TJPA - 0846880-54.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 00:08
Decorrido prazo de FORD BRASIL em 10/07/2023 23:59.
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21/07/2023 23:50
Decorrido prazo de FENIX AUTOMOVEL S/A em 10/07/2023 23:59.
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14/07/2023 08:58
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, tendo a exequente requerido a intimação das executadas para pagamento do valor da condenação no valor de R$8.152,06.
A executada Ford Motor apresentou manifestação (ID 95862121) informando o depósito integral da condenação.
Conforme certidão constante no ID 95894695, além do valor depositado pela executada Ford Motor, há o valor de R$4.076,06 depositado pela Fenix Automóveis.
Resta evidente o excesso à execução, devendo o valor de R$4.076,06 ser devolvido à executada Ford Motor.
Expeça-se alvará judicial, para levantamento do valor da condenação no importe de R$8.152,06, em favor da exequente, ou de seu patrono, desde que devidamente habilitado aos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Expeça-se alvará judicial, para levantamento do valor depositado em excesso no importe de R$4.076,03, em favor da executada Ford Motor, ou de seu patrono, desde que devidamente habilitado aos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Saliente-se que os honorários contratuais somente poderão ser objeto de alvará apartado em nome do advogado mediante a apresentação de contrato de honorários acompanhada de expressa autorização do cliente, nos termos do artigo 22, §4º, do EOAB.
Considerando que a obrigação foi satisfeita, conforme o art. 924, inc.
II, CPC, julgo extinto o cumprimento de sentença.
Sem custas.
Arquive-se.
P.R.I Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
06/07/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 12:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/06/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 09:09
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 09:03
Desentranhado o documento
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30/06/2023 09:03
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 0846880-54.2022.8.14.0301 CERTIDÃO CERTIFICO que a parte autora postulou o cumprimento voluntário da sentença.
Desse modo procedo à intimação da parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95, tudo nos termos da sentença prolatada no ID 93396288.
Belém, 16 de junho de 2023.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
16/06/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 09:34
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO, em virtude das atribuições a mim conferidas por lei, que a sentença prolatada no ID 89877725 transitou em julgado em 14/06/2023 23:59:59 para a parte autora, em 12/06/2023023:59:59 para a ré FORD BRASIL e em 13/06/2023 23:59:59 para a ré FENIX AUTOMOVEL S/A.
CERTIFICO que em atenção à referida decisão procedo à intimação da parte autora para que, em querendo, solicite o cumprimento voluntário da sentença nos termos do artigo 513 § 1º do CPC, apresentando planilha de cálculo.
Belém, 15 de junho de 2023.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
15/06/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 09:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/06/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 00:26
Publicado Sentença em 29/05/2023.
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28/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0846880-54.2022.8.14.0301 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por ELIANA HELENA MONTEIRO DAS NEVES em face de FENIX AUTOMOVEIS LTDA. e FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA., pelo rito especial da lei 9.099/95.
Narra a autora que em outubro de 2013 adquiriu um automóvel Ford EcoSport Titanium AT 2.0, 0 Km, ano 2013, modelo 2014, por meio da concessionária Fenix Automóvel S/A, primeira ré.
Relata que o valor total pago foi de R$ 84.990,00, dando seu carro antigo como entrada e financiando o restante, cuja quitação se deu ainda de forma antecipada.
Alega que o referido automóvel apresentou um defeito de fábrica no sistema de câmbio Powershift, resultando em vários infortúnios e ocasionando inúmeros desgastes à autora e gastos com reboques do veículo para conserto na concessionária.
A autora afirma que levou o veículo diversas vezes para reparo, mas as tentativas de conserto não solucionaram o problema de forma definitiva.
Aduz ainda que a Ford e as suas concessionárias têm sido alvo de ações judiciais devido a defeitos semelhantes em outros carros, inclusive, com notificação do PROCON de São Paulo para que prestasse informações sobre supostos problemas verificados no sistema Powershift, o mesmo do carro da autora que vinha apresentando problemas.
Segundo alega, a Ford, segunda ré, teria reconhecido ao PROCON o problema que vinha ocorrendo com o sistema Powershift e apresentou soluções para remediá-lo, que consistiam na troca da embreagem sem custos ao consumidor e extensão da garantia.
Diante dos sucessivos problemas apresentados no seu veículo, a autora informa que a concessionária prestou assistência até fevereiro de 2019, mas depois se recusou a ajudar com o defeito, efetuando cobranças pelos serviços que precisariam ser realizados para o reparo do automóvel.
Após a negativa da Ford em solucionar o problema, a autora decidiu vender o veículo que apresentava avarias, sofrendo uma desvalorização de aproximadamente R$ 10.000,00 em relação ao valor que o carro teria se estivesse em pleno funcionamento, uma vez que o teria vendido por R$48.000,00, quando este valeria R$58.000,00.
