TJPA - 0800185-72.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 12:20
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 12:19
Juntada de Certidão
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05/10/2023 12:16
Baixa Definitiva
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05/10/2023 12:15
Juntada de Certidão
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04/10/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 16:33
Conclusos para despacho
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25/09/2023 08:18
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2023 00:16
Decorrido prazo de MATHEUS CESAR MUNIZ JERONIMO DA SILVA em 15/06/2023 23:59.
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23/05/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 16:09
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2023 00:07
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800185-72.2022.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: MATHEUS CESAR MUNIZ JERONIMO DA SILVA MINISTÉRIO PÚBLICO: PROC.
MÁRIO FALANGOLA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento nos autos de mandado de segurança contra decisão ID 46929751 que deferiu liminar determinando que o impetrado que se abstenha de exigir, no momento da matrícula no curso de formação, a Carteira Nacional de Habilitação do impetrante MATHEUS CÉSAR MUNIZ JERÔNIMO DA SILVA, devendo o impetrante apresentá-la até o término do curso.
Recorre alegando essencialmente inexistência de direito líquido e certo pois a exigência no ato de matrícula é legal e não é caso de aplicação da Súmula 266 do STJ.
Pede a concessão de efeito suspensivo e o provimento final do recurso para cassar a decisão recorrida.
Concedi o efeito suspensivo em ID7782827.
Contrarrazões em ID8493882, sem, contudo, enfrentar o fundamento da decisão ID7782827, que ao caso concreto não se aplica a súmula 266 do STJ.
O Ministério Público se manifestou pelo provimento do recurso ID8700376. É o essencial a relatar.
Decido.
Não há argumento hábil da parte agravada para infirmar a decisão monocrática que suspendeu a liminar de origem, tanto que o agravado sequer enfrentou o fundamento que, pela especificidade da legislação militar (Lei de Ingresso (n. 6.626/04), não se aplica a súmula 266 do STJ.
Como disse antes, a própria inicial do MS descreve que ao se inscrever para o concurso o agravado tinha pleno conhecimento das regras do Edital, entre elas a que definia o requisito de ser habilitado para conduzir veículo automotor, possuidor da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) – Categoria Tipo B.
Entenda-se, para se inscrever no concurso o candidato já deveria ser habilitado, e não estar em processo de habilitação como o juízo recorrido frisou.
Não se trata de razoabilidade, e sim de legalidade, princípio que não pode ser mitigado em se tratando de concurso público.
Como dito acima, cumpre estabelecer que ao caso não se aplica a súmula 266 do STJ.
Vejamos a orientação legal quanto ao ingresso na PMPA nos termos da Lei n. 6.626/04: Art. 1º.
Esta Lei estabelece normas para o ingresso na Polícia Militar do Estado do Pará.
Art. 2° Para efeito desta Lei, são estabelecidos os seguintes conceitos e definições: I - CANDIDATO: homem ou mulher brasileiro(a) que se apresente voluntariamente para ingressar na PMPA; II - PRAÇA: policial militar que ocupa qualquer cargo situado na escala hierárquica de Soldado até Subtenente; III - PRAÇA ESPECIAL DE POLÍCIA MILITAR: denominação atribuída aos aspirantes-a-oficial e aos alunos da Escola de Formação de Oficiais; IV - INSCRIÇÃO: ato pelo qual o candidato é relacionado para se submeter a concurso público a ser realizado na PMPA; V - MATRÍCULA: ato pelo qual o candidato aprovado e classificado no concurso público é relacionado para freqüentar curso para o qual foi inscrito, de acordo com as vagas fixadas em edital, tomando posse no referido cargo; VI - INCORPORAÇÃO: ato pelo qual o praça especial ou praça é incluído no estado efetivo da Corporação, ocorrendo concomitantemente com a matrícula. (...) Art. 19.
O ingresso na Polícia Militar ocorrerá por meio de incorporação ou nomeação, após aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, o qual se regerá pelas regras que forem estabelecidas no respectivo edital, observadas as normas do inciso X do § 3° do art. 142 da Constituição Federal e as constantes desta Lei e de seu regulamento.
