TJPA - 0000063-52.2014.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 10:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
18/07/2025 08:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 08:08
Juntada de identificação de ar
-
15/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 10:07
Expedição de Ofício.
-
10/07/2025 09:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2025 21:20
Juntada de Ofício
-
21/11/2024 02:44
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI 0000063-52.2014.8.14.0201 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo executado ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A, através de seu advogado constituído, em face da exequente MARIA DO SOCORRO DE MELO FARIAS.
Em nome do princípio da fungibilidade, recebo a presente como impugnação à penhora, atual fase em que se encontra o procedimento.
Em síntese, aduz o impugnante que no dia 08.10.2020 efetuou o depósito em conta judicial no valor de R$12.468,05 (doze mil quatrocentos e sessenta e oito reais e cinco centavos) e, portanto, foi quitado o débito nesta data.
Juntou comprovante do pagamento bancário.
Disse que o pagamento integral da condenação antes da instauração da fase do cumprimento de sentença o exime de qualquer outra responsabilidade.
Alegou também que não deve ser responsabilizando ao pagamento de honorários contratuais, negócio que deve ser resolvido entre a exequente e seu advogado.
Afirmou que não foi intimado para pagamento da multa.
Pede o levantamento imediato da penhora on line efetuado via SISBAJUD no valor de R$ 29.599,55 devido ao pagamento integral da dívida.
A exequente não se manifestou sobre a impugnação, apesar de intimada. É o breve resumo do caso.
Passo a decidir.
Analisando a cronologia dos atos vejo que a sentença foi publicada em 22.09.2020.
Em 29.09.2020, a exequente interpôs apelação requerendo a majoração do quantum de danos morais e fixação de honorários de sucumbência.
No curso da Apelação, mais precisamente em 28.10.2020, o executado peticionou informando a juntada do comprovante de pagamento no valor de R$12.468,05 (doze mil quatrocentos e sessenta e oito reais e cinco centavos), referente ao valor condenação realizado no dia 08.10.2020, bem como juntou o comprovante de pagamento– ID 25453148 - Pág. 2.
A exequente não foi intimada sobre a juntada do comprovante de depósito bancário efetuado pelo executado, sendo que neste momento o feito estava no aguardo da apresentação das contrarrazões.
O recurso de Apelação foi provido em parte, apenas para fixar honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação e manteve a condenação em danos morais no valor de 05 mil reais.
O acórdão transitou em julgado em 27.04.2023.
Logo após, a exequente apresentou planilha de débito atualizada e requereu o início da fase de cumprimento de sentença.
Intimado sobre esta fase, o executado juntou novo comprovante de pagamento no valor de R$1.539,90 (mil quinhentos e trinta e nove reais e noventa centavos) efetuado em 29.05.2023.
Inicialmente, verifiquei que houve falha em não ter sido intimada a exequente sobre o comprovante do pagamento efetuado pelo executado em 08.10.2020.
No entanto, entendo que a partir do momento em que momento em que a exequente foi intimada do trânsito em julgado e requereu o início da fase de cumprimento de sentença, presume-se que tomou ciência de todos os atos do processo, inclusive dos atos anteriores.
Portanto, considero sanada a intimação sobre petição de ID 25453148 - Pág. 1 referente à juntada do comprovante de pagamento pelo executado.
Verifiquei que foi expedido o Alvará de Levantamento da quantia de R$1.539,90 e que, em consulta à Subconta Judicial, constata-se que o valor de R$12.468,05 não foi efetivamente depositado pelo Banco do Brasil.
Portanto, antes de decidir sobre a impugnação dos valores bloqueados via SISBAJUD, determino o seguinte: 1- Oficie-se o Banco do Brasil para que em 05 dias efetive a transferência do valor de R$12.468,05 (doze mil quatrocentos e sessenta e oito reais e cinco centavos) operada pelo cliente ELETROPAULO METROPOLITANA, CNPJ: 61.***.***/0001-93, Ag: 3064-3, Conta: 402.428-1, no dia 08.10.2020, número do documento: 100.816, para a conta do Poder Judiciário do Estado do Pará (beneficiário) – ID 25453148 - Pág. 2; 2- Com a informação anterior, intime-se a exequente para que se manifeste em 05 (cinco) dias; 3- Após, com ou sem a manifestação da exequente devidamente certificado nos autos, voltem-me conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 11 de novembro de 2024.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular. -
18/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 09:01
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE MELO FARIAS em 21/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 00:38
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0000063-52.2014.8.14.0201 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DE MELO FARIAS REQUERIDO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
DESPACHO Considerando o exercício democrático e cooperativo do poder jurisdicional trazido pela lei 13.105/2015, cuja interpretação máxima deve estar em consonância com os princípios constitucionais, vedada decisão sem a oitiva das partes, manifeste-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição de ID nº. 107969015.
