TJPA - 0836354-91.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 09:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/04/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:18
Processo Reativado
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27/03/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 13:53
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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08/02/2025 22:15
Decorrido prazo de DOMINGOS DA SILVA SANTOS JUNIOR em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:10
Decorrido prazo de DOMINGOS DA SILVA SANTOS JUNIOR em 29/01/2025 23:59.
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18/12/2024 03:29
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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18/12/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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10/12/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo: 0836354-91.2023.8.14.0301 Autor: DOMINGOS DA SILVA SANTOS JUNIOR SENTENÇA Vistos etc...
DOMINGOS DA SILVA SANTOS JUNIOR, já qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente Ação de Retificação de Registro Civil, pelos motivos a seguir expostos.
Narra a exordial que o autor é filho do Sr.
Domingos da Silva Santos e da Sra.
Marinete Duarte Souza, sendo esta última filha do Sr.
Valdemar Teixeira de Souza e da Sra.
Maria Ferreira Duarte (ou seja, estes são avós do Autor).
Aduz que esta última, Sra.
Maria Ferreira, nasceu em 31/10/1953, em Penacova, Coimbra, Portugal.
Alega que foram verificados equívocos no assento de casamento de seus avós maternos, o que, consequentemente, gerou equívocos nos registros dos descendentes e, por sua vez, impediria a obtenção de cidadania portuguesa.
Assim, ajuizou a presente demanda a fim de que sejam retificados os assentos de casamento de Valdemar Teixeira de Souza e Maria de Jesus Duarte; de nascimento de Marinete Duarte Souza; de óbito de Maria de Jesus Duarte de Souza; de casamento de Domingos da Silva Santos e Marinete Duarte Souza; e de nascimento de Domingos da Silva Santos Junior.
Determinadas diligências pelo Ministério Público em sede das manifestações de Id. nº 94535065 e nº 101556420.
Cumpridas as diligências em questão, o Órgão Ministerial se manifestou pela procedência do pedido (Id. nº 127042060).
Era o suficiente a relatar.
Passo a decidir.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a julgar a lide antecipadamente na forma de artigo 355, I, C.P.C. por não haver a necessidade de produzir prova em audiência: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...) Assim, tem-se que o presente feito é caso de jurisdição voluntária referente a matéria de registros públicos.
Acerca do assunto, os registros públicos devem espelhar a realidade dos fatos e do direito, de acordo com o princípio da verdade real.
Sobre o tema, assim leciona o ilustre Luiz Guilherme Loureiro: (...) tem por objetivo atender ao princípio da verdade real (norteador do registro público) e por isso se destina a restabelecer a veracidade do conteúdo dos assentos alusivos ao estado civil da pessoa natural com os fatos efetivamente ocorridos, desfazendo-se de omissões, erro de fato ou de direito, eventualmente consignados pelo Oficial.
Não obstante, a retificação não se destina a corrigir toda e qualquer incongruência das informações constantes do ato registral com a realidade.
O erro ou engano constante no assento, objeto de retificação, ainda que possa referir-se ao estado da pessoa, ao ser corrigido, de modo algum, pode importar em alteração, constituição, ou desconstituição do status ou da identidade individual.
Toda e qualquer pretensão que implique em constituir ou desconstituir determinado status, contestar o estado já estabelecido ou modificá-lo de qualquer modo, não pode ser objeto da ação de retificação de registro civil.
O status da pessoa natural, que somente pode ser objeto de ação de estado e não de simples retificação, compreende a identidade do indivíduo, considerado em si mesmo (como “ser”), a sua origem, a posição por ele ocupada no seio de sua família (vínculo conjugal e parentesco por consanguinidade e afinidade”, e da sociedade em que se encontra inserido (estado político). (Registros Públicos: Teoria e Prática. 8 ed.
Salvador: JusPodivm, 2017, p. 342).
Ademais, também é pertinente salientar que não há litigiosidade no presente feito, uma vez que o intuito do autor é retificar o assento de casamento de sua avó materna (Sra.
Maria de Jesus Duarte de Souza), e, como consequência, o registro de nascimento e casamento de sua genitora (Sra.
Marinete Duarte Souza), além do assento de óbito da sua avó materna e do seu próprio registro de nascimento.
Salienta-se ainda que, independente de ser este um feito de jurisdição voluntária ou de tratar de matéria de registro público, merecem observância os princípios norteadores do Direito Processual Civil Brasileiro, dentre os quais ganha relevância o princípio da instrumentalidade das formas.
