TJPA - 0845221-73.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 09:19
Homologada a Transação
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26/03/2024 14:20
Conclusos para decisão
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26/03/2024 14:19
Audiência Conciliação realizada para 26/03/2024 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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26/03/2024 14:19
Juntada de Outros documentos
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26/03/2024 14:09
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 17:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/03/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2024 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2024 11:02
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 08:43
Juntada de Certidão
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23/01/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 12:04
Audiência Conciliação designada para 26/03/2024 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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17/09/2023 00:58
Decorrido prazo de MAIARA GLENDA NONATO DA COSTA em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 05:51
Decorrido prazo de HUMBERTO SOUZA DA COSTA em 11/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:52
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0845221-73.2023.8.14.0301 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Recebo os autos em razão da competência deste Juízo. 2.
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência tendo em vista a perda de seu objeto, pois o pagamento do referido benefício encontra-se encerrado. 3.
INCLUA-SE em pauta de audiência. 4.
Cit.
Int.
Dil.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
22/08/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 11:51
Audiência Una cancelada para 29/08/2023 11:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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22/08/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2023 01:26
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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20/05/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, onde a competência territorial, é fixada pelo endereço do réu, conforme estabelece o art. 4º, inciso I e II da Lei 9.099/95.
No caso, verifico na petição inicial que o endereço da parte requerida é em Soure/PA e o endereço da parte autora é Rodovia BR-316, KM 2, Ed.
Next Office, Torre 2, Sala 114 – Atalaia, Ananindeua – PA, e assim, o Juiz natural da causa não é o da 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, de regra, pelo domicílio da parte ré (critério prevalente), conforme dispõe o art. 4º, Inciso I e parágrafo único da Lei n.º 9.099/95.
As demais situações sucessivas abarcariam as hipóteses de relação de consumo, em que o consumidor pode optar por ajuizar a ação no foro de seu domicílio (hipossuficiência jurídica manifesta) ou nos casos de estar pendente o cumprimento de obrigação (no local onde esta deva ser necessariamente satisfeita).
Imperioso ressaltar, ainda, que o Enunciado 89 do FONAJE menciona que: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados”, sendo que a Lei nº. 9.099/1995, contempla em seu art.
Especiais Cíveis 51, Inciso III, a extinção do feito sem julgamento do mérito quando for reconhecida a incompetência territorial, a fim de que seja alcançado o objetivo de prestar a atividade jurisdicional mais célere, sem dispêndio as partes.
Insta salientar, contudo, que não obstante a mens legis ter sido direcionada ao mais amplo acesso à justiça, o objetivo último perseguido pela Lei n.º 9.099/95 é o de solucionar os litígios e as pretensões de satisfação do crédito instauradas no seio da sociedade, razão pela qual entendo desnecessária a extinção do feito, eis que poderá ser processado e julgado no Juizado competente.
Diante do exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito, declinando-a em favor do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua, pelo que determino a redistribuição dos presentes autos àquele Juízo, para os fins de direito.
Intime-se e Cumpra-se.
FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito -
16/05/2023 13:43
Conclusos para decisão
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16/05/2023 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/05/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 13:14
Declarada incompetência
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15/05/2023 12:26
Conclusos para decisão
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15/05/2023 12:25
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2023 16:47
Audiência Una designada para 29/08/2023 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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12/05/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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