Decorrido o prazo acima com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
25/04/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 21:20
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 21:20
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2024 10:59
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 06:47
Decorrido prazo de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 00:34
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
28/01/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
28/01/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
22/01/2024 01:03
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e do que dispõe o Art. 152, VI, NCPC: Em cumprimento ao item 3 da r.
Decisão (ID 106016362), intimo a parte executada, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar IMPUGNAÇÃO AO(S) BLOQUEIO(S) de valores realizado(s) em sua(s) conta(s) bancária(s), requerendo o que entender de direito, para o regular andamento do processo.
Icoaraci/Belém(PA), 18 de janeiro de 2024.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
18/01/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 09:57
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0000063-52.2014.8.14.0201 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DE MELO FARIAS REQUERIDO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
DECISÃO Diante dos pedidos do exequente de ID nº. 105665456, determino: Expeça-se alvará para levantamento do valor de R$ 1.231,20 (um mil, duzentos e trinta e um reais e vinte centavos), por meio do saque, em nome da autora, conforme já determinado em Decisão de ID nº. 102171480.
Confeccione-se o respectivo e, após encontrar-se pronto, intime-se a parte autora para retira-lo no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo do item anterior, determino que se proceda o bloqueio de valores e bens existentes, livres de gravames e passíveis de penhora do valor remanescente da dívida, via SISBAJUD para indisponibilidade dos ativos financeiro do(s) executado(s), tantos quantos bastem para a devida satisfação da execução.
Realizado o bloqueio online, intime-se o(a) executado(a), por seu advogado, ou não havendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, impugnar (Art. 854, §3º CPC/15).
Não havendo impugnação ou rejeitada, CONVERTO o bloqueio em PENHORA, sem necessidade de termo, e determino, de ofício, que a instituição financeira em 24 horas efetue o depósito em juízo, do montante do valor disponível suficiente para a satisfação do crédito.
Decorrido os prazos acima com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos.
Custas na forma da lei.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
18/12/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 09:49
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 01:53
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte autora, através de seu advogado, via publicação no DJ, para, o prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito.
Caso positivo, deverá cumprir a parte final da r.
Decisão de ID 102171480, ou requerer o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de arquivamento do processo, por abandono da causa.
Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independente de novo Ato Ordinatório, será intimado pessoalmente, via postal, para no mesmo prazo, manifestar seu interesse, com a advertência de arquivamento.
Icoaraci/Belém, 29 de novembro de 2023.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
29/11/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
29/10/2023 01:25
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE MELO FARIAS em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:04
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
20/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0000063-52.2014.8.14.0201 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DE MELO FARIAS REQUERIDO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
DECISÃO Diante das razões apresentadas na manifestação da autora em petição de ID nº. 100154295, torno sem efeito ao Decisão de ID nº. 99575898.
A sentença (ID 4904869) condenou a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora.
Em sede de apelação (id91821339) modificou em parte a sentença apenas para arbitramento de honorarios sucumbenciais equivalente a 10% sobre o valor da condenação principal em favor do advogado da autora Na planilha de calculo apresentada pela autora atualizou o valor da condenação principal com correção monetária e juros de mora perfazendo o Total de R$ 22.192,87 e acresceu mais 10% de Honorários sucumbenciais que perfaz o valor de (+) R$ 2.219,29 , resultando o montante a pagar no Valor total (=) R$ 24.412,16 reais O advogado da autora juntou em petição Id 98558438 contrato de honorários contratuais celebrado com a autora em que a autora se obriga pagar ao patrono o equivalente a 30% sobre os créditos que venha receber nesta causa A parte ré intimada do despacho inicial para pagamento voluntario do total da condenação no prazo de 15 dias , apresentou petição ID 98648763 e comprovante de pagamento parcial da condenação no valor de R$ 1.539,90 reais , deixando de impugnar os cálculos do restante do valor da condenação, presumindo-se aceitação.
Em petição a autora apresentou nova planilha atualizada do calculo - id 100154296, cujo montante total da condenação ficou em R$28.669,03 (vinte e oito mil seiscentos e sessenta e nove reais e três centavos), do qual requer abatimento do valor já depositado em R$1.539,00 (um mil, quinhentos e trinta e nove reais), restando o saldo do valor da condenação devido em R$27.130,03 (vinte e sete mil cento e trinta reais e três centavos) já inclusa a incidência de multa de 10% sobre o valor principal e a multa de 10% sobre o valor dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o principal.
