TJPA - 0803896-34.2022.8.14.0017
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Conceicao do Araguaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 20:55
Conclusos para julgamento
-
17/09/2025 20:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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22/08/2025 02:06
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2025.
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22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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19/08/2025 15:32
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 19:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:12
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0803896-34.2022.8.14.0017 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: RAIMUNDO RIBEIRO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Cidade de Deus, sn, 4 Andar, Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA
Vistos.
Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da LJE.
Passo a decidir.
Cuida-se de embargos à execução opostos por BANCO BRADESCO S/A contra RAIMUNDO RIBEIRO, com fundamento no artigo 52, IX, alínea “b”, da Lei 9.099/95, alegando excesso de execução.
Sustenta o embargante que os descontos ocorreram apenas entre 1º de fevereiro de 2021 e 1º de julho de 2021, totalizando 07 parcelas, e não 35 como executado.
Afirma que o valor correto seria R$ 12.049,53, configurando excesso a execução no valor de R$ 35.989,87.
Requer subsidiariamente a remessa à Contadoria Judicial.
O embargado impugna, demonstrando que os descontos iniciaram na conta corrente do exequente, conforme extrato bancário (07 parcelas) e continuaram diretamente no benefício previdenciário, como consta no extrato previdenciário até novembro de 2023 (28 parcelas), totalizando 35 parcelas descontadas.
Os embargos são tempestivos, tendo sido protocolados dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação para cumprimento voluntário da obrigação (art. 915, CPC/15).
O embargante garantiu integralmente o juízo mediante depósito do valor executado, estando preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Conheço dos embargos.
No mérito, o cerne da controvérsia reside na apuração do quantum debeatur, ou seja, sobre o número de parcelas que foram efetivamente descontadas do benefício previdenciário do embargado.
Compulsando os autos, verifico que o embargado demonstrou através de documentação hábil a ocorrência de descontos durante todo o período alegado por ele.
Conforme extrato bancário juntado ao ID 79723081, os descontos ocorreram de janeiro/2021 a julho/2021, sendo 07 parcelas no valor de R$ 310,13) e conforme extratos previdenciários emitidos pelo INSS (IDs 133738578 e 133738579), os descontados continuaram de agosto/2021 a novembro/2023 (28 parcelas de R$ 310,13), num total de 35 parcelas de R$ 310,13 cada.
O histórico de créditos previdenciários comprova inequivocamente a continuidade dos descontos até novembro de 2023, quando cessaram definitivamente.
Sendo assim, foi comprovada a realização de 35 (trinta e cinco) descontos mensais no valor de R$ 310,13 cada, no período compreendido entre janeiro de 2021 e novembro de 2023.
O embargante não comprovou a cessação dos descontos em julho de 2021, limitando-se a alegações desprovidas de suporte probatório.
A documentação é cristalina ao demonstrar que após os descontos bancários, houve migração automática para desconto previdenciário, mantendo-se até novembro de 2023.
Os cálculos apresentados pelo exequente observam rigorosamente os parâmetros da r. sentença transitada em julgado: · Danos materiais (restituição em dobro) referente a 35 parcelas de R$ 310,13 em dobro = R$ 21.709,10, que atualizados somam a quantia de R$ 30.789,20; · Danos morais no valor de R$ 3.000,00, atualizados para R$ 4.649,42; · Honorários (20%): R$ 7.087,72; · Total: R$ 42.526,34.
A execução procede nos exatos termos da condenação, logo não há que se falar em excesso na execução.
Desnecessária a remessa dos autos à Contadoria, vez que a documentação probatória é suficiente e os cálculos estão corretos.
Nos termos do art. 373, II, do CPC/15, incumbia ao embargante o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela embargada.
Não se desincumbiu de tal ônus.
Sendo assim, os embargos não merecem acolhimento, eis que a execução observa estritamente os limites do título judicial, não havendo excesso a ser reconhecido.
O cálculo apresentado pelo embargado encontra-se correto e em conformidade com os parâmetros fixados na sentença.
O embargante não logrou demonstrar vício que maculasse a pretensão executória, limitando-se a impugnar genericamente valores que se encontram devidamente documentados.
Verifico que o embargante efetuou depósito do valor executado, perfazendo a quantia de R$ 48.388,96 (quarenta e oito mil trezentos e oitenta e oito reais e noventa e seis centavos), mediante dois depósitos: R$ 12.049,53 em 31/01/2025 (ID 137065583) e R$ 36.339,43 em 19/03/2025.
Considerando que o valor correto da execução é de R$ 42.526,34 (quarenta e dois mil, quinhentos e vinte e seis reais e trinta e quatro centavos), conforme cálculo do embargado, e que tal montante encontra-se integralmente depositado nos autos, resta satisfeita a obrigação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por BANCO BRADESCO S/A e mantenho íntegra a execução no valor de R$ 42.526,34 (quarenta e dois mil, quinhentos e vinte e seis reais e trinta e quatro centavos).
Uma vez que já constam valores depositados nos autos, entendo que a fase executiva fora plenamente satisfeita em seus termos.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO e EXTINTA A OBRIGAÇÃO, em razão do pagamento, nos termos do art. 924, II, CPC.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o alvará em nome da parte beneficiária (ou do patrono, caso haja expressado na procuração poderes específicos para tal, a teor do disposto no art. 2º da Portaria Conjunta nº 02/2015 do TJ/PA) no valor de R$ 42.526,34 (quarenta e dois mil, quinhentos e vinte e seis reais e trinta e quatro centavos), depositado em conta judicial e intime-se o exequente, através do seu advogado, para proceder o levantamento do alvará, no prazo de 10 (dez) dias.
Determino a devolução da quantia excedente depositada pelo executado no valor de R$ 5.862,62 (cinco mil oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta e dois centavos).
Expeça-se o competente Alvará.
Sem custas e nem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da LJE.
P.R.I.C.
Transitada em julgado, expeçam-se os alvarás de levantamento e arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
Conceição do Araguaia-Pará, data da assinatura eletrônica.
MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito -
08/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 11:14
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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31/07/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 11:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/04/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 12:35
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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28/03/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 19:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/03/2025 14:23
Juntada de ato ordinatório
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25/03/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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02/03/2025 01:32
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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02/03/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
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26/02/2025 13:24
Desentranhado o documento
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26/02/2025 13:24
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
26/02/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:53
Juntada de ato ordinatório
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14/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 20:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:08
Juntada de extrato de subcontas
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10/02/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 05/02/2025 23:59.
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18/12/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 08:57
Juntada de ato ordinatório
-
16/12/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 11:41
Juntada de petição
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05/12/2023 01:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/12/2023 12:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/12/2023 05:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO RIBEIRO em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 22:27
Conclusos para decisão
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28/11/2023 06:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 09:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO RIBEIRO em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 09:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 07:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO RIBEIRO em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 16:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2023 03:24
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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02/11/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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31/10/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 19:22
Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2023 14:00
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 14:00
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2023 10:03
Audiência Una realizada para 22/08/2023 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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29/08/2023 09:45
Juntada de Outros documentos
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22/08/2023 10:38
Juntada de Outros documentos
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21/08/2023 17:53
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 06:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 06:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO RIBEIRO em 05/06/2023 23:59.
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22/05/2023 03:33
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2023.
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21/05/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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18/05/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 13:15
Audiência Una designada para 22/08/2023 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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16/05/2023 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2023 12:18
Conclusos para decisão
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23/01/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2022 21:05
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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