TJPA - 0818056-76.2022.8.14.0401
1ª instância - 10ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 10:48
Baixa Definitiva
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04/04/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 21:12
Juntada de Petição de diligência
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05/03/2024 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2024 14:09
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 14:08
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 08:26
Decorrido prazo de KENNEDY PIMENTEL DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 03:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 03:24
Decorrido prazo de KENNEDY PIMENTEL DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 03:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 03:24
Decorrido prazo de KENNEDY PIMENTEL DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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05/02/2024 10:24
Juntada de Outros documentos
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03/02/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
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03/02/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
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03/02/2024 18:00
Juntada de Ofício
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03/02/2024 17:54
Transitado em Julgado em 27/01/2024
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02/02/2024 09:22
Decorrido prazo de KENNEDY PIMENTEL DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 01:11
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 08:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0818056-76.2022.8.14.0401 AUTORA: JUSTIÇA PÚBLICA DENUNCIADO: KENNEDY PIMENTEL DA SILVA VÍTIMA: O ESTADO CAPITULAÇÃO: art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 SENTENÇA Nº 310/2023 (CM)
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de KENNEDY PIMENTEL DA SILVA, qualificado nos presentes autos, acusado da prática do crime previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006.
Narra a denúncia ( ID 78443798) que no dia 12/09/2022, por volta de 17h20min, policiais militares efetuaram a apreensão, no quarto de KENNEDY PIMENTEL DA SILVA, de 94 (noventa e quatro) unidades de MACONHA e o valor de R$ 74,00 (setenta e quatro reais) em dinheiro trocado.
Consta, ainda, na denúncia, que Policiais militares foram fazer averiguação de denúncia anônima acerca da ocorrência de tráfico de drogas praticada por KENNEDY PIMENTEL DA SILVA, na residência localizada na Pas.
Fé em Deus, nº 01, comunidade Telmo Marinho, CEP 66625-330, Cabanagem, para onde se deslocaram e, ao chegarem no local informado, duas mulheres se encontravam na frente da casa, LEIDIANE FAVACHO DIAS e LAURINEIA FAVACHO DIAS, sendo que LAURINEIA identificou-se como proprietária do imóvel e, após tomar conhecimento da denúncia, permitiu a entrada dos policiais.
Emerge da inicial que durante as buscas, que foram acompanhados por LEIDIANE, os policiais encontraram dentro do quarto do denunciado 94 (noventa e quatro) pacotes de material esverdeado, semelhante à maconha, enrolados em uma bermuda, dentro de uma cômoda, além do valor de R$ 74,00 (setenta e quatro reais) em dinheiro trocado.
Na ocasião Laurineia e Leidiane informaram não ter conhecimento da existência e propriedade dos entorpecentes.
A filha da senhora Laurineia, Alice, narrou em delegacia que havia rompido o relacionamento com o acusado, porém ele havia deixado alguns pertences em sua residência.
O réu não compareceu a delegacia para prestar esclarecimentos ocorrendo a sua qualificação indireta.
Oferecida a denúncia, o juízo determinou a notificação pessoal do réu (ID 78545743).
Após ser pessoalmente notificado, o denunciado apresentou Defesa Preliminar por meio da advogado particular, na petição ID 93243207.
Não sendo hipótese de absolvição sumária, este juízo Recebeu a Denúncia na Decisão 9332635829079267 e designou audiência de instrução e julgamento.
Durante a instrução criminal, foram ouvidas cinco testemunhas arroladas pela acusação, passando-se para a qualificação e interrogatório do acusado, conforme consta no Termo ID 104602270.
As partes nada requereram a título de diligências, na fase do art. 402 do CPP.
As partes apresentaram alegações finais.
Tanto o Ministério Público (ID 105741449) quanto a Defesa (ID 105757104) do réu pugnaram pela absolvição por ausência de provas. É o relatório, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: As partes não arguiram preliminares, pelo que passo ao exame do mérito propriamente dito. 1 – MÉRITO: O réu KENNEDY PIMENTEL DA SILVA foi denunciado, acusado da prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06.
