TJPA - 0811998-83.2019.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2021 13:21
Arquivado Definitivamente
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03/09/2021 07:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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03/09/2021 07:58
Juntada de Certidão
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01/09/2021 11:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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01/09/2021 10:59
Transitado em Julgado em 09/07/2021
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10/07/2021 00:51
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 09/07/2021 23:59.
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10/07/2021 00:51
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO VITORINO COSTA em 09/07/2021 23:59.
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17/06/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0811998-83.2019.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: BANCO GMAC S.A.
Endereço: Avenida Indianópolis, 3096, - de 2582 ao fim - lado par - BLOCO A, Indianópolis, SãO PAULO - SP - CEP: 04062-003 PARTE REQUERIDA: Nome: MARCOS AURELIO VITORINO COSTA Endereço: Rua Freitas Loiola, 27, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-440 ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) SENTENÇA Vistos, etc, RELATÓRIO A parte requerente ajuizou ação de busca e apreensão baseada em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária do veículo especificado na petição inicial, em desfavor do requerido, qualificado na exordial.
Informa a parte autora que o réu, mesmo notificado, não efetuou o pagamento das parcelas e ficou constituído em mora.
Em razão disso, o autor requereu a concessão de liminar de busca e apreensão e a procedência final do pedido, para consolidação em seu favor da propriedade e da posse exclusiva sobre o veículo; encartou documentos e protestou pela produção de outras provas.
Custas iniciais recolhidas, ID 13417786.
A liminar de busca e apreensão foi deferida ID 17263458 e efetivada, ID 18938675.
O requerido, devidamente citado, não apresentou contestação, ID 24523087. É O RELATÓRIO.
DECIDO FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES.
Considerando que se encontram presentes os pressupostos e as condições da ação, e considerando a inexistência de preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
DA REVELIA Não tendo o requerido, contestado a ação, decreto a revelia deste, aplicando-lhe os seus efeitos, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, nos termos do artigo 344 do CPC.
DO MÉRITO DIPLOMA NORMATIVO Trata-se de relação de natureza civilista, regida pelo Código Civil e pelo Decreto-Lei nº 911/69. ÔNUS DA PROVA No caso presente, mantenho a distribuição estática do ônus da prova, cabendo a parte autora provar os requisitos necessários para a procedência dos pedidos formulados na petição inicial, e a parte requerida, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos eventualmente alegados, nos termos do artigo 373, I e II do CPC.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Alienação fiduciária é negócio jurídico formal pelo qual o devedor (fiduciante), para garantir o pagamento de uma dívida (trato sucessivo), transmite ao credor (fiduciário) a propriedade resolúvel de um bem, retendo-lhe a posse direta.
A propriedade fiduciária se constitui com o registro do contrato no Cartório de Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.
Com o pagamento da dívida, a propriedade do fiduciário se resolve, restabelecendo-se o domínio pleno do fiduciante.
Quando o devedor fiduciante não efetua o pagamento do financiamento, autoriza a lei que o credor fiduciário interponha ação de busca e apreensão, consolidando a propriedade plena em favor dele, que fica autorizado a vender o bem judicial ou extrajudicialmente, dispensada a avaliação, devendo aplicar o preço apurado no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, entregando o saldo, se houver, ao devedor.
No caso presente, os pedidos devem ser julgados procedentes.
O objeto da busca e apreensão se restringe exclusivamente à retomada da posse do bem pelo credor (proprietário fiduciante), em razão do que até mesmo seriam impertinentes alegações sobre suposto abuso de cláusulas contratuais a respeito dos encargos convencionados; porém para evitar a resolução do contrato, deveria pagar o saldo devedor integral de todos os encargos contratuais, como prescreve o artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto-lei 911/1996 - conforme a atual redação dada pela Lei 10.93/2004.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: Agravo de instrumento.
Alienação fiduciária.
Busca e apreensão.
Purgação da mora pelo devedor fiduciante.
Impossibilidade.
Inteligência do art. 3º, "caput", e parágrafos seguintes do Decreto-lei 911/69, com as alterações da Lei 10.931/04.
Réu que poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, e/ou apresentar resposta, nos termos do art. 3º, § 2º e 3º do Decreto-lei 911/69.
Nova disciplina legal que não prevê a possibilidade de purgação da mora.
Aplicação das disposições do artigo 3º, § 1º do Decreto-lei 911/69, com as alterações da Lei 10.931/04.
