TJPA - 0893694-27.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 20:46
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0893694-27.2022.8.14.0301 AUTOR: FELIPE MARINHO ALVES RECLAMADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA DECISÃO 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, informar se concorda com o valor pago a título de quitação do processo (ID 148831321), sob pena de arquivamento dos autos. 2.
Com a concordância, expeça-se o alvará e remetam-se os autos para UNAJ, considerando a condenação ao pagamento das custas processuais (ID 148831318). 3.
Cumpridas as diligências e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
21/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 10:29
Juntada de decisão
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14/03/2024 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/03/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2024 03:12
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024.
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28/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0893694-27.2022.8.14.0301 AUTOR: FELIPE MARINHO ALVES RECLAMADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0893694-27.2022.8.14.0301, em que FELIPE MARINHO ALVES move em desfavor de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões ao recurso inominado, ID. 107625530, interposto pela parte reclamada, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 26 de fevereiro de 2024.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: Nome: FELIPE MARINHO ALVES Endereço: Travessa Mauriti, 1048, AP 1304, Pedreira, BELÉM - PA - CEP: 66080-650 Via PJE e DJE -
26/02/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 06:37
Decorrido prazo de FELIPE MARINHO ALVES em 05/02/2024 23:59.
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08/02/2024 06:37
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:29
Decorrido prazo de FELIPE MARINHO ALVES em 02/02/2024 23:59.
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24/01/2024 20:07
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 12:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/01/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO Nº 0893694-27.2022.8.14.0301.
REQUERENTE: FELIPE MARINHO ALVES.
REQUERIDA: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc., Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido. 1.
Ausência de documento essencial.
Registre-se que a inicial está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, especialmente com a nota fiscal referente ao aparelho celular descrito nos autos (doc.
ID 82154496 - Pág. 1). 2.
Alegação de decadência.
Não merece prosperar tal instituto prejudicial da análise do mérito, uma vez que a pretensão indenizatória discutida na presente demanda não se fundamenta em vício ou defeito no fornecimento de produto, conforme teor do art. 26, II, da Lei 8.078/1990, mas está baseada em prática abusiva caracterizada por “venda casada” de produto não defeituoso.
Afastadas as preliminares, passo à análise do mérito.
O Autor adquiriu na loja Magazine Luiza S/A, produto da Requerida na data 14/06/2022, um iPhone 13 – Apple, no valor de R$ 5.500,00, entretanto o produto só veio com o cabo USB-C sem o “Carregador USB-C Apple de 20W”, Ocorre que o aparelho celular não veio acompanhado da fonte do carregador, apenas de cabo tipo USB-C.
Resta incontroverso o fato de que os celulares fabricados/vendidos pela Ré precisam ser carregados e frequentemente recarregados com energia elétrica para que possam funcionar.
Fato é que a venda do produto sem o respectivo carregador (fonte de energia) praticamente inviabiliza o seu uso.
Primeiro, porque a falta do carregador impossibilita por completo o carregamento do aparelho em tomadas.
Segundo, porque os cabos de alimentação disponibilizados pela Acionada com o produto (que já limitam bastante o carregamento, na medida em que não podem ser ligados a tomadas, mas apenas conectados a computadores) não têm saída USB, mas sim USB-C, padrão pouquíssimo usado em equipamentos eletrônicos no Brasil.
A conduta da Acionada de vender aparelho celular sem o respectivo carregador faz com que seus consumidores adquiram separadamente um dispositivo para carregar o aparelho e, assim, poder utilizá-lo, correndo, ainda, o risco de perderem a garantia do produto, caso comprem o carregador de outro fabricante.
Destaque-se ainda que algumas versões do sistema operacional utilizado em aparelhos da Ré (IOS) não permitem o uso de equipamentos similares ou de outros fabricantes.
Tais condutas caracterizam “venda casada”, espécie de prática abusiva prevista no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, cito, apenas para ilustrar, o seguinte julgado: “Recurso Inominado.
Aparelho Iphone 12 comercializado sem o respectivo carregador de energia.
