TJPA - 0803002-46.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 08:29
Baixa Definitiva
-
01/03/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 29/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:19
Decorrido prazo de HERBERT MEISNER SILVA GOMES em 31/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 00:02
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0803002-46.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: HERBERT MEISNER SILVA GOMES AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ, INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTIA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PORTADOR DE NEFROPATIA GRAVE.
ART. 6º, XIV E XXI, DA LEI FEDERAL Nº 7.713/88.
DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
SÚMULA 598 DO STJ.
PERICULUM IN MORA INVERSO MITIGADO PELO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO NÃO SIGNIFICA EXAURIMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA - IGEPREV, objetivando reformar a Decisão Monocrática proferida nestes autos (Num. 13997662) que conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto.
A decisão agravada encontra-se assim fundamentada: “Finalmente, considerando que a jurisprudência pátria é pacífica quanto à desnecessidade de prévio requerimento administrativo para fins de reconhecimento de isenção tributária e para fins de Repetição de Indébito e que, analisando os laudos médicos e demais documentos anexados aos autos originários, verifica-se que a enfermidade que acomete o agravante é considerada nefropatia gravíssima e, portanto, se enquadra nas hipóteses previstas no art. 6º, da Lei n. 7.713/88, com redação alterada pela Lei n. 11.052/04, com fundamento na súmulas 598 e 627 do STJ e Tema 250 dos Recursos Repetitivos, DOU PROVIMENTO ao recurso”.
O Agravante pretende a reforma da decisão monocrática anteriormente proferida, tendo em vista que afirma estarem ausentes os requisitos para concessão da liminar pretendida pelo Agravado.
Aduz também ocorrer periculum in mora reverso, o que culmina na irreversibilidade impeditiva, isto é, pode vir a ser difícil a restituição dos valores que serão pagos ao Sr.
Herbet por força da decisão monocrática vergastada.
Aduz também a autarquia estadual que, por força de entendimento jurisprudencial, é impossível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública tendente a aumentar ou ampliar vantagens pecuniárias, entendimento que deve ser levado em consideração por este juízo.
Afirma também que caso o Judiciário conceda o benefício previdenciário para o autor, esta atitude equivaleria à atuação do magistrado como legislador positivo em clara violação ao princípio da separação dos poderes.
Soma-se a isso o fato de que, segundo alega o instituto, inexiste interesse processual do autor da ação, na medida em que jamais formulou qualquer pleito administrativo que tenha sido objeto de indeferimento, o que desclassifica a pretensão como resistida.
Por fim, alega o Agravante que a isenção de imposto de renda pretendida é requerida sem pedido administrativo anterior e sem ter sido enviado ao instituto laudo médico oficial capaz de revestir o procedimento de seriedade.
Diante das razões apresentadas, o Agravante pugnou reforma da decisão monocrática anteriormente proferida com julgamento de procedência do agravo interno com consequente cassação da liminar outrora concedida.
Em contrarrazões (Num. 14809926), HERBERT MEISNER SILVA GOMES manifestou-se pelo desprovimento do recurso manejado e manutenção da decisão monocrática proferida nestes autos.
Aduz ser desnecessário o prévio requerimento administrativo para fins de reconhecimento de isenção tributária e para fins de Repetição de Indébito, razão pela qual não deve prosperar o pleito do instituto agravante.
Afirma que, em verdade, seu direito à isenção está sendo lesado em razão da continuidade dos descontos de Imposto de Renda de seus proventos e que a exigência de laudo médico oficial é descabida em vista de que os documentos acostados à exordial são devidamente assinados por profissionais médicos, constituindo prova segura da enfermidade.
Pugna pela improcedência do recurso.
O Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso de Agravo de Instrumento por entender que o Sr.
Herbert atende aos requisitos legais para obter a isenção do imposto de renda.
Era o que cabia relatar neste presente momento.
Passo ao Voto.
VOTO Tempestivo e adequado, conheço do agravo interno porque satisfaz os pressupostos de sua admissibilidade.
Analisando os autos, no entanto, entendo que não assiste razão ao inconformismo do Agravante, pois os fundamentos apresentados no seu arrazoado não são hábeis a infirmar os motivos que levaram à livre convicção desta Relatora sobre a matéria.
De plano, depreende-se que o Agravado é portador de Insuficiência Renal Crônica Terminal (CID N18.0), flagrante nefropatia, sendo tal doença comprovada por farta documentação anexada aos autos reconhecendo tal enfermidade.
Note-se que a Nefropatia grave está elencada e inserida nas hipóteses de isenção previstas na norma regente, diga-se, Lei n. 7.713/88, conforme se verifica logo abaixo: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma” (sem grifos no original).
XXI - os valores recebidos a título de Pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da Pensão.
