TJPA - 0801184-83.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/07/2025 00:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2025 00:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/07/2025 11:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2025 23:59.
-
14/07/2025 11:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
-
14/07/2025 11:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 07:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2025 23:59.
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07/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 12:19
Juntada de Certidão
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27/06/2025 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2025 10:50
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 10:33
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 03:40
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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03/06/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 09:36
Conclusos para decisão
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22/05/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2025 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 10:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2025 11:46
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 11:39
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2025 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2025 23:59.
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26/01/2025 03:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Processo: 0801184-83.2022.8.14.0401 DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO, inconformado com a sentença absolutória, proferida por este Juízo, interpôs recurso de apelação.
A secretaria judicial certificou a tempestividade do recurso.
DECIDO.
Recebo o recurso de apelação por ser próprio e tempestivo.
Considerando que o Parquet já apresentou suas razões, INTIMO a Defesa para contrarrazoar, nos termos do art. 600, do CPP.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens deste juízo.
Publique-se.
Intime-se.
Belém - Pa, 8 de janeiro de 2025.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito, titular da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
08/01/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2025 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/01/2025 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/12/2024 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
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29/12/2024 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
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29/12/2024 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 12:18
Conclusos para decisão
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16/12/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2024 13:06
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 13:06
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 03:37
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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05/12/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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02/12/2024 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0801184-83.2022.8.14.0401 Autos: Ação Penal – artigo 24-A da Lei n.º 11.340/2006.
Acusado: ROBERTO CABRAL NUNES AÇÃO PENAL – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA – LEI MARIA DA PENHA – VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA EX-COMPANHEIRA – DEPOIMENTO QUE DIVERGE DOS FATOS DA DENÚNCIA – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ABSOLVIÇÃO.
SENTENÇA O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra o nacional ROBERTO CABRAL NUNES, já qualificado nos autos, pela prática da infração penal de descumprimento de medida protetiva contra sua ex-companheira, LUCIETE DA SILVA TAVARES, fato ocorrido no dia 04/10/2021, por volta das 10hrs00min.
Relata a denúncia (ID 52683379), ipsis litteris: “(...) A vítima declarou que compareceu a especializada para comunicar que possui medidas protetivas de urgência n° 0003148-30.2020.8.14.5150, deferidas pela 3° VARA DE VIOLENCIA DOMÉSTICA DE BELÉM, onde o seu ex companheiro ROBERTO CABRAL NUNES descumpriu novamente.
Relatou ainda que foi a quarta vez que este descumpriu as medidas protetivas.
No dia 03/10/2021, por volta de 11:30 hrs, Roberto foi no trabalho da vítima e pediu para falar com ela, ocasião que a ofendida o atendeu e disse que não queria falar com o mesmo e mandou este ir embora.
Roberto retirou-se e retornou na segunda-feira, dia 04/10/2021, por volta de 10:00hrs, e perguntou se poderia mandar seu amigo buscar umas ferramentas na residência da vítima, relata que comunicou que não queria falar com Roberto e pediu para este retirar-se novamente.
O acusado estava no momento do crime, ciente das medidas protetivas, conforme consta às fls. do IPL e que não poderia aproximar-se da vítima.
Ressalta-se que esta não foi a primeira vez que o acusado descumpriu as medidas protetivas, conforme consta no IPL, pois o mesmo já teria sido advertido para que cumprisse as cautelares, assim como foi feita audiência de justificação, contudo, o denunciado continuou a descumprir as medidas protetivas (fls. 07 e 08 do IPL).” Recebida a denúncia, o acusado citado, apresentou resposta à acusação por meio de advogado(a) particular.
Durante a instrução processual, foi realizada a oitiva da vítima e o interrogatório do réu.
Não foram inquiridas testemunhas dos fatos.
As partes nada requereram em caráter diligencial.
Encerrada a instrução processual, o Ministério Público e a Defesa apresentaram alegações finais, na forma de memoriais escritos.
Relatado o suficiente, DECIDO.
Trata-se de ação penal em que o réu foi denunciado pela prática da infração penal de descumprimento de medida protetiva.
Durante a instrução processual a vítima, LUCIETE DA SILVA TAVARES, ao ser ouvida em juízo declarou, em síntese, que o réu trabalhava viajando e lhe “abusava de muitas coisas”.
Disse que o réu lhe “falava muitas coisas” e que chegou a lhe deixar trancada em casa.
Contou que o denunciou por este fato.
Relatou que ele sempre ameaçava lhe dar porrada.
Falou que ele escondia seu telefone e até chegou a lhe deixar com fome.
Dentre outros fatos, relatou que foi agredida fisicamente pelo réu.
Que ainda possuía medidas protetivas, deferidas contra ele.
Em seu interrogatório, o réu, ROBERTO CABRAL NUNES, negou ter cometido qualquer infração, afirmando que, na data mencionada na denúncia, estava trabalhando fora da cidade e não teria se aproximado da vítima.
Segundo seu relato, ele solicitou a um amigo que buscasse ferramentas na residência onde a vítima estava, devido à necessidade de continuar suas atividades profissionais.
