TJPA - 0811882-94.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 17:17
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA DE FREITAS em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 01:23
Publicado Sentença em 18/07/2023.
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18/07/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0811882-94.2021.8.14.0301 REQUERENTE: REGINALDO SILVA DE FREITAS REQUERIDO: BANPARÁ S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de revisão de débitos c/c repetição de indébito e exibição de documentos ajuizada por REGINALDO SILVA DE FREITAS em face de BANPARÁ S/A. À parte requerente, foi oportunizada a comprovação da condição de hipossuficiência (Id 23766686).
Compulsando os autos verifica-se que o autor efetuou o pagamento de apenas duas parcelas referentes às custas processuais, e mesmo após várias intimações não procedeu à regularização das custas. É o relatório.
Decido.
O art. 290 do Código de Ritos preconiza que: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Verifica-se, pois, que até a presente data, decorridos mais de quinze dias, as custas iniciais não foram recolhidas, tampouco houve qualquer outra manifestação da parte.
Isto posto, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil, cancelo a distribuição do presente feito, por falta de preparo e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, III do Diploma Processual Civil.
Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento de custas judiciais, tendo em vista o pedido de justiça gratuita indeferido previamente, nos termos do art. 22 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém/PA, 13/07/2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 -
14/07/2023 11:16
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 11:15
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 10:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/07/2023 11:25
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 11:25
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2022 11:40
Expedição de Certidão.
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27/05/2022 04:04
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA DE FREITAS em 23/05/2022 23:59.
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02/05/2022 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2022.
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01/05/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS E EMPRESARIAIS DE BELÉM Processo n.º 0811882-94.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, ante o inadimplemento de parcela(s) das custas iniciais, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento da(s) parcela(s) pendente, no prazo de 15 (quinze) dias.
O novo boleto poderá ser obtido diretamente na UNAJ ou através do e-mail ([email protected]).
Conforme determina o art. 7º, § 2º da Portaria Conjunta nº 03/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, fica autorizado o(a) Servidor(a) da UNAJ a emitir novo boleto da respectiva custa.
Belém, 28 de abril de 2022.
EDERSON GOMES ALMEIDA Servidor(a) da 1ª UPJ das Varas Cíveis e Empresariais de Belém -
28/04/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 10:55
Ato ordinatório praticado
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18/04/2022 16:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/04/2022 12:14
Juntada de relatório de custas
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17/03/2022 04:45
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA DE FREITAS em 15/03/2022 23:59.
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15/03/2022 11:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/03/2022 01:24
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA DE FREITAS em 07/03/2022 23:59.
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09/02/2022 02:42
Publicado Decisão em 09/02/2022.
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09/02/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0811882-94.2021.8.14.0301 AUTOR: REGINALDO SILVA DE FREITAS REQUERIDO: Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, - até 379/380, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Ante o teor da certidão de Id 28300950, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a sentença de extinção sem resolução do mérito de Id 26570113.
Analisando a certidão retro mencionada, verifico que o autor parcelou as custas iniciais em 4 (quatro) vezes, e pagou apenas 2 (duas), das 4 (quatro) parcelas, restando 2 (duas) pendentes, no valor de R$ 126,28 (cento e vinte e seis reais e vinte e oito centavos) cada.
Diante disso, dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte autora a fim de, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais remanescentes.
Se necessário, remeta-se à UNAJ para emissão de novo boleto ou reemissão do(s) boletos de custas pendentes, possibilitando a quitação das custas devidas nos correntes autos.
Após, certifique-se acerca da regularidade das custas e retornem-me conclusos.
Intimem-se as partes.
Belém /PA, 25/01/2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
07/02/2022 22:48
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 22:48
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2021 00:50
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA DE FREITAS em 19/07/2021 23:59.
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30/06/2021 12:49
Conclusos para decisão
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30/06/2021 12:49
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo: 0811882-94.2021.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada por REGINALDO SILVA DE FREITAS em face de BANPARÁ. À parte requerente, foi oportunizada a comprovação da condição de hipossuficiência (Id 23766686).
Pontue-se que o(a) demandante requereu o deferimento da gratuidade da justiça e, por essa razão, não procedeu ao recolhimento das custas. É o relatório.
Decido.
O art. 290 do Código de Processo Civil preconiza que: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Verifica-se, pois, que até a presente data, as custas iniciais não foram recolhidas, pois sequer o pedido relativo à gratuidade da justiça foi apreciado.
Isto posto, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil, e considerando que não houve apreciação relativa à gratuidade da justiça e nem recolhimento das custas iniciais, cancelo a distribuição do presente feito, por falta de preparo e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, III do Diploma Processual Civil.
Deixo de condenar o requerente ao pagamento de custas judiciais, tendo em vista que houve a formulação de pedido de gratuidade da justiça nos presentes autos, em observância ao preceito lógico extraído do art. 22 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Certificado o trânsito em julgado, após cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém/PA, 11/05/2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
18/06/2021 16:19
Expedição de Certidão.
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18/06/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 13:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/05/2021 18:20
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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10/05/2021 21:00
Conclusos para julgamento
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14/04/2021 04:15
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA DE FREITAS em 12/04/2021 23:59.
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16/03/2021 22:41
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2021 16:32
Conclusos para decisão
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20/02/2021 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2021
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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