Em sede de alegações finais, tanto o Ministério Público quanto a Defesa do réu, pleitearam a absolvição, por entenderem que não houve um acervo probatório suficiente, claro e inequívoco para embasar a condenação, já que as afirmações contidas na peça acusatória não foram referendadas em Juízo. 1.1 - DO CRIME DEFINIDO NO ART. 33 DA LEI 11.343/06, IMPUTADO AO DENUNCIADO: O crime imputado ao réu, qual seja, tráfico de entorpecentes – previsão legal art. 33 da lei 11.343/06 tem a seguinte redação: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 1.2 – DA MATERIALIDADE: A materialidade do fato restou plenamente comprovada, especialmente através dos documentos trazidos com Inquérito Policial, do qual constam os depoimentos das testemunhas, confirmados judicialmente, bem como o auto de apresentação e apreensão da Droga (77815365 - Pág. 10), bem como Laudo de Constatação Definitivo ID 78260825 . 1.3 – DA AUTORIA Após análise dos presentes autos, tenho que existem relevantes dúvidas e incertezas a respeito da autoria delitiva, registrando-se, desde logo, ser caso de absolvição do denunciado.
Ressalte-se que, efetivamente, não ficou evidenciado nos autos, diante das provas carreadas, que o acusado tenha praticado o delito na forma narrada na denúncia, pois as drogas, supostamente, foram encontradas, em uma residência e dentro de roupas, que não se sabe se realmente pertenciam a ele, mesmo porque uma das testemunhas sustentou que não havia mais pertences dele no imóvel.
Além disso, as testemunhas presenciais da ocorrência alegaram que não viram o exato momento em que o material entorpecente fora encontrado pelos policiais, pelo que não há elementos probatórios suficientes para afirmar conectar o denunciado aos fatos narrados na denúncia.
Neste sentido, vale destacar trechos do depoimento prestado pela testemunha DIEGO PINTO FREITAS, policial militar, relatou que a guarnição, que era do batalhão de ROTAM, estava em patrulhamentos, quando os agentes receberam, via disque-denúncia, notícias de tráfico de entorpecentes, nas quais era citado o endereço em que estaria havendo a prática criminosa e o nome do responsável por ela, “Kennedy”.
Disse que, diante disso, encaminharam-se ao local e, ao chegarem, depararam-se com duas moças paradas em frente ao imóvel, tendo os agentes explicado a elas o motivo pelo qual estavam no local e as questionado se havia a possibilidade de adentrarem no imóvel, de forma que estas os franquearam a entrada.
Assim, uma vez que a denúncia retratava que a venda ocorria nos altos da casa, onde vivia o acusado, acompanhados por uma das moças, os policiais dirigiram-se ao andar superior e, após buscas, identificaram uma quantidade de droga.
Ainda, a testemunha comunicou que o réu não se encontrava na residência no momento da revista, mas afirmou que o material ilícito foi encontrado em uma cômoda, escondido no bolso de uma bermuda.
Não recorda qual informação foi dada pelas mulheres, a respeito do denunciado e a residencia dele e que não havia nenhum homem no local.
Acrescentou que, após encontrarem o material, as mulheres ficaram surpresas porque nunca tinham visto algo semelhante, pelo que explicaram que poderia se tratar de entorpecentes.
Disse, por fim, que se trata e uma área de risco, conhecida pela venda de drogas.
Informou que a entrada da polícia no imóvel foi franqueada por uma senhora, que se identificou como proprietária da casa.
A testemunha de acusação EDMAR VIEIRA DO NASCIMENTO, policial militar, declarou não rememorar dos fatos.
A testemunha MARCIO RODRIGO GOMES DE QUEIROS, policial militar, narrou que a guarnição recebeu determinação para verificar “disque-denúncia” acerca da prática de tráfico de drogas, o qual indicava o endereço em que ocorria a prática do crime, por um cidadão de nome KENNEDY.
Declarou que os policiais se encaminharam ao local, uma residência de altos e baixos, onde, ao chegarem, avistaram duas senhoras, as quais identificaram-se como proprietárias do imóvel, e as informaram acerca da apuração do crime, tendo estas os franqueado a entrada na residência.
Então, ao adentrarem no andar superior, verificaram que o réu não se encontrava no local, mas, após buscas, encontraram, no interior de uma cômoda, um valor em dinheiro e a porção de droga do tipo maconha, escondida em uma bermuda masculina.
Alegou que o homem de nome kennedy não estava no local e as duas mulheres demonstraram surpresa no momento que viram o material.
Respondeu que a entrada da polícia foi franqueada pela proprietária do imóvel.
A senhora LAURINEIA FAVACHO DIAS, cujo depoimento foi colhido com reservas em razão de ser ex-sogra do acusado, disse que, no dia em questão, os policiais chegaram no local procurando por Kennedy, tendo informado a eles que o réu não residia mais na casa, pois já não mantinha relacionamento com a sua filha.
Todavia, os policiais adentraram no imóvel mesmo sem a sua autorização, tendo estes levado uma a renda da venda de churrasco, que pertencia a sua filha.