Reconheceu estar ciente das medidas protetivas, mas negou ter mantido qualquer tipo de contato com a vítima, seja pessoalmente ou por telefone.
Afirmou que não esteve no local de trabalho da vítima, conforme consta na denúncia, e alegou possuir comprovantes de que estava trabalhando em outra localidade.
Além disso, declarou que há câmeras no local indicado na denúncia que poderiam confirmar que não esteve presente.
Manifestou o desejo de seguir sua vida em paz, negando qualquer intenção de perseguição à vítima e afirmando que se sente perseguido pelas acusações.
Em memoriais escritos, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado, condenação e a Defesa, por sua vez, pediu a absolvição.
Em que pese os relatos da denúncia, tenho que assiste razão à defesa em requerer a absolvição do acusado, eis que há dúvidas sobre a real dinâmica dos fatos.
Extrai-se da inicial acusatória que: “(...) No dia 03/10/2021, por volta de 11:30 hrs, Roberto foi no trabalho da vítima e pediu para falar com ela, ocasião que a ofendida o atendeu e disse que não queria falar com o mesmo e mandou este ir embora.
Roberto retirou-se e retornou na segunda-feira, dia 04/10/2021, por volta de 10:00hrs, e perguntou se poderia mandar seu amigo buscar umas ferramentas na residência da vítima, relata que comunicou que não queria falar com Roberto e pediu para este retirar-se novamente.(...)” A vítima, em seu depoimento, relatou diversos fatos, porém, nenhum deles referente ao crime apontado na denúncia, qual seja, o crime de descumprimento de medida protetiva, conforme trecho de seu depoimento adiante transcrito: “que o réu trabalhava viajando e lhe “abusava de muitas coisas”.
Disse que o réu lhe “falava muitas coisas” e que chegou a lhe deixar trancada em casa.
Contou que o denunciou por este fato.
Relatou que ele sempre ameaçava lhe dar porrada.
Falou que ele escondia seu telefone e até chegou a lhe deixar com fome.
Dentre outros fatos, relatou que foi agredida fisicamente pelo réu.
Que ainda possuía medidas protetivas, deferidas contra ele.” Vê-se que os fatos da denúncia divergem dos narrados pela ofendida, durante a instrução processual.
Além do que, o relato da denúncia não foi corroborado por outras testemunhas.
Em sentido contrário ao depoimento da ofendida, o réu negou ter agido com dolo, afirmando que na data mencionada na denúncia estava trabalhando fora da cidade onde reside a ofendida, não tendo, assim, se aproximado dela.
Observa-se, com isso, versões diametralmente opostas a respeito dos fatos, sendo que os elementos de prova produzidos se mostram insuficientes para aferir, de forma inequívoca, a veracidade sobre o ocorrido, somado ao fato de que nenhuma testemunha foi ouvida em juízo.
Ademais, embora exista a possibilidade de os fatos terem sido presenciado por terceiros, posto que teriam ocorrido no local de trabalho da vítima, nenhuma delas foi trazida a fim de confirmar o depoimento da ofendida, prestado perante a autoridade policial. É certo que, em sede de crimes relacionados à violência doméstica e familiar, a palavra da vítima tem valor expressivo, todavia, necessário se faz que os demais elementos probatórios caminhem na mesma direção, o que não ocorre nos presentes autos. É esse, inclusive, o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, AMBOS DE GÊNERO.
ABSOLVIÇÃO.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, geralmente praticados às escondidas e sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância como meio de prova.
Contudo, as contradições essenciais presentes nos depoimentos da vítima, quanto a dinâmica dos fatos denunciados, ensejam dúvida razoável acerca da materialidade e autoria dos crimes imputados ao apelante.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
Benefício da gratuidade da justiça deferido na sentença.
APELO PROVIDO. (TJ-GO - APR: 02334592720168090097, Relator: DR(A).
FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA, Data de Julgamento: 20/03/2018, 2A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2478 de 04/04/2018). (Grifei) Ora, se ao final da instrução não restam produzidos elementos fáticos que satisfatoriamente comprovem a ocorrência delitiva, torna-se cogente a adoção do princípio que assegura ao réu o “benefício da dúvida”, isto é, o princípio in dubio pro reo.
O decreto absolutório, portanto, é medida que se impõe.
CONCLUSÃO Pelo exposto, não resta alternativa senão acolher os argumentos da defesa para julgar improcedente a denúncia e ABSOLVER o réu ROBERTO CABRAL NUNES, já qualificado, da imputação do crime previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/2006, por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
INTIMO, via sistema, a acusação e a defesa.
Intime-se a ofendida.
Publique-se.
Registre-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém (PA), 27 de novembro de 2024.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
27/11/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:10
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2024 08:33
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 22:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 13:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:27
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
13/09/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0801184-83.2022.8.14.0401 DECISÃO Encerrada a instrução processual, o réu não apresentou alegações finais, apesar de ter advogado constituído nos autos.
