TJPA - 0848307-52.2023.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 01:55
Decorrido prazo de ANDERSON RICARDO DIAS MERGULHAO em 07/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 22:45
Decorrido prazo de BANPARA em 04/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 17:01
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
07/04/2025 19:19
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 00:55
Publicado Sentença em 17/03/2025.
-
18/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] PROCESSO Nº:0848307-52.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: ANDERSON RICARDO DIAS MERGULHAO Endereço: Travessa Mariz e Barros, 1320, casa A, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-008 REQUERIDO: Nome: BANPARA Endereço: A.
GENERAL MOURA CARVALHO, S/Nº, PRÓXIMO A PRAÇA SÃO BENEDITO, CENTRO, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ANDERSON RICARDO DIAS MERGULHAO em face do BANPARA - BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A, em razão da ação de Execução nº. 0042116-39.2014.8.14.0301.
Compulsando os autos da execução, verifiquei que o mandado de citação do executado fora juntado em 19/03/2015 conforme termo de juntada de Id 42730894 - Pág. 8.
O devedor efetuou o protocolo da petição inicial dos embargos à execução em 25/05/2023 (Id 93630618 - Pág. 1). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 915, caput c/c art. 231, II ambos do CPC, os embargos à execução serão opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado de citação do executado, e não da data da realização da garantia do juízo, como entende a parte embargante.
Assim, revela-se evidente a intempestividade dos embargos à execução protocolado após o termo final do prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser rejeitado liminarmente, nos moldes do art. 918, I, do CPC.
Diante do exposto, nos termos do art. 918, I, CPC/2015, REJEITO liminarmente os presentes embargos, por conseguinte, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino o prosseguimento da execução.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo de execução nº 0042116-39.2014.8.14.0301, com certificação nestes e naqueles autos.
Condeno a embargante/executado ANDERSON RICARDO DIAS MERGULHAO, ao pagamento custas e honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida (ID 99465816), conforme art. 98, §3º, do CPC.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentar(em), caso queira(m), contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhemos autos para o Egrégio Tribunal de Justiça para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, defiro desde já a expedição de alvará de levantamento dos valores constantes na subconta em favor da parte autora ou de seu patrono com poderes especiais para tanto, arquivando-se em seguida os autos.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 05 -
13/03/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:00
Indeferida a petição inicial
-
10/03/2025 09:16
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 09:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
21/01/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
24/12/2024 04:17
Decorrido prazo de ANDERSON RICARDO DIAS MERGULHAO em 10/12/2024 23:59.
-
24/12/2024 03:56
Decorrido prazo de BANPARA em 10/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 03:47
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
19/11/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] PROCESSO Nº:0848307-52.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: ANDERSON RICARDO DIAS MERGULHAO Endereço: Travessa Mariz e Barros, 1320, casa A, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-008 REQUERIDO: Nome: BANPARA Endereço: A.
GENERAL MOURA CARVALHO, S/Nº, PRÓXIMO A PRAÇA SÃO BENEDITO, CENTRO, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 DESPACHO Vistos etc.
Reitero a determinação presente no item 2 da Decisão Id 99465816 - Pág. 1, CERTIFIQUE-SE a tempestividade dos embargos à execução, nos termos do art. 915, CPC.
Após, volvam-me conclusos.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 05 -
14/11/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 13:57
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2024 18:08
Decorrido prazo de ANDERSON RICARDO DIAS MERGULHAO em 25/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 16:32
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 03:17
Decorrido prazo de ANDERSON RICARDO DIAS MERGULHAO em 22/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 07:51
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 01:23
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
30/08/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 01:23
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
30/08/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] PROCESSO Nº:0848307-52.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: ANDERSON RICARDO DIAS MERGULHAO Endereço: Travessa Mariz e Barros, 1320, casa A, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-008 REQUERIDO: Nome: BANPARA Endereço: A.
GENERAL MOURA CARVALHO, S/Nº, PRÓXIMO A PRAÇA SÃO BENEDITO, CENTRO, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 DECISÃO/MANDADO 1.
Associe-se aos autos da Execução de Título Extrajudicial. 2.
Certifique-se a tempestividade dos embargos à execução, nos termos do art. 915, CPC. 3.
Defiro a gratuidade ao embargante. 4.
Do pedido de concessão de efeito suspensivo.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, no tocante aos embargos à execução, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos retro, além da garantia do juízo, conforme determina o art. 919, §1º, CPC.
Compulsando os autos, verifico que, em que pese as alegações de que a embargante não garantiu a execução, requisito essencial para a concessão do efeito suspensivo.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – NEGATIVA DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS – ART. 919, § 1º, CPC/2015 – AUSÊNCIA DE SUFICIENTE GARANTIA DA EXECUÇÃO – NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
In casu, a controvérsia cinge-se em verificar se há possibilidade de afastar a regra insculpida no art. 919, § 1º do CPC quanto à exigência de garantir a execução para que se atribua efeito suspensivo aos embargos, por razões de acesso à Justiça; II.
