TJPA - 0810912-34.2022.8.14.0051
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2023 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/07/2023 23:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 00:32
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
24/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0810912-34.2022.8.14.0051.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: WASHINGTON LIMA CORREA REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DESPACHO/MANDADO RH.
Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o Apelante para apresentar contrarrazões.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO.
Santarém, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito (em exercício de jurisdição cumulativa) -
20/06/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 23:17
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2023 00:27
Publicado Sentença em 29/05/2023.
-
28/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0810912-34.2022.8.14.0051 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) - [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA DE SOUSA Endereço: ESTRADA OITO, 2028, SÃO JOSÉ, BELTERRA - PA - CEP: 68143-000 Advogado(s) do reclamante: WASHINGTON LIMA CORREA REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, ANDAR 16, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: PE23255 SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM DANOS MORAIS em face de em face de BANCO PAN AMERICANO, ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA em face de BANCO PAN AMERICANO, todos devidamente qualificados, por meio da qual instruíram o caderno processual, juntando seus respectivos documentos.
Após o regular transcurso dos demais atos processuais pertinentes à espécie, vieram os autos conclusos para os devidos fins. É o breve relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.A - PRELIMINARES De pronto, no que tange à alegação preliminar de Ausência de Pretensão Resistida – trazendo à baila argumentação no sentido do necessário prequestionamento junto à(s) Instituição(ões) Financeira(s) Requerida(s) acerca da regularidade do(s) contrato(s) objeto do feito –, considero NÃO merecer prosperar, vez que o ordenamento jurídico pátrio se submete ao Princípio Constitucional da Inafastabilidade Jurisdicional (Art. 5º, inciso XXXV, da CRFB/1988), de sorte que a exigência de prévio requerimento administrativo, como condição ao ajuizamento de demanda vislumbrada no caso concreto, importaria em óbice ao próprio direito subjetivo de ação conferido, pela Carta Política, a todos os cidadãos indiscriminadamente, ferindo assim a cláusula do acesso à justiça, razão pela qual rejeito a preliminar.
Apreciada(s) e rejeitada(s) a(s) preliminar(es), passo à análise meritória.
II.B – DO MÉRITO Compulsando os autos, vislumbro se tratar em verdade, de ação em que a requerente pleiteia a ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DANOS MORAIS, cuja pretensão autoral, porém, NÃO reputo assistir razão, senão vejamos.
Alega a parte Requerente não ter contratado o(s) empréstimo(s) objeto da presente lide junto ao(s) Banco(s) Requerido(s).
Em contraposição, o(s) Requerido(s) faz(em) referência a documentos juntados em sua(s) respectiva(s) contestação(ões), colacionando prova documental suficiente a corroborar suas arguições, sobretudo o(s) correspondente(s) instrumento(s) contratual(is) no(s) qual(is) se funda(m) a(s) relação(ões) jurídica(s) que aponta(m) existir(em) frente à parte Requerente.
Dessa forma, vislumbro que a(s) Instituição(ões) Financeira(s) Requerida(s) juntou(aram) aos autos toda a documentação relacionada ao(s) empréstimo(s) em questão, o(s) qual(is) revela(m) concordância de nome, numeração de Registro Geral e de contrato, além de seus respectivos valores pactuados frente à parte Requerente.
Os dados bancários da Requerente, para fins de recebimento dos valores contratados, também se traduzem condizentes ao que fora demonstrado na(s) cédula(s) de crédito e no(s) documento(s) de Transferência Eletrônica Disponível (TED), conforme se observa às fls. / ID’s acostados ao caderno processual.
Possível notar que em tais documentos consta perceptível a confirmação da identidade da parte Requerente, mesmo que feito por meios eletrônicos, estando os dados da identidade em consonância à cópia dos documentos pessoais da mesma e a confirmação da concordância declinada no(s) contrato(s) plenamente compatível com a firma prestada na documentação constante dos autos.
