TJPA - 0801139-03.2019.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2022 13:45
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2022 13:43
Juntada de Alvará
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08/11/2022 05:25
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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08/11/2022 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000.
PROCESSO Nº. 0801139-03.2019.8.14.0040.
DECISÃO Em análise dos documentos de nums. 33327297 – págs. 1/3 e 44442276, verifico que ainda existem valores pendentes de levantamento nos autos, razão pela qual entendo ser viável o deferimento do pedido formulado na petição de num. 44958895, uma vez que o respectivo pleito se trata do levantamento da cota parte do requerente em relação ao seguro DPVAT por morte do “de cujus” PAULO SÉRGIO DE MORAES (genitor do autor).
Portanto, fica deferido, desde já, a expedição do alvará de levantamento, conforme pleiteado pelo(s) requerente(s) na petição de num. 44958895 dos autos, para fins de levantamento integral dos valores alusivos ao pagamento voluntário da condenação (id’s. 33327297 / 33327300).
Por fim, não havendo diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Parauapebas, 05 de novembro de 2022.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas. -
05/11/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 19:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2021 01:24
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 15/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DE MORAES em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 00:40
Decorrido prazo de JOAQUIM VIEIRA DE MORAIS em 14/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 07:45
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 07:44
Expedição de Certidão.
-
08/12/2021 10:10
Juntada de Alvará
-
23/11/2021 04:13
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000 0801139-03.2019.814.0040 DECISÃO Considerando a informação do autor de que o requerido efetuou o pagamento da condenação, expeça-se o Alvará de levantamento, nos presentes autos, devendo ser o mesmo expedido na forma solicitada pela parte, conforme petição de id. 36402632.
Considerando que as custas finais foram pagas pelo requerido e não havendo diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos.
Parauapebas (PA), 19 de novembro de 2021.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA. -
21/11/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2021 10:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/11/2021 10:43
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 10:35
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 02:00
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 28/09/2021 23:59.
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21/09/2021 20:16
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2021.
-
21/09/2021 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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10/09/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 1 de setembro de 2021 Processo Nº: 0801139-03.2019.8.14.0040 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: FRANCISCA ALVES DE MORAES e outros Requerido: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM, /c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte requerida, INTIMADA a efetuar o pagamento das custas finais.Prazo de quinze dias.
Parauapebas/PA, 1 de setembro de 2021.
NEEMIAS DE ARAUJO PINTO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
01/09/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 14:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/09/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 09:02
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 08:55
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 13:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/08/2021 13:01
Juntada de Certidão
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20/08/2021 11:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/08/2021 11:15
Transitado em Julgado em 18/08/2021
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19/08/2021 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DE MORAES em 18/08/2021 23:59.
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19/08/2021 00:13
Decorrido prazo de JOAQUIM VIEIRA DE MORAIS em 18/08/2021 23:59.
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19/08/2021 00:13
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 18/08/2021 23:59.
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28/07/2021 15:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/07/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 13:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 06/08/2021 13:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000 0801139-03.2019.8.14.0040 SENTENÇA
Vistos.
Inicialmente, considerando que se trata de cobrança de seguro dpvat por morte e em razão da petição do autor de id. 29149924, torno sem efeito a designação de audiência e nomeação do perito da decisão de id. 28905273, passando ao julgamento do feito.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT tendo como requerente PAULO VICTOR FELIX DE MORAES, menor impúbere, neste ato, representado por seus avós paternos, detentores de sua guarda, FRANCISCA ALVES DE MORAIS e JOAQUIM VIEIRA DE MORAIS em face da requerida SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A.
Alegou o autor que em virtude do acidente de trânsito ocorrido no dia 08.08.2016 seus genitores, o sr.
Paulo Sergio de Moraes e a sra.
Micaele Felix de Moraes, vieram à óbito no local do acidente, ocorrido nesta comarca, estando desde então sob guarda e tutela de seus avós paternos, em razão do processo 0012.945-73-2016-814.0040.
Afirmou que postulou administrativamente o recebimento do DPVAT por morte, contudo, o pagamento teria sido negado sob a alegação de falta de documentos, quais sejam, documentos que dizem respeito aos demais herdeiros e, em relação ao autor, a guarda definitiva em favor de seus avós paternos.
Esclareceu, ainda, que em relação à vítima Paulo Sergio de Moraes, o mesmo deixou 04 (quatro) filhos: Rita de Kassia Sousa de Moraes (20/10/1996), Fernanda de Paula Sousa de Moraes (01/05/1999), Paulo Yuri de Oliveira Alves Moraes (03/07/2008) e o próprio requerente Paulo Victor Felix de Moraes (10/09/2012), pleiteando este apenas sua cota parte, qual seja, a quantia de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais) do total de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Já em relação à vítima Micaele Felix de Moraes, esta deixou apenas 01 (um) filho: o próprio autor, fazendo, portanto, jus ao pagamento integral do valor da indenização por morte, equivalente a R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Decisão determinando a citação da requerida em id. 8630275.
