TJPA - 0806617-73.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 13:45
Baixa Definitiva
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25/09/2024 00:35
Decorrido prazo de JOSE ELIAS FREIRE em 23/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:35
Decorrido prazo de LARISSA SANTANA DO AMARAL em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:03
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por J.
E.
F. contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara de Família de Belém na ação de alimentos provisionais (proc. nº 0875084-11.2022.8.14.0301), movida por L.
S.
D.
A.
Ocorre que consultando o sistema PJE, verifica-se que em 15/07/2024 o juízo de primeiro grau homologou acordo firmado entre as partes abrangendo todo objeto da insurgência veiculada no presente recurso.
Com isso, decido negar seguimento ao presente recurso por se encontrar prejudicado em face da perda do objeto, com base no inciso III do art. 932 do CPC.
Belém, 29 de agosto de 2024.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
29/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:17
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOSE ELIAS FREIRE - CPF: *28.***.*14-72 (AGRAVANTE)
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29/08/2024 09:24
Conclusos para decisão
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29/08/2024 09:24
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2023 19:16
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2023 08:07
Juntada de Certidão
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23/06/2023 00:08
Decorrido prazo de JOSE ELIAS FREIRE em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:08
Decorrido prazo de LARISSA SANTANA DO AMARAL em 22/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:02
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806617-73.2023.8.14.0000 SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: JOSE ELIAS FREIRE AGRAVADO: LARISSA SANTANA DO AMARAL RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO Vistos etc.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Da leitura dos autos, observa-se que o recurso em tela se insurge contra decisão proferida na ação de alimentos (proc. 0875084-11.2022.8.14.0301), que tramita na 3ª Vara de Família de Belém, ajuizada por LARISSA SANTANA DO AMARAL em face de JOSE ELIAS FREIRE, ora recorrente.
O decisum impugnado foi proferido nos seguintes termos: “Em razão dos documentos juntados, e diante da narrativa da inicial suficientemente comprovada para esta fase de cognição sumária e pela razoabilidade arbitro os alimentos provisórios no valor de 15% (quinze por cento) dos seus vencimentos e vantagens, excluídos os descontos obrigatórios; assim, ficarão arbitrados nesta base até a realização do contraditório e a audiência de conciliação, uma vez que não consta informações nos autos sobre as condições financeiras do requerido.
Os alimentos serão devidos desde a citação; Oficie-se a fonte pagadora para efeito de desconto em folha de pagamento e depósito na conta indicada pela autora na inicial, solicitando ainda informações sobre seu rendimento bruto, descontos especificados e líquido;” Resumidamente, alega que agravada possui atualmente 25 (vinte e cinco) anos de idade completos e o recorrente não é o pai da recorrida, não podendo transferir para o agravante o ônus do sustento dela.
Aduz que o requisito da urência não está configurado, pois o falecimento da genitora ocorreu em 30/08/200, data em que se distanciou da agravada.
Argui que o percentual fixado pelo juízo de origem não se apresenta razoável para hipótese que sequer há vínculo de parentesco.
Com base nessa argumentação, postulou concessão de tutela antecipada recursal para reduzir os alimentos provisórios para 10% (dez por cento) do salário-mínimo. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se tratar-se de ação de alimentos envolvendo as partes já regularmente identificadas.
Insurge-se o agravante contra a decisão que fixou os alimentos provisórios em 15% (quinze por ceno) dos vencimentos e vantagens excluídos os descontos obrigatórios, requerendo ou concessão do efeito suspensivo ativo no sentido de minorar a verba alimentar para 10% (dez por cento) do salário-mínimo.
A audiência de conciliação designada restou infrutífera.
Em que pese as razões apresentadas no recurso e análise apertada, penso que a decisão impugnada não merece ser revista, ao menos neste momento processual, pois há indícios de exercício de paternidade socioafetiva, inclusive, pelo fato de o ora recorrente, enquanto convivia maritalmente com a genitora da recorrida, ter obtido guarda judicial da agravada quando ela era menor, incluindo-a como dependente junto ao Exército.
Ademais, a diferença ofertada para redução é deveras aquém da quantia arbitrada provisoriamente, daí porque não houve acordo na audiência conciliatória, sendo necessários prestigiar o contraditório para se emitir juízo de censura ou não.
Com essas considerações, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal pleiteado pelo agravante.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Belém, 25 de maio de 2023.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
26/05/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 15:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2023 11:59
Conclusos para decisão
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26/04/2023 11:58
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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