TJPA - 0807168-30.2023.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2024 09:27
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PARAUAPEBAS em 24/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2024 09:30
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
27/06/2024 12:05
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 02:30
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PARAUAPEBAS em 01/03/2024 23:59.
-
01/02/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 05:40
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PARAUAPEBAS em 06/11/2023 23:59.
-
16/08/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 21:35
Decorrido prazo de MONET SOUSA CARDOSO em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 08:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/07/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 13:55
Juntada de Alvará de Soltura
-
27/07/2023 12:41
Revogada a Prisão
-
27/07/2023 11:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/07/2023 10:00 1ª Vara Criminal de Parauapebas.
-
25/07/2023 15:38
Decorrido prazo de Amanda Vitória Silva Almeida em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 15:38
Decorrido prazo de Wellington Ribeiro Costa em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 12:33
Decorrido prazo de WILSON CORREA SANTANA em 18/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 11:36
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2023 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2023 20:47
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2023 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2023 20:46
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2023 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 23:40
Decorrido prazo de WILSON CORREA SANTANA em 26/05/2023 23:59.
-
13/07/2023 21:32
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 11:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAUAPEBAS – 1ª VARA CRIMINAL Fórum “Juiz Célio Rodrigues Cal”, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas-Pará, CEP.: 68.515-000, Telefone: 94-3327-9609 (UPJ) / 94-3327-9613 (Gabinete) e-mail:[email protected] RÉU PRESO Processo nº 0807168-30.2023.8.14.0040 Denunciado(S): MONET SOUSA CARDOSO, atualmente custodiado na CPP.
Capitulação penal: artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Testemunhas do MP: 03 Rafael Leal de Carvalho, IPC, podendo ser encontrado na 20º DEPOL desta Comarca; Shardson Vieira Sousa, IPC, podendo ser encontrado na 20º DEPOL desta Comarca; Marcello Marocini Pettena, IPC, podendo ser encontrado na 20º DEPOL desta Comarca.
Testemunhas da Defesa: 02 1.
Amanda Vitória Silva Almeida CPF: *53.***.*36-02 Endereço: Rua 29, Quadra 13, Lote 12, bairro dos Minérios Cep: 68515-000, Parauapebas-Pa.
Watsap: (94) 99100-4553 2.
Wellington Ribeiro Costa RG:9670257 SSP/PA Endereço: Rua 02, quadra 14, lote 06, Vila Nova Cep: 68515-000, Parauapebas-Pa.
Watsap: (94) 98805-9041 Réu (s): 01 Total de pessoas a serem ouvidas: 06 Adv.
WILSON CORRÊA SANTANA– OAB/PA 23.077 D E C I S Ã O/M A N D A D O I.
Diante das argumentações das partes, vislumbrando-se indícios de autoria e demonstrada materialidade, suficientes ao juízo de prelibação, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra o acusado sem exame aprofundado de mérito, dando o (a/s) agente(s) como incurso (a/s) no(s) tipo(s) penal(is) ali descrito(s).
II.
Em consequência, designo o dia 26/07/2023, às 10h00min para a realização da audiência de instrução e julgamento, prevista nos arts. 56 e 57 da Lei nº 11.343/06.
III.
CITE-SE o (a/s) acusado (a/s) com as formalidades de estilo.
IV.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa, se for o caso, AS QUAIS DEVEM COMPARECER PRESENCIALMENTE AO FÓRUM no dia e hora designados, RESSALVADAS AS TESTEMUNHAS QUE RESIDEM EM OUTRA COMARCA, AS QUAIS PODERÃO COMPARECER DE FORMA VIRTUAL, MEDIANTE SOLICITAÇÃO DO LINK PELO NUMERAL 94-3327-9613.
V.
RESSALTE-SE QUE, CASO ALGUMA TESTEMUNHA RESIDA FORA DA COMARCA DE PARAUAPEBAS, considerando que é possível a sua oitiva diretamente por este Juízo, INTIME-O para que compareça à audiência supracitada através do link que constará do mandado de intimação.
Destaque-se ainda que, visando o êxito da audiência, por ocasião da intimação, deverá o Oficial de Justiça solicitar o e-mail e telefone da testemunha e constar da certidão.
VI.