Diante do exposto, por entender que o produto adquirido junto às rés era defeituoso, por não cumprir sua função de deslocamento e representa um risco para a segurança no trânsito, propôs a presente ação, requerendo a condenação das rés pelos danos materiais sofridos com os gastos com reboque e pela suposta depreciação sofrida, bem como em danos morais no valor de 20 salários mínimos.
Devidamente citada a primeira reclamada FENIX AUTOMOVEIS LTDA. apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a perda do objeto, a sua ilegitimidade passiva, incompetência dos juizados especiais pela necessidade de produção de prova pericial e impugnação à justiça gratuita.
No mérito requereu a improcedência da demanda, em razão da falta de provas produzidas pela autora.
A segunda ré, apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a incompetência dos juizados especiais pela necessidade de produção de prova pericial, a inépcia da inicial e decadência do direito da autora.
No mérito requerei a improcedência dos pedidos, em razão de falta de provas do alegado defeito ou da desvalorização do bem. É o breve Relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9099/95. 2 – DAS PRELIMINARES. 2.1 – DA PERDA DO OBJETO.
Inicialmente, aduz a primeira reclamada que houve a perda do objeto da demanda, uma vez que o objeto da ação seria o veículo adquirido junto às rés, que sequer encontra-se mais em sua posse e titularidade, tendo em vista que fora vendido a terceiro e sequer se faz possível a realização de perícia para comprovar a natureza dos vícios apontados pela autora.
Ocorre que entendo que não houve perda do objeto, uma vez que o objeto desta demanda não é o referido veículo, mas os danos morais sofridos pela autora ante os supostos vícios apresentados e a depreciação do bem por ocasião de sua venda.
Isto posto, afasto a preliminar. 2.2 – DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS POR NECESSIDADE DE PERÍCIA.
Em relação a alegação de necessidade de perícia, que afastaria, em tese, a competência deste juizado especial, não merece prosperar, uma vez que, como alegado pelas próprias rés, o veículo da autora sequer encontra-se em sua posse, não havendo objeto a ser periciado.
Desta feita, rejeito a preliminar. 2.3 – DA ILEGITIMIDADE DA RÉ FENIX AUTOMÓVEIS LTDA.
Segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo.
Assim, com base da teoria da asserção e por ter a ré participado da cadeia de consumo, tendo intermediado a venda do veículo que teria apresentado vícios, afasto a preliminar arguida. 2.4 – DA INÉPCIA DA INICIAL.
Afasto a preliminar arguida, posto que a parte requerente preencheu todos os requisitos previstos no art.320 CPC, tendo cumprido com a disposto no inciso VI do art.319 do CPC, estando as condições da ação preenchidas.
Os documentos indicados como essenciais pela ré, na verdade se trata de provas, que seriam devidamente valoradas e analisadas por ocasião do julgamento do mérito, razão pela qual afasto a preliminar. 2.5 – DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Com fulcro no art.55 da Lei n.º 9.099/95 afasto a presente preliminar, posto que não são devidas custas em sede de primeiro grau, devendo ser analisada somente quando houver interposição de Recurso Inominado. 2.6 – DA DECADÊNCIA.
O réu arguiu preliminar de decadência com fulcro no art.26 do CDC, aduzindo que a autora teria o prazo de 90 dias para reclamar dos vícios ocultos supostamente havidos em seu veículo a partir do momento em que os descobriu.
Todavia, aplica-se no presente caso, o prazo quinquenal previsto no art.27 do CDC, posto que se trata de pedido de indenização pelos danos sofridos em decorrência do defeito apresentado pelo produto adquirido.
Desta feita, afasto as preliminares arguidas e passo à análise do mérito.
DECIDO. 3 - FUNDAMENTAÇÃO.
Claro está nos autos que a relação estabelecida entre as partes é uma relação jurídica de consumo, regida pela Lei 8.078 de 11/09/1990, conhecida como Código de Defesa do Consumidor, que veio disciplinar a defesa do consumidor, obedecendo aos preceitos constitucionais, notadamente estabelecido no capítulo da ordem econômica.
Tal sistema tem princípios normativos, dentre os quais se invoca o princípio da transparência, da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, do dever do fornecedor de informar clara e precisamente os produtos e serviços oferecidos e a proteção do consumidor contra a potencial e efetiva produção dos danos causados a partir do estabelecimento desta relação de consumo, sendo objetiva e solidária a tipologia dessa responsabilidade civil.
