TJPA - 0800653-92.2023.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2023 08:30 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/09/2023 14:17 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            18/09/2023 14:17 Juntada de Outros documentos 
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                                            18/09/2023 09:54 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            16/09/2023 03:18 Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 14/09/2023 23:59. 
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                                            16/09/2023 03:07 Decorrido prazo de MARIA SERRAO DOS SANTOS em 13/09/2023 23:59. 
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                                            23/08/2023 11:53 Decorrido prazo de MARIA SERRAO DOS SANTOS em 22/08/2023 23:59. 
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                                            22/08/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE MOCAJUBA FÓRUM DESEMBARGADOR MOACYR GUIMARÃES MORAES Travessa Sete de Setembro, s/n, Bairro Centro, CEP 68.420-000, Mocajuba, Pará Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] | WhatsApp: (91) 8251-2700 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo nº 0800653-92.2023.8.14.0067 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Bancários] Nome: MARIA SERRAO DOS SANTOS Endereço: Localidade do Guariba, s/n., Zona Rural, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 Órgão julgador: Vara Única de Mocajuba Vistos, etc ...
 
 Trata-se da fase de cumprimento de sentença/ execução, pela qual a d.
 
 Serventia deste Juízo informou ter ocorrido o cumprimento integral da obrigação e a expedição do(s) competentes(s) RPV/ alvará(s) judicial(ais) para o levantamento da quantia depositada em favor da parte credora, conforme certidão de id. retro.
 
 Vieram os autos conclusos. É breve relato.
 
 Decido: Conforme preceitua o art. 924, II, do CPC, “extingue-se a execução quando: [...]; II – a obrigação for satisfeita”.
 
 No caso em tela, conforme narrado, houve a satisfação integral da dívida objeto da presente fase de cumprimento de sentença, devendo ser extinta, portanto, a presente demanda, com fulcro no dispositivo supra.
 
 Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução/ fase de cumprimento de sentença, com espeque nos arts. 523 e art. 924, II, ambos do CPC.
 
 Sem custas, caso trate-se de procedimento submetido à Lei nº 9.099/95 (art. 55 e parágrafo único).
 
 Após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências e/ou custas pendentes, ARQUIVEM-SE os autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
 
 Mocajuba/PA, 21 de agosto de 2023 BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Mocajuba/PA
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                                            21/08/2023 11:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2023 11:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2023 11:35 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            17/08/2023 14:35 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            17/08/2023 14:35 Conclusos para julgamento 
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                                            17/08/2023 13:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Processo: 0800653-92.2023.8.14.0067 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Bancários] AUTOR: MARIA SERRAO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ISAAC WILLIANS MEDEIROS, TONY HEBER RIBEIRO NUNES REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: MARIANA BARROS MENDONCA ATO ORDINATÓRIO Portaria nº 004/2010-GJ e no Provimento nº. 006/2009-CJCI INTIME-SE O AUTOR E RÉU, por meio de seu(s) advogado(s), ou, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento do acordo, id. 95775226.
 
 Mocajuba, 11 de agosto de 2023 JADIEL DE MORAES FAYAL Analista Judiciário - Mat. 16051-2 (assinado digitalmente)
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                                            11/08/2023 11:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2023 11:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2023 11:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/08/2023 09:55 Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 07/08/2023 23:59. 
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                                            10/08/2023 09:54 Decorrido prazo de MARIA SERRAO DOS SANTOS em 07/08/2023 23:59. 
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                                            31/07/2023 10:15 Transitado em Julgado em 31/07/2023 
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                                            31/07/2023 10:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2023 14:37 Homologada a Transação 
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                                            28/07/2023 14:34 Conclusos para decisão 
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                                            28/07/2023 14:34 Cancelada a movimentação processual 
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                                            20/07/2023 18:11 Decorrido prazo de MARIA SERRAO DOS SANTOS em 15/06/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 18:09 Decorrido prazo de MARIA SERRAO DOS SANTOS em 15/06/2023 23:59. 
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                                            19/07/2023 12:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2023 16:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/07/2023 01:52 Decorrido prazo de MARIA SERRAO DOS SANTOS em 03/05/2023 23:59. 
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                                            28/06/2023 15:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/06/2023 20:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/05/2023 01:24 Publicado Decisão em 30/05/2023. 
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                                            30/05/2023 01:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023 
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                                            29/05/2023 16:57 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/05/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0800653-92.2023.8.14.0067 Assunto: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Bancários] AUTOR: MARIA SERRAO DOS SANTOS Nome: MARIA SERRAO DOS SANTOS Endereço: Localidade do Guariba, s/n., Zona Rural, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: ISAAC WILLIANS MEDEIROS, TONY HEBER RIBEIRO NUNES REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos, etc...
 
