TJPA - 0084670-52.2015.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 15:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/05/2025 15:10
Baixa Definitiva
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13/05/2025 00:15
Decorrido prazo de LONDRES INCORPORADORA LTDA em 12/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:05
Decorrido prazo de ROGERIO DO NASCIMENTO BRITO em 09/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0084670-52.2015.814.0301 AGRAVANTE: LONDRES INCORPORADORA LTDA AGRAVADO: ROGÉRIO DO NASCIMENTO BRITO RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível por deserção, diante da ausência de comprovação do preparo recursal, após intimação para regularização.
A agravante alegou nulidade da intimação por ter sido realizada em nome de antigo patrono, e não em nome dos novos procuradores constituídos, sustentando prejuízo e requerendo a reabertura do prazo. 2.
Alegou-se ainda situação de recuperação judicial como fundamento para a concessão de justiça gratuita.
Após nova intimação para comprovar o preparo recursal em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, a parte permaneceu inerte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação dos novos procuradores configuraria nulidade apta a ensejar a devolução do prazo para regularização do preparo; (ii) saber se, não obstante a alegação de nulidade, a ausência de comprovação do preparo recursal, inclusive após nova intimação, implicaria a deserção do recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência do STJ exige, para caracterização de nulidade de intimação, a demonstração de prejuízo efetivo, o que não foi comprovado no caso concreto. 5.
A mera alegação de recuperação judicial não dispensa a pessoa jurídica do ônus de demonstrar documentalmente sua hipossuficiência econômica. 6.
A ausência de juntada do relatório de contas do processo impediu a verificação do recolhimento correto das custas.
Intimada para sanar a irregularidade mediante o recolhimento em dobro, a parte não se manifestou, incidindo a hipótese de deserção nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo interno não conhecido por deserção.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação do preparo recursal no ato de interposição do recurso, bem como a inércia da parte após intimação para recolhimento em dobro, configura deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 2.
A alegação de nulidade da intimação exige demonstração de prejuízo concreto, o que não se presume.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.007, § 4º; Lei Estadual nº 8.328/2015, arts. 9º e 10.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, AC nº 0000380-50.2008.814.0075, Rel.
Des.
Constantino Guerreiro, j. 18/03/2019; TJPA, AC nº 0017484-82.2016.8.14.0040, Rel.
Des.
José Roberto P.
M.
B.
Júnior, j. 07/08/2019.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR: Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por LONDRES INCORPORADORA LTDA., irresignada com a decisão monocrática (Id.20110480) de minha relatoria, que nos autos da Ação de Apelação Cível nº 0084670-52.2015.8.14.0301, a qual não conheceu do recurso de apelação anteriormente manejado, nos seguintes termos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PESSOA JURÍDICA.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DESATENDIMENTO.
OPORTUNIZAÇÃO PARA EFETUAÇÃO DO PREPARO RECURSAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA.
RECURSO DESERTO.
NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. 1 - Tendo sido a apelante, Pessoa Jurídica, regularmente intimada para comprovar documentalmente a sua hipossuficiência econômica, e oportunizado para recolher o preparo recursal, não se manifestou no prazo que lhe foi concedido, tampouco, recolheu as custas no prazo legal, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Restou inobservado preceito legal. 2 – In casu, ocorreu a deserção, haja vista, que a falta de recolhimento das custas e despesas processuais após determinação, no curso do processo, acarreta a Deserção, que é o abandono processual pela parte, em decorrência do não recolhimento do preparo recursal devido, em prazo regimental. (precedentes). 4 – Decisão monocrática.
RECURSO NÃO CONHECIDO, nos termos do art. 932, III, do CPC.” Em suas razões recursais (Id.21006664) a recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade da intimação relativa ao despacho de Id.18819347, que determinava a apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira.
Aduz que, desde 15/02/2024, havia peticionado requerendo que todas as intimações fossem feitas em nome de seus novos patronos, especialmente do advogado Thiago Mahfuz Vezzi.
No entanto, conforme aponta, a intimação do referido despacho e da decisão monocrática se deu em nome do antigo patrono, Dr.
Fábio Rivelli, o que teria causado a perda do prazo sem ciência válida, configurando violação ao devido processo legal e ao contraditório.
