TJPA - 0833233-55.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 12:33
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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13/07/2025 23:55
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE URIEL ROCHA em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 23:55
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ARTESAOS E AMIGOS DE ICOARACI em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 09:34
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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05/07/2025 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3205-2367 - 99233-0834 [email protected] PROCESSO: 0833233-55.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: AUTOR: MARCOS HENRIQUE URIEL ROCHA RECLAMADO(A): Nome: SOCIEDADE DE ARTESAOS E AMIGOS DE ICOARACI Endereço: Passagem Espírito Santo, 20-A, TRAVESSA SOLEDADE, QUADRA 2, Paracuri (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66814-030 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por danos morais e materiais ajuizada por Marcos Henrique Uriel Rocha em face da Sociedade de Artesãos e Amigos de Icoaraci – SOAMI, com fundamento nos arts. 186 e 927 ambos do CC.
Narra o autor que é artesão e, há cerca de 18 anos, exercia suas atividades na Loja 11 da Orla de Icoaraci, local público concedido pela Prefeitura Municipal de Belém à ré, onde os associados da SOAMI expõem e vendem seus produtos.
Alega que, em 22/11/2022, sem qualquer aviso prévio ou convocação para assembleia, foi informado por outros associados de sua transferência da loja para a calçada, de forma unilateral e discriminatória, permanecendo, todavia, a obrigação de pagamento das taxas associativas.
Inconformado, buscou esclarecimentos junto à diretoria, sendo tratado com desdém e ameaçado de exclusão.
Recebeu comunicação formal da diretoria informando sua realocação para a “parede do banheiro” (calçada), o que lhe causou constrangimentos diante dos demais colegas.
Em razão do ambiente hostil e de chacotas sofridas, parou de trabalhar em 20/01/2023.
Em 01/02/2023, foi excluído formalmente do quadro social da SOAMI por suposto descumprimento de decisão da assembleia e desrespeito à diretoria.
No mesmo dia, diretores da ré teriam retirado os pertences do autor, guardando-os de forma inadequada sob os balcões do local.
O autor afirma que tentou obter documentos relativos à decisão da assembleia e aos seus direitos associativos, sem sucesso.
Alega ainda que a associação impedia o uso de máquinas de cartão particulares, obrigando os artesãos a utilizarem as da SOAMI, com desconto em percentual das vendas.
Requereu extrajudicialmente acesso aos documentos e esclarecimentos, os quais não foram atendidos.
Por fim requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, em virtude da exclusão arbitrária e constrangimentos; a condenação ao pagamento de danos materiais, consistentes em: danos emergentes (quebra de 3 brinquedos de madeira no valor de R$ 250,00); e lucros cessantes: prejuízos mensais de aproximadamente R$ 4.784,50 por conta da impossibilidade de vender suas peças por um período de 6 meses, totalizando R$ 28.957,00 (vinte e oito mil novecentos e cinquenta e sete reais).
A parte requerida apresentou contestação de ID.104998340, arguindo a ausência de responsabilidade civil pela exclusão do autor do quadro de associados, por ter sido realizada em conformidade com o Estatuto da associação, impugnou os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados pelo autor.
Quanto aos danos materiais pleiteados a título de lucros cessantes, a ré sustentou que a exclusão do autor ocorreu após a realização de assembleia regularmente convocada, conforme o art. 9º do Estatuto Social (doc. anexo – ID.89998461), tendo-lhe sido oportunizado o contraditório.
Aduziu que o remanejamento do autor da Loja 11 para espaço externo provisório se deu em razão de problemas estruturais no piso da loja, cuja responsabilidade pela obra é da Prefeitura de Belém, tendo sido interditada pelos bombeiros, não havendo impedimento de continuidade das atividades comerciais pelo autor.
A ré informa que o autor nunca acatou a decisão da assembleia e permaneceu no local vendendo seus produtos normalmente, inclusive com uso de máquina de cartão própria, sem prejuízos comprovados de ordem financeira.
Alegou que os valores indicados na inicial são baseados apenas em anotações pessoais, sem respaldo documental, como notas fiscais, recibos ou declarações formais.
Quanto aos danos emergentes, negou a quebra de produtos alegada pelo autor, argumentando que não houve qualquer extravio ou avaria durante a retirada dos objetos da loja, sendo o procedimento acompanhado pelo próprio autor.
Destacou que o boletim de ocorrência juntado pelo requerente não faz menção à quebra das peças.
Impugnou expressamente os valores pleiteados a título de danos materiais, por ausência de comprovação dos supostos prejuízos e pelo risco de enriquecimento sem causa.
