TJPA - 0820685-66.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2022 01:48
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREA DE MIRANDA em 03/03/2022 23:59.
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05/03/2022 01:48
Decorrido prazo de BERTINO NOBRE DE MIRANDA NETO em 03/03/2022 23:59.
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05/03/2022 01:48
Decorrido prazo de ALINE CORREA DE MIRANDA em 03/03/2022 23:59.
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05/03/2022 01:48
Decorrido prazo de MARCIO HUMBERTO CORREA DE MIRANDA em 03/03/2022 23:59.
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05/03/2022 01:48
Decorrido prazo de ALINE DO AMARAL CORREA DE MIRANDA em 03/03/2022 23:59.
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03/03/2022 14:01
Arquivado Definitivamente
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03/03/2022 14:00
Expedição de Certidão.
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27/02/2022 01:46
Decorrido prazo de MARCIO HUMBERTO CORREA DE MIRANDA em 21/02/2022 23:59.
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27/02/2022 01:46
Decorrido prazo de ALINE CORREA DE MIRANDA em 21/02/2022 23:59.
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27/02/2022 01:46
Decorrido prazo de BERTINO NOBRE DE MIRANDA NETO em 21/02/2022 23:59.
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27/02/2022 01:46
Decorrido prazo de BERTINO GAMA DE MIRANDA em 21/02/2022 23:59.
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27/02/2022 01:46
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREA DE MIRANDA em 21/02/2022 23:59.
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27/02/2022 01:46
Decorrido prazo de ALINE DO AMARAL CORREA DE MIRANDA em 21/02/2022 23:59.
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31/01/2022 01:33
Publicado Sentença em 31/01/2022.
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29/01/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
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28/01/2022 11:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/01/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0820685-66.2021.8.14.0301 Requerentes: ALINE DO AMARAL CORREA DE MIRANDA e FERNANDO AUGUSTO CORREA DE MIRANDA Interditando: BERTINO GAMA DE MIRANDA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de Interdição em que ALINE DO AMARAL CORREA DE MIRANDA e FERNANDO AUGUSTO CORREA DE MIRANDA postulam a decretação de interdição de BERTINO GAMA DE MIRANDA.
Após ter sido determinada a realização de estudo social, foi informado pelos requerentes que o interditando veio a óbito, consoante certidão de óbito Id.
Nº. 34155187.
Pois bem.
Tendo em vista o Óbito do interditando, entendo que não há mais justificação legal para o prosseguimento desta demanda, seja com base no inciso VI (ausência de interesse processual) ou no inciso IX (em caso de morte da parte a ação for considerada intransmissível), ambos do art. 485 do NCPC.
Diante do exposto, JULGO O PRESENTE FEITO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com base no art. 485, VI e IX, do NCPC.
Sem custas, uma vez que já foram devidamente pagas de forma parcelada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se os requerentes por DJE e o Ministério Público.
Após, ARQUIVE-SE.
Belém, 26 de janeiro de 2022.
Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito Substituto Auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
27/01/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 10:23
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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24/01/2022 13:36
Conclusos para decisão
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24/01/2022 13:36
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2022 13:30
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2022 13:03
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2021 10:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/10/2021 10:24
Juntada de Certidão
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12/10/2021 10:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/09/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 00:45
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREA DE MIRANDA em 26/07/2021 23:59.
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27/07/2021 00:45
Decorrido prazo de ALINE DO AMARAL CORREA DE MIRANDA em 26/07/2021 23:59.
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20/07/2021 11:08
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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20/07/2021 10:55
Juntada de Ofício
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16/07/2021 00:45
Decorrido prazo de ALINE DO AMARAL CORREA DE MIRANDA em 15/07/2021 23:59.
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16/07/2021 00:45
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREA DE MIRANDA em 15/07/2021 23:59.
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16/07/2021 00:45
Decorrido prazo de BERTINO NOBRE DE MIRANDA NETO em 15/07/2021 23:59.
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16/07/2021 00:45
Decorrido prazo de MARCIO HUMBERTO CORREA DE MIRANDA em 15/07/2021 23:59.
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16/07/2021 00:45
Decorrido prazo de BERTINO GAMA DE MIRANDA em 15/07/2021 23:59.
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16/07/2021 00:45
Decorrido prazo de ALINE CORREA DE MIRANDA em 15/07/2021 23:59.
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25/06/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
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24/06/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
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24/06/2021 10:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/06/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0820685-66.2021.8.14.0301 1- Diante da manifestação do RMP em ID 26579903 - Pág. 1, encaminhem-se os autos à equipe multidisciplinar para realização de estudo social, com vistas a respaldar futuro julgamento acerca da viabilidade do exercício de curatela pelos parentes da interditanda, para instruir os presentes autos. 2- Cumprida a diligência, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer . 3- Após relatório do estudo social e parecer do MP, conclusos Belém, 21 de junho de 2021.
ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
23/06/2021 11:48
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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23/06/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 00:41
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREA DE MIRANDA em 21/06/2021 23:59.
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22/06/2021 00:41
Decorrido prazo de BERTINO GAMA DE MIRANDA em 21/06/2021 23:59.
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22/06/2021 00:41
Decorrido prazo de ALINE DO AMARAL CORREA DE MIRANDA em 21/06/2021 23:59.
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22/06/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0820685-66.2021.8.14.0301 1- Diante da manifestação do RMP em ID 26579903 - Pág. 1, encaminhem-se os autos à equipe multidisciplinar para realização de estudo social, com vistas a respaldar futuro julgamento acerca da viabilidade do exercício de curatela pelos parentes da interditanda, para instruir os presentes autos. 2- Cumprida a diligência, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer . 3- Após relatório do estudo social e parecer do MP, conclusos Belém, 21 de junho de 2021.
ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
21/06/2021 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2021 10:28
Conclusos para decisão
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17/06/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 18:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/06/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2021 13:09
Conclusos para decisão
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01/06/2021 11:06
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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31/05/2021 13:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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31/05/2021 13:33
Juntada de Certidão
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31/05/2021 09:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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31/05/2021 09:53
Ato ordinatório praticado
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27/05/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 13:10
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 13:09
Juntada de Petição de parecer
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11/05/2021 13:08
Juntada de Petição de parecer
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06/05/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
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26/04/2021 09:48
Conclusos para despacho
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26/04/2021 09:48
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2021 09:11
Expedição de Certidão.
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19/04/2021 09:08
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
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26/03/2021 09:28
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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22/03/2021 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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