TJPA - 0804696-92.2023.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 09:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
24/03/2025 09:56
Baixa Definitiva
-
07/03/2025 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 06/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:15
Decorrido prazo de LOURIVAL ALVES FERREIRA COSTA em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº 0804696-92.2023.8.14.0028 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: LOURIVAL ALVES FERREIRA COSTA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA.
EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Pará contra sentença que condenou o ente público a converter em pecúnia duas licenças-prêmio não gozadas por servidor exonerado, referente ao período em que ocupou o cargo de Assistente Administrativo na Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Pará.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se há direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída por servidor público estadual exonerado, à luz da legislação estadual e da jurisprudência consolidada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à licença-prêmio é adquirido pelo servidor conforme previsto na legislação estadual.
Quando o benefício não é usufruído por razões alheias à vontade do servidor, e não é possível sua fruição em razão do desligamento funcional, impõe-se a conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 4.
O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm jurisprudência consolidada assegurando a conversão de direitos não usufruídos, como férias e licenças, em indenização pecuniária, para evitar enriquecimento sem causa da Administração (STF, RE nº 721.001; STJ, REsp nº 1.662.749). 5.
Embora o art. 99 da Lei Estadual nº 5.810/1994 limite expressamente a conversão de licença-prêmio em pecúnia aos casos de aposentadoria ou falecimento, o entendimento dominante reconhece a indenização em outras hipóteses excepcionais, como a exoneração, quando comprovada a impossibilidade de gozo do benefício. 6.
A sentença recorrida está em conformidade com os princípios constitucionais da legalidade, moralidade e vedação ao enriquecimento ilícito, bem como com a jurisprudência dos tribunais superiores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É cabível a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída por servidor exonerado, quando demonstrada a impossibilidade de gozo do benefício durante o vínculo funcional. 2.
A negativa de indenização por licenças não usufruídas constitui enriquecimento ilícito da Administração Pública, vedado pela ordem jurídica.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, e 37, caput; Lei Estadual nº 5.810/1994, art. 99; CPC/2015, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 721.001, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 28.02.2013; STJ, REsp nº 1.662.749, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.06.2017.
DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA.
SRA.
DESA.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, irresignado contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá que, nos autos da Ação de Cobrança de Conversão em Pecúnia de Licença-Prêmio Não Gozada, ajuizada por ajuizada por Lourival Alves Ferreira Costa, condenou o ente público à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída pelo autor.
Na origem, o autor propôs ação de cobrança contra o Estado do Pará, requerendo a conversão em pecúnia de licença-prêmio que não teria usufruído durante o período em que ocupou o cargo público de Assistente Administrativo, vinculado à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Pará, entre 23 de dezembro de 2019 e 9 de janeiro de 2023.
Em sua exordial (ID 19879000), o autor alegou que ao ser exonerado do cargo, constatou que a Administração Pública não realizou o pagamento relativo à licença-prêmio acumulada, a que alega fazer jus com base no disposto no artigo 98 da Lei Estadual nº 5.810/1994 – Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Estado do Pará.
Sustentou, ainda, que a falta de pagamento decorreu de uma resistência administrativa sistemática em converter tais direitos em pecúnia, o que o obrigou a buscar tutela jurisdicional.
Por sua vez, o Estado do Pará apresentou Contestação (ID 19879017), aduzindo preliminarmente a carência da ação, argumentando a impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que não existe previsão legal para conversão de licença-prêmio em pecúnia no caso de exoneração, apenas em caso de aposentadoria ou falecimento.
No mérito, o Estado arguiu que o artigo 99 da Lei 5.810/1994 não autoriza o pagamento de licenças não usufruídas em pecúnia, salvo nos casos previstos expressamente na norma.
Assim, asseverou que sentença recorrida ignorou o princípio da legalidade, que rege os atos da Administração Pública, uma vez que impôs uma obrigação não respaldada pela legislação estadual.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos formulados pelo autor, sob pena de violação à legalidade e ao equilíbrio orçamentário da Administração.
O Autor, ora Apelado, apresentou Réplica (ID 19879022), ratificando os argumentos da peça inicial.
Após regular processamento do feito, foi proferida a sentença (ID 19879028), cuja parte dispositiva é a que segue: “Em razão do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o ESTADO DO PARÁ a pagar à parte autora o valor correspondente a 2 (dois) meses da remuneração do cargo que ocupava antes de sua exoneração, valor este a ser apurado em cumprimento de sentença e que deverá ser corrigido pelo IPCA-E e juros pelo mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança, a contar da citação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas, ante a isenção de custas em favor da Fazenda Pública.
