TJPA - 0800940-53.2023.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:50
Conclusos para decisão
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29/05/2025 10:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/05/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 21:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 09:39
Conclusos para despacho
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05/02/2025 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:02
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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18/12/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800940-53.2023.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE(S): Nome: FABIANO DE AGUIAR MONTEIRO Endereço: Travessa Dr.
Arnaldo Moraes n.º 603, 603, Centro, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: MUNICIPIO DE ALENQUER Endereço: AV F S/N, TES, CAMARA MUNICIPAL, BEIRA RIO II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por Fabiano de Aguiar Monteiro em face do Município de Alenquer, na qual o autor pleiteia o pagamento de valores referentes ao abono pecuniário, previsto no art. 78 da Lei nº 8.112/1990, com fundamento em disposições legais aplicáveis no âmbito municipal.
Relata a parte autora, em síntese, que: i) é servidor público municipal efetivo, regularmente admitido por meio de portaria, conforme documentos apresentados; ii) faz jus ao abono pecuniário em razão da interpretação extensiva da legislação municipal e do direito adquirido; iii) realizou requerimento administrativo, mas não obteve o pagamento correspondente, o que ensejou a presente ação.
Por outro lado, o requerido apresentou contestação, arguindo, em suma, que: i) não há previsão orçamentária específica para tal despesa; ii) a legislação municipal não ampara o pedido do autor na forma pretendida; iii) deve ser reconhecida a prescrição de valores eventualmente exigíveis anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Fundamentação Do Julgamento Antecipado do Mérito Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, sendo possível a solução do litígio com base nas provas documentais e nas alegações das partes.
No presente caso, as questões controvertidas dizem respeito exclusivamente à análise de fatos e direitos comprovados por documentos, como portarias de admissão, folhas de pagamento, pareceres jurídicos e demais elementos já integrados aos autos.
Além disso, o Município de Alenquer, na contestação apresentada, não requereu a produção de provas adicionais, limitando-se a argumentos jurídicos e genéricos.
A parte autora também não demonstrou a necessidade de qualquer dilação probatória.
Assim, verifica-se que o feito encontra-se suficientemente instruído, o que torna desnecessária a designação de audiência ou a realização de qualquer outro ato instrutório.
Portanto, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o art. 355, inciso I, do CPC.
Da Prescrição Quinquenal Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, aplicável às dívidas da Fazenda Pública, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Nacional, Estadual ou Municipal, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
No caso concreto, a parte autora ajuizou a presente demanda em 23/05/2023, razão pela qual eventual exigibilidade de valores anteriores a 23/05/2018 encontra-se prescrita.
Determino, portanto, que eventuais valores exigíveis sejam limitados ao período compreendido entre 23/05/2018 e a presente data.
Do Direito Material A controvérsia principal cinge-se ao direito do autor de perceber o abono pecuniário com base na legislação municipal e no art. 78 da Lei nº 8.112/1990.
A análise dos documentos constantes nos autos, notadamente as portarias de admissão, folhas de pagamento e pareceres jurídicos apresentados, demonstra que o autor se enquadra nos requisitos necessários para o recebimento do benefício.
A Lei Municipal nº 44/97, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores locais, prevê institutos que correspondem ao abono pecuniário da legislação federal, sendo aplicável à espécie, conforme entendimento reiterado pela doutrina e jurisprudência que privilegiam o princípio da isonomia entre servidores de regimes jurídicos similares.
Além disso, o Município de Alenquer não produziu prova suficiente para refutar o direito do autor, limitando-se a alegar questões de ordem orçamentária e ausência de norma específica.
Estas alegações, contudo, não afastam a obrigatoriedade do ente público em cumprir as obrigações decorrentes de seu regime jurídico.
Do Pagamento e Da Ordem de Cumprimento Reconhecido o direito do autor, deve o Município de Alenquer proceder ao pagamento dos valores correspondentes ao abono pecuniário devido, respeitado o prazo prescricional de cinco anos.
Da Desnecessidade de Remessa Necessária Nos termos do art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, a remessa necessária é dispensada em ações cujo valor da condenação não ultrapasse mil salários-mínimos, hipótese verificada no presente caso.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Fabiano de Aguiar Monteiro para: a) Condenar o Município de Alenquer a proceder ao pagamento dos valores correspondentes ao abono pecuniário devido ao autor, respeitando-se o prazo prescricional de cinco anos, qual seja, limitado aos valores exigíveis a partir de 23/05/2018; b) Os valores devidos deverão ser acrescidos de: Correção monetária pelo índice IPCA desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga; Juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 28/08/2024. c) Condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
05/12/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:59
Julgado procedente o pedido
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04/12/2024 15:35
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 15:35
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2024 23:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 15:48
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ALENQUER em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:42
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ALENQUER em 21/06/2023 23:59.