Por fim, em relação aos danos morais, alegou que os fatos narrados não extrapolam os limites dos meros aborrecimentos cotidianos, não restando demonstrado nos autos qualquer ato ilícito ou conduta arbitrária que enseje reparação extrapatrimonial. É o relatório.
Decido.
A parte requerida sustenta que o autor teria sido remanejado da Loja 11 para espaço externo provisório, sob a justificativa de que o piso do referido espaço apresentava risco (estava cedendo), o que ensejaria a necessidade de reparos.
Todavia, tal alegação não encontra respaldo nos autos.
Com efeito, os documentos juntados sob os IDs.104998356 e 104998358, indicados como provas da comunicação encontram-se assinados unicamente pelo presidente da associação, sem qualquer comprovação de ciência, recebimento ou concordância por parte do autor.
Ausente, portanto, prova de que o requerente tenha sido efetivamente comunicado ou cientificado formalmente acerca das decisões da assembleia que teriam deliberado sua exclusão ou deslocamento.
Além disso, não consta nos autos qualquer documento que comprove a suposta interdição da Loja 11 pelo Corpo de Bombeiros ou por qualquer órgão competente, tampouco laudo técnico que ateste o alegado risco estrutural do imóvel.
Importante destacar que, conforme mídia de audiência anexada sob o ID.105049140, a testemunha sr.
ADILSON, ouvida a convite da própria parte requerida, afirmou ser o atual ocupante da Loja 11 e declarou expressamente que não há qualquer problema no piso da loja, contrariando a tese de defesa quanto à precariedade do espaço anteriormente utilizado pelo autor.
Dessa forma, a versão apresentada pela parte ré não se sustenta diante da ausência de documentação mínima que comprove a necessidade de remanejamento do autor, tampouco a regularidade e comunicação do procedimento que culminou na sua exclusão da associação.
Tais inconsistências, somadas à permanência do autor no mesmo local mesmo após a alegada exclusão, tornam frágeis os fundamentos apresentados para afastar a responsabilidade pelos prejuízos eventualmente sofridos.
A prova dos autos revela que a decisão de retirar o autor da loja que ocupava há 18 anos e transferi-lo para local claramente menos favorável – a calçada em frente ao banheiro – foi tomada sem prévia comunicação formal e sem oportunizar ao autor o direito à defesa, em flagrante violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, consagrado no art. 5º, inc.
LV, da CF, bem como ao disposto no art. 57 do CC, que rege as associações.
Ainda, não houve demonstração de qualquer infração estatutária ou comportamento reprovável que justificasse a sua exclusão, tampouco há prova nos autos de procedimento disciplinar ou edital de convocação da assembleia que deliberou sua exclusão, embora expressamente solicitado pelo autor por meio de notificação extrajudicial.
A ausência de transparência e formalidade evidencia a arbitrariedade do ato praticado.
O conjunto dos atos praticados pela ré ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
A exclusão arbitrária do quadro associativo, a retirada forçada do espaço de trabalho após 18 anos de ocupação contínua, a transferência para local inadequado e a retenção indevida dos bens causaram à parte autora evidente humilhação, sofrimento e abalo emocional.
Configura-se, assim, o dano moral, nos termos do art. 186 do CC.
Quanto aos danos emergentes, o autor não demonstrou a quebra de três peças de madeira no valor total estimado de R$ 250,00.
No tocante aos lucros cessantes, verifico que o autor requer o equivalente à renda de seis meses, ao passo que alega auferir mensalmente a média de R$ 4.784,50, valor que, embora documentado por meio de registros próprios, carece de comprovação mais robusta quanto à regularidade e constância, o que poderia ser feito, inclusive através de canhotos da máquina de cartão de crédito e extratos de pix.
Assim, entendo como razoável e proporcional arbitrar, com base na equidade, uma indenização equivalente a um salário mínimo vigente por mês (R$ 1.320,00, em 2023), totalizando R$ 7.920,00 (sete mil, novecentos e vinte reais), a título de lucros cessantes, conforme autoriza o art. 6º, VI, do CDC.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Condenar a ré SOCIEDADE DE ARTESÃOS E AMIGOS DE ICOARACI – SOAMI ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária a partir da data desta sentença e juros moratórios desde o evento danoso (20/01/2023); b) Indeferir o pagamento de indenização por danos materiais ao autor, a título de danos emergentes, eis que não comprovados; c) Condenar a requerida, a título de lucros cessantes, equivalente a dois meses de atividade média, totalizando R$ 7.920,00 (sete mil, novecentos e vinte reais), corrigidos monetariamente desde a data do fato (20/01/2023), acrescidos de juros legais desde a citação; Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso inominado, certifique-se se tempestivo e preparado e, independentemente do juízo de admissibilidade, intime-se o recorrido para as contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Cumprida voluntariamente a obrigação e, mediante requerimento, fica desde já autorizada a expedição do respectivo alvará em favor do reclamante ou advogado com poderes especiais.