Com base nesse vício, pleiteia a devolução do prazo para apresentação da documentação requerida para a análise do pedido de justiça gratuita.
No mérito, reitera que se encontra em situação de recuperação judicial, e que a não concessão da gratuidade baseou-se em decisão proferida à revelia do contraditório, em razão da nulidade apontada.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo interno, com a consequente reforma da decisão monocrática, de modo a ser devolvido o prazo para a juntada dos documentos exigidos para a análise do pedido de justiça gratuita.
Em contrarrazões (Id.21355558) o recorrido, pugna pelo desprovimento do recurso, alegando que o pedido de gratuidade foi indeferido corretamente, tendo em vista a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência, que não pode ser presumida para pessoa jurídica, mesmo em recuperação judicial.
Invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a mera existência de processo de recuperação judicial não é suficiente para presumir a incapacidade financeira.
Quanto à alegada nulidade, sustenta tratar-se de "nulidade de algibeira", utilizada oportunisticamente após ciência do resultado desfavorável, sem comprovação de prejuízo efetivo.
Ressalta, ainda, que os novos patronos estavam devidamente habilitados e, portanto, recebendo comunicações processuais via sistema eletrônico (PJe), sendo incabível alegar desconhecimento da intimação.
Em despacho, sob o Id.24842694, intimei o agravante para que apresentasse o Relatório de Custas, não apresentado no ato da interposição do Agravo Interno (Id.21006664), a fim de se verificar se o pagamento acostado aos autos (Id. 24604711) corresponderia, de fato, ao preparo do recurso; e caso não o fosse, determinei o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Em certidão, sob o Id.25191434, restou consignado que decorreu o prazo legal e não houve manifestação. É o relatório.
DECIDO.
Antes de adentrar na análise do mérito da demanda, faz-se necessário o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Nessa esteira, sabe-se que o preparo recursal é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e deve ser comprovado no ato de interposição, consoante dispõe o caput do art. 1.007, do CPC: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” Ademais, ressalta-se que não basta o simples pagamento do preparo, sendo necessária sua efetiva comprovação, consoante preleciona a lição doutrinária, in verbis: “Interposto o recurso sem essa comprovação, ainda que antes término do prazo previsto em lei, o recurso será considerado deserto (STJ, 3.ª Turma, AgRg no Ag 471.502/RJ, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, j. 26.10.2006, DJ 18.12.2006, p. 360), mesmo que o preparo tenha sido recolhido.
Como se nota da redação do dispositivo legal, a regra não é do recolhimento prévio do preparo, mas desse recolhimento prévio e da sua comprovação no ato de recorrer, sob “pena” de preclusão consumativa.” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado – 6. ed. rev.
E atual. – Salvador: Ed.
Juspodivm, 2021, p. 1784).
Outrossim, considerando que o preparo se refere às custas relativas ao processamento do recurso, deve-se atentar para a disposição da Lei Estadual nº 8.328/2015, em seus artigos 9º e 10, vejamos: “Art. 9º.
As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário no padrão estabelecido pela Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN), no cartão de crédito ou débito, ou por outro meio disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará.” “Art. 10.
Sem prejuízo da verificação e homologação definitiva do pagamento, a cargo do TJPA e que se fará com base nas informações do arquivo eletrônico disponibilizado pelo Banco conveniado, o interessado fará prova do recolhimento apresentando o relatório de conta do processo e o respectivo boleto: I – Autenticado mecanicamente; ou II – Acompanhado do comprovante do pagamento emitido pelo guichê de caixa ou pelos canais eletrônicos da instituição financeira.” Ainda, o Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, assim dispõe: “Art. 5º - A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ, será demonstrada no documento denominado Conta do Processo.
Parágrafo Único.
No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento.” “Art. 6º - O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo; III - 3ª via: Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente.
Parágrafo Único: Nas unidades judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado no caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria do FRJ, através de arquivo magnético ou pela Internet.” Nesse contexto, em razão da ausência do documento “Relatório de Contas do Processo”, não houve como se verificar se as custas constantes no comprovante de pagamento acostado aos autos, referia-se ao citado recurso, trazendo incerteza quanto à efetiva quitação do preparo, razão pela qual foi determinada a apresentação do documento mencionado.
No entanto, a recorrente não atendeu a determinação.