Aqui, irretocável é o ensinamento dos lentes da escola de São Paulo, quando lecionam acerca da instrumentalidade do processo: Falar da instrumentalidade nesse sentido positivo, pois, é alertar para a necessária efetividade do processo, ou seja, para a necessidade de ter-se um sistema processual capaz de servir de eficiente caminho à ‘ordem jurídica justa’.
Para tanto, não só é preciso ter a consciência dos objetivos a atingir, como também conhecer e saber superar os óbices econômicos e jurídicos que se antepõem ao livre acesso à justiça (v. supra, n. 8).
Fala-se da instrumentalidade do processo, ainda, pelo seu aspecto negativo.
Tal é a tradicional postura (legítima também) consistente em alertar para o fato de que ele não é um fim em si mesmo e não deve, na prática cotidiana, ser guindado à condição de fonte geradora de direitos.
Os sucessos do processo não devem ser tais que superem ou contrariem os desígnios do direito material, do qual ele é também um instrumento (à aplicação das regras processuais não deve ser dada tanta importância, a ponto de, para sua prevalência, ser condenado um inocente ou absolvido um culpado; ou a ponto de ser julgada procedente uma pretensão, no juízo cível, quando a razão estiver com o demandado) (Teoria Geral do Processo.
CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO.
Malheiros.
São Paulo. 1998. 14ª ed., p. 41 e 42).
Sobre o pedido de retificação, o art. 109 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) dispõe: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. É cediço que as questões concernentes aos assentos de registro civil devem obedecer ao já mencionado princípio da verdade real, de modo a buscar a veracidade do conteúdo dos assentos alusivos ao estado civil da pessoa natural.
Analisando os documentos trazidos à colação pela parte Requerente, verifico que, segundo ele, o assento de nascimento da Sra.
Maria Ferreira Duarte (Id. nº 90425035 – Pág. 1-2) seria o documento hábil a ensejar todo o pleito decorrente da narrativa da constante da exordial, inclusive a retificação do registro de casamento e de óbito da Sra.
Maria de Jesus Duarte de Souza, além do registro de nascimento e de casamento da Sra.
Marinete Duarte Souza e do registro de nascimento do próprio Requerente.
Todavia, ao se analisar os demais documentos juntados aos autos, não restam comprovadas as alegações da parte autora, tendo em vista que as informações que se almejam retificar foram prestadas pela própria Sra.
Maria de Jesus Duarte, ao declará-las em sede procedimento de habilitação de casamento (Id. n.º 121224589).
Desta feita, verifica-se que não se tratam de meros equívocos na grafia de um nome, de extravio de documentos, de lavratura de registros públicos com base em costumes, mas sim de obediência ao já exaustivamente mencionado princípio da verdade real, cuja existência decorre justamente da fé pública e presunção de veracidade norteadora dos registros públicos, os quais somente podem ser retificados para se adequar à realidade fática de um caso concreta, razão pela qual tais alterações constituem em exceção, não em regra.
Ora, conforme supra exposto, os registros públicos não podem, sob hipótese alguma, basear-se em meras presunções, uma vez que devem sempre obedecer ao princípio da verdade real.
Acerca da necessária observância ao princípio em comento, é pacifico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): TJCE-0083784) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO RETIFICATÓRIA DE REGISTRO DE NASCIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 295, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/73.
ALTERAÇÃO DA FILIAÇÃO.
REQUERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DOS NOMES REGISTRADOS PELO DOS PAIS AFETIVOS.
INEXISTÊNCIA DE ERRO, FALSIDADE OU QUAISQUER VÍCIOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DO ATO REGISTRAL.
ART. 1.604, CC/02.
MERAS ALEGAÇÕES DOS REQUERENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA VERACIDADE E FORÇA PROBANTE DOS REGISTROS.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
ALEGAM OS APELANTES QUE, NA ORIGEM, O PROCESSO FOI EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E PRETENDEM QUE SEJA RETIFICADO NO REGISTRO DE NASCIMENTO DO APELANTE LEONARDO HOLANDA QUEIROZ O NOME DE SEUS PAIS, PARA QUE LÁ CONSTE O NOME DE FRANCISCO MONTEIRO DE SOUZA COMO SEU PAI E DE MIRTES HOLANDA DE SOUSA COMO SUA MÃE, SOB A INFORMAÇÃO DE QUE ESTES QUE SERIAM SEUS VERDADEIROS PAIS AFETIVOS. 2.
