TJPA - 0801901-84.2023.8.14.0070
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Abaetetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:55
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
24/08/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
-
21/08/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 14:00
Decorrido prazo de ERNESTO PANTOJA DE LIMA em 15/04/2025 23:59.
-
21/04/2025 00:46
Decorrido prazo de ERNESTO PANTOJA DE LIMA em 10/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:58
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
02/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Abaetetuba Juizado Especial Cível e Criminal de Abaetetuba Processo 0801901-84.2023.8.14.0070 AUTOR: ERNESTO PANTOJA DE LIMA REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
De início, defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art.98 do CPC.
II - FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a instrução processual (Id 124109596), a partes requereram o julgamento da lide.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
II.1 – DO MÉRITO Cuida-se de ação em que a parte autora requer a declaração da inexistência de débitos, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de repetição de indébito, em dobro, e compensação por dano moral.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Compulsando-se os autos, a controvérsia reside na aferição da validade de contratação de empréstimo consignado.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é o caso dos extratos bancários, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
A parte autora afirma que desconhece e não autorizou a contratação de empréstimo consignado nº 630688214, no valor de R$12.165,81 (doze mil cento e sessenta e cinco reais e oitenta e um centavos), incluído no benefício do Autor em 07/05/2022, com início para desconto no mês de 06/2022, a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas R$ 424,10 (quatrocentos e vinte e quatro reais e dez centavos).
Posto isto, a parte autora desincumbiu-se de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, configurada a prova mínima do direito invocado, quanto a vigência do contrato nº 630688214 (Id 92158189) A parte ré,
por outro lado, sustenta a regularidade da contratação (contrato ao Id 98426685 - Pág. 1), por meio digital, com assinatura por biometria facial (Id . 98426684 - Pág. 1), constando os documentos de identificação do autor (Id . 98426685 - Pág. 8), com respectiva liberação do valor de R$ 12.165,81, na Agência nº 1031 e conta nº100108-6 de titularidade do autor (Id . 98426687 - Pág. 1).
Cumpre salientar, de início, que o simples fato de a pessoa não saber ler ou escrever em nada interfere em sua capacidade para a prática dos mais variados atos da vida civil, dentre os quais aqueles que dizem respeito a contratação de empréstimos bancários, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
Senão, vejamos: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ – TERCEIRA TURMA - RECURSO ESPECIAL Nº 1.954.424 - PE 2021/0120873-7 - RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA – DATA DO JULGAMENTO: 07 de dezembro de 2021) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DA AUTORA - Irresignação da autora com relação à sentença que julgou a ação improcedente - Autora analfabeta que alega não ter firmado o contrato de empréstimo consignado indicado na petição inicial – Na contestação, o réu apresentou um contrato digital, assinado por biometria facial (selfie) - Contratação por pessoa analfabeta que deve observar a formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, ainda que não se trate de contrato de prestação de serviço - Interpretação ampliativa conferida pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o contrato deve ser assinado a rogo por terceiro de confiança da pessoa analfabeta, além de estar subscrito por duas testemunhas - Inobservância da formalidade mencionada e ausência de provas de que a autora estava ciente dos termos do empréstimo contratado – Declaração de inexigibilidade do débito que é de rigor - Pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais – Acolhimento – Indenização fixada em R$ 4.489,93 - Restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da autora, nos termos do art . 42, parágrafo único, do CDC – Impossibilidade – Ausência de má-fé do banco – Restituição que deve ocorrer de forma simples.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001169-18.2023 .8.26.0416 Panorama, Relator.: Marino Neto, Data de Julgamento: 05/04/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2024) Contudo, em análise aos documentos acostados nos autos, verifica-se que o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à validade da celebração da avença nos termos dos art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC.
Ainda que se trate de contrato digital, a hipervulnerabilidade da pessoa analfabeta é condição suficiente para que se exija presença de terceira pessoa que assine a rogo, bem como duas testemunhas do negócio jurídico.
Tais elementos não se encontram presentes no contrato apresentado pelo requerido.
Como bem frisado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em seu voto no REsp nº .954.424 - PE 2021/0120873-7, “apesar de as pessoas analfabetas terem plena liberdade para contratar empréstimos consignados, que não precisam ser formalizados necessariamente por meio de escritura pública, salvo previsão legal, há que se exigir a externalização da vontade por instrumento escrito, com a participação obrigatória de terceiro apto a assinar a rogo pelo analfabeto e firma de duas testemunhas, indispensável para superar as desigualdades entre os contratantes”.