Assim, verificada a ausência de comprovação do preparo no momento oportuno, com a devida documentação, e, posteriormente do seu recolhimento em dobro, resta configurada a deserção do recurso, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC, a seguir: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” No mesmo sentido, cito jurisprudência desta Corte de Justiça: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA DO RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO.
DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJ-PA - AC: 00003805020088140075 BELÉM, Relator: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Data de Julgamento: 18/03/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 18/03/2019) “DECISÃO MONOCRÁTICA DECIDO.
O presente Recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 932, III, do CPC, vez que manifestamente inadmissível, não ultrapassando, assim, o âmbito da admissibilidade recursal.
Conforme disciplina o art. 9º, § 1º e art. 10º da lei estadual nº 8.328/2015, se comprova o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário concomitantemente com o relatório de conta do processo, in verbis: ¿Art. 9º.
As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco ou correspondente bancário, vedada qualquer outra forma de recolhimento. § 1º.
Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento¿. ¿Art. 10.
Sem prejuízo da verificação e homologação definitiva do pagamento, a cargo do TJPA e que se fará com base nas informações do arquivo eletrônico disponibilizado pelo Banco conveniado, o interessado fará prova do recolhimento apresentando o relatório de contaa2 do processo e o respectivo boleto: I - Autenticado mecanicamente; ou II - Acompanhado do comprovante do pagamento emitido pelo guichê de caixa ou pelos canais eletrônicos da instituição financeira¿.
Ressalte-se que, em razão da ausência do documento ¿relatório de contas do processo¿, não há como se verificar se o valor indicado no boleto bancário (fl. 92), refere-se, de fato, as custas do presente Recurso de Apelação, razão pela qual determinei seu recolhimento em dobro, conforme determina o art. 1.007, § 4º do CPC. ¿Art. 1.007(...) § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção¿.
Pois bem, em que pese tenha a apelante sido intimada para apresentar o preparo recursal em dobro, apresentou apenas o documento faltante (relatório de contas), sem, contudo, proceder ao pagamento em dobro do preparo recursal conforme determinação de fl. 99.
Desse modo, diante da ausência dos comprovantes das custas pagas em dobro, ocorreu o descumprimento do disposto no art. 1.007, § 4º do CPC, de modo que outra não seria a consequência senão a imposição da pena dea3 deserção.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível por ser inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC, em razão de sua deserção, nos termos da fundamentação acima lançada.
P.R.I Comunique-se ao Juízo a quo a presente decisão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Belém (PA), 06 de agosto de 2019.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Desembargador Relator”. (TJ-PA - AC: 00174848220168140040 BELÉM, Relator: JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Data de Julgamento: 07/08/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 07/08/2019).
Cumpre ressaltar, ainda, que não se trata de formalismo, excesso de rigor ou apego exacerbado às formas, mas sim de reconhecer e dar aplicabilidade à norma jurídica vigente e válida, sob pena de esvaziar seu objetivo.
Ante o exposto, monocraticamente, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno, considerando-o inadmissível face sua deserção, nos termos da fundamentação.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
Deste modo, ante o caráter devolutivo dos recursos, será considerado ato protelatório a interposição de embargos em desacordo com a previsão contida no art. 1.022 do CPC, ensejando a aplicação de multa, prevista nos arts. 1.026, §2º, 80 e 81, todos do CPC.
Belém, data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
11/04/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:46
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LONDRES INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-51 (APELANTE)
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11/04/2025 09:04
Conclusos para decisão
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11/04/2025 09:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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27/02/2025 10:03
Juntada de Certidão
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27/02/2025 00:09
Decorrido prazo de LONDRES INCORPORADORA LTDA em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0084670-52.2015.814.0301 AGRAVANTE: LONDRES INCORPORADORA LTDA AGRAVADO: ROGÉRIO DO NASCIMENTO BRITO RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por LONDRES INCORPORADORA LTDA (Id. 21006664) em face da decisão monocrática de Id. 20110480, que não conheceu do recurso de apelação interposto pela ora agravante em face de Rogério do Nascimento Brito.
Contrarrazões de Rogério do Nascimento Brito de Id. 21355558. É o essencial relatório.
Decido.