INICIALMENTE, REGISTRE-SE QUE, NÃO OBSTANTE O ALEGADO PELOS APELANTES, O JUÍZO DE ORIGEM INDEFERIU A INICIAL, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 295, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CPC/73, AFASTANDO-SE, DESDE LOGO, A TESE DE QUE A EXTINÇÃO SE DEU COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MESMO PORQUE JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL A RESOLUÇÃO MERITÓRIA QUANDO HÁ INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 3.
O PRINCÍPIO DA VERDADE REAL NORTEIA O REGISTRO PÚBLICO E TEM POR FINALIDADE A SEGURANÇA JURÍDICA, RAZÃO PELA QUAL DEVE ESPELHAR A REALIDADE PRESENTE, INFORMANDO AS ALTERAÇÕES RELEVANTES OCORRIDAS DESDE A SUA LAVRATURA. 4.
POR TAL RAZÃO, A DOCUMENTAÇÃO PESSOAL, QUE CUMPRE O PAPEL DE VIABILIZAR A IDENTIFICAÇÃO DOS MEMBROS DA SOCIEDADE, DEVE REFLETIR FIELMENTE A VERACIDADE DESSAS INFORMAÇÕES, RAZÃO PELA QUAL A LEI 6.015/1973 (LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS) PREVÊ HIPÓTESES ESPECÍFICAS AUTORIZATIVAS DE MODIFICAÇÃO DESSES REGISTROS, TAIS COMO, ENTRE OUTRAS, A EXISTÊNCIA DE ERRO OU FALSIDADE (LRP, ART. 57 E ART. 1.604, DO CC). 5.
IN CASU, COMO BEM RESSALTOU A SENTENÇA OBJURGADA, AO QUE APARENTA, NÃO HÁ QUALQUER CAUSA QUE JUSTIFIQUE A ALTERAÇÃO DO REGISTRO DO APELANTE, (...)7.
ASSIM, VERIFICANDO-SE QUE A NARRATIVA ENTABULADA NO BOJO DA PEÇA VESTIBULAR E RECURSAL NÃO CORRESPONDE AO DIREITO PLEITEADO, ALÉM DOS RECORRENTES NÃO TEREM INSTRUÍDO A INICIAL COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO AFERIMENTO DE SEU DIREITO, QUAL SEJA, A RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL, O JUÍZO DE ORIGEM ACERTAMENTE INDEFERIU A EXORDIAL POR CONSIDERÁ-LA INEPTA, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ENTENDER QUE A AÇÃO DE RETIFICAÇÃO SOMENTE PODERÁ SER AJUIZADA QUANDO HOUVER ERRO OU FALHA NOS ASSENTOS REGISTRAIS, NA FORMA DO ART. 1.604, DO CC/02, O QUE, COMO DITO, NÃO FOI PROVADO. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Apelação nº 0011501-98.2014.8.06.0136, 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE, Rel.
Lira Ramos de Oliveira.
DJe 26.06.2018). (grifos nossos).
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
FAMÍLIA.
AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE.
LEGITIMIDADE ORDINÁRIA ATIVA.
AÇÃO DE ESTADO.
DIREITO PERSONALÍSSIMO E INDISPONÍVEL DO GENITOR (ART. 27 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE).
SUB-ROGAÇÃO DOS AVÓS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXAME DE DNA.
RESULTADO DIVERSO DA PATERNIDADE REGISTRAL.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE PARENTESCO ENTRE AS PARTES.
FILIAÇÃO AFETIVA NÃO CONFIGURADA.
ESTADO DE FILIAÇÃO RECONHECIDO VOLUNTARIAMENTE PELO PAI BIOLÓGICO.
SUPREMACIA DO INTERESSE DO MENOR.
VERDADE REAL QUE SE SOBREPÕE À FICTÍCIA.
ART. 511, § 2º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
SÚMULAS NºS 83, 211, 7/STJ E 284/STF.
INCIDÊNCIA. 1.
A legitimidade ordinária ativa da ação negatória de paternidade compete exclusivamente ao pai registral por ser ação de estado, que protege direito personalíssimo e indisponível do genitor (art. 27 do ECA), não comportando sub-rogação dos avós, porquanto direito intransmissível, impondo-se manter a decisão de carência de ação (art. 267, VI, do CPC), mormente quando o interesse dos recorrentes não é jurídico, mas meramente afetivo e patrimonial. 2.