Por fim, condeno o Estado do Pará ao pagamento dos honorários sucumbenciais os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 496, § 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, devendo ser expedidos todos os atos que se fizerem necessários.” Inconformado, o Estado do Pará interpôs o presente recurso de Apelação (ID 19879031), reiterando suas alegações de ausência de previsão legal para a conversão de licença-prêmio em pecúnia no caso de exoneração.
Sustentou, ainda, que a sentença recorrida desconsiderou o princípio da legalidade, que estabelece que a Administração Pública só pode agir conforme previsto em lei.
Argui que a legislação estadual de regência é clara ao limitar a conversão em pecúnia aos casos de aposentadoria ou falecimento, nos termos do artigo 99, inciso II, da Lei nº 5.810/1994.
Além disso, o ente público destacou que o legislador estadual não autorizou a conversão de licenças não usufruídas em pecúnia em outras hipóteses, de modo que o reconhecimento desse direito violaria o ordenamento jurídico e implicaria desequilíbrio financeiro para a Administração Pública.
Por essas reações, pugna pela reforma integral da sentença, no sentido de julgar improcedentes os pedidos autorais.
Em sede de Contrarrazões (ID 19879033), o Apelado defende a manutenção integral da sentença.
Argumenta que o direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída encontra amparo em precedentes dos Tribunais Superiores, que reconhecem a aplicação do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Aduz, ainda, que a jurisprudência dominante admite a conversão em pecúnia em situações nas quais o servidor não teve a possibilidade de usufruir do benefício por razões alheias à sua vontade.
Chamada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça deixou de opinar, em atenção à Recomendação nº 34 do CNMP (ID 20218715) Vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório.
Decido.
Adianto que o julgamento será realizado na forma monocrática, nos termos do art. 133 do RITJPA.
Presentes os pressupostos processuais, conheço do Recurso de Apelação e passo a proferir decisão.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca do direito ou não da apelada à conversão da licença prêmio não usufruída em pecúnia por ocasião de sua exoneração.
O Apelante alega que não há previsão legal para a conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia em caso de exoneração de servidor estadual.
Aduz que, em conformidade com o disposto no art. 99, II, da Lei 5.810/1994, tal possibilidade só existe nos casos de aposentadoria ou falecimento do servidor.
Assim, sustenta que o reconhecimento desse direito na sentença vergastada viola o ordenamento jurídico, constitui ofensa ao princípio da legalidade e implica em desequilíbrio financeiro para a Administração Pública.
Entendo não lhe assistir razão.
Vejamos: Embora a legislação específica não contemple expressamente a conversão da licença-prêmio em pecúnia no momento da exoneração, a pretensão da apelada é juridicamente plausível, sob pena de configurar enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública, conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria.
O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 721.001/RJ, analisado sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de assegurar a indenização pecuniária de direitos não usufruídos, como medida para evitar o enriquecimento sem causa da Administração.
Transcreve-se o precedente: Ementa.
Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas - bem como outros direitos de natureza remuneratória - em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.
Decisão.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão.
O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Não se manifestaram os Ministros Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia.
Ministro GILMAR MENDES Relator.
ARE 721001 RG / RJ - RIO DE JANEIRO REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
Relator (a): Min.
GILMAR MENDES.
Julgamento: 28/02/2013.Órgão Julgador: Tribunal Pleno - meio eletrônico.
Publicação.
ACÓRDÃO ELETRÔNICO.
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO.
DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
ARE 721.001-RG.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 1º 5º, II, E 37 DA LEI MAIOR.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1.
O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal.
Esta Suprema Corte reafirmou, em sede de repercussão geral, a possibilidade de conversão do benefício não usufruído em indenização pecuniária. 2.
Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, a teor das Súmulas 282 e 356/STF:"Inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", bem como"O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". 3.
As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da Republica. 4.
Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 5.
Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Decisão A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, e com majoração dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do voto da Relatora.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 3.11.2017 a 9.11.2017.
Grifei.ARE 1058106 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator (a): Min.
ROSA WEBER.
Julgamento: 10/11/2017 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar matéria análoga, pacificou a compreensão de que a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada é cabível, independentemente de requerimento administrativo, com fundamento no princípio que veda o enriquecimento sem causa por parte da Administração.
No Recurso Especial nº 1662749, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, a Segunda Turma assim decidiu: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 FEITA DE FORMA GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. É deficiente a fundamentação do Recurso Especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. 3.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, para anular o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de 1º grau. (STJ Resp. 1662749. 2ª Turma.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
DJe 16.06.2017).
Neste mesmo sentido, esta Corte de Justiça do Estado do Pará, em sucessivos precedentes, tem reiteradamente reconhecido a possibilidade de conversão da licença-prêmio não gozada em indenização pecuniária, seja em relação a servidores efetivos, temporários ou comissionados, aplicando-se o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, como nos seguintes julgados: EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO EXONERADO.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO LEGAL.
PRINCIPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILICITO DA ADMINISTRAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- A requerente adquiriu o direito ao gozo de licença-prêmio e não a usufruiu. 2- Servidor exclusivamente temporário quando exonerado sem ter gozado de licença-prêmio adquirida, faz jus a sua conversão em pecúnia, em respeito ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito da Administração Pública. 3- Desnecessidade de previsão legal, conforme precedentes do STJ, TJPA e Conselho da Magistratura.
Recurso conhecido e provido. (TJPA Recurso Administrativo n.º 0000768-71.2014.8.14.0000.
Conselho da Magistratura.
Rela.
Desa.
Maria Filomena de Almeida Buarque.
DJe 08.01.2016).
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA POR NECESSIDADE DE SERVIÇO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1 - Infere-se que se a recorrente adquiriu o direito de gozar de licença prêmio e em razão do interesse público não o exerceu, tal prerrogativa tornou-se personalíssima, devendo a Administração deste E.
Tribunal de Justiça indenizá-la, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito da administração, vez que mesma não pode se beneficiar ilicitamente dos serviços prestados pelo ex-servidora no período em que esta deveria estar gozando sua licença. 2.
Recurso conhecido e provido à unanimidade. (TJPA Recurso Administrativo n.º 0001484-64.2015.8.14.0000.
Conselho da Magistratura.
Rela.
Desa.
Maria do Ceo Maciel Coutinho.
DJe 03.07.2015).
APELAÇÃO E REMSSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA.
PAGAMENTO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS.
VALORES DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
Narra o Autor/Apelado que laborou para o município de Belém, ocupando cargo em comissão, e ao ser exonerado não recebeu valores relativos à licença-prêmio não usufruída e férias proporcionais.
Verifica-se que a lei municipal estabelece a licença prêmio como um direito dos servidores, independentemente se estável ou comissionado.
Logo, apesar de não haver previsão na norma municipal, utilizando-se por analogia a Lei n.º 5.810/1994, tem-se que é devida a conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Ademais, este é o entendimento fixado pela Suprema Corte.
Seguindo o mesmo raciocínio, é devido o pagamento das férias proporcionais.
Recurso conhecido e desprovido.
Remessa necessária conhecida, sentença mantida.
Acordam, os Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Público, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO e CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, não havendo alterações a serem feitas na sentença, nos termos do voto do relator Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dezesseis dias do mês de setembro de dois mil e vinte e quatro .
Este julgamento foi presidido pelo (a) Exmo (a).
Sr (a).
Desembargador (a) Luzia Nadja Guimarães . (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00238486820138140301 22249741, Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 16/09/2024, 2ª Turma de Direito Público) No caso concreto, é indiscutível que a apelada adquiriu o direito ao gozo da licença-prêmio durante o período em que esteve vinculada à Administração Pública.
Tendo em vista que não pôde usufruir do referido direito e considerando que o desligamento funcional impossibilita a sua fruição em espécie, impõe-se a sua conversão em indenização pecuniária.
Por consequência, a sentença recorrida, ao reconhecer o direito da apelada à conversão do período de licença-prêmio não gozados em pecúnia, encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência dominante, tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça Ante o exposto, conheço e nego provimento ao presente recurso de Apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.
P.
R.
I.
Belém (PA), data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
18/12/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 21:32
Conhecido o recurso de LOURIVAL ALVES FERREIRA COSTA - CPF: *02.***.*97-41 (APELANTE) e não-provido
-
18/12/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 15:06
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2024 09:59
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/06/2024 10:42
Recebidos os autos
-
04/06/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001389-02.2019.8.14.0030
Francisco Vilhena
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Advogado: Mauricio Lima Bueno
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/03/2019 09:39
Processo nº 0800185-72.2022.8.14.0000
Estado do para
Matheus Cesar Muniz Jeronimo da Silva
Advogado: Adria Sueli Pereira e Pereira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/01/2022 00:05
Processo nº 0842240-47.2018.8.14.0301
Hlm-Consultoria e Auditoria S/S LTDA
Agregue Tecnologia LTDA
Advogado: Orlando Antonio Machado Fonseca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/06/2018 10:36
Processo nº 0130647-69.2015.8.14.0074
Arco Iris Laboratorio Consultorio Clinic...
Rildo Goncalves de Melo
Advogado: Josiel Rodrigues Martins Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/11/2015 12:08
Processo nº 0800259-18.2020.8.14.0091
Delegacia de Policia Civil de Salvaterra
Jorge Alcantara Leal
Advogado: Yasmin Magno Abdelnor Baidek
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/11/2020 15:06