OFICIE-SE à SEAP informando sobre a referida audiência para fins de apresentação das presas na audiência ora designada, que poderá ocorrer por videoconferência, por meio de link que poderá ser solicitado PREVIAMENTE mediante o envio de mensagem para o numeral 94 3327-9613, RESSALTANDO DESDE JÁ A NECESSIDADE DE AS RÉS USAREM FONE DE OUVIDO para participar da audiência.
VII.
Com exceção das testemunhas que residem fora do Município, faculto APENAS aos policiais civis e militares a participação na presente audiência de forma virtual, DESDE QUE SE COMPROMETAM a estarem conectados na hora da audiência ou quando solicitado.
Não sendo possível efetuar conexão, deverá a testemunha comparecer IMEDIATAMENTE ao Fórum, para não atrapalhar os trabalhos, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais).
HAVENDO DÚVIDAS, ESSAS PODEM SER SANADAS PREVIAMENTE A AUDIÊNCIA ATRAVÉS DO NÚMERO 94-3327-9613.
VIII.
SEGUEM ABAIXO OS LINKS E O QR CODE PARA INGRESSO NAS AUDIÊNCIAS QUE DEVERÁ CONSTAR EXPRESSAMENTE DO OFÍCIO AOS POLICIAIS E À SEAP, BEM COMO DOS MANDADOS PARA TESTEMUNHAS QUE RESIDAM FORA DA COMARCA DE PARAUAPEBAS. https://is.gd/1crimpb https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ac6bcba07992048b68ff70dd8207ca2f5%40thread.tacv2%2F1617040679455%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%25225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%2522%252c%2522Oid%2522%253a%252243ce769a-ec7b-4f3d-8998-33950ebe8c53%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=203c466e-dfec-4242-aac4-c629ff869cc8&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Caso necessário expeça-se carta precatória ou mandado eletrônico.
Proceda a UPJ à alteração da classe processual.
Da manutenção da prisão preventiva do réu: Tratam os autos de denúncia formulada em face de MONET SOUSA CARDOSO, pelo suposto cometimento do delito do artigo 33, caput da Lei 11.343/2006, por fato ocorrido no dia 08 de maio de 2023, por volta das 16h30min, na Rua 03, bairro Vila Nova, neste município Narra a denúncia que foi o réu preso por estar trazendo consigo um tablete da substância entorpecente conhecida como “maconha”, pesando 221 gramas, e mantendo em depósito para expor à venda, um tablete da substância entorpecente conhecida como “maconha”, pesando 215 gramas, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, eis que a substância é entorpecente, conforme Convenção única sobre entorpecente de 1961 (Decreto nº 54.216/64), podendo causar dependência física e/ou psíquica a quem dela fizer uso, estando relacionada na Lista de Substâncias Entorpecentes de Uso Proscrito no Brasil, constante da Portaria SVS/MS nº 344/98, bem como na Resolução ANVISA/MS RDC nº 36/11., sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, eis que a substância é entorpecente, conforme Convenção única sobre entorpecente de 1961 (Decreto nº 54.216/64), podendo causar dependência física e/ou psíquica a quem dela fizer uso, estando relacionada na Lista de Substâncias Entorpecentes de Uso Proscrito no Brasil, constante da Portaria SVS/MS nº 344/98, bem como na Resolução ANVISA/MS RDC nº 36/11.
O réu se encontra preso desde o dia 10/05/2023.
O processo se encontra na fase de instrução.
Eis o relato necessário.
Decido.
Analisando a situação processual de MONET SOUSA CARDOSO, entendo que seja o caso da manutenção da prisão, pelos seguintes fundamentos de fato e de direito: Compulsando os autos, observa-se que há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), consubstanciados no boletim de ocorrência policial; auto de apreensão e apresentação de objetos; laudo de constatação provisório, bem como pelos depoimentos constantes do caderno policial, nos quais se constatam a apreensão da droga e seu caráter entorpecente.
Outrossim, verifico também que ainda se fazem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, isto porque a segregação cautelar dos acusados se mostra necessária para a garantia da ordem pública, compreendida como o risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do réu, caso permaneça em liberdade, tendo em vista que foi preso com grande quantidade de substância entorpecente ( maconha”, pesando 221 gramas e 215 gramas), além de balança de precisão, vários aparelhos celulares, simulacro de arma de fogo, demonstrando "a priori" ser incompatível com um contexto de uso e revela, por ora, indícios da suposta prática de mercancia.
