TJPA - 0804555-31.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2022 10:35
Baixa Definitiva
-
15/09/2021 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/09/2021 09:03
Transitado em Julgado em 14/09/2021
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15/09/2021 00:01
Decorrido prazo de B C FRIO LTDA - ME em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 00:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/09/2021 23:59.
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19/08/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0804555-31.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: B C FRIO LTDA.-ME AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPACHO CONCESSIVO DE EFEITO SUSPENSIVO.
MANEJO PELA PARTE AGRAVADA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERNO.
PREJUDICIALIDADE DOS ACLARATÓRIOS EM RAZÃO DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO SIMULTÂNEA DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO ANTE O PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL OU “UNIRRECORRIBILIDADE”.
MÉRITO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VIA ORIGINAL DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO / CÉDULA DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVO PLAUSÍVEL E JUSTIFICADO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
REFORMA DA DECISÃO VERGASTADA.
MANUTENÇÃO / RESTITUIÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO AO AGRAVANTE.
PRECEDENTES DO COLENDO STJ E DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 932, V, “A”, DO CPC/2015 C/C O ART. 133, XII, “D”, DO RITJE/PA.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por B C FRIO LTDA.-ME, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida pelo agravado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., deferiu o pedido liminar e determinou a busca e apreensão do veículo marca FIAT, MODELO FIROINO FURGÃO, ANO FRABRICAÇÃO/MODELO: 2014/2014, CHASSI: 9BD265122E9005805, RENAVAM: 000996811389, PLACA: LMA1087.
Nas razões recursais de Id.
Num. 5197932, a agravante alega, em apertada síntese, que o Magistrado a quo não poderia deferir a liminar de busca e apreensão do veículo, diante das ausências de requisitos indispensáveis para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, quais sejam: 1) a ausência de comprovação válida da constituição em mora do devedor, uma vez que a notificação extrajudicial para constituição da mora não foi entregue ao devedor, porquanto devolvida pelos correios com o carimbo de “mudou-se”; 2) a ausência de apresentação da via original da cédula de crédito bancário, eis que teria sido apenas escaneada e juntada ao processo eletrônico, quando deveria ter sido apresentado o original na secretaria vinculada ao juízo de origem, de acordo com o § 2º, do art. 425, do CPC.
Desse modo, requereu o pedido de efeito suspensivo, e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso.
Acostou documentos.
Em decisão interlocutória de Id.
Num. 5347205, DEFERI o efeito suspensivo postulado, e determinei que fosse oficiado ao Juízo de primeira instância, comunicando-lhe o teor da decisão e solicitando informações; bem como determinei a intimação da parte agravada.
A parte agravada apresentou embargos de declaração no Id.
Num. 5426493, questionando contradição no apontamento da decisão que deferiu o efeito suspensivo, no que tange a parte que menciona que será ‘suspensa os efeitos legais da decisão agravada até decisão final do recurso’ e ainda ‘o fito originário seguir seu trâmite regular’.
Em seguida apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (Id.
Num. 5523705, na qual defende que a mora restou comprovada, uma vez que o endereço constante na notificação é o mesmo indicado no contrato; entendendo, ainda, ser desnecessária a apresentação do título de crédito original.
Pugna pelo desprovimento do recurso.
Contra a decisão interlocutória que deferiu o efeito suspensivo, a parte agravada também apresentou agravo interno no Id.
Num. 5542126, pugnando pela reforma do decisum.
Certidão de Id.
Num.5605352 certifica que decorreu o prazo legal e não houve manifestação da agravante aos embargos de declaração, e que não houve intimação para apresentação de contrarrazões ao agravo interno. É o relatório síntese do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, considerando que os embargos de declaração opostos pela parte agravada versam sobre o despacho preambular que deferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, reputa-se prejudicada o seu processamento, uma vez que o recurso principal já se encontra apto para julgamento do mérito, de modo que o pronunciamento unipessoal será substituído pela manifestação colegiada e definitiva, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual.
