TJPA - 0845141-12.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 17:07
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2024 17:06
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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01/09/2024 02:42
Decorrido prazo de DEOLINDA DA SILVA COSTA em 26/08/2024 23:59.
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01/08/2024 16:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/07/2024 10:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/07/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 22:22
Julgado procedente o pedido
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22/07/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 13:41
Juntada de Petição de parecer
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18/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 04:18
Decorrido prazo de DEOLINDA DA SILVA COSTA em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PJE n. 0845141-12.2023.8.14.0301 Segue em anexo a decisão proferida em audiência e lavrada no respectivo Termo, assim como mídia de Audiência realizada e gravada via Teams.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
14/06/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 00:18
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 15:54
Juntada de Certidão
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13/04/2024 03:27
Decorrido prazo de ADELSON DA SILVA COSTA em 10/04/2024 23:59.
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18/03/2024 03:32
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PJE n. 0845141-12.2023.8.14.0301 Segue em anexo a decisão proferida em audiência e lavrada no respectivo Termo, assim como mídia de Audiência realizada e gravada via Teams.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
14/03/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2024 11:17
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 13/03/2024 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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20/02/2024 04:34
Decorrido prazo de ADELSON DA SILVA COSTA em 19/02/2024 23:59.
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01/02/2024 16:53
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2024 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2024 09:16
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 10:22
Juntada de Termo de Compromisso
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13/11/2023 09:15
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 13/03/2024 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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11/11/2023 01:57
Decorrido prazo de DEOLINDA DA SILVA COSTA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:57
Decorrido prazo de DEOLINDA DA SILVA COSTA em 10/11/2023 23:59.
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20/10/2023 09:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/10/2023 06:51
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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20/10/2023 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0845141-12.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DEOLINDA DA SILVA COSTA REQUERIDO: ADELSON DA SILVA COSTA Nome: ADELSON DA SILVA COSTA Endereço: Alameda Marajoara, 22, Quadra D, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-550 DECISÃO 1- DA CURATELA PROVISÓRIA DEOLINDA DA SILVA COSTA, já qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com vistas à interdição de ADELSON DA SILVA COSTA sob a alegação que o(a) interditando(a) é acometido(a) de doença crônica, descrita pelo CID 10:F72 + F29+F23.9, não possuindo capacidade para reger os próprios atos da vida civil, conforme laudo acostado aos autos.
Requer a sua nomeação como curador(a) provisório(a) do(a) interditando(a), a fim de lhe prover os cuidados necessários, eis que depende dele(a) para a sua sobrevivência e bem-estar.
O(A) interditando(a) sofre com essa incapacidade definitiva que o(a) impede de exercer os atos da vida civil.
Encaminhado o feito ao Ministério Público, este apresentou parecer favorável.
Relatados passo a decidir a tutela antecipada.
Em decorrência da situação atual que se encontra o(a) interditando(a), ou seja, a priori, sem poder gerir os atos da sua vida civil, verifica-se ser indispensável a intervenção imediata do Poder Judiciário.
O(A) requerente é irmão do(a) interditando(a), e pela análise dos documentos acostados à exordial, já tem sido, na prática, a pessoa responsável pelo(a) interditando(a).
Assim, considerando a documentação acostada aos autos e a situação de saúde do(a) interditando(a), com fulcro no art. 749, parágrafo único, do CPC/15, após uma cognição sumária dos fatos, demonstrada está a necessidade de ser deferida a curatela provisória do(a) interditando(a) ALEXANDRE VALES DO NASCIMENTO, razão pela qual, como requerido na exordial, NOMEIO para tanto o(a) Sr(a).
MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO RAMOS, que deverá entrar em contato com a UPJ desta vara, via e-mail ([email protected]), para assim agendar o comparecimento para prestar o compromisso legal de curador provisório.
Frise-se que a presente curatela provisória se restringirá à representação do curatelado nos atos da vida civil, com poderes limitados, a princípio, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do interditando e realizar movimentação bancária nas contas correntes do interditando, com vistas a assisti-lo, fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.747 do CC).
Ressalto que a curatela provisória compartilhada ora concedida não autoriza a curadora a realizar empréstimos, vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças do interditando, SALVO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL se demonstrada a necessidade de tais providências, sob pena de revogação da presente liminar. 2.
Designo a audiência para entrevista do interditando para o dia 13/03/2024, às 11:00 horas, no Gabinete da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, localizado no prédio do Fórum Cível, na Praça Felipe Patrono s/n, Belém PA. 3- Cite-se o interditando, devendo constar do mandado que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada do mandado de citação. 4.
Intimem-se as partes e o representante do Ministério Público.