Analisando os autos, constata-se que a apelante Londres Incorporadora Ltda, para fins de comprovação do preparo, instruiu o recurso apenas com o boleto bancário (PJe ID Id. 21007715 - Pág. 1) e o comprovante de pagamento (PJe ID Id. 21007716 - Pág. 1), documentos que não atendem integralmente às providências do art. 1.007 do Código de Processo Civil c/c art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328/2015, na medida em que não colacionou o relatório de contas do processo.
Com efeito, a regular comprovação do preparo recursal é composta pelo: relatório de contas do processo, o boleto bancário e seu comprovante de pagamento.
Portanto, deveria ter a parte apelante juntado o documento denominado: “relatório de contas do processo”, o qual é seu ônus, nos termos art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328 de 2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará: “Art. 9º As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco ou correspondente bancário, vedada qualquer outra forma de recolhimento. § 1º Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento. § 2º O relatório de conta do processo será emitido em duas vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo.
Art. 10.
Sem prejuízo da verificação e homologação definitiva do pagamento, a cargo do TJPA e que se fará com base nas informações do arquivo eletrônico disponibilizado pelo Banco conveniado, o interessado fará prova do recolhimento apresentando o relatório de conta do processo e o respectivo boleto: I - Autenticado mecanicamente; ou II - Acompanhado do comprovante do pagamento emitido pelo guichê de caixa ou pelos canais eletrônicos da instituição financeira”.
Dessa forma, sob pena de não conhecimento do recurso, intime-se a recorrente LONDRES INCORPORADORA LTDA para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) apresentar o relatório de conta do processo, referente ao boleto e comprovante de pagamento anexados e, ainda, realizar a complementação do referido recolhimento, uma vez que devido em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, com a apresentação de todos os documentos exigíveis ou, 2) caso seja impossível apresentar o referido relatório, efetuar novo recolhimento, em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC) com a apresentação de todos os documentos exigíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem conclusos.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
18/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 00:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 11:39
Conclusos ao relator
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09/12/2024 11:38
Juntada de Certidão
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02/11/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 08:45
Conclusos para despacho
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01/11/2024 08:45
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2024 22:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 29 de julho de 2024 -
29/07/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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27/07/2024 00:12
Decorrido prazo de ROGERIO DO NASCIMENTO BRITO em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:32
Decorrido prazo de LONDRES INCORPORADORA LTDA em 25/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:22
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0084670-52.2015.814.0301 APELANTE: LONDRES INCORPORADORA LTDA APELADO: ROGÉRIO DO NASCIMENTO BRITO RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Z. 0000 – P DB – 2024.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PESSOA JURÍDICA.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DESATENDIMENTO.
OPORTUNIZAÇÃO PARA EFETUAÇÃO DO PREPARO RECURSAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA.
RECURSO DESERTO.
NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. 1 - Tendo sido a apelante, Pessoa Jurídica, regularmente intimada para comprovar documentalmente a sua hipossuficiência econômica, e oportunizado para recolher o preparo recursal, não se manifestou no prazo que lhe foi concedido, tampouco, recolheu as custas no prazo legal, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Restou inobservado preceito legal. 2 – In casu, ocorreu a deserção, haja vista, que a falta de recolhimento das custas e despesas processuais após determinação, no curso do processo, acarreta a Deserção, que é o abandono processual pela parte, em decorrência do não recolhimento do preparo recursal devido, em prazo regimental. (precedentes). 4 – Decisão monocrática.
RECURSO NÃO CONHECIDO, nos termos do art. 932, III, do CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, (Id.18537588), interposto pela requerida LONDRES INCORPORADORA LTDA., em face de ROGÉRIO DO NASCIMENTO BRITO, insatisfeita com a r. sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital/Pa., que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, julgou Procedente a demanda nos termos do art. 487, I do CPC e Improcedente a reconvenção pleiteada pela empresa demandada.
Nas razões recursais, a empresa/requerida/recorrente LONDRES INCORPORADORA LTDA, postulou inicialmente, pela concessão da Assistência Judiciária Gratuita.
Nesse passo, prolatei o despacho de Id. 18819347, salientando, que in casu, por se tratar de Pessoa Jurídica, cuja alegação de insuficiência não pode ser presumida (§ 3°, art. 99 do CPC/2015), deve ser demonstrada a sua incapacidade econômica.
