TJPA - 0800096-66.2023.8.14.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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13/02/2025 10:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/02/2025 10:55
Baixa Definitiva
-
12/02/2025 00:30
Decorrido prazo de MANOEL VALENTIN FERREIRA FILHO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 01:00
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800096-66.2023.8.14.0080 APELANTE: MANOEL VALENTIN FERREIRA FILHO APELADO: BANCO BRADESCO S/A EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA CORRENTE E DESCONTOS INDEVIDOS.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Manoel Valentin Ferreira Filho contra sentença da Vara Única da Comarca de Bonito, que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação ordinária contra o Banco Bradesco S/A.
A decisão reconheceu a inexistência de contratação de tarifa bancária, determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, mas julgou improcedente o pedido de reparação por danos morais.
O apelante pleiteia a reforma da decisão quanto aos danos morais, alegando que a jurisprudência sustenta a sua incidência em situações similares.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável; e (ii) qual o valor adequado a título de compensação pelos danos morais, considerando as peculiaridades do caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O dano moral decorre da violação da dignidade da pessoa humana, sendo configurado como lesão a direitos da personalidade, inclusive aqueles relacionados a aspectos financeiros que impactam diretamente o planejamento e a subsistência do consumidor, sobretudo em se tratando de idoso dependente de benefício previdenciário.
A jurisprudência dominante reconhece que os descontos indevidos em benefícios previdenciários configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova de efetivo prejuízo emocional, conforme precedentes do STJ e de Tribunais Estaduais.
No caso concreto, a falha na prestação de serviço do banco, ao realizar descontos indevidos por meses, excede meros aborrecimentos e causa evidente abalo emocional, justificando a reparação.
A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, buscando o equilíbrio entre a compensação ao ofendido e o efeito pedagógico ao ofensor.
Considerou-se adequado o valor de R$ 3.000,00, conforme parâmetros jurisprudenciais similares.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: Os descontos indevidos em conta corrente decorrentes de falha na prestação de serviço bancário configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova de prejuízo concreto.
O valor da indenização por danos morais deve ser proporcional à gravidade do dano, às condições das partes e ao efeito pedagógico.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 944; CPC, arts. 85 e 932, IV e V; CDC, art. 14.
Súmula nº 54/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1807242/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, T3, julgado em 20/08/2019; TJ-MG, AC nº 10000211266549001, Rel.
João Rodrigues dos Santos Neto, julgado em 17/08/2021; TJPA, AC nº 0000944-72.2014.8.14.0025, Rel.
Amílcar Roberto Bezerra Guimarães, julgado em 12/04/2022.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por MANOEL VALENTIN FERREIRA FILHO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bonito em ação ordinária ajuizada contra BANCO BRADESCO S/A.
A sentença apelada julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação ordinária em que o consumidor pleiteava a nulidade da cobrança de tarifas bancárias, nos seguintes termos: "Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, para declarar a inexistência de contratação de cobrança de tarifa bancária/cesta e condenar o requerido em danos materiais, consistente na devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, em benefício da parte autora no importe variável mensal entre R$ 3,08 a 49,90, conforme descontos mensais, sendo o primeiro desconto em 17/01/2018, somando-se R$ 1.677,94 consistindo o dobro em R$ 3.355,88, merecendo ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 405 do CC e 219 do CPC) e correção monetária pelo INPC, a partir de cada evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ), sendo improcedente pedido de dano moral como supra expendido conforme fundamentação, assim extinguindo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência recíproca, custas rateadas em igual proporção pelas partes, e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação, custeados cada qual pela parte adversa diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 85 CPC, suspensa a execução em face da parte autora diante do benefício da justiça gratuita conforme id 86745888".
Inconformado, o consumidor interpôs apelação que defende a reforma do capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido de reparação por danos morais.
Sustenta que a jurisprudência reconhece a necessidade de reparação por danos morais em casos semelhantes.
Requereu o conhecimento e provimento da apelação para julgar totalmente procedente a ação.
