TJPA - 0869060-64.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 09:49
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 09:49
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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01/08/2023 19:32
Decorrido prazo de JOSE MARIA BARROS BEZERRA em 31/07/2023 23:59.
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29/07/2023 02:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/07/2023 23:59.
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20/07/2023 18:40
Decorrido prazo de JOSE MARIA BARROS BEZERRA em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:37
Decorrido prazo de JOSE MARIA BARROS BEZERRA em 22/06/2023 23:59.
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06/07/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 11:43
Juntada de Certidão
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30/06/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 14:14
Indeferida a petição inicial
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23/06/2023 11:41
Conclusos para julgamento
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23/06/2023 11:40
Entrega de Documento
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30/05/2023 01:20
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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30/05/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0869060-64.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA BARROS BEZERRA REU: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: Alameda Santos, 2335, Cj. 21/22, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-002
Vistos.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por JOSE MARIA BARROS BEZERRA que afirmou não possuir recursos suficientes para arcar com as custas do processo e honorários do advogado.
Intimado para comprovar a hipossuficiência alegada, o autor não reiterou a necessidade de concessão do benefício.
Sabe-se que para fazer jus à concessão da gratuidade, é necessária a comprovação da insuficiência de recursos financeiros capaz de ensejar o desfalque do necessário ao sustento.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de ser relativa a presunção de hipossuficiência declarada pela parte, exigindo-se a demonstração efetiva da necessidade para a concessão da benesse, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PETIÇÃO AVULSA.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
AFASTAMENTO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A formulação de pedido de assistência judiciária na própria petição recursal é viável no curso do processo, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo para o trâmite normal do feito. 2.
A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3.
Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da justiça gratuita, será conferido à parte requerente a oportunidade de demonstrar essa necessidade ou de recolher o preparo. 4.
Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgRg no AREsp 598.707/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016) Este também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado Pará: SÚMULA Nº 6: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Além disso, para a concessão da justiça gratuita deve haver demonstração do comprometimento da renda com situações legais e obrigatórias.
Assim sendo, ante a ausência de elementos aptos a comprovar que o autor se enquadra na condição de pessoa economicamente hipossuficiente, indefiro o pedido de justiça gratuita, destacando que a lei exige da parte que litigue com responsabilidade, arcando com as despesas dos atos que requereu e depositando antecipadamente seu valor, na forma do art. 82 do CPC.
Intime-se o autor para recolher as custas de ingresso no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento da presente ação, na forma do art. 290 do CPC, anotando-se que o pagamento pode ser feito em até quatro parcelas, na forma da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Após voltem os autos conclusos devidamente certificado.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22092115045392700000074208102 CALCULO RMC - JOSÉ MARIA BARROS BEZERRA(1)-1 Documento de Comprovação 22092115045413700000074208121 PARECER - JOSÉ MARIA BARROS BEZERRA Documento de Comprovação 22092115045436100000074208124 Decisão Decisão 22092211574657800000074265203 Decisão Decisão 22092211574657800000074265203 Petição Petição 22092716473179100000074603334 Certidão Certidão 22092913264689800000074764332 Selecione Petição 22101100452314200000075405612 protocolo-carol-habilitacao-2954286_1 Petição 22101100452328800000075405613 docs-parte-1_2 Substabelecimento 22101100452361000000075405614 docs-parte-2_3 Substabelecimento 22101100452450700000075405615 subs-bmg_4 Substabelecimento 22101100452523900000075405616 Habilitação nos autos Petição 23050222002544100000087150898 -
26/05/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 15:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE MARIA BARROS BEZERRA - CPF: *98.***.*28-20 (AUTOR).
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16/05/2023 12:17
Conclusos para decisão
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16/05/2023 12:17
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2022 13:26
Juntada de Certidão
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27/09/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 02:18
Publicado Decisão em 26/09/2022.
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24/09/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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22/09/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 13:25
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2022 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/09/2022 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/09/2022 15:06
Conclusos para decisão
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21/09/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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