Sendo certo que, a necessidade de comprovação igualmente faz-se imperiosa.
Nesse passo, determinei a intimação da empresa/requerida/apelante, a fim de que acostasse aos presentes autos documentos que comprovem, inequivocadamente, a sua impossibilidade de arcar com o preparo recursal, ou seja, o faturamento da empresa, o balanço patrimonial, a declaração de imposto de renda pessoa jurídica e comprovação de despesas habituais.
Pontuei ainda, que alternativamente, pelo não atendimento da determinação judicial, fica desde já INDEFERIDA a gratuidade de justiça processual requerida, oportunizando a recorrente, o recolhimento das custas processuais, no prazo legal, independente de nova intimação, sob pena de deserção.
Retornaram os autos conclusos, com a certidão de Id.19055529, onde consta a informação de que, decorreu o prazo legal, sem que houvesse manifestação da apelante.
Relatado, examino e, ao final, DECIDO Ab initio, antecipo que o recurso não deve ser conhecido.
Da análise dos autos, colhe-se que a recorrente, postulou pelo benefício da gratuidade processual, pelo que foi solicitado, a juntada de documentos que atestassem a alegada hipossuficiência econômica.
Ocorre, que in casu, não houve manifestação da apelante no prazo que lhe foi concedido, tampouco, recolheu as aludidas custas de preparo, deixando transcorrer in albis o prazo legal, mantendo-se silentes, conforme consta da certidão exarada nos autos (Id. 19055529), já mencionada em linhas anteriores.
Desse modo, consoante dispõem o art. 99, § 7º; o art. 101, § 2º, e o art. 1.007, caput, todos do CPC, o recurso é considerado deserto, e, por conseguinte, não deve ser conhecido ante a sua inadmissibilidade.
A respeito, colaciona-se a jurisprudência: EMENTA: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA.
PREPARO RECURSAL NÃO RECOLHIDO NO PRAZO DETERMINADO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE. 1.
O Apelante foi devidamente intimado do indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 101, §2º do CPC-15, deixando de comprovar o recolhimento do respectivo preparo recursal do prazo determinado. 2.
Recurso não conhecido à unanimidade.” . (4621850, 4621850, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-01-26, Publicado em 2021-03-05). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INÉRCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA.
DESATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O PREPARO RECURSAL.
RECURSO DESERTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
ART. 932, III, DO CPC/2015.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1 - Ausente o preparo dentro do prazo concedido, o recurso é considerado deserto.
Na hipótese dos autos, fora indeferida a Assistência Judiciária Gratuita diante da não comprovação da hipossuficiência financeira do recorrente, com a respectiva determinação para recolhimento das custas recursais, todavia, desatendida. 2 - Não conhecimento do Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.” . (Agravo de Instrumento nº. 0802666-71.2023.8.14.0000 - Rel.
Des.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2 de maio de 2023).
Ementa: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
A parte apelante, apesar de intimada, deixou de realizar o recolhimento do preparo, sendo o presente recurso deserto.
Logo, não atendido o requisito de admissibilidade, impõe-se o não conhecimento do recurso, consoante penalidade que havia sido anteriormente cominada para essa hipótese.
Recurso de apelação não conhecido.”(Apelação Cível, Nº *00.***.*43-85, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 01-12-2020). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO E AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES.
AUSÊNCIA DA REGULARIZAÇÃO DOS REFERIDOS VÍCIOS, APESAR DA INTIMAÇÃO DA PARTE.
RECURSO DESERTO.
SÚMULA 115/STJ.
INEXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.”. (AgInt no AREsp 1915080/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2021, DJe 10/12/2021) Ante o exposto, sem delongas, monocraticamente, com base no artigo 932, III, do CPC/2015, não conheço do presente recurso, por se encontrar deserto.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
Deste modo, será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo dos recursos, ensejando a aplicação de multa, prevista nos arts. 1.026, §2º, 80 e 81, todos do CPC.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
03/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:38
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LONDRES INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-51 (APELANTE)
-
16/06/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
16/06/2024 11:39
Cancelada a movimentação processual
-
16/04/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 00:11
Decorrido prazo de LONDRES INCORPORADORA LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual
-
02/04/2024 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2024 08:35
Recebidos os autos
-
15/03/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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