Violação ao artigo 5º, incisos LIV e LV da CF/88.
Inocorrência.
Contraditório, neste tipo de procedimento especial, que está garantido pela possibilidade de pagamento integral da dívida pendente em 5 dias, hipótese em que o bem dado em garantia fiduciária será restituído ao devedor fiduciante livre de ônus, e também pela possibilidade de apresentação de resposta no prazo de 15 dias da execução parágrafos 2º e 3º do Decreto-lei 911/69 (com as alterações decorrentes da Lei nº 10.931/04).
Possibilidade de condenação do credor fiduciário no pagamento de multa em favor do devedor fiduciante, equivalente a 50% do valor originalmente financiado, além das perdas e danos regularmente apuradas, caso a ação de busca e apreensão seja julgada improcedente.
Recurso provido. (Agravo de Instrumento 990093141566 Relator(a): Ruy Coppola Comarca: São Paulo Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 03/12/2009 Data de registro: 19/12/2009).
E o Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado esse entendimento: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA E PROSSEGUIMENTO DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO TOTAL DA DÍVIDA (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS).
A atual redação do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 não faculta ao devedor a purgação da mora nas ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente.
Somente se o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, ser-lhe-á restituído o bem, livre do ônus da propriedade fiduciária.
A entrega do bem livre do ônus da propriedade fiduciária pressupõe pagamento integral do débito, incluindo as parcelas vencidas, vincendas e encargos.
Inexistência de violação do Código de Defesa do Consumidor.Precedentes.
Recurso especial provido. (Resp 1287402/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 18/06/2013) Assim, somente o depósito do saldo devedor integral do contrato, no prazo de cinco (05) dias, poderia implicar revogação da medida e recuperação do bem.
O pagamento parcial do valor vencido, alegação do requerido, não desconstitui a mora.
No caso presente, outro caminho não resta senão a consolidação definitiva da posse em nome do autor.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO e do mais que dos autos consta, com fundamento no Decreto-lei 911/69, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, consolidando nas mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo especificado no contrato juntado à inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva, facultada a alienação a terceiros.
Outrossim, condeno a ré a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor dado à causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, devendo ser intimada para efetuar o pagamento, em havendo, no prazo de quinze dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa.
Em havendo, deve ser realizada a baixa da restrição judicial, Via RENAJUD.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se, via diário de justiça, a parte contrária, através de seu advogado constituído, a fim de que apresente suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada das contrarrazões recursais remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Caso o prazo tenha transcorrido sem apresentação de contrarrazões, certifique-se e encaminhem-se o feito ao referido órgão jurisdicional.
Na hipótese, porém, de oposição de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte contrária, via diário de justiça, através de seu advogado regularmente constituído e com a juntada das contrarrazões retornem os autos conclusos para apreciação.
Caso o prazo transcorra sem protocolização das contrarrazões aos embargos, certifique-se e façam os atos conclusos para deliberação.
Após o transcurso do prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento do feito não olvidando das baixas necessárias junto ao LIBRA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ananindeua, 28 de maio de 2021 WEBER LACERDA GONÇALVES Juiz de Direito Titular -
16/06/2021 19:26
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 12:33
Julgado procedente o pedido
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04/05/2021 09:46
Conclusos para julgamento
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04/05/2021 09:46
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2021 09:53
Expedição de Certidão.
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20/08/2020 10:29
Juntada de Petição de petição
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19/08/2020 00:24
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO VITORINO COSTA em 18/08/2020 23:59.
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12/08/2020 15:46
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2020 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2020 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2020 09:08
Expedição de Mandado.
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02/07/2020 12:50
Expedição de Certidão.
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24/05/2020 03:29
Outras Decisões
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15/05/2020 10:39
Conclusos para decisão
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15/05/2020 10:38
Expedição de Certidão.
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16/03/2020 17:08
Juntada de Petição de petição
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07/02/2020 09:34
Juntada de Petição de petição
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05/02/2020 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2020 11:09
Conclusos para despacho
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03/02/2020 11:09
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2019 12:35
Expedição de Certidão.
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18/12/2019 12:34
Movimento Processual Retificado
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18/12/2019 12:33
Conclusos para decisão
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31/10/2019 09:58
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2019 09:58
Juntada de Petição de petição
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21/10/2019 18:28
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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10/10/2019 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2019
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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