O estado de filiação decorre da estabilidade dos laços construídos no cotidiano do pai e do filho (afetividade) ou da consanguinidade. (...) 5.
O registro público tem por princípio conferir segurança jurídica às relações civis e deve espelhar a verdade real e não fictícia. 6. É consectário da dignidade humana que os documentos oficiais de identificação reflitam a veracidade dos fatos da vida, desde que a retificação não atente contra a ordem pública. 7.
O princípio da supremacia do interesse do menor impõe que se assegure seu direito ao reconhecimento do verdadeiro estado de filiação, que já é voluntariamente exercida pelo pai biológico. 8.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 9.
A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 10.
A mera circunstância de não haver o "visto" do revisor que recebe os autos em seu gabinete, pede dia para julgamento e participa plenamente da sessão não contraria o art. 511, § 2º, do Código de Processo Civil, à falta de nulidade processual e da demonstração de qualquer prejuízo às partes (pas de nullité sans grief). 11.
A reforma do julgado demandaria interpretação de matéria fático-probatória, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 12.
A perfeita harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante desta Corte impõe a aplicação, à hipótese dos autos, do enunciado nº 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 13.
A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 14.
Tendo sido interposto à moda de apelação, ou seja, deixando de indicar especificamente de que forma teria o acórdão incorrido na violação de dispositivos legais sequer apontados para configurar suposta nulidade processual, o recurso especial encontra-se inviabilizado nesta instância especial, a teor da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 15.
Recurso especial parcialmente conhecido, e nesta parte, desprovido. (REsp 1328306/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 20/05/2013).
Grifos nossos.
RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL - REGISTRO CIVIL - FINALIDADE - EFICÁCIA, AUTENTICIDADE E SEGURANÇA DOS ATOS JURÍDICOS - ASSENTO DE CASAMENTO RETIFICAÇÃO DE DADOS A RESPEITO DA PROFISSÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 242/STJ - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO - MEDIDA EXCEPCIONAL QUE EXIGE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE ERRO EM SUA LAVRATURA - AUSÊNCIA, IN CASU - RECURSO IMPROVIDO.
I - Não se pode perder de vista que, dentre as finalidades dos registros públicos estão a preservação da eficácia, autenticidade e a segurança dos atos jurídicos.
II- Sendo certo que a pretensão ora deduzida é obter começo de prova para requerimento, no futuro, de benefícios previdenciários e para tal objetivo, acredita-se, deve-se valer de pro0cedimento autônomo, em via processual própria, utilizando-se, inclusive, do disposto na Súmula n. 242/STJ.
III - Não é possível que se permita desnaturar o instituto da retificação do registro civil que, como é notório, serve para corrigir erros quanto a dados essenciais dos interessados, a saber, filiação, data de nascimento e naturalidade, e não quanto a circunstâncias absolutamente transitórias como domicílio e profissão.
IV - Se, de um lado, a regra contida no artigo 109 da Lei 6.015/73 autoriza a retificação do registro civil,
por outro lado, consta ali a ressalva de que a mesma somente será permitida na hipótese de haver erro em sua lavratura.
Inexistência, in casu.
V - Recurso especial improvido. (REsp 1194378/MG, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 24/02/2011) TJES-0043109) APELAÇÃO CÍVEL.
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
PROFISSÃO.
COMPROVAÇÃO DE EQUÍVOCO.
ALTERAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I - "NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE, DENTRE AS FINALIDADES DOS REGISTROS PÚBLICOS, ESTÃO A PRESERVAÇÃO DA EFICÁCIA, AUTENTICIDADE E A SEGURANÇA DOS ATOS JURÍDICOS.
DESSA FORMA, QUALQUER AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A RETIFICAÇÃO DE DADOS CONSTANTES DE ASSENTAMENTO CIVIL DEVE GUARDAR CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA VERDADE REAL, CONFERINDO PUBLICIDADE A SITUAÇÕES EFETIVAS E REAIS." (RESP 1194378/MG, REL.
MINISTRO MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 15.02.2011, DJE 24.02.2011) II - RESTOU COMPROVADO QUE O RECORRENTE JÁ EXERCIA O TRABALHO NA LAVOURA QUANDO DA REALIZAÇÃO DO ATO DE CASAMENTO QUE ENSEJA A RETIFICAÇÃO DE SEU REGISTRO DE FORMA A PRESTIGIAR A VERDADE REAL.