Desta forma, considerando a existência de decisão de fundo no agravo de instrumento, não mais se legitima a análise dos embargos de declaração, pela perda superveniente de seu objeto.
Assim, imperiosa se faz a declaração de sua prejudicialidade.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL ELABORADO CONFORME DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO LIMINAR INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS.
MÉRITO APTO A SER JULGADO. 1.
Conforme precedentes, hão de ser julgados prejudicados os embargos declaratórios quando opostos contra decisão que indeferiu pedido de liminar e o mérito do recurso encontra-se apto para ser julgado, em observância aos princípios da celeridade e economia processual. 2.
Em sede de agravo de instrumento, por se tratar de recurso secundum eventum litis, mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição. 3.
O laudo pericial elaborado com fundamentos técnicos e por profissional habilitado e em estrita observância ao comando judicial, somente pode ter sua conclusão desconstituída por meio de prova robusta em sentido contrário, porquanto goza de presunção juris tantum de veracidade.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.EMBARGOS PREJUDICADOS.” (TJ-GO - AI: 06803980720198090000, Relator: Des(a).
CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 03/03/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/03/2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CAUTELAR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO PARCIAL.
PREJUDICIALIDADE EM RAZÃO DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DETERMINAÇÃO DE OBSTAR DEMOLIÇÃO E RECONSTRUÇÃO.
REVOGAÇÃO PARCIAL DA LIMINAR.
CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSE DO IMÓVEL.
PRESERVAÇÃO DO BEM OBJETO DA LIDE.
RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
PODER GERAL DE CAUTELA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
Ação Possessória, na qual o autor da ação, ora agravado, alega que sua madrasta esbulhou a posse de imóvel que habitava e que lhe havia sido cedido por ela e seu pai desde o ano de 1986 para fixar sua morada.
Por sua vez, a ré alega que se tratava de mero empréstimo realizado em favor do filho e enteado e de que, desde o ano de 2019, a casa estava abandonada. 2. É necessário que se mantenha cautelarmente existente o objeto do direito controvertido, ou seja, é necessário que a casa ainda exista para, ao final do processo, esclarecido os argumentos de cada uma das partes, com a instrução do processo e a cognição exauriente, o direito seja entregue pelo Poder Judiciário a quem pertença. 3.
Na forma do artigo 297, do CPC, que confere ao juiz o poder geral de cautela, a liminar deve ser deferida para determinar que as requeridas se abstenham de demolir o imóvel objeto da lide. 4.
Por outro lado, a determinação de reconstrução do imóvel é medida que extrapola princípios que devem nortear qualquer decisão judicial, a proporcionalidade e a razoabilidade, cuja previsão está no artigo 8º, do Código de Processo Civil. 5.
O processo está em sua fase inicial e a dialética própria das demandas judiciais levarão o juízo de origem a formar sua convicção sobre a existência ou não de posse anterior exercida pelo autor da ação.
Nesse interregno, parece-me desarrazoado e desproporcional imputar às requeridas obrigação de arcar com a reconstrução da casa que poderá, ao fim do processo, mostrar-se desnecessária, se estas restarem vencedoras na ação, ou seja, se não ficar demonstrada a posse anterior exercida pelo autor da ação. 6.
Litigância de má-fé não reconhecida pelo simples fato de estar sendo reconhecida parte das razões recursais. 7.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.” (4989470, 4989470, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-04-20, Publicado em 2021-04-23) Em relação ao agravo interno também apresentado pela parte agravada contra o despacho que deferiu o efeito suspensivo pleiteado, anoto que, pelo princípio da unicidade recursal ou “unirrecorribilidade” não é possível a utilização simultânea de dois recursos contra a mesma decisão.
A interposição de mais de um recurso contra uma decisão implica inadmissibilidade do recurso interposto por último, portanto, igualmente, não conheço do agravo interno manejado pelo agravado.
Outrossim, conheço do recurso de agravo de instrumento, pois preenchidos os requisitos necessários de admissibilidade.