Pelos fatos exposto.
Decido.
Defiro parcialmente o pedido da exequente conforme planilha atualizada do calculo até agosto 2023 apresentada em ID- id 100154295, considerando que a executada foi devidamente intimada a pagar o valor integral da condenação no prazo de 15 dias e somente pagou parcial o valor de R$ 1.539,00 reais , pelo que aplico incidência de multa de 10% sobre o valor total atualizado da condenação principal e mais incidência de multa de 10% sobre o valor fixado de honorários de sucumbência, e menos desconto do valor já pago pelo réu.
Acolho o pedido de abatimento de 30% sobre os créditos do valor principal a receber pela autora para pagamento dos honorários contratuais em favor de seu patrono conforme acordado em contrato juntado em Id 98558438 Conforme revisão dos cálculos apresentados, o valor total da condenação do exequente ficou da seguinte forma: Subtotal do valor principal da condenação atualizado R$ 21.718,95 (multa +10% sobre valor principal -art. 523,§1º CPC) (+) R$ 2.171,89 Subtotal do valor principal (=) R$ 23.890,84 Honorários advocatícios sucumbenciais (+10,00% ) (+) R$ 2.389,08 (+ multa 10% sobre os honorarios ) (+) R$ 238,90 Total de honorarios sucumbenciais (=) R$ 2.627,98 Total dacondenação(valor principal + honorarios sucumbencia) (=) R$ 26.518,82 Desconto do já pago voluntariamente (-) R$ 1.539,00 Total da condenação (valor principal + honorarios sucumbência) (=) R$ 24.979,82 Honorarios contratuais (30% descontado do valor principal ) Valor principal R$ 23.890,84 (30% menos) Total de honorarios contratuais (=) R$ 7.167,25 reais Saldo de credito do valor principal a exequente R$ 16.723,58 reais A executada só pagou voluntariamente o valor de R$ 1.539,00 reais , havendo ainda saldo a pagar do principal da condenação + honorarios sucumbenciais no valor de R$ 24.979,82 reais, de tal forma defiro em parte o pedido para levantamento do equivalente a R$ 307,80 reais (que equivale a proporção da condenação em 10% honorários sucumbenciais + 10% de multa sobre honorários) em favor da advogada da autora e o saldo remanescente de R$ 1.231,20 reais deve ser pago em favor da autora Expeça-se em favor da patrona da autora, alvará de transferência eletrônica, no valor de R$ 307,80 reais segundo os dados abaixo: EVA VIRGÍNIA MENDONÇA DE ABREU CPF: *04.***.*75-00 BANCO BRASIL AG: 2486-4 CC 12.950-X Indefiro o pedido de pesquisa de dados bancários da autora em sistema online, pois, uma vez que continua a causídica representando a exequente, é sua obrigação e responsabilidade informar os dados bancários da parte que representa nesta causa devidamente atualizado nestes autos, no prazo de 5 dias.
Destarte, antes de dar continuidade a marcha processual, determino a intimação pessoal da parte autora, por meio de sua patrona, para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, endereço atualizado e dados bancários nestes autos para levantamento do saldo remanescente já depositado em favor da autora e apresentar a planilha de calculo atualizada conforme dados acima já descontados os valores recebidos.
Custas na forma da lei.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz titular da 1ª vara cível e empresarial -
17/10/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 11:12
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2023 11:12
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:21
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0000063-52.2014.8.14.0201 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DE MELO FARIAS REQUERIDO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
DECISÃO Diante da manifestação do exequente de ID nº. 99531334, do comprovante de pagamento de ID nº. 98648763 e da condenação proferida em Sentença, defiro o pedido do autor nos seguintes termos: PROCEDA-SE O LEVANTAMENTO DO VALOR de R$ 1.539,00 (um mil, quinhentos e trinta e nove reais), por meio de expedição de alvará em nome de MARIA DO SOCORRO DE MELO FARIAS - CPF: *84.***.*24-72.
Contudo, diante da ausência dos dados necessários para tal, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer dados bancários para a transferência, uma vez que deixou de fornecê-los na petição, bem como para apresentar nova planilha atualizado do débito com o devido abatimento do valor levantado.
Informados os dados, expeça-se alvará para transferência de valores.
Custas para expedição na forma da lei.
Após, retornem conclusos para apreciação do pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
30/08/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2023.