Por sua vez, consoante preconiza o art. 30 da Lei 9.250/95, a isenção do imposto de renda será condicionada à elaboração de laudo oficial, atestando a moléstia grave: Art. 30.
A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle.
No caso em exame, o instituto agravante alega que o Agravado não faz jus à isenção do Imposto de Renda, pois não teria demonstrado ser portador da referida enfermidade relacionada no art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7713/88, por Laudo Oficial.
Entretanto, ao contrário do que argumenta a parte Agravante, o caso sob exame se enquadra perfeitamente às hipóteses de isenção tributária elencadas no dispositivo legal supramencionado, pois os documentos acostados aos autos demonstram ser o agravado portador de nefropatia grave, que faz parte da lista de doenças que ocasionam a isenção do imposto de renda, o que foi confirmado por laudo médico.
A farta documentação foi suficiente para contribuir para o convencimento deste juízo ad quem, de modo que se entende por dispensada a produção de laudo médico oficial, o que se coaduna às decisões que vêm sendo proferidas sobre casos análogos à situação destes autos: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova (Súmula 598, STJ). "[...] IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
MOLÉSTIA GRAVE.
PROVA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
LAUDO DE PERITO OFICIAL.
PRESCINDIBILIDADE. [...] Quanto à questão probatória, a jurisprudência do STJ encontra-se assentada no sentido de que, pelo princípio do livre convencimento motivado, o juiz não está adstrito ao laudo do perito oficial para efeito do reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda em razão de moléstia grave. [...]" (AREsp 968384 SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
AGRAVANTE PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE DEVIDAMENTE DEMONSTRADA.
ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/1988.
DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL.
PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS EVIDENCIANDO A MOLÉSTIA GRAVE.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO.
SÚMULA 598 DO STJ.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
ARTS. 294 E 300, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.
Cível - 0005030-97.2020.8.16.0000 - Cambé - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 10.06.2020) (TJ-PR - AI: 00050309720208160000 PR 0005030-97.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Stewalt Camargo Filho, Data de Julgamento: 10/06/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2020) Logo, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana resta comprovada a necessidade de, neste momento processual e a partir de análise superficial, garantir as condições existenciais mínimas para o ora Agravado em razão da situação em que se encontra e por encontrar respaldo legal e jurisprudencial.
Desse modo, em análise perfunctória das alegações, estou convencida de que a decisão monocrática agravada, que deferiu a liminar, deve ser mantida integralmente.
Acerca do periculum in mora inverso, ao contrário do que afirma o Agravante, entendo que somente se aplicaria caso os descontos a título de imposto de renda fossem mantidos, causando prejuízos ao bem-estar do agravado, por se considerar os inegáveis custos com cuidados médicos e medicamentos para tratamento de sua condição.
Nesse sentido, necessária a aplicação do princípio da proporcionalidade para relativização do perigo de irreversibilidade da antecipação da tutela.
A aplicação da proporcionalidade é método que consiste na escolha entre os direitos ou bens em conflito, determinando qual dos direitos prevalecerá em cada caso concreto.
A utilização da proporcionalidade é orientação processual: Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência (sem grifos no original).
Assim, como defendido anteriormente, o ora Agravado enfrenta situação que merece apoio judicial em razão da comprovação dos elementos mínimos necessários para tal, em nome do princípio da tutela jurisdicional efetiva e a fim de evitar que direitos fundamentais sejam violados.
Não há tentativa de usurpação das funções legislativas, como alega a autarquia estadual, mas tão somente aplicação do direito material disponível e entendimentos jurisprudenciais existentes sobre as nuances do caso.
Por fim, como já defendido pelo Parquet em seu parecer e confirmado por este juízo, o requerimento administrativo prévio é desnecessário, principalmente porque a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas, de modo que o pleito do ora Agravado pode ser formulado diretamente em juízo.
Na mesma direção, cito a seguinte decisão, na qual houve análise de caso análogo ao presente: ARE nº 1.344.614/RJ, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 14/10/2021.
Neste julgado, restou consignado o seguinte: Nesse contexto, a situação dos autos, além de não revelar pedido de concessão de benefício previdenciário e nem pretensão análoga, quando muito, se aproxima mais da situação em que se pretende a “revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido”, em que a orientação do STF é de afastar a necessidade do pedido administrativo prévio para acesso ao judiciário, “uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão” (sem grifos no orignal).
Por tais razões, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. É como voto.
Belém, assinado na data e hora registradas no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Belém, 04/12/2023 -
05/12/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:45
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (AGRAVADO), HERBERT MEISNER SILVA GOMES - CPF: *67.***.*33-53 (AGRAVANTE), INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (AGRAVADO), LEILA MARIA MARQUES DE
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04/12/2023 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/11/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/10/2023 13:52
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 13:52
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/07/2023 23:59.