Como já registrei na decisão interlocutória pela qual deferi o efeito suspensivo ao presente recurso, entendo que, na espécie, por se tratar de autos eletrônicos, apesar de o agravado ter apresentado o título de crédito bancário, não se pode afirmar que se trata da via original do referido documento.
Na espécie, por se tratar de autos eletrônicos, apesar de o agravado ter apresentado o título de crédito bancário, não se pode afirmar que se trata da via original do referido documento.
Com efeito, a Lei nº 10.931/2004, em seu art. 28, dispõe acerca da cédula de crédito bancário como sendo um título executivo extrajudicial, razão pela qual possui como características gerais a literalidade, cartularidade, autonomia, abstração e circulação.
Nesse contexto, considerando as características supramencionadas, constata-se a possibilidade de circulação do título, motivo pelo qual se faz necessária a apresentação do original, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, regulamentada pelo Decreto-Lei nº 911/69, pois serviria como forma de coibir eventual trânsito ilegítimo do título e cobrança em duplicidade.
Neste sentido, cito a jurisprudência do STJ: “RECURSO ESPECIAL Nº 1904117 - PA (2020/0290131-9) DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (fls. 93-99, e-STJ), assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
O MAGISTRADO DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO.
DECISÃO INCORRETA.
PRESENTE A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO.
O AGRAVADO NÃO JUNTOU A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA ORIGINAL.
PRESENTE O RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – A decisão agravada foi a que o Juiz Singular concedeu liminarmente a busca e apreensão do veículo arguindo estar à mora devidamente configurada.
II – Entendo estar presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, que o Magistrado decidiu de forma incorreta, pois verifica-se que na presente Ação de Busca e Apreensão ajuizada, esta foi instruída sem a via original da cédula de crédito bancário.
III - Há o entendimento de que a cédula de crédito é um título passível de circulação, ou seja, é certa a possibilidade de sua transferência a terceiros, o que pode causar severos riscos à parte agravante, logo, presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
IV – Recurso Conhecido e Provido.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do especial (fls. 101-107, e-STJ), a insurgente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação ao artigo 11 da Lei 11.419/06, sustentando que os autos são eletrônicos, sendo dispensável a instrução da inicial de busca e apreensão com o título original.
Sem contrarrazões.
Após decisão de admissibilidade do reclamo (fls. 117-118, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. É o relatório.
Decide-se.
A pretensão recursal não merece prosperar. 1.
A recorrente alega violação ao artigo 11 da Lei 11.419/06, sustentando que os autos são eletrônicos, sendo dispensável a instrução da inicial de busca e apreensão com o título original.
Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial.
Contudo, verifica-se que o recurso especial apresenta deficiência em sua fundamentação, na medida em que o artigo apontado como violado não possui carga normativa compatível para sustentar a tese recursal de ser dispensável a instrução da inicial de busca e apreensão com o título original.
Com efeito, referido dispositivo de lei prevê que "os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma especificada nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais", não fazendo qualquer referência à ação de busca de apreensão.
Ademais, o Tribunal de piso, ao analisar a controvérsia, assim decidiu (fls. 94-95, e-STJ): Quanto ao mérito, é sabido que conforme dispõe o art.28 da Lei nº 10.931/2004 que: "Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º".
No caso em tela, entendo estar presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, que o Magistrado decidiu de forma incorreta, pois verifica-se que na presente Ação de Busca e Apreensão ajuizada, esta foi instruída sem a via original da cédula de crédito bancário.
Há o entendimento de que a cédula de crédito é um título passível de circulação, ou seja, é certa a possibilidade de sua transferência a terceiros, o que pode causar severos riscos à parte agravante, logo, presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Portanto, considerando que a incompatibilidade da fundamentação recursal com o dispositivo apontado como violado, e não tendo sido alegada violação à norma com carga normativa suficiente para alterar o julgado, incide o óbice da Súmula 284/STF. (...).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 23 de novembro de 2020.
MINISTRO MARCO BUZZI Relator (Ministro MARCO BUZZI, 24/11/2020) N mesmo sentido, confira-se o entendimento desta Corte de Justiça: “EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
O MAGISTRADO DETERMINOU A BSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DESCRITO NA AÇÃO.
