TJPA - 0846713-03.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 12:04
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2024 12:04
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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21/08/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 03:14
Decorrido prazo de EDUARDO MONTEIRO DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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11/08/2024 02:56
Decorrido prazo de HIANY PEREIRA DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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11/08/2024 02:56
Decorrido prazo de EDUARDO MONTEIRO DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:50
Decorrido prazo de HIANY PEREIRA DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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15/07/2024 10:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/07/2024 01:49
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n. 0846713-03.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
HIANY PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificada(o) nos autos, ajuizou Ação de Curatela/Interdição contra EDUARDO MONTEIRO DA SILVA, também qualificada(o).
A curatela provisória foi deferida.
Realizada a audiência prevista no art. 751 do CPC.
A parte requerida, através de curador especial, apresentou contestação.
Parecer ministerial favorável à decretação da interdição e curatela requerida nos presentes autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
EDUARDO MONTEIRO DA SILVA deve, realmente, ser definitivamente interditado(a), pois examinado(a), concluiu-se que é portador da doença codificada sob o CID F 03, o que lhe impõe sérias limitações para exercer atos de sua vida civil.
E também porque, em audiência de interrogatório, a impressão colhida por este Juízo é a de que a(o) interditanda(o) não têm condições de reger a sua pessoa e administrar seus negócios e bens, se os tiver.
Além do que o parecer do Ministério Público foi favorável à decretação da interdição do(a) requerido(a).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição definitiva de EDUARDO MONTEIRO DA SILVA, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil do Brasil, e de acordo com o artigo 1.775, do Código Civil do Brasil, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente HIANY PEREIRA DA SILVA, que deverá prestar o compromisso legal, em cujo termo deverão constar as restrições determinadas pelo juízo.
Ressalto que, com base no art. 1.774 do CC (aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela), registro que: I - COMPETE AO(A) CURADOR(A) - art. 1.747 do CC: - assistir o interditando; - fazer as despesas de subsistência, educação e bem-estar do(a) interditado(a), bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; - receber rendas, pensões e quantias a devidas; - alienar os bens do(a) interditado(a) destinados a venda; - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
II - COMPETE AINDA AO(A) CURADOR(A), com AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (art. 1.748 e art. 1.750 do CC): - pagar as dívidas do(a) interditado(a); - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; - transigir; - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o(a) curatelado(a), e promover todas as diligências a bem deste(a), assim como defendê-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos; - vender os bens imóveis do(a) interditado(a) somente quando houver manifesta vantagem e mediante prévia avaliação e aprovação judiciais.
OBS: empréstimos bancários e movimentação de poupança do(a) interditado(a) também dependem de autorização judicial.
III - Ainda que com a autorização judicial, NÃO PODE O(A) CURADOR(A), sob pena de nulidade: - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao(a) interditado(a); - dispor dos bens do(a) interditado(a) a título gratuito; - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o(a) interditado(a).
Em razão do disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil do Brasil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil do Brasil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se no sitio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, publique-se também na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela.
Sem custas.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO/OFÍCIO.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO.
JUIZ DE DIREITO auxiliando a 1º Vara Cível Empresarial da Capital. -
11/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:49
Julgado procedente o pedido
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11/07/2024 08:53
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 08:53
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2024 11:05
Juntada de Certidão
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14/05/2024 12:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/05/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 05:38
Decorrido prazo de HIANY PEREIRA DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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07/02/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0846713-03.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à CONTESTAÇÃO do curador especial (defensoria pública) no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 02 de fevereiro de 2024.
CARLOS UBIRAJARA ALBERNAZ ESQUERDO Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/02/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 09:09
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2023 10:21
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 04:45
Decorrido prazo de EDUARDO MONTEIRO DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
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20/10/2023 16:46
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0846713-03.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: HIANY PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: EDUARDO MONTEIRO DA SILVA Nome: EDUARDO MONTEIRO DA SILVA Endereço: Travessa Afuá, 335, conjunto Médice 2, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-170 Processo nº. 0846713-03.2023.8.14.0301.
Requerente: HIANY PEREIRA DA SILVA.
Interditando(a): EDUARDO MONTEIRO DA SILVA.
Advogada: Victoria Cristina Tavares Vilela OAB- 21771 RMP: DR.
MAURÍCIO GUERREIRO DE FIGUEIREDO JUÍZA: DRA.
RACHEL ROCHA MESQUITA DATA: 17/10/2023 HORA: 09:00.
TERMO DE AUDIÊNCIA Ao décimo sétimo dia do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três (2023), às 09:00 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência, na presença da DRA.
RACHEL ROCHA MESQUITA, a presença virtual do ilustre representante do Ministério Público, DR.
MAURÍCIO GUERREIRO DE FIGUEIREDO, efetuado o pregão, constatou-se presença das partes: Requerente: HIANY PEREIRA DA SILVA, CPF: *62.***.*93-00, Interditando(a): EDUARDO MONTEIRO DA SILVA, CPF: 023.322.482- 34.
