TJPA - 0800262-94.2021.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2023 06:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIAO em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:27
Decorrido prazo de BRENDA EVELYN FERREIRA DOS SANTOS em 20/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:27
Decorrido prazo de ROSADÉLIA MENESES SERRÃO em 20/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:27
Decorrido prazo de ALINE MOURA FERREIRA VEIGA em 20/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:27
Decorrido prazo de CARLA DANIELEN PRESTES GOMES em 20/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:27
Decorrido prazo de MIZAEL VIRGILINO LOBO DIAS em 20/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:27
Decorrido prazo de BRENDA EVELYN FERREIRA DOS SANTOS em 20/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:27
Decorrido prazo de ROSADÉLIA MENESES SERRÃO em 20/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:27
Decorrido prazo de ALINE MOURA FERREIRA VEIGA em 20/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:27
Decorrido prazo de CARLA DANIELEN PRESTES GOMES em 20/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:27
Decorrido prazo de MIZAEL VIRGILINO LOBO DIAS em 20/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2023 13:24
Transitado em Julgado em 20/07/2023
-
16/06/2023 23:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/05/2023 01:07
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
27/05/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA: SILVANY HERMÍNIA DA PAIXÃO SANTOS OLIVEIRA propôs a presente AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA em face do MUNICÍPIO DE BAIÃO/PA, pretendendo afastar de seus vencimentos o REDUTOR CONSTITUCIONAL que disse haver sido sobre eles aplicado a partir de fevereiro/março de 2021.
Afirmou a impetrante em seu favor que restaria clara a inaplicabilidade do redutor aos seus proventos, uma vez que no âmbito do município, o teto constitucional se dá como limite o subsídio do prefeito, que como dispõe o Art. 1º, I da Lei Municipal 1.106/20 é o valor de R$ 15.265,05 (quinze mil, duzentos e sessenta e cinco reais e cinco centavos) e, no caso, os proventos da Impetrante seriam no valor de R$ 15.986,08, não havendo que se falar em aplicação de redutor constitucional, demonstrando-se evidente a ilegalidade do ato.
Negada a liminar, o requerido, notificado a prestar informações, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, porque não teria relação com a causa e possíveis danos suportados pela requerente.
No mérito, afirmou não existir direito líquido e certo na forma alegada, porque a Lei de que se utilizou a autora, não estaria vigorando, face à vedação contida no art. 8º, I da LC de nº 173/2020.
Os autos foram ao Órgão Ministerial, que foi por sua exclusão do feito, diante da inexistência de interesse capaz de justificar sua intervenção no processo.
Relatei no essencial.
Decido.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM: Ora, o impetrado afirma que não tem relação com a causa e os danos suportados pela impetrante, mas, deixa de apontar a parte legítima a figurar no polo passivo para responder sobre a eventual supressão de uma verba que decorre da relação de trabalho existente entre as partes, a qual não foi estabelecida com outra pessoa, senão com o Poder Executivo Municipal mediante concurso público.
Em razão disso, rejeito a arguição.
NO MÉRITO: Observo que a impetrante é servidora pública municipal e que pretende restabelecer o valor de seus proventos que sofreram redução em função da aplicação do REDUTOR CONSTITUCIONAL, em 02/2021.
No caso, o fundamento do pedido se deu em função de que teria sido reconhecido o direito da autora nos autos de nº 0000183-37.2010.814.0007, cuja sentença transitou em julgado e de que teria havido uma redução de tal direito que lhe foi assegurado; de que não teria sido estabelecido o direito da autora ao contraditório e à ampla defesa e, ainda, porque teria havido afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
Com efeito, conforme se observa nos contracheques da autora de 01/2021 e 02/2021 (ID 25877618), não se viu desobediência à sentença proferida em anterior AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA, ou seja, lá se encontra expressamente reconhecida a gratificação de 80% de nível superior, a qual, apenas sofreu redução, pelo teto constitucional, que no caso dela é o do subsídio do Prefeito Municipal, o qual, de acordo com a Lei 1574/2016, é de R$13.680,00.
Do mesmo lado, a pretensão da impetrante quanto à alegada necessidade do devido processo legal e da ampla, para a redução realizada, não merece prosperar.
A discussão sobre a interpretação do art. 37, inc.
XI, da Constituição da República não é nova no Supremo Tribunal Federal que em reiterados julgamentos, tem afirmado a autoaplicação dos limites traçados pela Emenda Constitucional n. 41/2003: RE 372.369-AgR/AL, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 5.3.2012; RE 560.067-AgR/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 13.2.2009; SS 2.542-AgR/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJ 17.10.2008; RE 477.447-AgR, Relator o Ministro Eros Grau.