Destaco que o crescimento desenfreado do tráfico de drogas no país e o aumento da violência e da marginalidade que dele decorre revelam uma grande necessidade de se coibir essa prática que, além de representar grave ameaça à saúde pública, é responsável, em última análise, pela prática de grande parte dos outros delitos, sendo necessária a manutenção da segregação cautelar do acusado.
A medida ainda se faz necessária pela conveniência da instrução criminal, visto que o conjunto probatório ainda é incipiente, e a soltura do réu poderia atrapalhar a colheita de provas.
O acusado se encontra preso por tempo compatível com o tipo de crime que lhes é imputado, sendo que denúncia já foi recebida e o processo já se encontra na fase de instrução, não havendo que se falar em excesso de prazo na formação da culpa.
Ademais, não é o simples somatório aritmético dos prazos abstratamente previstos na lei processual penal que servirá de balizamento para fins de delimitação do excesso de prazo na formação da culpa.
De outra forma, não existe possibilidade de aplicação de medida cautelar típica ou atípica diversa da prisão (art. 282, §6º e 319, CPP), pois se fosse imposta, seria inadequada e insuficiente, eis que, conforme demonstrado na fundamentação supra, o réu não possui condições de voltar ao convívio social nesta fase do procedimento sem acarretar abalo à ordem pública e ao feito.
Saliente-se que a ausência de antecedentes criminais, a comprovação de trabalho lícito e residência fixa, por si só, não ensejam a revogação da prisão preventiva, se presente os fundamentos para mantê-la, o que é o caso dos autos.
Evidentemente que a apresentação de novas informações, o que deverá ser viabilizado na via adequada, aumentando a cognição do Estado-juiz, poderá ser analisada se cabível a substituição de medidas cautelares menos gravosas, distintas da prisão.
Por ora, incontroverso que a situação apresentada é deveras grave, justificando a medida cautelar preventiva.
Ante o exposto, ainda estando presentes os pressupostos, requisitos e fundamentos da segregação cautelar, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de MONET SOUSA CARDOSO, com base na garantia da ordem pública e pela conveniência da instrução criminal.
Ciência ao MP e à Defesa/Defensoria Pública.
Parauapebas/PA, 5 de julho de 2023.
LEONARDO BATISTA PEREIRA CAVALCANTE JUIZ DE DIREITO J -
11/07/2023 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2023 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2023 12:24
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 12:24
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 12:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/07/2023 10:00 1ª Vara Criminal de Parauapebas.
-
11/07/2023 12:10
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2023 12:08
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 11:57
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
10/07/2023 13:27
Recebida a denúncia contra MONET SOUSA CARDOSO - CPF: *31.***.*60-10 (AUTOR DO FATO)
-
05/07/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 08:57
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 20:15
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
29/05/2023 14:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/05/2023 02:00
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
21/05/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
-
19/05/2023 09:43
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2023 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAUAPEBAS – 1ª VARA CRIMINAL Fórum “Juiz Célio Rodrigues Cal”, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas-Pará, CEP.: 68.515-000, Telefone: 94-3327-9609 (UPJ) / 94-3327-9613 (Gabinete) e-mail:[email protected] AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA- PJE - VIDEOCONFERÊNCIA COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PROCESSO: 0807168-30.2023.8.14.0040 ART. 33, da Lei 11.340/06 Custodiado: MONET SOUSA CARDOSO Nome social: Pai: JUVENAL DE JESUS CARDOSO Mãe: LUCIENE DA CONCEIÇÃO SOUSA Data de nascimento: 13/04/2002 (21 ANOS) Cidade: CODÓ/MA Data do fato: 08/05/2023 Profissão: AJUDANTE DE PEDREIRO Estudo: ENSINO MÉDIO COMPLETO Estado civil: UNIÃO ESTAVEL Cor: PRETO Masculino: SIM Dependentes: SIM, UMA FILHA DE 2 ANOS.
Deficiência física: NÃO Doença: NÃO Dependência química: MACONHA Antecedentes: SIM.