Ainda, comunicou que não tinha conhecimento de que havia uma quantidade de entorpecente armazenada no local, que sequer sabia que o denunciado estava envolvido com a venda ou o consumo de drogas.
Esclareceu que os policiais lhe mostraram apenas um saco e não viu o momento que os policiais, supostamente, teriam encontrado a droga porque ficou no andar de baixo, enquanto eles averiguavam o andar de cima.
Disse, também, que não leu papel que assinou na delegacia.
Já ALICE DIAS OLIVEIRA, também ouvida com reservas por ser ex-companheira do réu, declarou que somente tomou conhecimento dos fatos quando foi intimada a depor na Delegacia, pois não estava na residência durante as diligências.
Relatou que o acusado nunca residiu no imóvel, mas que, durante o seu relacionamento, período em que este usava tornozeleira eletrônica, o imputado passava algumas noites no local.
Disse que, em tempo da ocorrência, já não havia objetos pessoais de Kennedy na casa.
Quanto à droga, a testemunha informou que, pelo que tomou conhecimento, os policiais somente apreenderam na residência um valor em dinheiro advindo de seu trabalho vendendo churrasco, que se encontrava guardado no bolso de uma bermuda sua.
Ainda, disse que o denunciado era usuário de maconha, mas que não recorda de ter sido deixado por ele qualquer tipo de material relacionado à tal consumo no local.
Conforme cabalmente demonstrado, na fase acusatória não foram colhidas provas concretas do envolvimento do réu Kennedy no evento delituoso, de modo que os depoimentos colhidos não demonstraram objetiva e claramente o real envolvimento dele nos fatos descritos pela denúncia.
Dessa forma, além de ser impossível extrair qualquer comprovação de autoria do denunciado, restou-se ainda mais inalcançável uma possível individualização das penas.
Ademais, não ficou fartamente comprovado que a bermuda, na qual supostamente os policiais teriam encontrado os entorpecentes, pertencia ao denunciado, que não residia no local, mas ia apenas para visitar sua ex-namorada, testemunha Alice, a qual disse que a vestimenta não lhe pertencia.
Em contrapartida, o réu negou a propriedade do entorpecente, alegando que foi incriminado injustamente.
Desta forma, as informações constantes do inquérito policial não foram ratificadas na instrução processual, não possuindo, portanto, força probante para sustentar a condenação dos denunciados, pois o que existe nos autos são apenas relatos desacompanhados de qualquer prova contundente de que foi o denunciado o autor do delito, pelo que entendo que não ficou comprovada satisfatória e suficientemente a autoria dos acusados nas alegadas práticas delitivas.
Registre-se que as provas coligidas aos autos são tênues, débeis e insuficientes, incapazes de servir de sustentáculo a uma decisão negativa em desfavor do acusado, não se podendo, por conseguinte, ter-se absoluta certeza a respeito da autoria delitiva, condição básica exigida para um decreto condenatório, razão pela qual se impõe a absolvição do acusado.
Com efeito, saliente-se que o nosso ordenamento jurídico penal busca acima de tudo a verdade real sobre os fatos.
Diante de um mar de incertezas e dúvidas não seria justo nem legal ter uma decisão condenatória arrimada em provas que não sejam concretas, concludentes, elucidativas e suficientes.
A situação fática, em que pese o esforço do Promotor de Justiça, não ficou satisfatoriamente comprovada, não havendo, pois, elementos embasadores para a condenação dos acusados.
Destarte, conforme jurisprudência farta e dominante, uma vez existindo dúvida e/ou incerteza diante das provas coligidas aos autos, impõem-se a absolvição dos acusados, fazendo-se valer a máxima admitida em nosso Direito, qual seja “in dubio pro reo”.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto e tudo mais que consta do presente processo, julgo IMPROCEDENTE a denúncia ofertada pelo Ministério Público, para, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVER o denunciado KENNEDY PIMENTEL DA SILVA das imputações que lhes foram feitas, da prática do crime descrito art. 33 da Lei 11.343/06.
Isento de custas.
Intime-se o réu na forma estabelecida pelo art. 392, do CPP.
Intime-se pessoalmente o Representante do Ministério e, por meio do sistema eletrônico, o patrono do acusado.
Determino a restituição de valores apreendidos nos autos.
Transitada em julgado, dê-se baixa nos assentamentos existentes com relação a este feito, oficiando-se ao órgão competente da SEGUP para o mesmo procedimento.