PRESENTE A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO.
O AGRAVADO NÃO JUNTOU A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA ORIGINAL.
PRESENTE O RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU ÍMPOSSIVEL REPARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, que o Magistrado decidiu de forma incorreta, pois verifica-se que na presente Ação de Busca e Apreensão ajuizada, esta foi instruída sem a via original da cédula de crédito bancário.
II - Há o entendimento de que a cédula de crédito é um título passível de circulação, ou seja, é certa a possibilidade de sua transferência a terceiros, o que pode causar severos riscos à parte agravante, logo, presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
III – Recurso Conhecido e Provido.” (4151061, 4151061, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2020-10-13, Publicado em 10/12/2020) “EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
OBRIGATORIEDADE.
PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E CIRCULABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse da cédula de crédito bancário, condição sem a qual não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial, logo, por tais fundamentos a apresentação do original do título é condição inafastável à propositura da Ação de Busca e Apreensão, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito. 2.
No caso do processo tramitar por meio eletrônico, a via original da Cédula de Crédito Bancário deve ser acautelada na Secretaria do Juízo com o intuito de impedir a circulação do título. 3.
Recurso Conhecido e Desprovido.” (4490261, 4490261, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 01/02/2021, Publicado em 08/02/2021).
Desse modo, numa leitura sistemática do ordenamento jurídico brasileiro, infere-se que a via original do título de crédito bancário é necessária para instrução da ação de busca e apreensão, motivo pelo qual deveria ser apresentada e acautelada em secretaria, com fulcro no art. 425, § 2º do CPC, já que se trata de processo eletrônico.
Isso porque, nos autos eletrônicos, não é possível conferir se o documento se trata da via original ou apenas uma simples cópia.
Ainda, cabe ressaltar que a dispensa da juntada do original do título só é aceita quando há motivo plausível e justificado para tanto, situação que não restou demonstrada nos autos originários, uma vez que não consta qualquer justificativa do banco autor nesse sentido.
Observa-se, também, que o juízo de origem não atestou a originalidade do documento, uma vez que na decisão liminar, a magistrado apenas se limitou a dizer que: “No caso em exame, verifico que a petição inicial foi instruída com documentos que comprovam a alienação fiduciária (ID nº 24948866), bem como a mora do(a) devedor(a) devidamente comprovada pelo documento de ID nº m. 2494886”; sem enfrentar a análise de ser a via original ou não, o que não traz certeza jurídica para o processamento da ação de busca e apreensão e, especialmente, para o deferimento da liminar.
Desse modo, com escopo no entendimento do Tribunal da Cidadania, bem como jurisprudência dominante desta Corte, nos termos das razões de fato acima elencadas, imperiosa se faz a reforma da decisão prolatada pelo juízo de 1º grau.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, do CPC/2015 c/c o art. 133, XII, “d”, do RITJE/PA, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso, pelo que reformo a decisão proferida pelo juízo a quo, devendo a agravante, pois, ser mantida/restituída na posse direta do veículo descrito na exordial.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém (PA), 18 de agosto de 2021.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
18/08/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 14:39
Conhecido o recurso de B C FRIO LTDA - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-95 (AGRAVANTE) e provido
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18/08/2021 13:14
Conclusos para decisão
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18/08/2021 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2021 13:14
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2021 13:01
Juntada de Certidão
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07/07/2021 13:00
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 09:05
Conclusos ao relator
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06/07/2021 00:07
Decorrido prazo de B C FRIO LTDA - ME em 05/07/2021 23:59.
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06/07/2021 00:04
Decorrido prazo de B C FRIO LTDA - ME em 05/07/2021 23:59.
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30/06/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0804555-31.2021.8.14.0000 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 18 de junho de 2021 -
18/06/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
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18/06/2021 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2021 06:41
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 06:41
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 06:41
Juntada de Certidão
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10/06/2021 16:10
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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21/05/2021 07:11
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
19/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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