Parágrafo único.
O ingresso se efetivará: I - pela incorporação e matrícula do praça especial ou do praça, por ato do Comandante-Geral; II - pela nomeação do oficial, por ato do Governador do Estado. (...) Art. 28.
O ingresso na PMPA será: IV - na graduação Soldado PM, se o concurso for para admissão ao Curso de Formação de Soldados PM.
Tem-se assim que a matrícula no Curso de Formação de Soldados é o ato pelo qual o candidato se torna policial militar (incorporação/inclusão), o que implica no estabelecimento da antiguidade entre os demais militares do mesmo quadro, considerando para tanto os termos estabelecidos pelo Estatuto dos Policiais Militares, colha-se: LEI Nº 5.251 DE 31 DE JULHO DE 1985 Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Estado do Pará e dá outras providências.
Art. 16 - A precedência entre Policiais-Militares da ativa, do mesmo grau hierárquico, é assegurada pela antiguidade no posto ou graduação, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em Lei ou Regulamento. § 1º - A antiguidade em cada posto ou graduação é contada a partir da data da assinatura do ato da respectiva promoção, nomeação, declaração ou inclusão, salvo quando estiver taxativamente fixada a outra data. § 2º - No caso de ser igual a antiguidade, referida no parágrafo anterior, é ela estabelecida: a) entre os Policiais-Militares do mesmo Quadro, pela posição nas respectivas escalas numéricas ou registros existentes na Corporação; b) nos demais casos, pela antiguidade no posto ou na graduação anterior, se, ainda assim, subsistir a igualdade de antiguidade recorrer-se-á, sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores, a data de praça e a data de nascimento para definir a precedência e neste último caso, o de mais idade será considerado o mais antigo; c) entre os alunos de um mesmo órgão de formação de Policiais-Militares, de acordo com o Regulamento do respectivo órgão, se não estiverem especificamente enquadrados nas letras "a" e "b"; d) na existência de mais de uma data de praça, prevalece a antiguidade do Policial Militar, referente a última data de praça na Corporação, se não estiver especificamente enquadrada nas letras "a", "b" e "c".
Tanto assim o é, que o ato que excluiu o agravado, o faz em referência explícita que está sendo excluído da PM, inclusive da folha de pagamento.
Colha-se: Ante o exposto, seja porque não atendeu as regras editalícias que determinavam que desde o ato de inscrição no concurso o candidato já deveria ser habilitado na categoria ‘B’, seja porque a súmula 266 foi mal aplicada ao caso concreto dada a diversidade da legislação militar, é EVIDENTE que não há direito líquido e certo a ser tutelado, tampouco o princípio da realidade pode sobrepujar o da legalidade no caso em exame, seja por todos os fundamentos acima, ratifico a decisão monocrática e nos termos dos art. 6º, §5º da Lei n. 12.016/09 c/c art. 19, parágrafo único, inciso I da Lei n. 6.626/04 para DAR PROVIMENTO ao recurso e reformar em definitivo a decisão.
P.R.I.C.
Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
19/05/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 12:10
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARA (AGRAVANTE), MATHEUS CESAR MUNIZ JERONIMO DA SILVA - CPF: *27.***.*51-80 (AGRAVADO) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE) e provido
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08/05/2023 10:39
Conclusos para decisão
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08/05/2023 10:39
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2022 00:05
Decorrido prazo de MATHEUS CESAR MUNIZ JERONIMO DA SILVA em 01/04/2022 23:59.
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25/03/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 17:53
Juntada de Petição de parecer
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16/03/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 00:01
Publicado Decisão em 11/03/2022.
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11/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/03/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 08/03/2022 23:59.
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18/01/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 08:30
Juntada de Certidão
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17/01/2022 20:55
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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12/01/2022 13:26
Conclusos para decisão
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12/01/2022 13:26
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2022 00:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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12/01/2022 00:04
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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