TJPA - 0020716-03.2013.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 11:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/05/2024 11:50
Baixa Definitiva
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23/05/2024 00:17
Decorrido prazo de ROSA DOS SANTOS PINTO em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 21/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:23
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020716-03.2013.8.14.0301 APELANTE: ROSA DOS SANTOS PINTO ADVOGADO: JOSÉ OTÁVIO NUNES MONTEIRO APELADO: BANCO DA AMAZÔNIA S/A ADVOGADOS: ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de APELACAO CÍVEL, interposta por ROSA DOS SANTOS PINTO nos autos AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA , movida em face de BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
Consta da inicial que a Requerente é aposentada do INSS, e, percebendo redução no valor de seu benefício, descobriu a existência de empréstimo consignado, no valor de R$ 942,04 (novecentos e quarenta e dois reais e quatro centavos), dividido em parcelas mensais, tratando-se de fraude grosseira, facilitada pela fragilidade da autora, uma idosa de 73 anos.
Desse modo, requereu a procedência da ação, a fim de que seja declarada a nulidade do contrato em questão, com devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, além de danos moais, estimados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Citada a ré, esta não se manifestou nos autos (certidão datada de 02.06.2015 – id 16714197- p. 6), gerando decreto de revelia pelo juízo na data de 30.01.2017 (id 16714197 – p. 8).
Posteriormente, a parte ré peticionou nos autos requerendo a nulidade da citação, renovação dos atos e reabertura do prazo para apresentar contestação (id 16714200).
Meses depois, sem que tenha sido apreciado seu pedido, apresenta peça de defesa, anexando documentos (id 16714201).
Depois disso, peticionou mais duas vezes nos autos, requerendo o impulsionamento do feito, e apreciação das petições apresentadas.
A parte ré peticionou nos autos em 14.02.2017, requerendo o decreto de preclusão da apresentação de provas feita pelo banco, bem como a aplicação dos efeitos da revelia e a procedência da ação. (id 16714204) Nova petição da ré, noticiando a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que decretou a revelia.
Foi determinada a suspensão do feito até o julgamento do agravo de instrumento, o qual teve provimento negado na data de 26.02.2019 (id 16714206).
Novo decreto de revelia pelo juízo na data de 20.02.2020 (id 16714208), oportunizando às partes a indicação de provas a produzir.
A autora peticionou nos autos (id 16714208), requerendo a aplicação da inversão do ônus da prova e o julgamento antecipado da lide, com a procedência dos pedidos contidos na inicial.
A parte ré, na data de 04.03.2020, peticiona nos autos (id 16714208), onde narra que a parte autora já ajuizou anteriormente outra demanda similar à presente, sob o nº 0026684-14.2013.8.14.0301, a qual foi julgada IMPROCEDENTE, na data de 14.03.2019, já se encontrando o processo transitado em julgado.
Desse modo, requer que o juízo utilize a documentação lá apresentada como prova emprestada, bem como a apresentação de novos documentos para instruir a defesa.
Juntada aos autos cópia da sentença proferida nos autos de nº 0026684-14.2013.8.14.0301, data de 14.03.2019.
Conclusos os autos, o juízo determina que a secretaria certifique o trânsito em julgado, e a seguir o arquivamentos dos autos, em despacho datado de 03.08.2020 (id 16714208).
A parte autora peticionou novamente nos autos, em 03.08.2020, requerendo a procedência dos pedidos contidos na inicial (id 16714208).
Na sequência, na data de 18.08.2022, a autora interpõe o presente RECURSO DE APELAÇÃO, pleiteando a reforma da sentença que extinguiu o feito por ilegitimidade passiva.
Na ocasião, informa que o recurso é tempestivo, em razão de não ter havido a publicação da sentença (id 16714212).
Requer a reforma da sentença e a procedência da ação.
Contrarrazões apresentadas (id 16714225).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO: Observa-se que o presente caso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, III do CPC, pelas razões que passo a expor: Analisando detidamente, observo, sem muita dificuldade, que o presente feito apresenta uma sequência inexplicável de equívocos, que o trouxe a esta Superior Instância SEM QUE HOUVESSE SIDO PROFERIDA SENTENÇA NOS AUTOS.
Conforme relatado, o banco réu juntou aos autos cópia de uma sentença proferida em outra ação, entre as mesmas partes, tramitada na mesma vara, e sentenciada em 2019.
O magistrado, por sua vez, sem observar que a sentença juntada se referia a outro processo, determinou que fosse certificado o trânsito em julgado.
A autora, por sua vez, igualmente sem observar a falha do magistrado, protocolou o presente recurso de apelação, que foi prontamente contra-arrazoado pelo BASA, que, da mesma maneira, deu sequência aos erros anteriores.
A absurda desatenção das partes envolvidas no presente feito fez com o que um processo, iniciado 12 anos atrás, permanecesse até a presente data SEM SENTENÇA, movimentando a máquina judiciária de maneira inoperante, trazendo a este tribunal uma apelação em um processo NÃO FINALIZADO PERANTE O JUÍZO DE 1º GRAU.
Dispõe o art. 932, III do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III- Não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Desse modo, considerando as razões expostas, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, III do CPC/2015, DETERMINADO O IMEDIATO RETORNO DOS AUTOS À INFERIOR INSTÂNCIA, PARA AS MEDIDAS CABÍVEIS.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa no acervo desta desembargadora Belém, data da assinatura eletrônica.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
26/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:02
Não conhecido o recurso de Apelação de ROSA DOS SANTOS PINTO - CPF: *08.***.*71-68 (APELANTE)
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25/04/2024 10:22
Conclusos para decisão
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25/04/2024 10:22
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2024 10:37
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2023 00:15
Decorrido prazo de ROSA DOS SANTOS PINTO em 05/12/2023 23:59.
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01/11/2023 10:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/11/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/10/2023 11:15
Conclusos ao relator
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30/10/2023 10:40
Recebidos os autos
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30/10/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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