TJPA - 0803425-87.2023.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
24/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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22/08/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 13:43
Conclusos para decisão
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22/05/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:02
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
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05/11/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 10:04
Juntada de Carta
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03/07/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 00:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2023 05:32
Decorrido prazo de AGOSTINHO FERREIRA MESQUITA em 28/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:30
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:30
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:39
Decorrido prazo de AGOSTINHO FERREIRA MESQUITA em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:33
Decorrido prazo de AGOSTINHO FERREIRA MESQUITA em 16/06/2023 23:59.
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29/05/2023 07:55
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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27/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0803425-87.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AGOSTINHO FERREIRA MESQUITA Endereço: Alameda das Acácias, 4, São José, CASTANHAL - PA - CEP: 68744-212 Advogado do(a) AUTOR: OSVANDO MARTINS DE ANDRADE NETO - PA31678-A Requerido: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA Endereço: Avenida Afonso Pena, 262, andar 18 sala 1811, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-923 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c reparação por danos morais c/c pedido liminar que envolve as partes supracitadas, devidamente qualificadas na inicial.
Narra a peça inicial, em síntese, que a parte autora vem sofrendo descontos mensais nos seus proventos referentes a suposto seguro contratado com a empresa ré.
Aduz que desconhece o aludido contrato, motivo pelo qual requer a concessão de tutela provisória de urgência para que a parte reclamada suspenda os descontos indevidos sob pena de multa. É o que importa a relatar, passo a decidir.
Por terem sido preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e não ser o caso de improcedência liminar do pedido, recebo a inicial.
Considerando que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, defiro o pedido de gratuidade da justiça, com as ressalvas do parágrafo único do art. 100 do CPC/2015.
Quanto à tutela de urgência, pressupõe o implemento dos pressupostos elencados no art. 300, caput, do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Por terem sido preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e não ser o caso de improcedência liminar do pedido, recebo a inicial.
Considerando que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, defiro o pedido de gratuidade da justiça, com as ressalvas do parágrafo único do art. 100 do CPC/2015.
Quanto à tutela de urgência, pressupõe o implemento dos pressupostos elencados no art. 300, caput, do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
No caso em questão, analisando os documentos apresentados verifico que o requerente não relata e nem apresenta qualquer procedimento extrajudicial que tenha solicitado para obstar os descontos.
Não consta pedido de cópia do contrato; esclarecimentos ou reclamações.
Neste aspecto, ainda que não seja necessário para ajuizamento da demanda a falta de qualquer diligência afasta em meu convencimento a verossimilhança da alegação.
Por todas essas razões, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA PLEITEADA.
Deixo de designar audiência para tentativa de conciliação ponderando pelo direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF) e o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
Assim, CITE-SE o réu para que apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada contestação tempestiva, intime-se a parte autora para que apresente réplica.
Não apresentada contestação ou sendo intempestiva, autos conclusos.
Não sendo localizado o requerido, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente endereço atualizado.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) ANA LOUISE RAMOS DOS SANTOS Juíza de Direito -
24/05/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 09:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2023 19:48
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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