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27/06/2023 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0803002-46.2021.8.14.0000 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 19 de junho de 2023 -
19/06/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2023 00:10
Decorrido prazo de HERBERT MEISNER SILVA GOMES em 16/06/2023 23:59.
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01/06/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:00
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803002-46.2021.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.
AGRAVANTE: HERBERT MEISNER SILVA GOMES AGRAVADOS: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV e ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por HERBERT MEISNER SILVA GOMES em ação declaratória c/c repetição de indébito, objetivando a reforma da decisão que indeferiu a tutela provisória sob o fundamento do art. 300 do CPC.
Irresignado recorre alegando essencialmente a desnecessidade de prévio requerimento administrativo citando inclusive recente julgamento do e.
STF, relator Min.
Edson Fachin no RE 1301198 onde restou assentado que na ação ordinária que pretende discutir o direito à isenção tributária, bem como o da repetição de eventual indébito não se exige a necessidade do pedido administrativo prévio para acesso ao judiciário.
Pede a concessão de efeito ativo e o provimento final do recurso, considerando que atende aos requisitos do art. 300 do CPC c/c a art. 6º, XIV e XXI da Lei n. 7.713/88, com redação alterada pela Lei n. 11.052/04.
Concedi a tutela recursal em ID4915971.
Agravo interno do IGEPREV em ID5224014.
Contrarrazões ao agravo interno em ID5386017.
O Ministério Público se manifestou pelo Provimento ID5458134. É o essencial.
Decido.
Nos termos da súmula 598 do STJ, a condição de paciente portador de nefropatia grave para fins da tutela judicial pretendida, independe de previa perícia no serviço médico oficial do Estado.
Uma vez diante de provas satisfatórias da existência da doença, conforme se apura dos IDs 24342027 e 24342028, deve o juízo entregar a tutela nos termos definidos na lei processual.
Já a súmula 627 do STJ preceitua que o contribuinte portador de alguma das doenças mencionadas na lista faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do IR, não sendo exigível que demonstre a contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva.
Em junho de 2020, a Primeira Turma decidiu (REsp 1.836.364) que o sucesso no tratamento de uma doença grave não afasta o direito à isenção de IR previsto na legislação.
Finalmente, considerando que a jurisprudência pátria é pacífica quanto à desnecessidade de prévio requerimento administrativo para fins de reconhecimento de isenção tributária e para fins de Repetição de Indébito e que, analisando os laudos médicos e demais documentos anexados aos autos originários, verifica-se que a enfermidade que acomete o agravante é considerada nefropatia gravíssima e, portanto, se enquadra nas hipóteses previstas no art. 6º, da Lei n. 7.713/88, com redação alterada pela Lei n. 11.052/04, com fundamento na súmulas 598 e 627 do STJ e Tema 250 dos Recursos Repetitivos, DOU PROVIMENTO ao recurso.
Advirto a representação processual do Estado do Pará que se considera manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art.1.021, §4º, do CPC os casos em que há interposição de Agravo Interno contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos (STJ – 1ª TURMA – Ag.Resp. 1496197 / RS – Min.
REGINA HELENA COSTA - DJe 20/02/2018).
Oficie-se ao juízo para ciência e ulteriores de direito.
Serve como mandado.
P.R.I.C.
Belém(PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
22/05/2023 05:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 05:47
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 12:10
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (AGRAVADO), HERBERT MEISNER SILVA GOMES - CPF: *67.***.*33-53 (AGRAVANTE) e INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (AGRAVADO) e provido
-
08/05/2023 13:39
Conclusos para decisão
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08/05/2023 13:39
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2022 09:37
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2022 11:27
Juntada de Petição de parecer
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16/05/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 09:54
Juntada de Certidão
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14/05/2022 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 13/05/2022 23:59.
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06/05/2022 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/05/2022 23:59.
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12/04/2022 00:09
Decorrido prazo de HERBERT MEISNER SILVA GOMES em 11/04/2022 23:59.
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21/03/2022 00:07
Publicado Decisão em 21/03/2022.
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19/03/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/03/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2022 11:48
Conclusos para decisão
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14/03/2022 11:48
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2022 11:47
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2021 00:01
Decorrido prazo de Estado do Pará em 09/07/2021 23:59.
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23/06/2021 08:49
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2021 15:17
Juntada de Petição de parecer
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17/06/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 19:28
Conclusos ao relator
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15/06/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
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29/05/2021 00:04
Decorrido prazo de Estado do Pará em 28/05/2021 23:59.
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25/05/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 00:06
Decorrido prazo de HERBERT MEISNER SILVA GOMES em 10/05/2021 23:59.
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14/04/2021 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 20:09
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 20:07
Juntada de Certidão
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14/04/2021 17:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/04/2021 08:18
Conclusos para decisão
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13/04/2021 08:17
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2021 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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