Observa-se que a pretensão deste caso concreto é indenizatória fundada na falha da prestação do serviço das rés, sob a alegação de que o veículo adquirido teria apresentado vícios no sistema powershift, o que teria lhe trazido inúmeros transtornos de ordem moral, bem como danos materiais, consubstanciados no pagamento de guinchos e na depreciação de seu veículo no ato da venda.
Nos autos, claro está que o produto comercializado apresentou defeito dentro do prazo de garantia, haja vista que a compra do produto fora realizada no dia 29/10/2013 e os defeitos começaram a aparecer em maio de 2017.
Ora, a despeito de a garantia inicial do veículo ser de apenas 3 anos, restou incontroverso a extensão da garantia para o prazo de 10 anos em virtude dos problemas apresentados no veículo da autora, que se trata de defeito amplamente divulgado nas mídias e reconhecido pela própria FORD.
Além disso, apesar de o defeito do veículo ter aparecido desde o ano de 2017, ao levá-lo à concessionária, a autora possuía justa expectativa de que teria sido sanado, o que claramente não ocorreu, uma vez que o defeito se manifestou em outras ocasiões de maneira reiterada, até que em abril de 2019, as rés passaram a se recusar a resolvê-lo.
Ressalte-se que mesmo o vício oculto se manifestando dentro do prazo de garantia do veículo e identificado pela própria ré, não houve a resolução definitiva, tanto é que as idas à oficina foram constantes, e na maioria das OS juntadas pela autora verifica-se que dizia respeito ao problema reconhecido do câmbio powershift.
Outrossim, em que pese as reclamadas alegarem que a última visita da autora à concessionária, no dia 05/04/2019, não estar relacionada ao defeito no câmbio powershift, analisando a OS n°82018, verifica-se que a reclamação foi exatamente no sentido de requerer a troca do referido equipamento.
Assim, evidente o defeito no veículo da autora e a falha na prestação do serviço das rés que em momento algum o sanaram de forma definitiva, trazendo inúmeros transtornos à autora, que teve sua vida colocada em risco e precisou se desgastar inúmeras vezes com idas à concessionária na tentativa de efetivo conserto, remanesce o dever de indenização pelos danos sofridos.
Nesse mesmo sentido, vejamos: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – DEFEITO EM CÂMBIO/EMBREAGEM DE VEÍCULO AUTOMOTOR - DEFEITO APRESENTADO NA EMBREAGEM DE VEÍCULO FABRICADO COM CÂMBIO "POWERSHIFT" – RECORRIDO QUE SE LIMITOU A TROCAR SEM CUSTOS O MÓDULO DO CÂMBIO - EXISTÊNCIA DE PROBLEMA CRÔNICO NOS CÂMBIOS "POWERSHIFT" UTILIZADOS PELA FORD DO BRASIL NA FABRICAÇÃO DE ALGUNS DE SEUS AUTOMÓVEIS – EXTENSÃO DE GARANTIA CUMPRIDA PELA RECORRENTE SOMENTE NO QUE TOCA AO CÂMBIO – COBRANÇA IRREGULAR POR PEÇAS E SERVIÇOS PARA REPARO DA EMBREAGEM - DEFEITO OCULTO CAUSADO POR FALHA DE PROJETO DO SISTEMA DE CÂMBIO/EMBREAGEM UTILIZADO NO VEÍCULO - LEGITIMIDADE DO FABRICANTE E/OU DO REVENDEDOR PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO POR FAZEREM PARTE DA CADEIA NEGOCIAL EM RELAÇÃO DE CONSUMO – COBRANÇA INDEVIDA – RESTITUIÇÃO DE VALORES BEM IMPOSTA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95 – Sentença mantida por seus próprios fundamentos por ter corretamente apreciado os fatos e o direito envolvidos na lide – Negado provimento ao recurso, com condenação do recorrente ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. (TJ-SP - RI: 00084055620218260562 SP 0008405-56.2021.8.26.0562, Relator: Renato Zanela Pandin e Cruz Gandini, Data de Julgamento: 09/03/2022, 1º Turma Cível - Santos, Data de Publicação: 09/03/2022) COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIO NO CÂMBIO POWERSHIFT.
DEFEITO DE FABRICAÇÃO NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL DE 30 DIAS.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO COM RESTITUIÇÃO DE TODO O VALOR PAGO PELA COMPRADORA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 18 DO CDC.
DANOS MATERIAIS REPRESENTADOS PELO VALOR DOS ACESSÓRIOS INSTALADOS NO VEÍCULO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
Indenização fixada em R$ 15.000,00.
Valor razoável e proporcional ao injusto sofrido.
Redução indevida.