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (id. 18350480).
O Ministério Público se absteve de intervir (id. 19470394).
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise das razões recursais.
Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º.
Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
A matéria objeto do efeito devolutivo diz respeito ao capítulo da sentença apelada que julgou improcedente o pedido de reparação por danos morais.
Entendo que razão assiste ao apelante.
Dano moral está relacionado ao princípio da dignidade da pessoa humana, de modo que “dano moral pode ser conceituado como uma lesão a interesse existencial concretamente merecedor de tutela [...].
Qualquer ofensa a um bem jurídico existencial é séria e, se objetivamente constatada, caracterizará o dano moral (ROSENVALD, 2018, p. 925).
De fato, o E.
STJ entende que “os danos morais dizem respeito à dignidade humana, às lesões aos direitos da personalidade relacionados a atributos éticos e sociais próprios do indivíduo, bens personalíssimos essenciais para o estabelecimento de relações intersubjetivas em comunidade, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva)” (STJ - REsp: 1807242 RS 2019/0094086-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 18/09/2019 DJe 22/08/2019) (grifos nossos).
Não tenho dúvida que a falha na prestação do serviço causou sim dor e sofrimento ao autor, que não foi mero aborrecimento do dia a dia, sendo que o recorrido é idoso, beneficiário da previdência e que por meses foi reduzido indevidamente o valor de seu benefício pelo ora recorrente, causando danos ao seu planejamento financeiro e familiar.
Há diversos julgados dos Tribunais Pátrios reconhecendo a incidência de danos morais nos casos de descontos indevidos promovidos por instituições financeiras, a saber: “[...] EMENTA - RECURSOS DE APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM REDUZIDO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS - JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. 1.
O contrato de mútuo é considerado juridicamente inexistente quando ausente o repasse do dinheiro ao consumidor. 2.
O desconto indevido em aposentadoria de consumidor, gera o dever de indenizar, independentemente da comprovação do dano, por ser in re ipsa. 3.
Redução do valor fixado a título de compensação por danos morais, para adequá-lo às circunstâncias do caso concreto. 4.
Restituição de forma simples do valor descontado em benefício previdenciário, em razão de pagamento indevido. 5.
Valor referente aos honorários advocatícios mantido, pois adequado às circunstâncias do caso concreto. 6.
Tratando-se a discussão de relação extracontratual, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, conforme enunciado da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso do réu conhecido e parcialmente provido.
Recurso da parte autora prejudicado em parte e, na parte conhecida, desprovido.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 489, II, e § 1º, IV, e 1022 do Código de Processo Civil; 186, 927 e 944 do Código Civil; 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor e 5º, X, da Constituição Federal.
Aponta que houve negativa de prestação jurisdicional.
Argumenta que deveria ser majorado o valor indenizatório fixado nos autos.
Sustenta que, "No caso, o montante mantido pelo Tribunal de origem se mostra ínfimo, incompatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, justificando sua reavaliação" (fl. 312).
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
No tocante às alegações de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, verifico que essas não merecem prosperar.
Isso porque não configura ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional o fato de o acórdão ter sido proferido em sentido contrário ao desejado pela parte recorrente.
Dessa forma, tendo a decisão analisado de forma fundamentada as questões trazidas, não há que se falar nos vícios apontados.
Nesse sentido: AgRg no Ag 829.006/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015; AgRg no AREsp 670.511/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/2/2016, DJe 1º/3/2016.
Com efeito, o Tribunal de origem, ao julgar a causa, apresentou manifestação nos seguintes termos (fls. 276-278): Logo, correta a condenação do réu à devolução simples dos valores descontados do benefício previdenciário do autor.
Por sua vez, diante do defeito na prestação do serviço, os danos morais decorrentes dos descontos indevidos do benefício previdenciário do apelado são indenizáveis.
O dano moral, em casos como o presente, é considerado in re ipsa, pois decorrem dos próprios fatos que deram origem à propositura da ação, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo sofrido pela autora da demanda.