Arquivando-se os autos em seguida.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, devidamente instruído com a planilha de débito atualizada (art. 524 do CPC), retifique-se a classe processual e intime-se o reclamado para o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Decorrido o prazo sem o cumprimento voluntário, prossiga-se a execução do feito, acrescendo-se ao valor do débito multa de 10% (art. 523, §1º do CPC), autorizadas as providências junto ao Sisbajud, inclusive na modalidade "teimosinha", juntando-se os respectivos protocolos.
Sendo frutífero o bloqueio, intime-se o executado para impugnar, no prazo de 15 dias.
Havendo oposição dos embargos, intime-se o exequente para se manifestar, no mesmo prazo.
Decorrido o prazo sem manifestação, autorizo o levantamento do valor bloqueado, em tudo se certificando.
Sendo infrutífero o bloqueio, ou irrisório o valor encontrado (art. 836 do CPC), expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e intimação da Penhora a recair sobre os bens do devedor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE Juíza de Direito resp. pela 2ª Vara do Juizado Especial Cível -
18/06/2025 00:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:33
Julgado procedente em parte o pedido
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02/12/2024 02:24
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 02:24
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 09:46
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ARTESAOS E AMIGOS DE ICOARACI em 30/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:05
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
04/09/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446 [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0833233-55.2023.8.14.0301.
DESPACHO Vistos etc.
Considerando que a parte requerida não juntou aos autos o estatuto da cooperativa, documento essencial para a correta análise do processo e das alegações apresentadas, determino a conversão do feito em diligência, nos termos que seguem: Intime-se a parte requerida, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o estatuto da cooperativa Sociedade de Artesões e Amigos de Icoarací - SOAMI, conforme requerido.
Após o cumprimento da diligência, voltem-me os autos conclusos para prosseguimento da análise e julgamento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Datado e Assinado Digitalmente Juiz(a) de Direito Resp. pela 2ª VJEC -
30/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 13:38
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 14:30
Audiência Una realizada para 27/11/2023 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/11/2023 09:25
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 10:40
Juntada de Petição de certidão
-
21/08/2023 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2023 11:08
Expedição de Mandado.
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22/07/2023 15:51
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ARTESAOS E AMIGOS DE ICOARACI em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:44
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ARTESAOS E AMIGOS DE ICOARACI em 10/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:42
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ARTESAOS E AMIGOS DE ICOARACI em 10/05/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:48
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2023.
-
06/07/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO – De ordem da Exma.
Juíza Ana Lúcia Bentes Lynch fica REDESIGNADA a AUDIÊNCIA UNA REDESIGNADA PARA 27/11/2023 11:00 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM. -
04/07/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 09:58
Audiência Una redesignada para 27/11/2023 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
28/06/2023 11:44
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2023 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2023 11:17
Expedição de Mandado.
-
21/05/2023 03:43
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2023.
-
21/05/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0833233-55.2023.8.14.0301 AUTOR: MARCOS HENRIQUE URIEL ROCHA REU: SOCIEDADE DE ARTESAOS E AMIGOS DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO - REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA ALTERAÇÃO DE DATA E HORÁRIO Considerando a disponibilização no sistema PJE de datas e horários para realização de audiência, mais próxima do que a originalmente destacada para este feito, de ordem da Juíza Titular da 2VJEC - Ana Lúcia Bentes Lynch - passo a redesignar a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO do presente feito para o dia 24/08/2023 10:00 horas na sede da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, a realizar-se, preferencialmente de modo presencial, salvo requerimento das partes nos autos pela audiência virtual, nos termos da Resolução nº 21 de 23/11/2022 c/c Portarias 1640/2021 de 06/05/21 e 1124/2022 de 05/04/2022.
Cumpra-se na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade.
Belém,17 de maio de 2023.
ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA - Analista Judiciário. -
17/05/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 12:00
Audiência Una redesignada para 24/08/2023 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/04/2023 17:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/04/2023 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2023 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2023 13:52
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 17:02
Audiência Una designada para 24/10/2023 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/03/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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