Recurso improvido, com observação. (TJ-SP - AC: 00020329820148260450 SP 0002032-98.2014.8.26.0450, Relator: Maria Cláudia Bedotti, Data de Julgamento: 31/10/2019, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO – COMPRA DE VEÍCULO NOVO (ZERO QUILÔMETRO) QUE APRESENTOU DEFEITO DE FÁBRICA NO CÂMBIO (“POWERSHIFT”) E EMBREAGEM - VÍCIOS EM COMPONENTES ESSENCIAIS DO VEÍCULO, COM RISCO DE SEGURANÇA (FALHAR COMPLETAMENTE; PATINAR) ATESTADO PELA PERÍCIA (“EXTENSÃO DO VÍCIO”), TORNANDO-O IMPRÓPRIO AO USO A QUE SE DESTINA - SUBSUNÇÃO DO CASO CONCRETO À HIPÓTESE DO § 3º, DO ARTIGO 18, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – VÍCIOS, ADEMAIS, NÃO SANADOS NO PRAZO LEGAL (30 DIAS – ARTIGO 18, § 1º, DO CDC), TENDO SIDO ENCAMINHADO POR DUAS VEZES NA CONCESSIONÁRIA REQUERIDA (PERMANECENDO POR 8 E 4 DIAS, RESPECTIVAMENTE), SEM A DEVIDA E DEFINITIVA SOLUÇÃO DO PROBLEMA – DEVER DE INDENIZAR - RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO DEVIDA – DESPESAS COM TRANSPORTE ALTERNATIVO NÃO DEMONSTRADAS – DANOS MORAIS VERIFICADOS – REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C.
Cível - 0020803-10.2015.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 26.05.2022) (TJ-PR - APL: 00208031020158160017 Maringá 0020803-10.2015.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Luiz Lopes, Data de Julgamento: 26/05/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2022) 3.1 – Do Dano Moral: Quanto ao dano moral, entendo que assiste razão à autora, uma vez que restou incontroversa a falha na prestação do serviço, bem como os riscos à sua segurança a que foi exposta com o defeito apresentado pelo veículo, além da privação de usufruir de seu bem em inúmeras ocasiões que precisou de deslocar à concessionária para reparo, que sequer fora definitivamente resolvido.
Positivada a existência do dano indenizável e respectiva responsabilidade, cumpre fixar o seu quantum, o que faço considerando o porte econômico da reclamada, a situação financeira da reclamante, a extensão dos danos causados e os transtornos causados pela ação da ré.
Valendo ressaltar que a indenização deve atender duplo objetivo, o compensatório e o pedagógico, impondo punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial, e conferindo à vítima compensação capaz de lhe trazer satisfação de qualquer espécie, ainda que de cunho material, de modo que estabeleço a indenização pelo dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em favor da reclamante. 3.2 – Do Dano Material: No caso em tela a autora alega que despendeu cerca de R$2.000,00 com o reboque do seu veículo por guinchos em duas ocasiões em que teve problemas com o sistema de cambio powershift.
Além disso, afirma que teve seu veículo depreciado pelo defeito que nunca fora reparado pelas rés, deixando de auferir uma média de R$10.000,00 com a sua venda, uma vez que alega que o vendeu por R$48.000,00, quando teria conseguido vender por R$58.000,00 caso o carro não apresentasse defeitos.
Todavia, em que pese as alegações da autora, não fora juntado aos autos nenhum documento que comprove os supostos gastos com os reboques, nem a depreciação do veículo.
Caberia à autora trazer aos autos comprovantes de pagamento ou outro documento comprobatório dos gastos alegados e alguma comprovação do real preço de mercado do veículo, a fim de que este juízo pudesse apurar efetivamente os danos materiais.
Ocorre que, não havendo a referida comprovação, não merece prosperar o pedido de danos materiais, uma vez que os danos materiais precisam ser objetivamente comprovados, não sendo possível a sua presunção. 4 - DISPOSITIVO.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial: a) Condenar as rés, a pagar à autora, a título de danos morais sofridos, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, a contar do arbitramento; Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95). 5 – DISPOSIÇÕES FINAIS. 5.1 – Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; 5.2 – Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; 5.3 – Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 5.4 – Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 5.5 – Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 5.6 – Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 5.7 – Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 5.8 – A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao BACENJUD; P.R.I.
Belém, data registrada no sistema.
Tania Batistello Juíza de Direito, respondendo pela 6ª Vara do JEC Belém -
25/05/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 08:25
Julgado procedente em parte do pedido
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26/07/2022 11:36
Conclusos para julgamento
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26/07/2022 11:36
Audiência Una realizada para 26/07/2022 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/07/2022 11:35
Juntada de Outros documentos
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26/07/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 10:39
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2022 06:19
Juntada de identificação de ar
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15/06/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
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06/06/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 00:24
Publicado Certidão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 14:27
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 10:27
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 18:59
Audiência Una designada para 26/07/2022 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/05/2022 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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