Assim, o(s) Banco(s) Requerido(s) logrou(aram) êxito em comprovar a validade do(s) respectivo(s) contrato(s) celebrado(s) com a parte Requerente, fazendo prova de suas alegações e desincumbindo-se do ônus previsto no Art. 373, inciso II, do NCPC/2015, cujos termos se colaciona: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Nesse esteio, outra conclusão não há senão a que reconhece como válido(s) o contrato(s) celebrado(s) entre as partes, consubstanciado(s) pelos documentos juntados aos autos.
Rechaçada a pretensão autoral de anulação de tal(is) contrato(s) objeto da presente lide, afastam-se, também, as demais pretensões decorrentes.
Vejamos.
O instituto da repetição de indébito, para que se aplique in concreto, pressupõe o desconto de parcelas indevidas, tal qual a redação do parágrafo único do Art. 46 do CDC exige, consoante se depreende da redação ora transcrita: “Art. 42 (...) Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Destarte, reconhecida a validade do(s) instrumento(s) volitivo(s), o(s) desconto(s) das parcelas é(são) devido(s), razão pela qual afasto a incidência do instituto em questão.
Na mesma esteira de entendimento lógico-jurídico, considero que a parte Autora não faz jus ao recebimento de indenização por Danos Morais.
Isto porque não se entrevê qualquer ato ilícito por parte da(s) Instituição(ões) Financeira(s) demandada(s) que enseje a(s) reparação(ões) civil(is) então perquirida(s).
Por conseguinte, não sendo reconhecida a prática de conduta contrária ao ordenamento jurídico, estando, em verdade, todos os atos praticados sob o manto da integral licitude, rejeito o pedido de condenação indenizatória por danos morais.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base no(s) Art.(s) 487, I, e 373, inciso II, ambos do NCPC/2015, e no Princípio da Razoabilidade, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, conferindo validade ao(s) contrato(s) de empréstimo(s) consignado(s) celebrado(s) entre a parte Requerente e o(s) Banco(s) Requerido(s), consubstanciado(s) nos documentos acostados ao presente caderno processual.
Sem custas, ante ao deferimento da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se o necessário.
Cumpridas as diligências, ARQUIVEM-SE OS AUTOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema / Plataforma Virtual correspondente.
SERVE o presente ato COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO e/ou COMO OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/05/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 08:56
Julgado improcedente o pedido
-
03/03/2023 17:55
Conclusos para julgamento
-
03/03/2023 17:55
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2022 10:55
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 09:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 21/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 04:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 04:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 22:57
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2022 02:32
Publicado Despacho em 21/10/2022.
-
23/10/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
-
19/10/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 11:47
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2022 07:10
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 04:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 14/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 05:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 23/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 20:10
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 04:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 22/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2022.
-
27/09/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 21:01
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
-
23/09/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 19:18
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2022 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 22:14
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 01:30
Publicado Despacho em 01/09/2022.
-
02/09/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 21:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/08/2022 21:41
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801625-68.2023.8.14.0065
Graca Maria Cardias de Freitas
Ckom Engenharia LTDA
Advogado: Daniel Pantoja Ramalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/05/2023 12:58
Processo nº 0800023-54.2023.8.14.0061
Wendel Costa Barreto
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Hulda Juliana Queiroz de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/01/2023 15:29
Processo nº 0810385-65.2023.8.14.0401
Darlene Estefany dos Anjos Souza
Alexandre da Silva Costa
Advogado: Joao Assuncao dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/05/2023 19:46
Processo nº 0800970-50.2018.8.14.0040
Vitor Sousa
Cetelem - Banco Bnp Paribas Brasil S.A
Advogado: Bruno Henrique Casale
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/05/2020 09:33
Processo nº 0800970-50.2018.8.14.0040
Vitor Sousa
Cetelem - Banco Bnp Paribas Brasil S.A
Advogado: Bruno Henrique Casale
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/04/2018 17:35