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29/05/2023 01:03
Publicado Despacho em 29/05/2023.
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28/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800940-53.2023.8.14.0003 ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: FABIANO DE AGUIAR MONTEIRO REQUERIDO(A): MUNICÍPIO DE ALENQUER (Endereço: PRAÇA ELOY SIMÕES, 751, SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL, CENTRO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) DESPACHO – MANDADO Vistos, etc; 1.
RECEBO a inicial; 2.
DEFIRO, provisoriamente, os benefícios da justiça gratuita; 3.
Deixo de designar audiência nesse momento, tendo em vista à retomada dos trabalhos pós pandemia, além do que a conciliação pode se dar durante qualquer fase do processo; 4.
CITE-SE a parte Requerida para, querendo, apresentar nos autos proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da sua citação.
Em não havendo proposta, apresentar, no mesmo prazo, a sua contestação, devendo informar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; 5.
Após apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo informar as provas que pretende produzir; 6.
Em caso de não haver novas provas, conclusos para julgamento; 7.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO, nos termos do Prov.
N°03/2009 da CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
N° 011/2009 daquele órgão correcional; 8.
Expeça-se o necessário; 9.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Óbidos Respondendo pela Vara Única da Comarca de Alenquer Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23052315321442000000088409652 2 - PROCURAÇÃO FABIANO Procuração 23052315321485600000088409656 3 - comprovante de residencia Documento de Comprovação 23052315321520000000088409657 4 - RG E CPF Documento de Identificação 23052315321551200000088409658 5 - PORTARIA DE ADMISSÃO Documento de Comprovação 23052315321593600000088409659 6 - TERMO DE POSSE Documento de Comprovação 23052315321635900000088409660 7 - PORTARIA DE CONCESSÃO DOS QUINTOS Documento de Comprovação 23052315321666800000088409661 8 - PORTARIA DE INCORPORAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO Documento de Comprovação 23052315321706400000088409662 9 - Folha de pagamento JANEIRO 2023 Documento de Comprovação 23052315321743900000088409665 10 - Folha de pagamento FEVEREIRO 2023 Documento de Comprovação 23052315321781700000088409666 11 - PARECER JURIDICO DO DIREITO A INCORPORAÇÃO 2 Documento de Comprovação 23052315321824300000088409668 12 - PARECER JURIDICO DO DIREITO A INCORPORAÇÃO Documento de Comprovação 23052315321870000000088409669 13 - Portaria-347_2021 - CONCESSÃO QUINTOS Documento de Comprovação 23052315321904400000088409671 14 - FABIANO2015 Documento de Comprovação 23052315321933500000088409672 15 - FABIANO2016 Documento de Comprovação 23052315321964900000088409673 16 - FABIANO2017 Documento de Comprovação 23052315321999300000088409674 17 - FABIANO2018 Documento de Comprovação 23052315322036600000088409675 18 - FABIANO2019 Documento de Comprovação 23052315322070900000088409676 19 - FABIANO2020 Documento de Comprovação 23052315322103300000088409677 20 - FABIANO2021 Documento de Comprovação 23052315322134500000088409678 20 RJU - Lei Municipal n 044_97 -2 Documento de Comprovação 23052315322167700000088412930 21 - FICHA FINANCEIRA Documento de Comprovação 23052315322271300000088412931 22 - FABIANO2014 Documento de Comprovação 23052315322337200000088412932 24 - CONTRACHEQUES Documento de Comprovação 23052315322384800000088412933 25 - cont dez 2020 Documento de Comprovação 23052315322424400000088412934 26 - cont janeiro 2021 Documento de Comprovação 23052315322455600000088412937 27 - cont fevereiro 2021 Documento de Comprovação 23052315322489600000088412938 28 - cont março 2021 Documento de Comprovação 23052315322525300000088412939 29 - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUINTOS Documento de Comprovação 23052315322559800000088412940 30 - RJU - Lei Municipal n 044_97 -2 (1) Documento de Comprovação 23052315322605600000088412941 31 - LM 47.1997 plano de carreir...dos servidores ALQ Documento de Comprovação 23052315322725000000088412942 32 - Lei-Organica-ate-a-Emenda-11-2015 Documento de Comprovação 23052315322802500000088412943 33 - Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 23052315322859000000088412944 -
25/05/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2023 15:34
Conclusos para decisão
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23/05/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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