Assim, a fim de evitar futura alegação de nulidade ou cerceamento de defesa, em homenagem aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, INTIMO, mais uma vez o réu, através de seu patrono, EMANUEL PEDRO VICTOR RIBEIRO DE ALCANTARA, OAB-PA nº 22854, via sistema PJE, para apresentar alegações finais, no prazo legal.
Para o caso de não serem oferecidas as alegações e/ou apresentada a pertinente justificativa pelo causídico, intime-se o réu, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, constituir novo advogado, a fim de apresentá-las, sob pena de lhe ser nomeado Defensor Público e comunique-se o fato à OAB-PA para as providências cabíveis.
Não havendo manifestação do réu, intime-se Defensoria Pública para apresentação das alegações finais, no prazo legal.
Cumpra-se.
Belém (PA), 09 de setembro de 2024.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
09/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2024 11:37
Conclusos para decisão
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09/09/2024 11:37
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 07:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 06:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 12:13
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2024 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2024 23:59.
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04/04/2024 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2024 05:17
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
DELIBERAÇÃO: 1.
Defiro o requerido pelo Ministério Público, concedendo às partes o prazo de 05 (cinco) dias, sucessivo, para apresentação de memoriais finais. 2.
Apresentados os memorias finais, conclusos para julgamento. 3 Intimados os presentes.
Belém/PA, 02 de abril de 2024.
Otávio dos Santos Albuquerque, Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
02/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:31
em cooperação judiciária
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02/04/2024 12:46
Conclusos para decisão
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02/04/2024 12:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/04/2024 10:30 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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06/03/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 06:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 18:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 18:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
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06/12/2023 11:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/04/2024 10:30 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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04/12/2023 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2023 02:43
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0801184-83.2022.8.14.0401 DELIBERAÇÃO: 1.
Defiro o pedido formulado em audiência pelo Órgão Ministerial, concedendo o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar sobre a ausência de intimação da testemunha arrolada na denúncia, NATALIAS DA SILVA. 2.
Com a manifestação ministerial, caso insista em sua oitiva, intime-se na forma requerida pelo Parquet. 3.
Sem prejuízo, remarco esta audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de abril de 2024, às 10h30. 4.
Fica desde já autorizado, caso necessário, o cumprimento do(s) mandado(s) em regime de plantão/urgência. 5.
Intimados os presentes.
Belém/PA, 30 de novembro de 2023.
FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA, Juiz de Direito, Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. -
30/11/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 15:40
Conclusos para despacho
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30/11/2023 14:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/11/2023 09:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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15/11/2023 11:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
-
22/10/2023 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/10/2023 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2023 13:16
Expedição de Mandado.
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09/09/2023 01:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2023 23:59.
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29/08/2023 06:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 06:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:10
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
24/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 13:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/11/2023 09:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0801184-83.2022.8.14.0401 DESPACHO DELIBERAÇÃO: 1.
Defiro o requerido pelo Órgão Ministerial concedendo o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar acerca dos endereços da vítima e testemunha. 2.
Com a manifestação ministerial, caso insista em sua(s) oitiva(s), intime(m)-se na forma requerida pelo Parquet. 3.
Remarco esta audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de novembro de 2023, às 09h00. 4.
Fica desde já autorizado, caso necessário, o cumprimento do(s) mandado(s) em regime de plantão/urgência. 5.
Intimados os presentes.
Belém, 16 de agosto de 2023.
Otávio dos Santos Albuquerque, Juiz de Direito, titular da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém-PA. -
21/08/2023 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 14:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/08/2023 10:30 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
20/07/2023 17:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 07:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2023 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2023 09:18
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 02:29
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
21/05/2023 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
-
19/05/2023 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0801184-83.2022.8.14.0401 DESPACHO DELIBERAÇÃO: 1.
Defiro o pedido formulado em audiência pelo Órgão Ministerial, concedendo o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar sobre a ausência de intimação da vítima e da testemunha, arroladas na denúncia. 2.
Com a manifestação ministerial, caso insista em suas oitivas, intimem-se na forma requerida pelo Parquet. 3.
Apresentados os endereços, intimem-se as testemunhas para comparecerem à audiência que REMARCO para o dia 16 de agosto de 2023 às 10h30. 4.
Havendo desistência das oitivas das testemunhas, retornem-se os autos às partes para diligências nos termos do art. 402 do CPP e, caso não haja nada a requerer, apresentem alegações finais nos termos do art. 403 do CPP. 4.
Fica desde já autorizado, caso necessário, o cumprimento do(s) mandado(s) em regime de plantão/urgência. 5.
Intimados os presentes.
Belém, 18 de maio de 2023, Dr.
Otávio dos Santos Albuquerque, juiz de Direito. -
18/05/2023 15:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/08/2023 10:30 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
18/05/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 13:15
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 18/05/2023 09:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
26/04/2023 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2023 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2023 01:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 01:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 08:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2023 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2023 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2023 12:23
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 12:23
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 13:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/05/2023 09:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
02/11/2022 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 22:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2022 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2022 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2022 04:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2022 23:59.
-
12/07/2022 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2022 14:41
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 14:12
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
08/06/2022 09:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 12:58
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
22/03/2022 09:07
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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