TJPA - 0861550-97.2022.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Acidentes de Tr Nsito de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 15:00
Decorrido prazo de JOAO MARCOS DE BRITO PIRES em 13/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:00
Decorrido prazo de JOAO MARCOS DE BRITO PIRES em 13/06/2023 23:59.
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20/07/2023 08:30
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 08:30
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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20/07/2023 02:38
Decorrido prazo de AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 19:46
Decorrido prazo de AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA em 01/06/2023 23:59.
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19/07/2023 19:46
Decorrido prazo de JOAO MARCOS DE BRITO PIRES em 01/06/2023 23:59.
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20/05/2023 02:55
Publicado Sentença em 18/05/2023.
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20/05/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0861550-97.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc ...
Afirma o Autor que no dia 05/08/2022, conduzia o veículo de propriedade de terceiro pela faixa central da Av.
Almirante Barroso, entre as Avenidas Júlio César e Dr.
Freitas, quando o veículo de propriedade da Reclamada, conduzido por terceiro, colidiu por duas vezes com o setor traseiro daquele veículo.
A Reclamada se recusou a ressarcir os prejuízos do Autor, razão pela qual ajuizou a presente ação pleiteando indenização por danos materiais no total de R$ 4.249,92.
Devidamente citada, a Reclamada compareceu em audiência de instrução e julgamento, bem como apresentou defesa nos autos, onde arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial em virtude da ausência de documentos essenciais para propositura da ação, a carência da ação em razão da ilegitimidade do Autor, pois este não é o proprietário do veículo envolvido no sinistro.
No mérito, alegou a ausência de prova da culpa da Ré pela ocorrência da colisão, sendo esta exclusiva do Autor, uma vez que este teria freado bruscamente e dado causa à colisão, inexistindo danos materiais indenizáveis. É o breve relatório, como possibilita o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Analisando as preliminares arguidas pela Reclamada, decido: A preliminar de inépcia da petição inicial se confunde com o mérito e com ele será analisado.
No tocante à ilegitimidade arguida pela Reclamada, constata-se que o Reclamante era o condutor de um dos veículos envolvido nos fatos, o que demonstra claramente o seu interesse de agir, acarretando a rejeição da preliminar.
Analisadas as preliminares, adentro no mérito da causa: Da análise dos autos, verifica-se que o autor não juntou o contrato de locação do veículo, nem fotografias e orçamentos que comprovassem a extensão dos danos decorrentes da colisão, apresentando apenas um comprovante de pagamento por cartão de crédito, que não identifica que tipo de despesa está sendo paga, tampouco identifica o responsável pelo pagamento de tais despesas.
Assim, faltou documento essencial à propositura da ação. pelo que o processo deve ser extinto.
Posto isto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo sem resolução de mérito, forte no art. 485, I do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, eis que despido de interesse processual em face da isenção legal nesta instância.
Sem condenação em custas e honorários, conforme artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
P.R.I.C.
Belém, 15 de maio de 2023 MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
16/05/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 14:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
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16/05/2023 13:09
Indeferida a petição inicial
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28/04/2023 13:00
Juntada de
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28/04/2023 12:07
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 11:17
Audiência Una realizada para 28/04/2023 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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28/04/2023 08:00
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 12:41
Audiência Una designada para 28/04/2023 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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04/04/2023 13:59
Juntada de
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04/04/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 10:45
Audiência Una realizada para 04/04/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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04/04/2023 10:35
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2023 10:32
Juntada de
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04/04/2023 09:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/04/2023 08:52
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2023 09:54
Decorrido prazo de AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA em 28/03/2023 23:59.
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14/03/2023 22:01
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2023 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2023 01:29
Decorrido prazo de AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA em 06/03/2023 23:59.
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01/03/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2023 10:09
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 09:35
Juntada de informação
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14/02/2023 10:30
Juntada de
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14/02/2023 09:49
Audiência Una redesignada para 04/04/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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10/02/2023 10:26
Decorrido prazo de AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA em 08/02/2023 23:59.
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10/02/2023 09:44
Juntada de Certidão
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29/01/2023 03:09
Decorrido prazo de JOAO MARCOS DE BRITO PIRES em 27/01/2023 23:59.
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26/01/2023 04:40
Decorrido prazo de AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 04:40
Decorrido prazo de AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA em 25/01/2023 23:59.
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29/12/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
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05/12/2022 13:51
Juntada de informação
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05/12/2022 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 13:46
Juntada de informação
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05/12/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 13:38
Audiência Una designada para 14/02/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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05/12/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 12:31
Mantida a distribuição dos autos
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02/12/2022 13:27
Conclusos para decisão
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02/12/2022 12:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/11/2022 10:52
Audiência Una cancelada para 30/03/2023 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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01/10/2022 03:36
Decorrido prazo de AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA em 27/09/2022 23:59.
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01/10/2022 03:36
Decorrido prazo de JOAO MARCOS DE BRITO PIRES em 27/09/2022 23:59.
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05/09/2022 03:41
Publicado Decisão em 05/09/2022.
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05/09/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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01/09/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2022 11:56
Conclusos para decisão
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12/08/2022 14:29
Juntada de Outros documentos
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12/08/2022 14:27
Audiência Una designada para 30/03/2023 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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12/08/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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