TJPA - 0802281-15.2022.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 16:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:03
Decorrido prazo de ALCIANE ARAUJO DA COSTA LEITE em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:00
Decorrido prazo de ALCIANE ARAUJO DA COSTA LEITE em 21/06/2023 23:59.
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28/06/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 14:06
Juntada de Outros documentos
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28/06/2023 14:03
Transitado em Julgado em 22/06/2023
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28/06/2023 13:09
Juntada de Outros documentos
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22/06/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0802281-15.2022.8.14.0015 Parte Requerente: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado(s) do reclamante: SERGIO SCHULZE Parte Requerida: Nome: ALCIANE ARAUJO DA COSTA LEITE Endereço: Avenida Barão de Igarapé-Mirim, 24, Imperador, CASTANHAL - PA - CEP: 68744-400 Advogado(s) do reclamado: SUSAN NATASHA LIMA BRASIL, SERGIO ROMERO CARNEIRO PINTO SENTENÇA COM MÉRITO Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo BANCO PAN S/A, por meio de advogado habilitado, em face de ALCIANE ARAUJO DA COSTA LEITE, estando as partes qualificadas Em decisão inaugural (Id 1967889) foi deferida a liminar de busca e apreensão do bem descrito nos autos.
Cumprida a medida liminar (Id 62806782) e citada a parte ré, houve a purgação da mora no prazo legal, conforme comprovante de depósito de Id 64455418.
Em petição de Id 68837803 foi informado pela parte autora a restituição do bem apreendido ao requerido, bem como pugnou-se pelo levantamento do valor depositado e extinção do processo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Prescreve o §2º do art. 3º do Decreto-Lei 911/67 – que estabelece normas de processo sobre alienação judiciária – que no prazo de cinco dias, após executada a medida liminar de busca e apreensão de veículo, poderá o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida pendente, de acordo com os cálculos apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de ônus.
Foi o que aconteceu na hipótese em análise.
Após ter purgado a mora, a parte credora procedeu à restituição do bem ao devedor, não restando outra alternativa a este juízo a não ser declarar extinto o processo, com a liberação dos valores depositados a quem de direito.
Veja, outrossim, que houve pelo demandado, com o pagamento da quantia, o reconhecimento da procedência do pedido do autor, na medida em que confirmou que estava em mora, dando causa ao ajuizamento da ação.
Deve, pois, o processo ser extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, ‘a’, do Novo Código de Processo Civil Nesse sentido: Ação de busca e apreensão.
Contrato de consórcio garantido com alienação fiduciária.
Purgação da mora.
Lei 10.931/2004.
Pagamento da integralidade da dívida.
Reconhecimento do pedido.
Extinção do Processo com resolução do mérito.
Art. 269, inc.
II, do CPC. 1.
A redação do art. 3º do Decreto - Lei nº 911/69, dada pela Lei 10.931/04, afastou a possibilidade de purgação da mora nas ações de busca a apreensão de bem alienado fiduciariamente, devendo o devedor pagar a integralidade da dívida, no prazo de cinco dias após a execução da liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. 2.
A purgação da mora se enquadra na hipótese de reconhecimento do pedido de que trata o art. 269, inc.
II, do CPC.
Apelação provida em parte. (TJPR - 15ª C.
Cível - AC - 1335950-1 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - J. 08.04.2015) Por fim, por força do que dispõe o art. 546 e parágrafo único do NCPC, o réu deverá arcar com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, em nome do princípio da causalidade.
Ante o exposto, dou por purgada a mora do requerido na presente ação de busca e apreensão e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, ‘a’, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com supedâneo no art. 85, § 2º, do NCPC.
Fica a parte advertida de que na hipótese de não pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias – art. 46, caput, e § 4º, da Lei n. 8.328/2015 – o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa do Estado.
Na ausência de pagamento, remetam-se os autos a UNAJ para abertura do respectivo PAC.
Expeça-se Alvará Judicial em favor da parte autora, para levantamento da quantia depositada em juízo, em nome de Schulze Advogados Associados, conforme pugnado pelo demandante em id. 68837803, com validade de 90 (noventa) dias, mediante recolhimento das custas intermediárias pela parte interessada.
P.
R.
I.
C.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Castanhal/PA, data assinatura eletrônica no sistema.
JOÃO PAULO BARBOSA NETO Juiz de Direito Substituto SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
26/05/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 10:33
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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04/05/2023 09:01
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 09:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/03/2023 09:18
Juntada de Certidão
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09/02/2023 12:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/07/2022 18:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 14/07/2022 23:59.
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07/07/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
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26/06/2022 03:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 20/06/2022 23:59.
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24/06/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 02:52
Decorrido prazo de ALCIANE ARAUJO DA COSTA LEITE em 15/06/2022 23:59.
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09/06/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 11:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/06/2022 10:01
Conclusos para decisão
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09/06/2022 10:01
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 16:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/05/2022 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2022 11:23
Expedição de Certidão.
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25/05/2022 11:15
Expedição de Mandado.
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25/05/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 13:32
Concedida a Medida Liminar
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05/05/2022 12:44
Conclusos para decisão
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20/04/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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