Assim sendo, devem ser declarados NULOS os contratos nas hipóteses em que não são observadas as exigências do artigo 595 do Código Civil (CC), como por exemplo aqueles instrumentos que não possuem a assinatura a rogo (isto é, além da aposição da digital da pessoa analfabeta, também deve ser colhida assinatura de um terceiro a rogo) ou que não identificam devidamente ou deixaram de consignar a assinatura de duas testemunhas.
No caso dos autos, verifica-se que o contrato anexado em ID. 62638561 - Pág. 1, 62638553 - Pág. 1, m. 62638549 - Pág. 1 e 62638546 - Pág. 1 não obedeceram aos requisitos previstos no art. 595 do Código Civil, haja vista que não traz a assinatura a rogo da parte autora, ou seja, não há terceira pessoa assinando a rogo pela parte autora, o que torna, evidentemente, o contrato juntado aos autos NULO de pleno direito.
Assim, não carreando aos autos instrumento contratual válido que vinculasse a parte requerente à sua exigência de descontos em folha referente ao contrato, nem qualquer comprovante de pagamento a parte requerente, não se desincumbiu de seu ônus (art. 373, inciso II do CPC).
Ademais, é cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço (consumidor real ou por equiparação), se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Quanto ao pedido de repetição de indébito, a Requerente pugna pela condenação do Requerido ao pagamento, em dobro, de todos os valores cobrados indevidamente durante a vigência dos contratos.
Dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que a repetição de indébito em dobro é devida quando se configurar que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, não se exigindo mais a comprovação de inequívoca má-fé por parte do fornecedor (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
O Requerente demonstrou a inscrição dos contratos no extrato do benefício previdenciário, a data de vigência, bem como os valores das parcelas mensais.
Caberia ao Requerido, então, demonstrar que não houve cobrança, a configuração de engano justificável ou a ausência de contrariedade à boa-fé objetiva, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório.
Nesse passo, a repetição de indébito é devida, devendo se dar em dobro, considerando os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.
A reparação por danos morais é tema que por muito tempo passou ao largo do poder judiciário. É que, segundo orientação da antiga doutrina, os direitos da personalidade não eram suscetíveis de reparação patrimonial.
Ocorre que após a CF/88 a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade passaram a receber proteção jurídica expressa, prevendo o direito à indenização nos arts. 1º, III, e 5º, V e X.
Reforçando o texto constitucional, o CDC estabeleceu no art. 6º, VI, que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais bem como o acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção ou reparação de danos morais causados (art. 6º, VII).
No caso posto, o dever da demandada indenizar a parte autora repousa na prática de ato ilícito (art. 927 c/c art.186 do CC) consistente em realizar empréstimo consignado vinculado à aposentadoria do consumidor sem a observância das normas aplicáveis ao contrato em espécie, especialmente ao que dispõe a Instrução Normativa do INSS n. 28, de 16 de maio de 2008, amplamente demonstrado no início da fundamentação desta sentença.
A propósito, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará perfilha o entendimento no sentido da configuração do dano moral decorrente de empréstimo realizado de forma fraudulenta.
Ilustrativamente, cito os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA – MÉRITO: DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DA AUTORA – EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO – DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO – OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Preliminar de Prescrição: 1.1.
In casu,versando a lide sobre responsabilidade civil por danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal, com previsão no art. 27 do CDC, cujo termo inicial é o conhecimento do dano e de sua autoria. 1.2-Assim, considerando que o início do desconto ocorreu em 08/11/2017 e que o empréstimo fora dividido em 58 (cinquenta e oito) vezes, não é crível considerar a data do primeiro desconto do referido empréstimo consignado como a data da ciência inequívoca do dano, sobretudo em se tratando de pessoa com poucos conhecimentos e pouca instrução. 1.3.
Ressalta-se que, a Jurisprudência Pátria, em casos análogos, recomenda que seja considerado como termo inicial para a contagem da prescrição a data do último desconto no benefício previdenciário, inclusive para resguardar a segurança jurídica, a fim de não permitir que a pretensão autoral se perpetue no tempo. 1.4.
Desta feita, considerando o termo a quo a data de 28/09/2022 (data em que seria efetuado o último desconto no benefício do autor), bem como o ajuizamento da presente demanda ocorrido em 02/03/2021, verifica-se não ter transcorrido o prazo prescricional quinquenal, razão pela qual rejeita-se a preliminar de prescrição suscitada pelo banco apelante. 2.