Condenação por tráfico Endereço: RUA 02, QUADRA 13, LOTE 45, BAIRRO VILA NOVA Tipo de moradia: ( X ) Casa Própria ( )Aluguel ( )Cedido ( X )Outros Fone: 94 991507427 Se foi agredido: SIM Pertence a facção criminosa: NÃO Aos 10 (DEZ) dias do mês 05 (MAIO) de 2023 (DOIS MIL E VINTE E TRÊS), na sala de audiência da 1ª Vara Criminal, onde se achavam presente o MM.
Juiz de Direito, Dr.
SAMUEL FARIAS, comigo, Thaina Costa Fajardo, ao final assinado, a Representante do Ministério Público, Dr.ª MAGDALENA TORRES TEIXEIRA JAGUAR; presente o custodiado acompanhado de seu causídico Dr.
WILSON CORRÊA SANTANA OAB/PA 23.077 Aberta a audiência por videoconferência, o custodiado foi entrevistado e esclarecido acerca da finalidade da audiência de custódia (Art. 8º da Resolução 213 do CNJ), permanecendo o mesmo com algemas, conforme procedimento interno da SEAP.; 2 - Segue mídia com a oitiva do custodiado; 3 –A Representante do Ministério Público se manifestou pela homologação do flagrante e que seja convertida a prisão em flagrante em preventiva. (em síntese, integra em mídia anexa). 4 - A Defesa requereu o relaxamento da prisão, subsidiariamente a liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversa da prisão (em síntese, integra em mídia anexa).
DECISAO I – Narram os autos de prisão em flagrante que no dia 08/04/2023, a polícia civil recebeu informações preliminares que no endereço RUA 03, BAIRRO VILA OVA, estava, em tese, sendo realizada a comercialização de material entorpecentes devido ao grande fluxo de veículos que chagavam ao local e saiam rapidamente.
De posse das informações, a equipe da polícia civil composta até o local cidadão em viatura descaracterizada e após campana no local, abordaram o ora custodiado, que estaria em posse de um tablete de substância de cor esverdeada, semelhante ao entorpecente conhecido como “maconha”, pesando aproximadamente 221g (duzentas e vinte e uma gramas).
Indagado ao custodiado se este possuía mais entorpecentes, foi respondido positivamente e este levou a GU até sua residência, permitindo a entrada e indicou onde continha o restante do material.
No interior da residência foi encontrado mais um tablete de uma substância de cor esverdeada, semelhante ao entorpecente conhecido como “maconha”, pesando aproximada de 215g ( duzentas e quinze gramas), 01 (UMA) balança de precisão, 3 ( TRÊS) aparelhos celulares, 01 ( UM) simulacro de arma de fogo, 01 ( UM) relógio de cor dourada e R$ 150,00.
Sendo conduzido para a DEPOL para providencias necessárias.
Verifico que foram ouvidos, no respectivo auto, na sequência legal, o condutor, testemunhas e o conduzido; estando o documento devidamente assinado por todos.
Houve, ainda, a expedição da nota de culpa assinada dentro do prazo legal e observância dos direitos constitucionais assegurados ao investigado.
Ademais, a prisão foi efetuada legalmente, nos termos do art. 302 do CPP e comunicada ao Juízo no prazo legal.
Não existem, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante.
II – No que se refere à prisão do autuado, entendo que seja o caso da conversão da prisão em flagrante em preventiva, eis que, analisando o evento e as condições pessoais do agente, é possível vislumbrar provas da materialidade e indícios da autoria do fato, consubstanciados pelo auto de apresentação e apreensão, pelos depoimentos das testemunhas, o que cumpre a exigência do art. 312, in fine, do CPP.
Ademais, a conduta atribuída ao autuado se encaixa nas situações em que a lei processual admite a decretação da prisão preventiva, eis que se trata de crime doloso, cuja pena máxima cominada em abstrato possui patamar superior a 4 anos de privação de liberdade (art. 33 da Lei de drogas), estando assim preenchidos os pressupostos do art. 313 do CPP.
Noutro giro, quanto aos requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312 do CPP), vislumbro que também se fazem presentes no caso sob testilha, considerando que a segregação cautelar dos custodiados se mostra necessária à garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução.