III - Recurso provido. (Apelação nº 0013171-43.2012.8.08.0054, 4ª Câmara Cível do TJES, Rel.
Robson Luiz Albanez. j. 05.06.2017, Publ. 14.06.2017). (grifos nossos).
Assim, diante das divergências apontadas, não é possível confirmar que a Sra.
Maria Ferreira Duarte, constante no registro de nascimento português, é a mesma pessoa que o autor diz ser do registro de nascimento brasileiro.
O que é possível no presente feito é tão somente confirmar que há equívoco no assento de óbito da Sra.
Maria de Jesus Duarte de Souza, uma vez que o nome do genitor desta, cuja grafia correta é Alipio Duarte.
Ex positis, estando em conformidade com a legislação vigente, bem como lastreado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos realizados em sede de exordial, a fim de deferir tão somente o pedido de Retificação da Certidão de Óbito de Maria de Jesus Duarte de Souza, de modo a corrigir o nome de seu genitor para ALIPIO DUARTE.
Julgo, todavia, improcedentes os demais pedidos formulados pela parte autora.
Consequentemente, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado, por malote digital, ao Cartório do 2º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Belém/PA, para que promova a alteração do referido Registro de Óbito sob a matrícula nº 065656 01 55 1956 4 00034 184 0037498 32, a fim de que o nome do genitor da de cujus passe a constar como ALIPIO DUARTE.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e ofício.
Belém (PA), data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito – 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
05/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:13
Julgado procedente em parte do pedido
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27/09/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 13:35
Juntada de Petição de parecer
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24/07/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 20:08
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 20:04
Juntada de Ofício
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23/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 19:35
Decorrido prazo de DOMINGOS DA SILVA SANTOS JUNIOR em 29/04/2024 23:59.
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27/03/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 02:43
Decorrido prazo de DOMINGOS DA SILVA SANTOS JUNIOR em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 06:21
Decorrido prazo de DOMINGOS DA SILVA SANTOS JUNIOR em 06/12/2023 23:59.
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01/12/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 00:46
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) 0836354-91.2023.8.14.0301 AUTOR: DOMINGOS DA SILVA SANTOS JUNIOR DESPACHO Em conformidade com o parecer de Id. 101556420, da lavra do ilustre representante ministerial, oficie a Secretaria ao Sr.
Oficial de registro do Cartório Val de Cães de Belém/PA, a fim de que forneça, caso possua em seu acervo, a certidão de nascimento de Maria de Jesus Duarte (nubente) apresentada por ocasião do procedimento de habilitação do casamento (ID n.º 90425036 - Pág. 1).
Uma vez cumpridas às determinações acima, remeta-se os autos ao Parquet, para fins de manifestação, independente de nova conclusão.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009 - CJRMB).
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
14/11/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 11:48
Conclusos para despacho
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30/09/2023 03:59
Decorrido prazo de DOMINGOS DA SILVA SANTOS JUNIOR em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 03:31
Decorrido prazo de DOMINGOS DA SILVA SANTOS JUNIOR em 29/09/2023 23:59.
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28/09/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 04:33
Publicado Despacho em 06/09/2023.
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06/09/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo: 0836354-91.2023.8.14.0301 Requerente: DOMINGOS DA SILVA SANTOS JUNIOR DESPACHO Tendo em vista a manifestação e documentos apresentados pela parte interessada, remetam-se os autos ao Ministério Público, para fins de análise.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e ofício.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. -
04/09/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 12:21
Conclusos para despacho
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31/07/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 17:35
Decorrido prazo de DOMINGOS DA SILVA SANTOS JUNIOR em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 17:11
Decorrido prazo de DOMINGOS DA SILVA SANTOS JUNIOR em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:21
Decorrido prazo de DOMINGOS DA SILVA SANTOS JUNIOR em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:21
Decorrido prazo de DOMINGOS DA SILVA SANTOS JUNIOR em 15/06/2023 23:59.
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10/06/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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10/06/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 02:29
Publicado Despacho em 23/05/2023.
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23/05/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 0836354-91.2023.8.14.0301 Requerente: DOMINGOS DA SILVA SANTOS JUNIOR DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista os documentos apresentados pela parte requerente, bem como a matéria atinente à presente demanda, remeta-se os autos ao Ministério Público para fins de manifestação.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e ofício.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6º Vara Cível e Empresarial da Capital -
19/05/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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