A requerida compareceu espontaneamente ao processo, através de petição de id. 12648840, na data de 12/09/2019, apresentando documentos e atos constitutivos.
A sua contestação foi protocolada em id. 13015328, na data de 30/09/2019.
Na peça de defesa, a demandada alegou que o pedido do autor foi cancelado por ausência de documentos, arguindo preliminar de ausência de documentos obrigatórios à propositura da ação, RG ilegível.
No mérito, afirmou que o cancelamento do processo administrativo não autoriza juridicamente o pagamento da indenização pela requerida ao autor e que o cancelamento não interrompe/suspende o prazo prescricional.
Aduziu, ainda, que o autor não juntou laudo cadavérico e boletim de ocorrência que contenham a dinâmica do acidente, o que seria imprescindível à comprovar o nexo de causalidade e o suposto dever de indenização, impugnando, na sequência o Boletim de Ocorrência apresentado pelo requerente.
Por fim, teceu comentários sobre juros legais, correção monetária e pugnou pela improcedência da ação.
Com a contestação juntou documentos que entendeu necessários.
Réplica à contestação em id. 20063943, refutando os argumentos levantados pela requerida, e a procedência total da ação.
Despacho em id. 22547979 encaminhando os autos ao Ministério Público para manifestação.
Parecer ministerial em id. 23463915 se manifestando pela rejeição das preliminares e, no mérito, a procedência da ação por haver provas suficientes do fato gerador para o pagamento dos prêmios devidos. É o relatório, DECIDO.
As preliminares foram devidamente enfrentadas na parte inicial da decisão de id. 28905273.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de outras provas, haja vista o teor das alegações das partes e documentos apresentados, que bastam para a pronta solução do litígio.
Trata-se de ação de cobrança de verba indenizatória devida nos termos da Lei nº 6.194/74, com as alterações decorrentes do advento das Leis nº 8.441/92 e 11.482/07, em razão de acidente de trânsito fatal sofrido pelos genitores do requerente, ocorrido em 08/08/2016.
Primeiramente, importante frisar que o pedido administrativo, independentemente do seu resultado, não ocasionou a prescrição da presente demanda, considerando que entre o acidente ocorrido em 08/08/2016 e o ajuizamento da ação, ocorrido em 20/02/2019, não transcorreram mais de 03 (três) anos do prazo previsto para persecução do seguro de responsabilidade civil.
Dispõe o artigo art. 5º da Lei nº 6.194 de 1974, “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”. É incontroverso nos autos o acidente de trânsito narrado na inicial, do qual sobreveio falecimento dos genitores do requerente, em especial considerando o boletim de ocorrência de id. 8600485 e os atestados de óbito de id. 8600688 e 8600696 de Paulo Sergio de Moraes e Micaele Felix de Moraes.
Ademais, a certidões de óbito de id. 8600688 e 8600696 são suficientes para demonstrar o fato gerador da indenização do seguro DPVAT, já que consta como causa da morte “hemorragia interna, politraumatismo, acidente automobilístico (capotamento)”.
Assim, basta o nexo de causalidade entre o acidente e os danos causados para que seja o sinistro seja considerado coberto pelo seguro DPVAT.
No tocante ao indexador respectivo para o cálculo do valor indenizatório, deve ser aplicada a lei vigente na época dos fatos.
Portanto, comprovada a morte e que esta decorreu de acidente de trânsito, é de rigor o pagamento, com fundamento no artigo 3º inciso I da Lei nº 6.194/74, in verbis: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; Com efeito estabelece o artigo 4º da supra referida lei que “A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil”.
Por sua vez, estabelece o artigo 792, do Código Civil que “ Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária”.
O documento de id. 8600471 comprova que o autor é filhos dos falecidos, sendo o único herdeiro da falecida Micaele Felix de Moraes, conforme certidão de óbito de id. 8600688, e um dos quatros filhos do falecido Paulo Sergio de Moraes, conforme certidão de óbito de id. 8600696.
Sendo assim, conforme se extrai dos documentos já acostados aos autos, a parte autora faz jus ao valor almejado da seguinte forma; em relação à sua genitora Micaele Felix de Moraes, considerando ser seu único herdeiro ficará com 100% da quantia de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) e em relação ao seu genitor Paulo Sergio de Moraes, o autor ficará com 1/4 de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), o que equivale a quantia de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), referente à sua cota parte.