Ocorre que o artigo 919, caput e parágrafo primeiro são explícitos quanto à ausência de efeito suspensivo dos embargos à execução, por via de regra.
Para que seja deferida a pretensão de suspensão, que é interesse exclusivo do executado, torna-se necessário comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória e a suficiente garantia da execução; III.
A jurisprudência desta C.
Corte de Justiça é pacífica ao reconhecer que o efeito suspensivo aos embargos à execução necessita da comprovação simultânea dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC; IV.
Ademais, o E.
Superior Tribunal de Justiça positivou a necessidade do executado comprovar cumulativamente os requisitos do parágrafo primeiro do art. 919 para que obtenha o efeito suspensivo aos seus embargos, não sendo suficiente somente a demonstração dos requisitos da tutela provisória; V.
Decisão mantida; VI.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - AI: 40013731520208040000 AM 4001373-15.2020.8.04.0000, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 07/06/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2021) Ante o exposto, recebo os embargos à execução sem efeito suspensivo e INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência. 5.
Fica o embargado intimado, com a publicação desta decisão, para se manifestar, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos para JULGAMENTO.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23052521252868300000088596743 01 PROCURACAO Procuração 23052521252905500000088596744 02 DECLARAÇÃO DE HIPO Documento de Comprovação 23052521252961900000088596745 03 LAUDO FREDERICO Documento de Comprovação 23052521252997300000088596746 04 RECEITUARIO UNINEURO Documento de Comprovação 23052521253031300000088596747 CARTÃO BPC E BRADESCO Documento de Comprovação 23052521253069300000088596748 CERTIDÃO DE NASCIMENTO FREDERICO Documento de Comprovação 23052521253099200000088596749 COMPROVANTE DE PAGAMENTO ODONTO Documento de Comprovação 23052521253136500000088596750 COMPROVANTE DE PAGAMENTO UNIMED Documento de Comprovação 23052521253169000000088596751 CONTA DE LUZ Documento de Comprovação 23052521253201300000088596752 EXTRATO DE CONTA CORRENTE Documento de Comprovação 23052521253234100000088596753 FICHA DO CLIENTE Documento de Comprovação 23052521253265900000088596754 IDENTIDADE ANDERSON Documento de Identificação 23052521253301500000088596755 IDENTIDADE DE FREDERICO Documento de Identificação 23052521253332700000088596757 IDENTIDADE DE SUELLE Documento de Identificação 23052521253364800000088596758 TERMO DE DADOS PESSOAIS Documento de Comprovação 23052521253395400000088596759 Despacho Despacho 23052610323848100000088605232 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular: -
28/08/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:13
Apensado ao processo 0042116-39.2014.8.14.0301
-
28/08/2023 09:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2023 11:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/08/2023 08:21
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2023 05:56
Decorrido prazo de BANPARA em 28/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:37
Decorrido prazo de BANPARA em 22/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:36
Decorrido prazo de ANDERSON RICARDO DIAS MERGULHAO em 22/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:34
Decorrido prazo de BANPARA em 22/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:34
Decorrido prazo de ANDERSON RICARDO DIAS MERGULHAO em 22/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 02:09
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
30/05/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo: 0848307-52.2023.8.14.0301 Despacho A parte autora ingressou com EMBARGOS À EXECUÇÃO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, referente ao processo 0042116-39.2014.8.14.0301, em trâmite perante a 13ª Vara Cível de Belém.
Assim, determino a Secretaria que proceda a redistribuição do feito a vara competente.
Belém, 26 de maio de 2023.
CELIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
26/05/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 21:26
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001175-88.2010.8.14.0074
Paulo Sergio Oliveira Paiva
Instituto Nacional de Seguro Social - In...
Advogado: Bento Barbosa de Oliveira Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/05/2022 12:37
Processo nº 0823538-77.2023.8.14.0301
Giselle Regina Pereira Damasceno
Advogado: Cristianne Regina Pereira Damasceno
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/03/2023 20:39
Processo nº 0809902-11.2022.8.14.0000
Condominio Residencial Xavante
Rosaria Lana de Oliveira Lima
Advogado: Jose Diogo de Oliveira Lima
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2024 23:15
Processo nº 0005046-49.2018.8.14.0009
Ministerio Publico do Estado do para
Warlesson Carvalho Ribeiro
Advogado: Maria Ivanilza Tobias de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2018 12:35
Processo nº 0808004-26.2023.8.14.0000
Adilson Garcia do Nascimento
Jackson Jose Sodre Ferraz
Advogado: Adilson Garcia do Nascimento
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/02/2024 11:32