TJPA - 0800373-29.2023.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2025 14:45
Decorrido prazo de LOJA CENTRO LTDA - EPP em 30/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:01
Decorrido prazo de LOJA CENTRO LTDA - EPP em 26/05/2025 23:59.
-
30/06/2025 09:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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30/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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10/06/2025 14:42
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
09/06/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:49
Homologada a Transação
-
28/05/2025 13:52
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
24/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
-
20/05/2025 11:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800373-29.2023.8.14.0130 AUTOR: LOJA CENTRO LTDA - EPP REQUERIDO: ANTONIA IAURA NASCIMENTO DA SILVA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por LOJA CENTRO LTDA – EPP em face de ANTONIA IAURA NASCIMENTO DA SILVA, na qual a parte autora alega que a demandada firmou dois contratos de compra e venda de bens móveis nos anos de 2018, sob os números 72113 e 72576, compromissando-se ao pagamento parcelado das mercadorias adquiridas.
A autora sustenta que, não obstante a entrega dos produtos e a emissão das respectivas notas fiscais, a requerida deixou de adimplir parcelas dos contratos, acumulando dívida atualizada no valor de R$ 4.925,43 (quatro mil, novecentos e vinte e cinco reais e quarenta e três centavos), conforme planilha anexa (id 91609081) A inicial veio acompanhada de documentos comprobatórios, incluindo os contratos, notas fiscais, recibos de entrega e carta de cobrança extrajudicial.
Regularmente citada (Id. 127866302), a parte ré não apresentou contestação, conforme certificado nos autos (Id. 132586022).
Instada a especificar as provas que pretendia produzir, a parte autora manifestou desinteresse na dilação probatória (Id. 140538247).
Vieram os autos conclusos.
Eis o relato do necessário.
Passo a fundamentar e a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O mérito comporta julgamento antecipado, conforme previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto suficiente a prova documental que instrui os autos.
Ausentes demais questões pendentes de apreciação, assim como preliminares, e encontrando-se presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise do mérito.
Devidamente citada, a parte ré permaneceu inerte, atraindo os efeitos da revelia, nos moldes do art. 344 do CPC, o que autoriza presumir verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na petição inicial, desde que amparados em prova documental idônea.
No caso, a autora comprovou satisfatoriamente a existência do vínculo contratual e o inadimplemento das obrigações pactuadas, por meio dos instrumentos contratuais firmados entre as partes, com recibo de entrega de mercadorias (Ids 91609073 e 91609075), notas fiscais (ids 91609076 e 91609077), e notificação extrajudicial assinada (id 91609079).
Em situações como a dos autos, é firme a jurisprudência no sentido de que, demonstrada a contratação e a inadimplência, compete ao devedor o ônus de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - NOTA FISCAL - PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - COMPROVAÇÃO - NÃO PAGAMENTO - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. -Demonstrados a prestação do serviço e o cumprimento de todas as obrigações contratuais pelo autor, e restando incontroverso o não pagamento do valor representado por nota fiscal, a procedência do pedido formulado na ação de cobrança é medida que se impõe, cabendo ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (TJ-MG - AC: 10000210774766001 MG, Relator.: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 21/02/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2022) Entendo que o inadimplemento contratual viola os princípios da boa-fé objetiva e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), expressamente consagrados no ordenamento jurídico pátrio (art. 421 e 422 do Código Civil).
A parte ré, ao inadimplir a obrigação ajustada, infringiu o dever de lealdade e confiança que permeia as relações negociais, conferindo à parte credora o direito de exigir o adimplemento ou a correspondente reparação.
Diante da ausência de impugnação e da robusta prova documental acostada aos autos, impõe-se o reconhecimento da procedência da pretensão deduzida.
Nesse sentido, o seguinte julgado: AÇÃO DE COBRANÇA.
PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM NOTA FISCAL.
REVELIA.
PROCEDÊNCIA .
A ação de cobrança é o meio adequado para ingressar em Juízo, quando o autor não tem título executivo extrajudicial, mas possui prova escrita sem eficácia executiva.
No caso em julgamento, o réu, citado, deixou de apresentar defesa (fls. 47).
Evidente o efeito da revelia consistente na aceitação como incontroversas das alegações ligadas à existência do crédito .
Daí a suficiência da prova escrita correspondente à nota fiscal - mesmo desacompanhada do comprovante de entrega da mercadoria.
Insista-se: o réu não se insurgiu contra a alegação de inadimplemento.
Ação procedente.
SENTENÇA REFORMADA .
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10014740320188260246 SP 1001474-03.2018.8 .26.0246, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 12/04/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2021) II
I - RELATÓRIO Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e julgo PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a requerida ANTONIA IAURA NASCIMENTO DA SILVA ao pagamento da quantia de R$ 4.925,43 (quatro mil, novecentos e vinte e cinco reais e quarenta e três centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir de 25/04/2023, data do ajuizamento da ação, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Intimações via Sistema Eletrônico e DJE.
Servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB do TJE/PA.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ulianópolis, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO TAVARES Juiz de Direito Substituto (respondendo pela Vara Única de Ulianópolis) -
19/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 00:26
Publicado Citação em 05/05/2025.
-
07/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800373-29.2023.8.14.0130 AUTOR: LOJA CENTRO LTDA - EPP REQUERIDO: ANTONIA IAURA NASCIMENTO DA SILVA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por LOJA CENTRO LTDA – EPP em face de ANTONIA IAURA NASCIMENTO DA SILVA, na qual a parte autora alega que a demandada firmou dois contratos de compra e venda de bens móveis nos anos de 2018, sob os números 72113 e 72576, compromissando-se ao pagamento parcelado das mercadorias adquiridas.