Publique-se, Registre-se, Intime-se e Cumpra-se com as cautelas legais.
Data da assinatura eletrônica.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito resp. pela 10ª Vara Criminal de Belém -
18/12/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 08:40
Decorrido prazo de KENNEDY PIMENTEL DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 21:15
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2023 17:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 15:05
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:00
Intimação
Deliberação em audiência: 1) Ante o exposto, defiro o pedido das partes, concedendo-lhes o prazo de 5 (cinco) dias para o oferecimento de memoriais escritos nos termos do art. 403, §3º., do CPP; primeiramente o Ministério Público e, em seguida, a defesa; antes, porém, junte-se a certidão de antecedentes criminais atualizada do denunciado; 2) Apresentados os memoriais escritos, venham-me os autos conclusos para julgamento; 3) Cientes e intimados os presentes e participantes.
Cumpra-se. -
23/11/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 09:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/11/2023 10:00 10ª Vara Criminal de Belém.
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20/11/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 17:07
Juntada de Petição de certidão
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08/11/2023 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2023 21:52
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2023 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2023 10:21
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2023 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2023 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2023 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2023 12:54
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 12:54
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 12:54
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 12:51
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 12:46
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 12:38
Juntada de Outros documentos
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31/08/2023 12:34
Juntada de Ofício
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25/08/2023 13:45
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 15:30
Decorrido prazo de KENNEDY PIMENTEL DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:27
Decorrido prazo de KENNEDY PIMENTEL DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:33
Decorrido prazo de KENNEDY PIMENTEL DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:33
Decorrido prazo de KENNEDY PIMENTEL DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
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20/07/2023 13:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/05/2023 23:59.
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20/07/2023 13:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/05/2023 23:59.
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26/06/2023 01:00
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2023 01:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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28/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL 10ª VARA PENAL PROCESSO Nº 0818056-76.2022.8.14.0401 DENUNCIADO: KENNEDY PIMENTEL DA SILVA CAP.: art. 33 da LEI 11343/06 DECISÃO R.
H.
Vistos etc.
Trata-se de Defesa Preliminar apresentada pelo acusado KENNEDY PIMENTEL DA SILVA (ID 93243207) por meio de advogado legalmente constituído (ID 93243208).
Em sua defesa, o réu se reserva para se manifestar sobre as questões de fato e de direito a quando das Alegações Finais, entretanto, pugnou pela absolvição sumária com base no art. 397 III do CPP.
Arrolou as mesmas testemunhas da acusação. É o relatório.
Passo a decidir.
In casu, o acusado se reservou para se manifestar sobre os fatos narrados na denúncia a quando das alegações finais, de modo que não arguiu preliminares e nem levantou questões que pudessem ensejar a sua absolvição sumária, apesar de ter pleiteado no bojo da peça defensiva.
Conforte dito acima, apesar de suplicar pela absolvição sumária sumária com base no art. 397 do CPP, o réu não justificou, no caso concreto as provas que levaria o juízo à absolvê-lo, principalmente, com base no artigo citado.
Assim sendo, analisando atentamente os autos do processo, este juízo não vislumbra, prima facie, nenhuma nulidade que possa ser reconhecida de ofício, ou questões preliminares que pudessem interferir no andamento processual.
A denúncia apresentada descreve os fatos com todas as suas circunstâncias, preenchendo os requisitos previstos no art. 41 do CPP.
Não sendo o caso de absolvição sumária (art. 397 do CPP), RECEBO A DENÚNCIA e, nos termos do art. 56 da Lei de Drogas, e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20/11/2023, 10:00 horas.
Intimem-se todos.
Belém, 23 de maio de 2023 MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela 10ª VCB -
25/05/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 10:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/11/2023 10:00 10ª Vara Criminal de Belém.
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25/05/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 17:17
Recebida a denúncia contra KENNEDY PIMENTEL DA SILVA - CPF: *34.***.*81-42 (REU)
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22/05/2023 14:21
Conclusos para decisão
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22/05/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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21/05/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2023 14:42
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 14:40
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 12:47
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2023 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2023 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2023 13:53
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 13:49
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2022 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2022 11:46
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2022 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2022 05:39
Decorrido prazo de KENNEDY PIMENTEL DA SILVA em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 08:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/10/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 07:44
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 02:18
Publicado Despacho em 04/10/2022.
-
04/10/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2022 13:57
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 13:56
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 13:50
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 13:45
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 13:37
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/09/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 13:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/09/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 10:26
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 09:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/09/2022 13:20
Declarada incompetência
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21/09/2022 10:30
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 03:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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