Além do que, sobre a alegada ofensa ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos, vê-se que também não merece prosperar a pretensão da impetrante, em razão do julgamento do Recurso Extraordinário n. 609.381/GO, de Relatoria do Ministro Teori Zavascki, do Plenário deste Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: “Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
TETO DE RETRIBUIÇÃO.
EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03.
EFICÁCIA IMEDIATA DOS LIMITES MÁXIMOS NELA FIXADOS.
EXCESSOS.
PERCEPÇÃO NÃO RESPALDADA PELA GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE. 1.
O teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior. 2.
A observância da norma de teto de retribuição representa verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das remunerações no serviço público.
Os valores que ultrapassam os limites pré-estabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos. 3.
A incidência da garantia constitucional da irredutibilidade exige a presença cumulativa de pelo menos dois requisitos: (a) que o padrão remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito, e não de maneira ilícita, ainda que por equívoco da Administração Pública; e (b) que o padrão remuneratório nominal esteja compreendido dentro do limite máximo pré-definido pela Constituição Federal.
O pagamento de remunerações superiores aos tetos de retribuição de cada um dos níveis federativos traduz exemplo de violação qualificada do texto constitucional. 4.
Recurso extraordinário provido” (DJ 11.12.2014, grifo meu.
DA APLICAÇÃO DO REDUTOR CONSTITUCIONAL AOS VENCIMENTOS DA IMPETRANTE NOS MESES DE JANEIRO/FEVEREIRO E MARÇO DE 2021: Ultrapassadas todas as questões suscitadas, vejo que não tem razão a impetrante, porque, de acordo com as informações constantes dos autos, o subsídio do prefeito está previsto na Lei 1.574/2016 e era de R$13.680,00, pelo menos até 31.12.2021, porque, a Lei 1.608/2020, que o previu na importância de R$15.838,06, não estava vigorando à época dos fatos pela vedação da LC 173/2020 de 27.05.2020, pelo que verifico não haver reparos a fazer na providência adotada pelo executivo municipal.
Em sendo dessa forma, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem honorários de advogado, consoante determina a súmula 512, do STF, a súmula 105, do STJ, e o artigo 25, da lei 12.016/2009.
Custas pela impetrante.
P.R.I e, com o trânsito em julgado, arquivem-se com a baixa processual.
Baião, 23 de maio de 2023 ASSINADA ELETRONICAMENTE -
24/05/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 15:37
Denegada a Segurança a SILVANY HERMINIA DA PAIXAO SANTOS OLIVEIRA - CPF: *87.***.*72-00 (IMPETRANTE)
-
29/09/2022 08:17
Conclusos para julgamento
-
28/09/2022 10:50
Juntada de Petição de parecer
-
26/09/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 20:14
Juntada de Petição de parecer
-
18/08/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 08:33
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 08:33
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2021 18:45
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 19:29
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
04/08/2021 12:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
04/08/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 12:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
04/08/2021 11:36
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 00:12
Decorrido prazo de ROSADÉLIA MENESES SERRÃO em 14/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 00:23
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE BAIÃO em 09/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 16:13
Juntada de Petição de certidão
-
01/07/2021 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2021 17:59
Juntada de Petição de certidão
-
26/06/2021 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2021 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2021 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2021 11:59
Expedição de Mandado.
-
11/06/2021 11:59
Expedição de Mandado.
-
08/06/2021 16:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/06/2021 12:20
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 09:05
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802289-26.2022.8.14.0133
Condominio Salinas
Jose Francimar Trajano Bezerra
Advogado: Fabio Wesley Ribeiro Cabral
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/05/2022 15:32
Processo nº 0000475-30.2010.8.14.0069
Banco da Amazonia S/A
Laurindo Hulle
Advogado: Candida Ivete Forte de Amorim
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/06/2014 14:41
Processo nº 0046728-88.2012.8.14.0301
Artur Paulo Bezerra de Melo
Estado do para
Advogado: Adriana Dantas Nery
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/10/2012 11:52
Processo nº 0818056-76.2022.8.14.0401
Seccional da Marambaia
Kennedy Pimentel da Silva
Advogado: Rubem de Souza Meireles Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/09/2022 09:11
Processo nº 0046728-88.2012.8.14.0301
Juizo da 4 Vara da Fazenda da Capital
Tribunal de Contas do Estado para
Advogado: Waldir Macieira da Costa Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/06/2025 10:28