-
24/08/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém: Intimo a parte exequente através de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do depósito efetivado pela parte executada, requerendo o que entender de direito.
Icoaraci(PA), 22 de agosto de 2023.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
22/08/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 12:20
Decorrido prazo de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. em 09/08/2023 23:59.
-
28/06/2023 04:16
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0000063-52.2014.8.14.0201 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: MARIA DO SOCORRO DE MELO FARIAS APELADO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na forma do artigo 513 §2º do CPC, intimem-se os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Além disso, tendo em vista o caput do artigo 513 do CPC, determino as seguintes diligências: I) Da Falta de Pagamento e Penhora: a) Certificada intimação do executado e decorrido o prazo sem o pagamento, e sem impugnação, ou rejeitada esta, DEFIRO, conforme art 854 do CPC, o pedido para que seja realizado o BLOQUEIO ON LINE pelo SISBAJUD e, se negativa ou insuficiente, pelo sistema Renajud, para indisponibilidade dos ativos financeiro e/ou de veículos do(a)Executado(a),na ordem de preferencial dos bens do art. 835 do NCPC. b) Realizado o bloqueio on line, Intime-se o(a) executado(a), por seu advogado, ou não havendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 dias, querendo, impugnar (art. 854,§ 3º NCPC) c) Não havendo impugnação ou rejeitada, converto o bloqueio em PENHORA, sem necessidade de termo, e determino, de oficio, que a instituição financeira em 24 horas efetue o depósito do montante do valor indisponível suficiente para a satisfação do crédito, para a conta do juízo vinculada. 5.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos Intime-se.
Cumpra-se Distrito de Icoaraci, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
26/06/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2023 11:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/06/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2023.
-
27/05/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
-
24/05/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 13:45
Transitado em Julgado em 27/04/2023
-
28/04/2023 09:28
Juntada de intimação de pauta
-
13/04/2021 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/04/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 10:00
Processo migrado do Sistema Libra
-
13/04/2021 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2021 11:49
REMESSA INTERNA
-
11/11/2020 11:43
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO - Apelação
-
11/11/2020 11:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/11/2020 11:40
CERTIDAO - CERTIDAO
-
11/11/2020 11:36
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS, que representava a parte ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO SA no processo 00000635220148140201.
-
11/11/2020 11:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
11/11/2020 11:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
11/11/2020 11:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/10/2020 18:20
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8719-02
-
28/10/2020 18:20
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8719-02
-
28/10/2020 18:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/10/2020 18:20
Remessa
-
28/10/2020 18:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/10/2020 08:41
AGUARDANDO PRAZO
-
09/10/2020 10:55
AGUARDANDO PRAZO
-
08/10/2020 11:43
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
08/10/2020 11:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/10/2020 11:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/10/2020 11:42
CERTIDAO - CERTIDAO
-
08/10/2020 11:41
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
08/10/2020 11:41
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
08/10/2020 11:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/10/2020 11:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/10/2020 09:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/10/2020 09:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/10/2020 09:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/09/2020 09:51
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7123-55
-
29/09/2020 09:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/09/2020 09:51
Remessa
-
29/09/2020 09:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/09/2020 16:25
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA APELAÇÃO
-
22/09/2020 09:39
AGUARDAR TRANS. JULGADO
-
17/09/2020 10:28
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/09/2020 10:28
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/09/2020 09:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/09/2020 09:33
Procedência - Procedência
-
08/09/2020 11:53
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
31/07/2020 11:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
31/07/2020 11:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
31/07/2020 11:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
31/07/2020 11:15
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (27042544), que representa a parte ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO SA (7694144) no processo 00000635220148140201.
-
08/01/2020 11:18
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0050-75
-
07/01/2020 11:30
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0050-75
-
07/01/2020 11:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/01/2020 11:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/01/2020 11:30
Remessa
-
06/01/2020 10:46
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
30/08/2019 10:55
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
24/09/2018 11:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/09/2018 11:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/06/2018 12:34
CONCLUSOS
-
16/01/2018 14:40
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8151-87
-
16/01/2018 14:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/01/2018 14:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/01/2018 14:39
Remessa
-
25/08/2017 11:37
CONCLUSOS
-
08/09/2016 12:36
CONCLUSOS
-
29/07/2016 11:08
CONCLUSOS
-
29/07/2016 11:05
CONCLUSOS
-
04/04/2016 10:08
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
05/10/2015 09:57
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
01/10/2015 14:06
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
01/10/2015 13:31
OUTROS
-
01/10/2015 11:11
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ILTON GIUSSEPP S M DA R LOPES DA SILVA (12183935), que representa a parte MARIA DO SOCORRO DE MELO FARIAS (8260964) no processo 00000635220148140201.