Além disso, é presumível o dano moral sofrido pela pessoa que tem descontado de seu benefício previdenciário parcelas de empréstimo que não contratou. (...).
Por isso, mantenho a condenação ao pagamento de compensação por danos morais [...]” (STJ - AgInt no AREsp: 2035509 MS 2021/0399512-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 03/05/2022) (grifos nossos). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS INDEVIDOS - DANO MORAL - QUANTIFICAÇÃO - RECURSO PROVIDO. - Os descontos realizados no benefício previdenciário da consumidora, decorrente de parcelas de empréstimo consignado, sem que seja demonstrada a contratação, configura ato ilícito e falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, revestido do potencial necessário à ofensa da personalidade e consequente configuração do dano moral - Nos termos do art. 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, representando, ao ofendido, uma compensação justa pelo sofrimento experimentado, e, ao ofensor, um desestímulo à reiteração do ato lesivo - Recurso provido” (TJ-MG - AC: 10000211266549001 MG, Relator: João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021) (grifos nossos). “Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência.
Descontos indevidos de parcelas de empréstimo em benefício previdenciário.
Não autorização da autora.
Devolução dos valores pagos em dobro e condenação por danos morais.
Reconhecida a configuração de abalo emocional.
Ressarcimento em dobro mantido.
Dano moral devido.
Adequação do valor arbitrado pelo douto Magistrado a quo.
Sentença reformada em parte.
Recurso parcialmente provido” (TJ-SP - AC: 10257422420208260482 SP 1025742-24.2020.8.26.0482, Relator: Coelho Mendes, Data de Julgamento: 15/06/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2021).
Ao se condenar por dano moral não se paga a dor, se arbitra em favor do lesado uma indenização razoável, não podendo ser ínfima ou exagerada.
Partilho do entendimento que na fixação do valor, deve o juiz levar em conta a capacidade econômica do ofensor, a condição pessoal do ofendido, a natureza e a extensão do dano moral e o caráter pedagógico de sua imposição como fator de inibição de novas práticas lesivas.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, levando em consideração as partes envolvidas, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável, pois não vai enriquecer a lesada e tal importância, a despeito de causar ao banco certo gravame, é por ele bastante suportável, cumprindo, assim, a sua finalidade pedagógica, a fim de se evitar que o fato se repita com outros consumidores.
Observe-se julgado desta Colenda Turma adotando este mesmo quantum indenizatório, senão vejamos: “EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REVELIA.
EFEITOS.
CONTRATAÇÃO NÃO PROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. À UNANIMIDADE. 1.
Ante a revelia do banco réu, ora apelante, incidem os efeitos materiais da revelia, desde que não contraste com as demais provas nos autos, nos termos do art. 345 do CPC.
A não apresentação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, tem como consequência a manutenção da sentença do juízo de origem no tocante à declaração de inexistência de débito. 2.
Mostra-se excessiva a condenação em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) fixada na sentença a título de danos morais, figurando como adequada a fixação do quantum indenizatório em R$ 3.000 (três mil reais), sendo tal valor coerente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de evitar o enriquecimento sem causa. 3.
Recurso conhecido e provido parcialmente à unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0000944-72.2014.8.14.0025 – Relator(a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 12/04/2022) (grifos nossos).
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e CONCEDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar o Banco apelado indenizar o autor apelante, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir desta decisão e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
08/01/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 20:26
Conhecido o recurso de MANOEL VALENTIN FERREIRA FILHO - CPF: *62.***.*13-87 (APELANTE) e provido em parte
-
05/12/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 10:02
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2024 15:41
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2024 13:01
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 08:49
Conclusos ao relator
-
28/03/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:18
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O Considerando tratar a matéria versada nos presentes autos de direito disponíveis e, tendo por base a meta de número 03 (estimular a conciliação) anunciada pelo CNJ para o ano de 2024, determino a intimação das partes litigantes para que manifestem sobre a possibilidade de conciliação, respectivamente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o cumprimento da diligência, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
05/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 13:50
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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