TJPA - 0807262-20.2022.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/05/2025 11:11 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            14/05/2025 11:10 Baixa Definitiva 
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                                            26/04/2025 00:13 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/04/2025 23:59. 
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                                            09/04/2025 09:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2025 09:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação DIREITO PENAL.
 
 APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 TRÁFICO DE DROGAS.
 
 TRÁFICO PRIVILEGIADO.
 
 REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
 
 FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
 
 NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA.
 
 RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação criminal em que se pretende a reforma de sentença que condenou o apelante a 4 anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 400 dias-multa pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006).
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da fundamentação utilizada pelo magistrado para a fixação do redutor do tráfico privilegiado em 1/5; e (ii) definir se a fração de redução da pena deve ser ampliada para o patamar máximo de 2/3.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O Superior Tribunal de Justiça admite a utilização da quantidade e da natureza das drogas para a modulação do redutor do tráfico privilegiado, desde que tais elementos não tenham sido considerados na fixação da pena-base, sob pena de bis in idem. 4.
 
 No caso, a sentença utilizou a natureza da droga tanto para justificar a valoração negativa das circunstâncias do crime na pena-base quanto para limitar a aplicação do redutor na terceira fase da dosimetria, caracterizando dupla valoração indevida. 5.
 
 O apelante é primário, possui bons antecedentes, não há elementos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou participação em organização criminosa, preenchendo os requisitos para a aplicação do redutor no grau máximo de 2/3. 6.
 
 A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos já foi determinada pelo magistrado de primeiro grau, tornando-se inviável a rediscussão do tema por falta de interesse recursal.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A quantidade e a natureza da droga podem ser utilizadas para modular a fração redutora do tráfico privilegiado, desde que não tenham sido consideradas na fixação da pena-base. 2.
 
 A fundamentação da sentença que utiliza os mesmos elementos para valorar negativamente a pena-base e para limitar o redutor do tráfico privilegiado viola o princípio do non bis in idem. 3.
 
 Preenchidos os requisitos do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, impõe-se a aplicação da fração máxima de redução da pena (2/3). __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 44; CPP, art. 577, parágrafo único.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 859.332/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22/10/2024.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária virtual, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
 
 Belém (PA), 10 a 17 de março de 2025.
 
 Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora
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                                            07/04/2025 12:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2025 12:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/03/2025 15:29 Conhecido em parte o recurso ou a ordem de DIEGO DOS SANTOS (APELANTE) e provido ou concedida 
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                                            17/03/2025 15:56 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            27/02/2025 10:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/02/2025 08:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/02/2025 17:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2025 17:50 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            12/11/2024 13:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/06/2024 08:36 Conclusos para julgamento 
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                                            19/06/2024 14:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2024 11:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2024 11:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/06/2024 00:00 Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (4305/) 
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                                            07/06/2024 20:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/03/2024 11:44 Recebidos os autos 
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                                            26/03/2024 11:44 Conclusos para decisão 
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                                            26/03/2024 11:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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