-
01/10/2015 11:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/10/2015 11:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/09/2015 07:50
OUTROS
-
10/09/2015 07:50
OUTROS
-
20/08/2015 07:52
AGUARDANDO PRAZO
-
19/08/2015 11:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/08/2015 11:11
Remessa
-
19/08/2015 11:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/08/2015 11:32
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/08/2015 11:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/08/2015 11:08
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/08/2015 11:06
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
13/08/2015 08:16
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
30/07/2015 12:23
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
24/07/2015 12:41
OUTROS
-
23/07/2015 10:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/07/2015 10:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/06/2015 10:46
Remessa
-
30/06/2015 10:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/06/2015 10:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/06/2015 07:29
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
15/06/2015 10:01
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
15/06/2015 09:24
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
09/06/2015 08:08
PRELIMINAR - PRELIMINAR
-
09/06/2015 08:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/06/2015 08:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/06/2015 08:07
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/04/2015 08:44
CONCLUSOS
-
17/04/2015 08:38
CONCLUSOS
-
13/04/2015 08:02
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/04/2015 14:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/04/2015 14:29
CERTIDAO - CERTIDAO
-
08/04/2015 12:14
OUTROS
-
20/03/2015 13:47
AGUARDANDO PRAZO
-
18/03/2015 13:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/03/2015 13:17
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/03/2015 08:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/03/2015 08:26
CERTIDAO - CERTIDAO
-
10/03/2015 11:34
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/03/2015 10:27
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
06/03/2015 08:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/03/2015 08:48
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/03/2015 08:47
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
06/03/2015 08:23
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
06/03/2015 08:23
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
05/03/2015 11:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/03/2015 11:10
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
05/03/2015 11:09
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
05/03/2015 10:26
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
05/03/2015 10:23
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
03/03/2015 13:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/12/2014 09:04
CONCLUSOS URGENTES
-
01/12/2014 09:03
CONCLUSOS URGENTES
-
01/12/2014 09:03
CONCLUSOS URGENTES
-
01/12/2014 08:59
CONCLUSOS URGENTES
-
19/09/2014 11:50
CONCLUSOS URGENTES
-
06/06/2014 11:06
CONCLUSOS URGENTES
-
06/06/2014 11:03
CONCLUSOS URGENTES
-
05/06/2014 12:10
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/06/2014 10:29
OUTROS
-
02/06/2014 09:27
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS (7092732), que representa a parte ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S/A (7694144) no processo 00000635220148140201.
-
02/06/2014 09:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/06/2014 09:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/05/2014 08:59
AGUARDANDO PRAZO
-
28/05/2014 12:13
OUTROS
-
28/05/2014 08:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/05/2014 08:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/05/2014 08:48
Remessa
-
27/05/2014 12:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/05/2014 12:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/05/2014 15:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/05/2014 15:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/05/2014 15:55
Remessa - JL731202069BR
-
02/05/2014 11:43
AGUARDANDO PRAZO
-
25/04/2014 13:42
AGUARDANDO PRAZO
-
16/04/2014 13:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/04/2014 13:32
Citação CITACAO
-
08/04/2014 14:46
OUTROS
-
04/04/2014 09:10
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
04/04/2014 08:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/04/2014 08:40
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/01/2014 14:07
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/01/2014 13:38
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
-
14/01/2014 13:38
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
08/01/2014 12:43
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : ICOARACI, Vara: 2ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI, JUIZ RESPONDENDO: ANUZIA DIAS DA COSTA
-
08/01/2014 12:43
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2014
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000179-58.2009.8.14.0096
Amauri Costa dos Santos
Advogado: Cassia Rosana Moreira da Silva e Martins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/04/2022 16:01
Processo nº 0803101-58.2023.8.14.0028
Maria do Rosario Pereira da Silva
Advogado: Paulo Henrique Almeida da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/03/2023 14:05
Processo nº 0807262-20.2022.8.14.0005
Diego dos Santos
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Joana Chagas Coutinho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/03/2024 11:44
Processo nº 0000063-52.2014.8.14.0201
Maria do Socorro de Melo Farias
Eletropaulo Metropolitana Eletricidade D...
Advogado: Diorgeo Diovanny S. Mendes da R. L. da S...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2022 22:14
Processo nº 0000585-67.2014.8.14.0302
Sophocles Senji Horiguchi
Augusto Pericles Magalhaes Sarmento
Advogado: Augusto Henrique Vieira Martins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/07/2024 12:31