Não havendo qualquer pagamento feito administrativamente, não há o que se abater do montante devido, devendo ser pago a quantia de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) em relação a sua genitora Micaele Felix de Moraes e a quantia de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), em relação ao seu genitor Paulo Sergio de Moraes, referente a sua cota parte entre os 04 (quatro) herdeiros deste.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por PAULO VICTOR FELIX DE MORAES em face da requerida SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A, e condeno a requerida ao pagamento de indenização securitária ao requerente no valor de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) em relação a sua genitora Micaele Felix de Moraes) e R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais) em relação à sua cota parte frente aos herdeiros do de cujus Paulo Sergio de Moraes, ambos os valores que deverão ser corrigidos monetariamente desde o evento danoso (08/08/2016) pelo INPC, conforme súmula 580 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (12/09/2019), nos termos da súmula 426 do STJ.
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono do autor, os quais arbitro no montante equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85 do CPC, bem como nas custas processuais.
Não sendo pagas as custas, no prazo de 15 (quinze) dias, expeça-se certidão para inclusão em dívida ativa e encaminhe-se para cobrança.
P.R.I.C.
Ciência ao MP.
Após trânsito, arquive-se.
Parauapebas/PA, 26 de julho de 2021.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA. -
27/07/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 09:20
Julgado procedente o pedido
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26/07/2021 10:41
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 21:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/08/2021 13:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
-
02/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000 MUTIRÃO DPVAT 0801139-03.2019.8.14.0040 DECISÃO Considerando a nova dinâmica do processo civil, passo à realização do saneamento do feito, conforme dispõe o art. 357 do CPC.
Inicialmente, existem questões processuais pendentes nos autos.
Em sede de preliminar, verifico que o Requerido sustenta que o autor não juntou os documentos obrigatórios para instrução do processo (RG, CPF, Procuração, comprovante de residência), requerendo inépcia da inicial.
A outra preliminar arguida seria a de RG ilegível, o que impediria a plena identificação civil, competência territorial entre outras alegações.
Quanto à preliminar dos documentos obrigatórios para instrução do processo, como a alegação de ausência de comprovante de residência, a ausência de RG, CPF, Procuração verifico que os mesmos se encontram nos autos.
Rejeito essas preliminares, portanto.
Quanto à preliminar dos documentos obrigatórios para instrução do processo, como RG ilegível, verifico que o requerente juntou RG dos autos e a mesma está legível, bem ao contrário do que alega o requerido.
Rejeito essa preliminar, portanto.
Superada(s) a(s) preliminar(es), passo a seguinte determinação: I - Designo o dia 06/08/2021, às 13h00min, neste juízo, para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO entre as partes, com fulcro no art. 139, inciso V, do CPC.
II - Dê-se ciência as partes por seus advogados via DJE, adiantando-se que o comparecimento da parte requerente é obrigatório e sua ausência será entendida como desistência da ação, ocasião em que será extinto o processo, enquanto que a seguradora poderá se fazer representar por preposto, acompanhado de advogado.
III - Determino, ainda, o que segue: 1 - Nomeio para atuar como perito judicial o médico Dr.
AUDY NUNES BEZERRA FILHO, CRM 4464PB, para submeter à perícia a parte requerente, facultado às partes a indicação de assistente técnico e quesitos; 2 - Arbitro os honorários do perito no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por cada perícia, a ser paga pelo demandado, cujo pagamento será efetuado mediante depósito judicial; 3 - A perícia deverá ser realizada no local e horário das audiências, ou seja, nas dependências do Tribunal do Júri, do Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, situado na Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, nesta comarca.
Intimem-se e Cumpra-se.
Parauapebas/PA, 01 de julho de 2021.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA. -
01/07/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 14:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/03/2021 02:39
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DE MORAES em 11/02/2021 23:59.
-
08/03/2021 02:39
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 11/02/2021 23:59.
-
08/03/2021 02:39
Decorrido prazo de JOAQUIM VIEIRA DE MORAIS em 11/02/2021 23:59.
-
22/02/2021 17:25
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 20:21
Juntada de Petição de parecer
-
21/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS - PA Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0801139-03.2019.8.14.0040. DECISÃO Considerando que há interesse de incapaz envolto no feito, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente manifestação, requerendo as providências que entender cabíveis. Após, conclusos. Parauapebas, 19 de janeiro de 2021. PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas. -
20/01/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2020 13:03
Conclusos para decisão
-
01/10/2020 11:48
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 19:52
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2019 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2019 16:30
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 13:20
Juntada de Petição de parecer
-
28/08/2019 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2019 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2019 12:01
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/02/2019 11:16
Conclusos para decisão
-
20/02/2019 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2019
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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