 RECEBO a petição inicial.
 
 Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de indébito, Indenização por Danos Morais e com pedido de Tutela Antecipada, distribuída sob a sistemática da Lei nº 9.099/95, em que a parte autora alega não ter contratado o(s) empréstimo(s) consignado(s) com a instituição financeira demandada descrito na exordial, a ser descontado de seu benefício previdenciário.
 
 No tocante ao pedido de tutela de urgência formulado, entendo que o mesmo deve ser INDEFERIDO (art. 300 – CPC).
 
 Vários motivos levam a essa conclusão, inclusive o fato da parte autora não juntar os documentos devidos, e por entender, também, que cabe ao banco demandado comprovar a legalidade dos ditos descontos supostamente indevidos mediante a apresentação do contrato subscrito pela parte Requerente e do comprovante de depósito da quantia objeto do negócio jurídico em conta de titularidade da parte, sobretudo por conta da inversão do ônus da prova, que ora DEFIRO, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, eis que compete à instituição bancária comprovar a legitimidade dos descontos impugnados pela parte consumidora, conforme orientação recentemente sufragada pelo c.
 
 STJ, no julgamento do REsp nº 1.846.649/MA (Segunda Seção, j. 24/11/2021).
 
 Como é cediço, 03 (três) são os principais requisitos para a concessão da antecipação de tutela: i) quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano; ii) ou o risco ao resultado útil do processo; iii) inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (o que a doutrina denomina periculum in mora inversum).
 
 Neste contexto, a antecipação de tutela exsurge como um remédio inserido no ordenamento jurídico a fim de contornar os problemas inerentes à natural demora de tramitação do procedimento ordinário, erigido em período em que se concebia o provimento jurisdicional somente baseado em certeza, após exaurimento de todas as possíveis formas de cognição.
 
 Assim, a cognição, na tutela antecipada, é sumária (no plano vertical) e parcial (no plano horizontal), devendo o magistrado aferir se, pelas provas constantes dos autos, há probabilidade (não mera plausibilidade, mas grande chance) de prosperar a pretensão estampada na inicial.
 
 Sendo assim, os documentos acostados e os fatos narrados, não indicam qualquer urgência apta a autorizar a concessão da liminar, inclusive ainda pelo fato da parte autora informar que os descontos decorrentes de tal contrato tiveram início há aproximados 06 (seis) meses, ou mais.
 
 Logo, qual urgência há em cessar descontos que perduram por este lapso temporal? Faltando, destarte, o periculum in mora, não se justifica o deferimento da medida liminar.
 
 Até porque, no tocante ao fumus boni iuris, necessário se faz permitir à parte Ré que, no exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, e em consonância com a dinâmica do ônus probatório, comprove a legalidade dos contratos impugnados na exordial, bem como demonstre a concessão do crédito objeto do contrato na conta de titularidade da parte Autora, já que não se poderia partir, neste caso, de uma má-fé presumida, já que o ordenamento estatui que a boa-fé se presume.
 
 Pois bem.
 
 Durante o conturbado período atual, com a pandemia da Covid-19, surgem novos fatos que não encontram correspondência direta com o ordenamento jurídico.
 
 A tarefa que se impõe a operadores do Direito para adequar-se à realidade é construir o novo a partir dos instrumentos oferecidos pelo sistema normativo concebido em e para tempos de normalidade, sobretudo porque em demandas idênticas a dos autos, as instituições bancárias não costumam fazer, perante este Juízo, qualquer proposta de acordo.
 