Mérito: 2.1.
No caso vertente, restou devidamente comprovado a ocorrência de ato ilícito perpetrado pela parte apelante, consubstanciado no desconto indevido referente ao contrato de empréstimo. 2.2.
A surpresa de privação de verbas de caráter alimentar, transcendem os limites do mero aborrecimento, sendo devido o pleito indenizatório relativo aos danos morais. 2.3.
Ademais, quanto à repetição do indébito, restou comprovado que o apelado sofreu desconto em seu benefício por empréstimo não realizado, o que acarreta a restituição, em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estando correto o arbitrado na sentença. 3.
Recurso de Apelação CONHECIDO e IMPROVIDO, mantendo a sentença ora vergastada em todo os seus termos. (TJPA- 8166265, 8166265, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-08, Publicado em 2022-02-16) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃODECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISE MATERIAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479, STJ.REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RAZOABILIDADE.SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO,À UNANIMIDADE. 1.
Existe dever de indenizar quando resta comprovadafalha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude.
Aplicação da Súmula 479, STJ.Apelante que não conseguiu demonstrarque inexiste defeito no serviço prestado ou a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Negligência na averiguação da documentação apresentada; 2.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que se aplica ao caso concreto; 3.
A cobrança indevida decorrente de fraude acarreta dano moral indenizável.
A quantia fixada na sentença recorrida, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser mantida por obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e não ser capaz de representar fonte de enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga, se afigurando adequada ao dano causado no caso concreto. 4.Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJPA - 8153614, 8153614, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-08, Publicado em 2022-02-15) O ilícito praticado pela parte ré retirou da parte autora parcela dos seus rendimentos dotados de caráter eminentemente alimentar.
Oportuno consignar que no caso posto, trata-se de uma pessoa que recebe um salário mínimo decorrente de aposentadoria paga pelo INSS cujos recursos são destinados, de regra, para custear as despesas com a própria sobrevivência da parte beneficiaria.
Retirar parcela dos seus parcos vencimentos é o mesmo que retirar parcela do direito à vida como saúde, alimentação e moradia, ou seja, o direito ao mínimo de dignidade.
Com base nas circunstâncias supra e levando em consideração o ato ilícito praticado contra a parte autora consistente na realização de desconto indevido no benefício previdenciário de 1 (um) salário mínimo, recurso mínimo para a subsistência da autora, o potencial econômico do ofensor (reconhecida instituição financeira), o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes pelos tribunais, concluo que o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte autora pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como para desestimular que a parte requerida reitere sua conduta.
DA COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO AUTOR No presente caso, verifico que o valor do empréstimo foi depositado na conta bancária da parte autora valor de R$ 12.165,81, na Agência nº 1031 e conta nº100108-6 de titularidade do autor (Id . 98426687 - Pág. 1).
Assim, é possível a aplicação ex officio do instituto da compensação, previsto no artigo 368 do Código Civil.
Neste sentido é a tese nº 3 firmada no julgamento do IRDR nº 0016553-79.2019.8.17.9000 do Tribunal de Justiça de Pernambuco: “Terceira tese: "É possível a aplicação ‘ex officio’ do instituto da compensação, previsto no art. 368 do Código Civil, quando nos autos resultar provada a utilização, por pessoa analfabeta, de quantia disponibilizada em decorrência de empréstimo bancário por ela não efetivamente contratado, ou judicialmente declarado inválido por ter sido contratado sem a observância de formalidade legal pertinente”.
Assim também entendem os tribunais pátrios: *Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c indenização por danos morais – Contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome da autora, com descontos em benefício previdenciário – Parcial procedência.
Inconformismo do Banco – Aplicação do CDC (súmula 297 do STJ) – Responsabilidade objetiva do Banco réu por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiro no âmbito de operações bancárias (súmula 479 do STJ) – Banco requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar a legitimidade do contrato de empréstimo consignado, ônus seu (art. 6º, VIII, CDC)– Inexigibilidade do débito e nulidade da contratação reconhecida – Fraude praticada por terceiros não exime o réu de responder pelos prejuízos causados – Recurso do réu negado .
