TJPA - 0003009-12.2019.8.14.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 08:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/02/2024 08:56
Baixa Definitiva
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28/02/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:03
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0003009-12.2019.8.14.0107 APELANTE: ADELINA JOSE BANDEIRA APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELO BANCO.
AFASTADA A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ANTE A FALTA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM DOLO DA PARTE AUTORA EM ALTERAR A VERDADE DOS FATOS.
MINISTÉRIO PÚBLICO INFORMOU DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO. recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO à unanimidade. 1.
A instrução processual desenvolvida na demanda, permitiu concluir pela regularidade da contratação e, por via de consequência, da inexistência de fraude, especialmente diante da apresentação de contrato contendo a assinatura da autora e documentos pessoais apresentados no momento da celebração do negócio jurídico, bem como prova da disponibilização do valor do mútuo. 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade para apenas e tão somente excluir a multa por litigância de má-fé aplicada contra o apelante, mantendo a sentença recorrida nos seus demais termos.
ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por ADELINA JOSE BANDEIRA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única de Dom Eliseu, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais (proc.
Nº 0003009-12.2019.8.14.0107), ajuizada contra BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
O comando final da sentença guerreada foi proferido nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA, nos termos do art. 81, caput, do CPC, bem como ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos.” Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação aduzindo inexistir provas que legitimem o empréstimo impugnado na inicial, rogando pela aplicação da tese fixada no Tema 1061.
Além disso, defende não ter sido demonstrado que o recorrente recebeu o valor do empréstimo, sendo-lhe devido o direito à repetição e aos danos morais decorrentes dessa situação.
Ao final, postulou conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar procedente os pedidos formulados na inicial.
Alternativamente, requereu o afastamento da condenação em litigância de má-fé.
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Instada a se manifestar, a Procuradoria do Ministério Público informou a desnecessidade de sua intervenção. É o relatório.
Inclua-se o presente feito na próxima pauta de julgamento presencial desimpedida a ocorrer no mês de janeiro de 2024.
Belém, 11 de dezembro de 2023.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO 1.
Juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos de sua admissibilidade, conheço do recurso. 2.
Razões recursais.
Cinge a controvérsia recursal à aferição da regularidade dos descontos realizados pelo banco no benefício previdenciário da autora, referente ao empréstimo consignado registrado sob o nº 554133383, no valor de R$1.851,46, divido em 72 parcelas de R$53,10, as quais começaram a ser debitadas em JUNHO/2015.
A tese defendida no recurso consiste na cobrança indevida ante a não contratação do referido negócio jurídico, já que a instituição financeira não acostou contrato apto a demonstrar a licitude da tomada do empréstimo e deixou de trazer prova da transferência bancária do valor supostamente pactuado.
Não obstante as razões recursais, mas a prova documental apresentada pela instituição financeira possui sim o condão de comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a regularidade dos descontos na aposentadoria da apelante.
Isto porque, com a contestação foi apresentada cédula de crédito bancário referente ao negócio jurídico em questão (ID 14167024 a ID 14167027) com assinatura do autor, bem como documentos pessoais apresentados no momento da celebração do negócio jurídico.
Ademais, no ID 14167028 - Pág. 4 e ID 14167019 - Pág. 3, consta prova da disponibilização do crédito, vez que a quantia liberada para o autor foi entregue mediante Ordem de Pagamento, devidamente assinada pela parte.
Registro que a tese do Superior Tribunal de Justiça fixada no TEMA 1061 não implica na imperiosidade da realização da perícia grafotécnica.
De fato, ela é a ideal para dirimir a questão da autenticidade, porém é possível que, por outros meios de prova, o Banco possa provar a veracidade da assinatura, tal como ocorreu no presente caso.
Assim, reputo escorreita o capítulo da sentença que reconheceu a regularidade da contratação.
Por outro lado, com relação à condenação do apelante em litigância de má-fé, estou convencido de que deve ser alterado, na medida em que a mera comprovação da regularidade da contratação não necessariamente leva a crer que a recorrente dolosamente pretendeu alterar a verdade dos fatos.
Creio que a má-fé não pode ser presumida, sendo imprescindível a existência de mais elementos para que se configure uma das hipóteses do artigo 80 do CPC.
Caso contrário, estar-se-ia dificultando o acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, como a autora, em virtude da aplicação do 98, §4º do CPC.
Desse modo, decido alterar a sentença para afastar a multa imposta pelo juízo de origem, pois a litigância de má-fé não foi indubitavelmente caracterizada até o presente momento processual. 3.
Parte dispositiva.
Pelo exposto, e mais o que dos autos consta, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO tão somente para excluir a multa por litigância de má-fé aplicada contra a Apelante, mantendo a sentença recorrida nos seus demais termos. É o voto.
Belém, Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator Belém, 30/01/2024 -
30/01/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 12:12
Conhecido o recurso de ADELINA JOSE BANDEIRA - CPF: *78.***.*76-49 (APELANTE) e provido em parte
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30/01/2024 11:40
Juntada de Petição de carta
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30/01/2024 11:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/09/2023 10:42
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 10:42
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 08:27
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 11:27
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2023 00:10
Decorrido prazo de ADELINA JOSE BANDEIRA em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 16/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:01
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N º 0003009-12.2019.8.14.0107 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: DOM ELISEU/PA APELANTE: ADELINA JOSE BANDEIRA (ADV.
THAYNA JAMYLLY DA SILVA GOMES – OAB/MA Nº 10.288 - A) APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A. (ADV.
MARIANA BARROS MENDONÇA - OAB/RJ Nº 121.891-A) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ADELINA JOSE BANDEIRA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização Por Danos Morais (Processo em epígrafe), irresignado com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara única da Comarca de Dom Eliseu/PA, movida em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A., que julgou improcedente os pedidos formulados na petição. É o sucinto relatório.
Decido.
Em análise detida dos autos e em consulta ao sistema PJE, constatei a existência de Apelação Cível nº 0002978-89.2019.8.14.0107 de relatoria do Exmo.
Sr.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes, previamente distribuídas, em 14/02/2023, respectivamente, decorrente de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização Por Danos Morais, envolvendo as mesmas partes, a qual possui identidade na causa de pedir e pedido com o feito acima mencionado, relativa a descontos, supostamente fraudulentos, em benefício previdenciário creditado em conta de titularidade da autora.
Assim, entendo restar caracterizada a prevenção do ilustre magistrado, conforme se depreende do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em seu art. 116, caput, e, do parágrafo único, do art. 930 do NCPC, senão vejamos: CPC/2015. “Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.” Regimento Interno – TJPA. “Art. 116.
A distribuição de ações e recursos gera prevenção para todos os processos e a eles vinculados por conexão, continência ou referentes ao mesmo feito.” Ante o exposto, em atenção à conexão reconhecida em ações dessa natureza pela Seção de Direito Privado, no julgamento dos conflitos de competência 0808031-88.2020.814.0040 e 0808032-73.2020.814.0040 e em respeito ao postulado constitucional do Juiz Natural (art. 5º, LIII, da CR), com fulcro nos fundamentos declinados linhas acima, remeto o feito à secretaria para que adote as devidas providências, com vistas a proceder à redistribuição ao magistrado prevento.
Belém/PA – data registrada no sistema.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
22/05/2023 10:38
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2023 07:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/05/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 06:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/05/2023 10:58
Conclusos para decisão
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18/05/2023 10:54
Recebidos os autos
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18/05/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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