TJPA - 0805300-35.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 11:11
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 11:10
Juntada de Certidão
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04/08/2023 11:13
Desentranhado o documento
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04/08/2023 11:13
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2023 11:13
Desentranhado o documento
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04/08/2023 11:13
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2023 13:00
Decorrido prazo de ANA CLEODETE DE OLIVEIRA em 29/06/2023 23:59.
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31/07/2023 13:00
Juntada de identificação de ar
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21/07/2023 08:09
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 08:08
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 03:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO TRAVASSOS PORTAL em 21/06/2023 23:59.
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21/07/2023 03:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO TRAVASSOS PORTAL em 21/06/2023 23:59.
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21/07/2023 03:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO TRAVASSOS PORTAL em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO TRAVASSOS PORTAL em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:00
Decorrido prazo de ANA CLEODETE DE OLIVEIRA em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO TRAVASSOS PORTAL em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:00
Decorrido prazo de ANA CLEODETE DE OLIVEIRA em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/06/2023 23:59.
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14/07/2023 22:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/05/2023 23:59.
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31/05/2023 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2023 00:34
Publicado Sentença em 25/05/2023.
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26/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 Processo nº: 0805300-35.2022.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA requeridas através da Autoridade Policial e decretadas em favor da vítima ANA CLEODETE DE OLIVEIRA, em face do requerido RAIMUNDO TRAVASSOS PORTAL, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica.
Foram deferidas liminarmente medidas protetivas de urgência.
O requerido devidamente citado, NÃO contestou.
O Ministério Público, instado, manifestou-se pela manutenção das medidas. É o relatório.
Decido.
Entendo desnecessária a produção de provas em audiência, haja vista que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação das medidas protetivas de urgência.
Tenho que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do NCPC.
Esclareço, por oportuno, que o presente feito não visa a apuração do fato delituoso, mas sim de medidas protetivas, em decorrência de agressão psicológica sofrida pela vítima.
A medida protetiva prevista na lei nº 11.340/06, como é sabido, visa a garantia da ofendida que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar (parentes próximos ou pessoas com quem convive ou já conviveu).
Informo, outrossim, que a presente sentença não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Seja: se porventura o requerido vier demonstrar posteriormente a imprescindibilidade de se aproximar, ou de manter contato com a vítima, as medidas poderão ser revistas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para MANTER as medidas protetivas de urgência deferidas em decisão liminar supracitada, pelo prazo de 06 (seis) meses, a partir dessa data.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, 23 de maio de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher -
23/05/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 10:00
Julgado procedente o pedido
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18/04/2023 10:26
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 08:41
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2023 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 03:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO TRAVASSOS PORTAL em 19/12/2022 23:59.
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12/12/2022 21:28
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2022 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2022 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2022 10:17
Expedição de Mandado.
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23/05/2022 15:12
Juntada de Petição de certidão
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11/05/2022 08:06
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 07:50
Conclusos para despacho
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27/04/2022 12:24
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2022 13:03
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2022 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2022 16:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/03/2022 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2022 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2022 11:30
Expedição de Mandado.
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30/03/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 10:48
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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28/03/2022 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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