TJPA - 0801395-45.2022.8.14.0070
1ª instância - Vara Unica de Igarape Miri
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/12/2024 01:03
Decorrido prazo de MANOEL DO CARMO PINHEIRO CARNEIRO em 21/11/2024 23:59.
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10/12/2024 21:16
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 21:16
Juntada de Certidão
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09/12/2024 12:25
Juntada de Certidão
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03/12/2024 16:08
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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03/12/2024 15:54
Audiência Justificação realizada para 03/12/2024 09:00 Vara Única de Igarapé Miri.
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29/11/2024 10:03
Audiência Justificação designada para 03/12/2024 09:00 Vara Única de Igarapé Miri.
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29/11/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 04:03
Decorrido prazo de MANOEL DO SOCORRO PINHEIRO em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 14:38
Decorrido prazo de CRISTIANE NUNES OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
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21/10/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 14:15
Conclusos para despacho
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18/10/2024 12:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:07
Juntada de Certidão
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08/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 14:39
Audiência Justificação não-realizada para 08/10/2024 13:00 Vara Única de Igarapé Miri.
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29/09/2024 04:38
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA BRONZE ARAUJO em 23/09/2024 23:59.
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08/09/2024 01:26
Decorrido prazo de MANOEL DO CARMO PINHEIRO CARNEIRO em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:45
Decorrido prazo de MANOEL DO SOCORRO PINHEIRO em 30/08/2024 23:59.
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08/08/2024 21:16
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2024 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2024 12:12
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 12:10
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:50
Audiência Justificação designada para 08/10/2024 13:00 Vara Única de Igarapé Miri.
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08/07/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 12:16
Conclusos para despacho
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26/06/2024 10:46
Juntada de Certidão
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07/05/2024 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 18:41
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 22:58
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2023 22:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2023 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2023 15:48
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 12:01
Expedição de Mandado.
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05/08/2023 03:54
Decorrido prazo de CRISTIANE NUNES OLIVEIRA em 02/08/2023 23:59.
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28/07/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 10:40
Conclusos para despacho
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18/07/2023 15:49
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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06/07/2023 08:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/07/2023 08:55
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 08:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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03/07/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 10:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/06/2023 10:11
Conclusos para decisão
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28/06/2023 10:11
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2023 02:35
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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23/05/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801395-45.2022.8.14.0070 CLASSE:OPOSIÇÃO (236) REQUERENTE: REQUERENTE: MANOEL DO SOCORRO PINHEIRO, MANOEL DO CARMO PINHEIRO CARNEIRO Nome: MANOEL DO SOCORRO PINHEIRO Endereço: proximo ao assentamento uruá, s/n, Zona rural, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Nome: MANOEL DO CARMO PINHEIRO CARNEIRO Endereço: Assentamento Uruá, s/n, casa, Zona rural, IGARAPé-MIRI - PA - CEP: 68430-000 REQUERIDO: Nome: MARIA AUXILIADORA BRONZE ARAUJO Endereço: Passagem Pau D'arco, 06, casa, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66079-770 Nome: MARIA AUXILIADORA BRONZE ARAUJO Endereço: Passagem Pau D'arco, 06, casa, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66079-770 DECISÃO Cuida-se de ação que busca proteção possessória em relação ao imóvel localizado em área situada na margem esquerda do Rio Meruú/Rio Uruá, Igarapé-Miri/PA, denominada Sítio Santa Helena, com área de 79ha 13a 75ca (setenta e nove hectares, treze ares e setenta e cinco centiares) (conforme memorial descritivo e registro imobiliário cito, matricula nº 1.477, Ficha 77 – Cartório de Notas e Registro de Imóveis do 1º Ofício - Samuel Almeida - Livro 2 -AH, Registro Geral), no município de Igarapé-Miri/PA.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Compulsando os autos, constata-se que é hipótese de declínio de competência deste juízo.
Explique-se com maior vagar.
Entendida como uma delimitação da jurisdição, ou seja, o espaço dentro do qual determinada autoridade judiciária aplicará o direito aos litígios que lhe forem apresentados, a competência tem basicamente duas hipóteses de fixação, a saber: absoluta e relativa.
Diz-se absoluta a hipótese de fixação de competência que não admite prorrogação, isto é, deve o processo ser remetido ao juiz natural determinado por normas constitucionais, sob pena de nulidade do feito.
Tratando-se de bem imóvel, aplica-se o art. 47, § 2º, do Novo CPC, sendo competente o foro do local imóvel.
Nesse caso, a regra é de competência absoluta, que pode ser declarada de ofíci, in verbis: CPC- art. 47.
Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
Diante de tal panorama, em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para a incompetência deste juízo para julgamento da presente causa, devendo os presentes autos serem remetidos à comarca de Igarapé-Miri (PA), juízo competente para processar e julgar o feito.
Posto isso, DECLARO a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito e declino da competência, determinando a redistribuição destes autos a Comarca de Igarapé-Miri/PA, assim o fazendo com fulcro nos artigos 47, § 2º do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes nas pessoas de seus patronos via DJE.
Abaetetuba/PA, 14 de fevereiro de 2023 NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Abaetetuba -
19/05/2023 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/05/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 11:52
Declarada incompetência
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14/02/2023 10:09
Conclusos para decisão
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14/02/2023 10:07
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2023 10:07
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2022 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/04/2022 10:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
28/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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