A autora sustenta que, não obstante a entrega dos produtos e a emissão das respectivas notas fiscais, a requerida deixou de adimplir parcelas dos contratos, acumulando dívida atualizada no valor de R$ 4.925,43 (quatro mil, novecentos e vinte e cinco reais e quarenta e três centavos), conforme planilha anexa (id 91609081) A inicial veio acompanhada de documentos comprobatórios, incluindo os contratos, notas fiscais, recibos de entrega e carta de cobrança extrajudicial.
Regularmente citada (Id. 127866302), a parte ré não apresentou contestação, conforme certificado nos autos (Id. 132586022).
Instada a especificar as provas que pretendia produzir, a parte autora manifestou desinteresse na dilação probatória (Id. 140538247).
Vieram os autos conclusos.
Eis o relato do necessário.
Passo a fundamentar e a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O mérito comporta julgamento antecipado, conforme previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto suficiente a prova documental que instrui os autos.
Ausentes demais questões pendentes de apreciação, assim como preliminares, e encontrando-se presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise do mérito.
Devidamente citada, a parte ré permaneceu inerte, atraindo os efeitos da revelia, nos moldes do art. 344 do CPC, o que autoriza presumir verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na petição inicial, desde que amparados em prova documental idônea.
No caso, a autora comprovou satisfatoriamente a existência do vínculo contratual e o inadimplemento das obrigações pactuadas, por meio dos instrumentos contratuais firmados entre as partes, com recibo de entrega de mercadorias (Ids 91609073 e 91609075), notas fiscais (ids 91609076 e 91609077), e notificação extrajudicial assinada (id 91609079).
Em situações como a dos autos, é firme a jurisprudência no sentido de que, demonstrada a contratação e a inadimplência, compete ao devedor o ônus de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - NOTA FISCAL - PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - COMPROVAÇÃO - NÃO PAGAMENTO - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. -Demonstrados a prestação do serviço e o cumprimento de todas as obrigações contratuais pelo autor, e restando incontroverso o não pagamento do valor representado por nota fiscal, a procedência do pedido formulado na ação de cobrança é medida que se impõe, cabendo ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (TJ-MG - AC: 10000210774766001 MG, Relator.: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 21/02/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2022) Entendo que o inadimplemento contratual viola os princípios da boa-fé objetiva e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), expressamente consagrados no ordenamento jurídico pátrio (art. 421 e 422 do Código Civil).
A parte ré, ao inadimplir a obrigação ajustada, infringiu o dever de lealdade e confiança que permeia as relações negociais, conferindo à parte credora o direito de exigir o adimplemento ou a correspondente reparação.
Diante da ausência de impugnação e da robusta prova documental acostada aos autos, impõe-se o reconhecimento da procedência da pretensão deduzida.
Nesse sentido, o seguinte julgado: AÇÃO DE COBRANÇA.
PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM NOTA FISCAL.
REVELIA.
PROCEDÊNCIA .
A ação de cobrança é o meio adequado para ingressar em Juízo, quando o autor não tem título executivo extrajudicial, mas possui prova escrita sem eficácia executiva.
No caso em julgamento, o réu, citado, deixou de apresentar defesa (fls. 47).
Evidente o efeito da revelia consistente na aceitação como incontroversas das alegações ligadas à existência do crédito .
Daí a suficiência da prova escrita correspondente à nota fiscal - mesmo desacompanhada do comprovante de entrega da mercadoria.
Insista-se: o réu não se insurgiu contra a alegação de inadimplemento.
Ação procedente.
SENTENÇA REFORMADA .
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10014740320188260246 SP 1001474-03.2018.8 .26.0246, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 12/04/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2021) II
I - RELATÓRIO Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e julgo PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a requerida ANTONIA IAURA NASCIMENTO DA SILVA ao pagamento da quantia de R$ 4.925,43 (quatro mil, novecentos e vinte e cinco reais e quarenta e três centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir de 25/04/2023, data do ajuizamento da ação, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Intimações via Sistema Eletrônico e DJE.
Servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB do TJE/PA.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ulianópolis, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO TAVARES Juiz de Direito Substituto (respondendo pela Vara Única de Ulianópolis) -
30/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:52
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2025 14:23
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:04
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
02/04/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800373-29.2023.8.14.0130 AUTOR: LOJA CENTRO LTDA - EPP REQUERIDO: ANTONIA IAURA NASCIMENTO DA SILVA Despacho INTIME-SE o autor para, em 10 (dez) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade, advertindo que o silêncio implicará concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Cumpra-se.
Ulianópolis, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO TAVARES Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Ulianópolis -
29/03/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 02:38
Decorrido prazo de ANTONIA IAURA NASCIMENTO DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 20:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/09/2024 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 08:53
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 08:53
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 02:11
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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21/05/2023 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800373-29.2023.8.14.0130 AUTOR: LOJA CENTRO LTDA - EPP REQUERIDO: ANTONIA IAURA NASCIMENTO DA SILVA Decisão Vistos Considerando a opção pelo procedimento da Lei 9.099/95, comprove a parte autora enquadrar-se nos legitimados do art. 8, §1o, II, para litigar em sede de juizados especiais, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, junte aos autos planilha detalhada do débito.
Intime-se Data conforme o sistema.
Wendell Wilker Soares dos Santos Juiz de Direito da Vara Única de Ulianópolis -
18/05/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2023 14:35
Conclusos para decisão
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25/04/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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