Segue link para audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGFjY2MwM2YtN2I1Yy00ODFjLTkxY2YtY2NlZTUwYzZkZDBm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225370b1e3-bcc7-4070-8b37-0c9bd1836dd7%22%7d Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23051213255155400000087770620 PETIÇÃO INICIAL Petição 23051213255184900000087770622 PROCURAÇÃO Procuração 23051213255213600000087770625 RG E CPF - ADELSON DA SILVA COSTA Documento de Identificação 23051213255255600000087770628 RG E CPF - DEOLINDA DA SILVA COSTA Documento de Identificação 23051213255299900000087773780 LAUDO MÉDICO ATUALIZADO Documento de Comprovação 23051213255342800000087773784 LAUDO MÉDICO Documento de Comprovação 23051213255379800000087773786 COMPROVANTE DE CADASTRO UNICO Documento de Comprovação 23051213255420000000087773791 Decisão Decisão 23052209504230600000088259707 Parecer Parecer 23053009592351500000088821697 Despacho Despacho 23080719101088100000092761937 Termo de Ciência Termo de Ciência 23081012491907900000092974156 Emenda à inicial Petição 23082600210657300000093828569 0 EMENDA Á INICIAL Petição 23082600210678600000093828570 1 ATESTADO MÉDICO DE SAÚDE FÍSICO E MENTAL DEOLINDA Documento de Comprovação 23082600210711900000093828571 2 DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS CURATELANDO Documento de Comprovação 23082600210745800000093828572 3 DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA CURATELA Documento de Comprovação 23082600210782200000093828573 4 RG e CPF JOANA DARC Documento de Identificação 23082600210816600000093828574 5 CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DEOLINDA Documento de Comprovação 23082600210852000000093828575 -
17/10/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 13:19
Nomeado curador
-
17/10/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 11:50
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2023 03:02
Decorrido prazo de ADELSON DA SILVA COSTA em 01/09/2023 23:59.
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26/08/2023 00:21
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 12:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/08/2023 00:13
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
10/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0845141-12.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DEOLINDA DA SILVA COSTA Nome: DEOLINDA DA SILVA COSTA Endereço: Alameda Marajoara, 22, Quadra D, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-550 REQUERIDO: ADELSON DA SILVA COSTA Nome: ADELSON DA SILVA COSTA Endereço: Alameda Marajoara, 22, Quadra D, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-550 DESPACHO Intime-se a parte requerente para que em 15 (quinze) dias cumpra na integralidade a cota do MP.
Com a resposta, conclusos.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23051213255155400000087770620 PETIÇÃO INICIAL Petição 23051213255184900000087770622 PROCURAÇÃO Procuração 23051213255213600000087770625 RG E CPF - ADELSON DA SILVA COSTA Documento de Identificação 23051213255255600000087770628 RG E CPF - DEOLINDA DA SILVA COSTA Documento de Identificação 23051213255299900000087773780 LAUDO MÉDICO ATUALIZADO Documento de Comprovação 23051213255342800000087773784 LAUDO MÉDICO Documento de Comprovação 23051213255379800000087773786 COMPROVANTE DE CADASTRO UNICO Documento de Comprovação 23051213255420000000087773791 Decisão Decisão 23052209504230600000088259707 Parecer Parecer 23053009592351500000088821697 -
07/08/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 12:19
Conclusos para despacho
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07/08/2023 12:15
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 09:59
Decorrido prazo de DEOLINDA DA SILVA COSTA em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 09:59
Decorrido prazo de DEOLINDA DA SILVA COSTA em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 09:59
Decorrido prazo de DEOLINDA DA SILVA COSTA em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 09:59
Decorrido prazo de DEOLINDA DA SILVA COSTA em 14/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 09:59
Juntada de Petição de parecer
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24/05/2023 03:16
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0845141-12.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DEOLINDA DA SILVA COSTA REQUERIDO: ADELSON DA SILVA COSTA Nome: ADELSON DA SILVA COSTA Endereço: Alameda Marajoara, 22, Quadra D, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-550 DECISÃO 1-DEFIRO o pedido de gratuidade processual, consoante arts. 98 do CPC. 2-Ao Ministério Público para ciência e manifestação a respeito do pedido de Tutela Antecipada.
Com a resposta, conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23051213255155400000087770620 PETIÇÃO INICIAL Petição 23051213255184900000087770622 PROCURAÇÃO Procuração 23051213255213600000087770625 RG E CPF - ADELSON DA SILVA COSTA Documento de Identificação 23051213255255600000087770628 RG E CPF - DEOLINDA DA SILVA COSTA Documento de Identificação 23051213255299900000087773780 LAUDO MÉDICO ATUALIZADO Documento de Comprovação 23051213255342800000087773784 LAUDO MÉDICO Documento de Comprovação 23051213255379800000087773786 COMPROVANTE DE CADASTRO UNICO Documento de Comprovação 23051213255420000000087773791 -
22/05/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2023 13:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/05/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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