Item faltante que se mostra essencial ao funcionamento do produto.
Consumidora obrigada a comprar o item separadamente.
Venda casada bem caracterizada.
Prática abusiva.
Ofensa grave à boa-fé.
Recurso não provido.
Sentença de parcial procedência mantida”. (3ª Turma Recursal Cível de Santos - SP, recurso inominado 10053074620218260562 SP 1005307-46.2021.8.26.0562, relator juiz Thomaz Corrêa Farqui, julgamento em 24/08/2021, publicação em 24/08/2021).
Desse modo, é medida que se impõe o deferimento do pedido formulado na inicial.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, observo que os fatos narrados nos autos a ocorrência de danos morais, cujo quantum fixo em R$ 3.000,00, tendo em vista a capacidade econômica da Demandada, bem como o não reconhecimento da abusividade da sua prática empresarial, além de não buscar a solução administrativa do caso, fazendo com que o Demandante recorresse ao Poder Judiciário.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a Requerida a(o): a) Fornecer ao Autor fonte de energia (Carregador USB-C de 20W) compatível com o modelo do aparelho adquirido (Iphone 13 128 GB) ou, alternativamente, efetuar o pagamento de valor equivalente ao item; b) Pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, acrescida de correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta data (Súmula n. 362/STJ), e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Transitado em julgado, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 dias, e se for necessário, requerer a execução do julgado, sob pena de arquivamento do feito.
Em caso de interposição de recurso, de ordem, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Ato contínuo, remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Data da assinatura eletrônica.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 7ª VJEC de Belém -
10/01/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:27
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2023 11:49
Conclusos para julgamento
-
20/07/2023 17:37
Decorrido prazo de FELIPE MARINHO ALVES em 21/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 17:13
Decorrido prazo de FELIPE MARINHO ALVES em 21/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:17
Decorrido prazo de FELIPE MARINHO ALVES em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:17
Decorrido prazo de FELIPE MARINHO ALVES em 15/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 11:49
Audiência Una realizada para 20/06/2023 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/06/2023 11:47
Juntada de Outros documentos
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15/06/2023 12:21
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2023 06:26
Juntada de identificação de ar
-
23/05/2023 03:48
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2023.
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23/05/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0893694-27.2022.8.14.0301 Reclamante: FELIPE MARINHO ALVES Reclamado: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 20/06/2023 10:00 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGMyYzZjZTktMDdiMy00ODYyLWFhNmEtNzFmOGUyNGYzZWJj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22452c78a9-b0bd-4e28-be58-a69c05439086%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 19 de maio de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: FELIPE MARINHO ALVES Destinatário: RECLAMADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112120495695700000078157411 identidade E cpf Documento de Identificação 22112120495712800000078157415 download APPLE CNPJ Documento de Comprovação 22112120495761400000078159279 Identificar acessórios falsificados ou não certificados do conector Lightning - Suporte da Apple (BR Documento de Comprovação 22112120495807500000078157422 nota fiscal iphone 13 Documento de Comprovação 22112120495845000000078157417 RESIDENCIA Documento de Identificação 22112120495887900000078157419 procuracao Procuração 22112120500003800000078157421 Decisão Decisão 22121120560882400000079123870 Citação Citação 22121307584671200000079408876 AR Identificação de AR 22122806030754700000080142327 AR Identificação de AR 22122806030762600000080142328 -
19/05/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 04:51
Decorrido prazo de FELIPE MARINHO ALVES em 30/01/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:36
Decorrido prazo de FELIPE MARINHO ALVES em 30/01/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:20
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 10/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 05:38
Decorrido prazo de FELIPE MARINHO ALVES em 23/01/2023 23:59.
-
28/12/2022 06:03
Juntada de identificação de ar
-
14/12/2022 00:04
Publicado Decisão em 13/12/2022.
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14/12/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2022 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2022 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2022 20:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2022 13:06
Conclusos para decisão
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21/11/2022 20:50
Audiência Una designada para 20/06/2023 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
21/11/2022 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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