Restituição dos valores depositados em conta corrente – Cabimento - Fato incontroverso a disponibilização do valor do empréstimo consignado pelo Banco réu em conta corrente da autora – Empréstimo não reconhecido revertido em benefício da autora deve ser devolvido à instituição financeira, sob pena de enriquecimento ilícito - Devolução das quantias que foram indevidamente descontadas da autora mantida, autorizando-se, contudo, a compensação do valor depositado em conta corrente da autora – Recurso do réu provido.
Dano moral – Ocorrência - Dano moral que se caracteriza com a própria ocorrência do fato – Damnum in re ipsa – Valor arbitrado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade – Sentença reformada – Recurso da autora provido.
Recurso da autora provido, provido em parte o recurso do Banco réu.* (TJ-SP - AC: 10065815720218260073 SP 1006581-57 .2021.8.26.0073, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 01/11/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2022) grifo nosso Diante disso, o proveito econômico obtido pela parte autora fora comprovado nos autos, não tendo o requerente se insurgindo contra a disponibilização do valor em sua conta corrente.
Logo, deverá restituir ao banco as quantias recebidas, a fim de evitar seu enriquecimento ilícito.
Assim, a fim de que as partes efetivamente voltem ao status quo ante, deve a autora restituir os valores creditados na sua conta bancária. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pleitos autorais para o fim de, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº. 630688214 vinculado ao benefício previdenciário da parte demandante; b) CONDENAR o BANCO ITAU CONSIGNADOS S/A, a restituir, em dobro, todos os valores que houver indevidamente descontados do benefício da parte autora relativos aos contratos nº. 630688214, ora declarado nulo, devidamente corrigido pelo INPC-A desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, respeitada a prescrição quinquenal; c) CONDENAR o BANCO ITAU S/A a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC-A, a partir da prolação da sentença, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súm. 54 do STJ). d) DETERMINAR A COMPENSAÇÃO entre o valor creditado em favor da parte autora, com os acréscimos legais desde a disponibilização, e o valor devido a título de condenação.
Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Fica autorizada a intimação via telefone ou e-mail, nos termos do art. 19 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I.C.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Abaetetuba/PA, data da assinatura digital.
NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria nº 43/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) (Assinado com certificação digital) -
28/03/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:49
Julgado procedente o pedido
-
16/12/2024 00:19
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 16:55
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 16:54
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2024 11:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/08/2024 14:30 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
-
21/08/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 13:42
Desentranhado o documento
-
23/05/2024 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 13:19
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 05/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 19:49
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2023 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2023 15:13
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 10:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 17:34
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 17:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/08/2024 14:30 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
-
09/08/2023 17:31
Audiência Conciliação realizada para 09/08/2023 16:00 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
-
09/08/2023 17:31
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2023 17:30
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 08:10
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 00:22
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 14:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/06/2023 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 00:00
Intimação
AUTOS DE PROCESSO Nº. 0801901-84.2023.8.14.0070 RECLAMANTE: ERNESTO PANTOJA DE LIMA RECLAMANDO: BANCO ITAU CONSIGNADO ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA, ficam as partes devidamente cientes do LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO), DESIGNADA NOS AUTOS PARA O DIA 09 DE AGOSTO DE 2023, ÀS 16h00min, (PRESENCIALMENTE OU VIRTUALMENTE - FERRAMENTA DE VÍDEO CONFERÊNCIA VIA APLICATIVO TEAMS), informado abaixo.
LINK DE ACESSO: https://bit.ly/3M80q4p Abaetetuba/PA, 16 de maio de 2023.
CIDINEIA GONÇALVES LOBATO Auxiliar de Secretaria do Juizado Especial de Abaetetuba -
16/05/2023 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:29
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 14:27
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 12:37
Audiência Conciliação designada para 09/08/2023 16:00 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
-
04/05/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803897-19.2022.8.14.0017
Raimundo Ribeiro
Banco Bradesco SA
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/10/2022 21:15
Processo nº 0803896-34.2022.8.14.0017
Raimundo Ribeiro
Advogado: Bruno Silva de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/10/2022 21:05
Processo nº 0800465-53.2021.8.14.0008
Joelson Silva Santos
Alunorte Alumina do Norte do Brasil S/A
Advogado: Sonia Hage Amaro Pingarilho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/08/2021 11:19
Processo nº 0881502-62.2022.8.14.0301
Sidney Sousa da Rocha Souza
Estado do para
Advogado: Danielle Souza de Azevedo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/10/2022 17:47
Processo nº 0011369-39.1996.8.14.0301
Nicanor Jose Bonfim
Belauto
Advogado: Joao Mendes de Rezende
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/05/2007 06:30