Aberta a audiência passou o juízo a interrogar o(a) INTERDITANDO(A), que respondeu: respondeu que está em tratamento, que está relacionado ao tratamento de avc, informou a Hiane ser sua esposa, informou que concorda que sua esposa administre seu dinheiro.
Dada a palavra ao MP, fez perguntas ao(à) INTERDITANDO(A), que respondeu: Que nada perguntou.
Dada a palavra ao defensor público/advogado, fez perguntas ao(à) INTERDITANDO(A), que respondeu: informou que o interditando está com Alzaimer, que teve AVC, Informou que a requerente adminIstra a compra dos medicamentos e informou que é servidora do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
O juízo passou a ouvir o(a) REQUERENTE, que respondeu: informou que o interditando é seu pai, informou que ele morava em Canaa dos Carajás, e que veio pra Belém por conta do tratamento de saúde, informou que os demais irmãos e a esposa de seu pai concordam com a interditção de seu pai.
Dada a palavra ao MP fez perguntas ao(à) REQUERENTE, que respondeu: Que nada perguntou.
DELIBERAÇÃO: DELIBERAÇÃO: 1) Fica aberto o prazo de 15 dias, contados desta audiência, para que o(a) interditando(a), querendo, apresente impugnação à presente ação, nos termos do art. 752 do CPC. 2) Não havendo impugnação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial do(a) interditando(a), devem os autos serem remetidos àquele órgão para apresentação de defesa. 3) Havendo impugnação do(a) interditando(a), intime-se o requerente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 4) Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final, na forma da lei. 5) Após, voltem conclusos para sentença.
Nada mais havendo, encerro o presente termo que vai por todos assinado.
Eu, Adriel Lorran Mendes Costa, estagiário de direito, digitei e subscrevi.
JUÍZA: RPM: Belém, datado e assinado eletronicamente.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23051910481216500000088184046 2 DOC PESSOAL HIANY Documento de Identificação 23051910481264800000088184053 3 PROCURAÇÃO HIANY Procuração 23051910481323100000088184057 4 DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA HIANY Documento de Comprovação 23051910481366400000088184059 5 DOC PESSOAL REQUERIDO Documento de Identificação 23051910481413100000088184060 6 LAUDO EDUARDO MONTEIRO Documento de Comprovação 23051910481456000000088184062 7 RECEITA EDUARDO MONTEIRO Documento de Comprovação 23051910481493900000088184063 8 EXTRATO BENEFÍCIO DO REQUERIDO Documento de Comprovação 23051910481532800000088184065 9 PROCURAÇÃO PÚBLICA VENCIDA Documento de Comprovação 23051910481572700000088184066 10 CERTIDÃO DE CASAMENTO REQUERIDO Documento de Comprovação 23051910481630400000088184067 11 DECLARAÇAO ANUÊNCIA ESPOSA E IRMÃOS Documento de Comprovação 23051910481692500000088184069 12 DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE HIANY Documento de Comprovação 23051910481741200000088184072 Decisão Decisão 23052209503296900000088259701 Parecer Parecer 23053010361224300000088828521 Petição Petição 23060516153371900000089201549 13 DECLARAÇÃO E LISTA DE BENS DO CURATELADO Documento de Comprovação 23060516153389100000089201553 14 NOVO LAUDO CURATELADO Documento de Comprovação 23060516153457700000089201554 15 DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE Documento de Comprovação 23060516153487300000089201555 16 ATESTADO SAUDE FISICO E MENTAL HIANY Documento de Comprovação 23060516153527100000089201556 Decisão Decisão 23072111272583100000091735474 Termo de Ciência Termo de Ciência 23072509103096500000091983607 Citação Citação 23072111272583100000091735474 Termo de Curatela Termo de Curatela 23072610524809100000092046252 Diligência Diligência 23080216361922000000092525717 97501776 Devolução de Mandado 23080216361935900000092525720 -
18/10/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 22:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2023 13:40
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 17/10/2023 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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02/08/2023 16:36
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2023 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2023 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2023 10:52
Juntada de Termo de Compromisso
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25/07/2023 21:10
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 21:09
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 17/10/2023 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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25/07/2023 09:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/07/2023 01:41
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0846713-03.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: HIANY PEREIRA DA SILVA Nome: EDUARDO MONTEIRO DA SILVA Endereço: Travessa Afuá, 335, conjunto Médice 2, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-170 DECISÃO 1.
DA CURATELA PROVISÓRIA HIANY PEREIRA DA SILVA, já qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA COM TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR PARA CURATELA PROVISÓRIA, com vistas à interdição de seu pai EDUARDO MONTEIRO DA SILVA, sob a alegação que o(a) interditando(a) foi diagnosticado(a) com CID 10 F03, requerendo vigilância, cuidados e proteção de familiares, não possuindo capacidade para reger os próprios atos da vida civil, conforme laudo médico acosta aos autos.