No caso em comento, a insegurança social resta configurada pela gravidade da conduta atribuída ao agente, eis que se trata de suposto crime de tráfico de drogas, sendo apreendido quantidade considerável de substância entorpecente, uma balança de precisão, simulacro de arma de fogo, objetos e dinheiro.
Esse tipo de delito é de incidência comum neste Município, estando geralmente atrelado ao cometimento de outros ilícitos criminais, o que aumenta a sua reprovabilidade.
Nessa medida, o contexto fático descrito nos autos nos faz crer que os padrões de comportamento exigidos à substituição da prisão preventiva por cautelares menos gravosas não se afiguram presentes, como a disciplina e o respeito; seja à lei, seja à sua família, seja ao convívio social.
Logo, há nítida ofensa à ordem pública.
E, embora se compreenda que a regra da decretação da prisão preventiva em crimes desta natureza deva ser a aplicação subsidiária, não há dúvidas de que o contexto fático narrado nos autos autoriza a adoção imediata de regime de prisão cautelar mais gravoso.
Sob esse viés, não existe possibilidade de aplicação de medida cautelar típica ou atípica diversa da prisão, pois se fosse imposta, seria inadequada e insuficiente, já que a consequência imediata seria a soltura do custodiado e, conforme demonstrado na fundamentação supra, esta não possui condição de voltar ao convívio social nesta fase do procedimento sem acarretar abalo à ordem pública (CPP, arts. 282, § 6º, 310, caput, II e 319).
Quanto ao pedido de relaxamento baseado na entrada dos policiais na residência, baseada em denúncia anônima.
Pois bem, conforme relatado nos autos o custodiado fora preso fora da residência após campanhas realizadas pela equipe policial, devendo, portando, ser afastado, visto que a situação flagrancial conforme descrita dos autos autoriza a ação policial.
Evidentemente que a apresentação de novas informações, o que deverá ser viabilizado na via adequada, aumentando a cognição do Estado-juiz, poderá ser analisada se cabível a substituição de medidas cautelares menos gravosas, distintas da prisão.
Por ora, incontroverso que a situação apresentada é deveras grave, justificando a medida cautelar preventiva. À vista de todo o exposto e com fulcro nos arts. 310, caput, II, 312, 313, I e 315 do CPP, CONVERTO a segregação flagrancial do conduzido em PRISÃO PREVENTIVA.
III – Expeça-se o mandado de prisão preventiva, com à inclusão do respectivo mandado no sistema BNMP 2.0; IV - SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO À AUTORIDADE POLICIAL para que: 1) encaminhe ao juízo o Inquérito Policial no prazo legal; 2) para que seja informado acerca da conversão da prisão em flagrante em prisão.
V- Ciência ao Ministério Público e à Defesa; E como nada mais foi dito nem perguntado, a MM Juíza mandou encerrar o presente, sendo dispensada as assinaturas das partes em razão de o ato ter se realizado por videoconferência.
Eu, ........................, Thaina Costa Fajardo, Servidora, digitei e subscrevo.
Serve a presente decisão como Carta/Mandado/Ofício/Precatória de citação/intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Parauapebas-PA, 10 de maio de 2023 SAMUEL FARIAS Juíza de Direito -
17/05/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:53
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2023 20:10
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 13:18
Juntada de Petição de denúncia
-
14/05/2023 15:08
Juntada de Petição de inquérito policial
-
11/05/2023 16:30
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
11/05/2023 09:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/05/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001285-17.2017.8.14.0115
Ouvidio Hoegen
Celpa Centrais Eletricas do para SA
Advogado: Quecele de Carli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/02/2017 11:31
Processo nº 0800992-08.2021.8.14.0104
Raimunda Gomes de Almeida
Advogado: Sandro Acassio Correia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/06/2021 00:36
Processo nº 0003009-12.2019.8.14.0107
Adelina Jose Bandeira
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Hassen Sales Ramos Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/05/2023 07:49
Processo nº 0003009-12.2019.8.14.0107
Adelina Jose Bandeira
Banco Itau Bgm Consignado SA
Advogado: Thayna Jamylly da Silva Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/03/2019 15:30
Processo nº 0864731-09.2022.8.14.0301
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Tiego Antonio Leao Macedo
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:46