 Na situação dos autos, é sabido que as instituições financeiras demandadas em situações idênticas não promovem a conciliação, já que defendem a legitimidade dos contratos entabulados, de sorte que, tendo o juiz um papel ímpar na condução do procedimento — que culminou na retirada do anteprojeto do CPC de poder expresso do juiz de flexibilizá-lo — passou a constituir dever do magistrado, em observância aos clamores legais por eficiência, economia e celeridade, com exigências de uma atuação ativa, em "adequar o procedimento às necessidades do conflito, para tutelar de modo mais efetivo a pretensão que é deduzida" (MARINONI, et. al.
 
 Código de Processo Civil comentado artigo por artigo.
 
 São Paulo: RT, 2016. p. 213.) Com efeito, se ao juiz é dada atividade criativa do Direito quando prolata decisão de mérito, soa razoável que a ele também seja dado conformar o procedimento às necessidades do direito a ser tutelado, desde que isso não implique violação a direitos processuais das partes e decorra de decisão motivada e de efetiva necessidade, com vista nos instrumentos que a lei oferece.
 
 Além mais, é possível que o juiz, a partir dos poderes que ressaem do artigo 3º, §2º, e do artigo 139, V, do CPC, promova a realização de audiência de conciliação no curso do procedimento, sem contar a possibilidade de as partes, por si sós, aproximarem-se para tal desiderato.
 
 A adaptação do procedimento para que este prossiga com a defesa do réu após sua citação encontra amparo na lógica de funcionamento de outros procedimentos previstos em lei e na recente tradição processual brasileira.
 
 Tal atitude não decorreria de criação a partir de mera discricionariedade do juiz, mas de uso da analogia em caso de lacuna da lei (artigo 4º, LINDB) para situações de funcionamento excepcional do sistema de Justiça.
 
 Diante do exposto: (1) INDEFIRO, por ora, o pedido de gratuidade de justiça, haja vista não se exigir no presente momento o recolhimento de custas processuais, na forma do art. 54, da Lei nº 9.099/95; (2) INDEFIRO o pedido liminar formulado, por não vislumbrar a presença dos requisitos legais para tanto; (3) Outrossim, nos termos do §4º do artigo 334 do CPC, recebo a petição inicial e determino a CITAÇÃO do(s) réu(s) com advertência que poderá(ão) oferecer contestação, sob pena de revelia, consoante artigo 335, inciso III do CPC, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial seguirá a regra prevista no artigo 231 do CPC, destacando-se que a presente demanda observará, quando da prolação da sentença, os liames da Lei nº 9.099/95, especialmente no tocante às custas, limitação do valor da causa, honorários advocatícios e sistema recursal; (4) Fica facultado desde já à instituição financeira, caso entenda, em homenagem aos princípios da celeridade processual, boa-fé objetiva e economia processual, apresentar proposta objetivando a conciliação neste processo, e, em caso de apresentação será submetido a apreciação da parte autora para eventual concordância e em seguida homologação e extinção do feito. (5) Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344); (6) Fica desde já autorizada a prerrogativa do artigo 212, §2º do CPC, caso seja requerido pelo(s) Autor(es); (7) Em sendo alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-o para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias; (8) DETERMINO a retirada de eventual segredo de justiça, caso tenha havido a distribuição da inicial nesses termos; (9) Após conclusos.
 
 Cumpra-se.
 
 Expeça-se o necessário, ficando o Diretor de Secretaria autorizado a assinar o expediente necessários e a realizar atos ordinatórios ao bom e célere andamento do processo.
 
 Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
 
 Mocajuba-PA, 7 de abril de 2023.
 
 BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Comarca de Mocajuba/PA [Documento assinado por certificado digital]
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                                            26/05/2023 09:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2023 08:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2023 18:02 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            23/03/2023 14:26 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            23/03/2023 14:26 Conclusos para decisão 
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                                            23/03/2023 14:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Ajuizamento: 31/08/2022 09:11