Requer a sua nomeação como curador(a) provisório(a) do interditando, a fim de lhe prover os cuidados necessários, eis que depende dela para a sua sobrevivência e bem-estar.
O interditando sofre com essa incapacidade definitiva que o impede de exercer os atos da vida civil.
Encaminhado o feito ao Ministério Público, este apresentou parecer favorável – ID 93886456.
Relatados passo a decidir a tutela antecipada.
Em decorrência da situação atual que se encontra o interditando, ou seja, a priori, sem poder gerir os atos da sua vida civil, verifica-se ser indispensável a intervenção imediata do Poder Judiciário.
A requerente é filha do interditando que, pela análise dos documentos acostados à exordial, já tem sido, na prática, a pessoa responsável pelos cuidados ao seu genitor.
Assim, considerando a documentação acostada aos autos, a situação de saúde do(a) interditando(a) e o fato de o(a) requerente ser filha deste, com fulcro no art. 749, parágrafo único, do CPC/15, após uma cognição sumária dos fatos, demonstrada está a necessidade de ser deferida a curatela provisória do(a) interditando(a) EDUARDO MONTEIRO DA SILVA, razão pela qual NOMEIO para tanto a Sra.
HIANY PEREIRA DA SILVA, que deverá entrar em contato com a vara via e-mail ([email protected]) para assim agendar o comparecimento à UPJ vinculada a esta vara para prestar o compromisso legal de curador provisório.
Frise-se que a presente curatela provisória restringir-se-á à representação do curatelado nos atos da vida civil, com poderes limitados, a princípio, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do(a) interditando(a) e realizar movimentação bancária nas contas correntes do interditando, com vistas a assisti-lo, fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.747 do CC).
Ressalto que a curatela provisória ora concedida não autoriza a curadora a realizar empréstimos, vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças do interditando, SALVO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, se demonstrada a necessidade de tais providências, sob pena de revogação da presente liminar. 2.
Designo a audiência para entrevista da interditanda para o dia 17/10/2023, às 09:00 h, no Gabinete da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, localizado no prédio do Fórum Cível, na Praça Felipe Patrono s/n, Belém PA. 3- Cite-se o(a) interditando(a), devendo constar do mandado que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada do mandado de citação. 4.
Intimem-se as partes e o representante do Ministério Público. 5.
Segue link para audiência virtual, caso de interesse da parte: < https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3Ameeting_NTBlZTA2NTAtMzQxNy00YmFmLTlmNzctMjg3OTRhYmIxZDg3@thread.v2/0?context={"Tid"%3A"5f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5"%2C"Oid"%3A"d71c17bc-b9e8-4a3a-8fb9-c2e3321fc8ec"} >.
Belém-PA, 20 de julho de 2023.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
21/07/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 11:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/07/2023 12:29
Conclusos para decisão
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04/07/2023 09:48
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 10:36
Juntada de Petição de parecer
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24/05/2023 03:16
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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24/05/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0846713-03.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: HIANY PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: EDUARDO MONTEIRO DA SILVA Nome: EDUARDO MONTEIRO DA SILVA Endereço: Travessa Afuá, 335, conjunto Médice 2, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-170 DECISÃO 1-DEFIRO o pedido de gratuidade processual, consoante arts. 98 do CPC. 2-Registre-se no sistema que o presente feito tem PRIORIDADE na tramitação processual. 3-Ao Ministério Público para ciência e manifestação a respeito do pedido de Tutela Antecipada.
Com a resposta, conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23051910481216500000088184046 2 DOC PESSOAL HIANY Documento de Identificação 23051910481264800000088184053 3 PROCURAÇÃO HIANY Procuração 23051910481323100000088184057 4 DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA HIANY Documento de Comprovação 23051910481366400000088184059 5 DOC PESSOAL REQUERIDO Documento de Identificação 23051910481413100000088184060 6 LAUDO EDUARDO MONTEIRO Documento de Comprovação 23051910481456000000088184062 7 RECEITA EDUARDO MONTEIRO Documento de Comprovação 23051910481493900000088184063 8 EXTRATO BENEFÍCIO DO REQUERIDO Documento de Comprovação 23051910481532800000088184065 9 PROCURAÇÃO PÚBLICA VENCIDA Documento de Comprovação 23051910481572700000088184066 10 CERTIDÃO DE CASAMENTO REQUERIDO Documento de Comprovação 23051910481630400000088184067 11 DECLARAÇAO ANUÊNCIA ESPOSA E IRMÃOS Documento de Comprovação 23051910481692500000088184069 12 DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE HIANY Documento de Comprovação 23051910481741200000088184072 -
22/05/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2023 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2023 10:49
Conclusos para decisão
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19/05/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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