TJPA - 0821691-86.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 14:18
Processo Reativado
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19/08/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 10:55
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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04/07/2024 14:36
Decorrido prazo de JOSIANE CARDOSO DE NAZARE em 28/06/2024 23:59.
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04/07/2024 14:36
Decorrido prazo de JOSE WESLYSON RESPLANDE DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 06:37
Publicado Sentença em 07/06/2024.
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07/06/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0821691-86.2022.8.14.0006 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Guarda] AUTOR: JOSE WESLYSON RESPLANDE DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANDERSON MARCIO LOBATO FAVACHO, ROANE DE SOUSA GOES Nome: JOSE WESLYSON RESPLANDE DA SILVA Endereço: Avenida Caramuru, n. 935, Beirol, MACAPá - AP - CEP: 68902-100 REQUERIDO: JOSIANE CARDOSO DE NAZARE Nome: JOSIANE CARDOSO DE NAZARE Endereço: Passagem Damasceno, 41, Alameda Filizola, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-390 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Vistos etc.
I.
Relatório (art. 489, I do CPC/2015).
Trata-se de ação de incidente de alienação parental com pedido de revogação de guarda que tramitou no Estado do Amapá em que contendem as partes acima referenciadas.
A parte autora não foi encontrada pelo oficial de justiça do Amapá para o cumprimento de providência indispensável ao seguimento da demanda, conforme certidão de id. 116911737.
Vieram-me os autos conclusos.
II.
Fundamentação (art. 93, IX da Constituição e art. 489, II do CPC/2015).
No caso em voga, o Juízo determinou a intimação da parte para adoção de providência imprescindível ao deslinde no endereço por ela declinado nos autos, porém, conforme se observa, não foi possível a sua localização (id: 116911737). É pertinente remorar que compete à parte manter atualizado o seu endereço no processo (art. 77, V, do CPC), tendo como pena para sua desídia a presunção de validade das intimações e comunicações remetidas em caso de alteração e ausência de comunicação ao Juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC).
A jurisprudência, ademais, caminha neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE.
INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS INFRUTÍFERA.
DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. “A jurisprudência desta Corte considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia.” ( AgInt no AREsp n. 1.805.662/GO, Relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) 2.
Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2005229 SC 2022/0159129-4, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2022) Assim, tendo em vista a ausência de impulso do feito pela parte e a sua respectiva intimação pessoal no endereço por ela própria fornecido nos autos, a extinção do processo é medida que se impõe.
III.
Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015).
Por todo o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III e §§ 1º e 2º do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, mas com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos na forma do art. 98, §3º do CPC/2015.
Intime-se o Ministério Público (art. 179, I do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ananindeua/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz abaixo indicadas. -
05/06/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 09:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/06/2024 09:06
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 08:16
Expedição de Carta precatória.
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22/02/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 18:38
Expedição de Carta precatória.
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30/10/2023 08:04
Juntada de identificação de ar
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11/09/2023 21:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2023 12:03
Decorrido prazo de JOSE WESLYSON RESPLANDE DA SILVA em 31/05/2023 23:59.
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20/07/2023 12:03
Decorrido prazo de JOSE WESLYSON RESPLANDE DA SILVA em 31/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:41
Publicado Despacho em 24/05/2023.
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24/05/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0821691-86.2022.8.14.0006 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Guarda] AUTOR: JOSE WESLYSON RESPLANDE DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANDERSON MARCIO LOBATO FAVACHO, ROANE DE SOUSA GOES Nome: JOSE WESLYSON RESPLANDE DA SILVA Endereço: Avenida Caramuru, 935, Buritizal, MACAPá - AP - CEP: 68902-863 REQUERIDO: JOSIANE CARDOSO DE NAZARE Nome: JOSIANE CARDOSO DE NAZARE Endereço: Passagem Damasceno, 41, Alameda Filizola, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-390 DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO 1- Cumpra-se o despacho ID: 81069050.
Ananindeua/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
22/05/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2023 18:23
Conclusos para despacho
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21/05/2023 18:23
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2023 10:24
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2023 07:08
Decorrido prazo de JOSE WESLYSON RESPLANDE DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
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31/01/2023 03:51
Decorrido prazo de JOSE WESLYSON RESPLANDE DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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03/12/2022 00:16
Publicado Despacho em 02/12/2022.
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03/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
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30/11/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 10:31
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2022 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2022 10:19
Conclusos para decisão
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21/10/2022 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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