TJPA - 0804500-28.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 10:07
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 10:06
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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22/05/2023 03:36
Publicado Sentença em 22/05/2023.
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22/05/2023 03:08
Publicado Sentença em 22/05/2023.
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21/05/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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21/05/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0804500-28.2022.8.14.0006.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). [Alienação Fiduciária].
PARTE AUTORA: AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A.
Advogados do(a) AUTOR: RODRIGO FRASSETTO GOES - SC33416, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - PA20951-A PARTE RÉ: REU: SIVAL BARROS CARVALHO.
Advogado do(a) REU: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - GO49547 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO promovida por BANCO RCI BRASIL S.A em face de SIVAL BARROS CARVALHO.
Relata a Parte Requerente que firmou com a Parte Requerida contrato de alienação fiduciária, o qual tem como objeto o veículo descrito na inicial.
Menciona que a Parte Requerida se tornou inadimplente das obrigações assumidas por força do referido ajuste e, por essa razão, foi notificada para pagar o débito, restando configurada a mora.
Requereu a concessão de liminar para que fosse deferida a busca e apreensão do bem alienado e, após a execução da medida, que fosse o veículo entregue nas mãos de seu representante legal, bem como que a parte requerida fosse citada para, querendo, apresentar defesa, sob pena de revelia.
A LIMINAR foi deferida pelo juízo (ID 64560346) e o MANDADO de busca e apreensão foi devidamente CUMPRIDO (ID 66140533).
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação com reconvenção (ID 67112117).
Houve réplica e contestação à reconvenção em ID 70733900.
Certificada a tempestividade da contestação e réplica (ID 80876690).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Reputando não haver necessidade de determinar a produção de outras provas, uma vez que as já constantes dos autos ministram elementos suficientes à adequada cognição da matéria de fato em torno da qual gravita a demanda, remanescendo questões unicamente de direito a serem deslindadas, considero ser o caso de proferir julgamento antecipado da lide, nos moldes preconizados pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
DA AÇÃO PRINCIPAL Inicialmente, passo a análise da justiça gratuita requerida pela parte ré.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa (iuris tantum), válida até prova em contrário.
Rejeito a impugnação aos benefícios da justiça gratuita, uma vez que a parte autora não comprovou que a parte requerida possui condição financeira estável e incompatível com a benesse concedida, ônus que lhe competia.
Nesse norte, o direito ao benefício de assistência judiciária gratuita não deve ser deferido somente ao miserável, mas aquele que faz simples afirmação nos autos de que não possui condições de arcar com as custas processuais.
Importante ressaltar ainda, que o deferimento da gratuidade da justiça não depende da comprovação de miserabilidade da parte, haja vista que, tão somente, o fato da parte possuir emprego ou ser assistida por advogado particular não são elementos suficientes para comprovar a sua capacidade financeira em arcar com os custos do processo sem comprometer seu orçamento familiar.
Desse modo, DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte ré, válida até prova em contrário.
Passo ao exame do mérito. É incontroverso nos autos que as partes firmaram contrato de alienação fiduciária em garantia (ID 54132695).
A ação de busca e apreensão de veículo gravado com cláusula de alienação fiduciária tem procedimento específico disciplinado pelo Decreto-lei n° 911/69 e suas alterações, que, em seu art. 3º, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, dispõe que: “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º , ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário".
Nos termos da disciplina vigente, o que se faz imprescindível à admissibilidade da ação de busca e apreensão é a comprovação da mora com a notificação do devedor, na forma do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, com a redação atual: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Assim, a inicial veio devidamente instruída com o contrato correlato (contrato de financiamento de ID 54132695), o demonstrativo de débito, contendo os valores relativos à integralidade da dívida (ID 54132732) e comprovação da mora com a notificação do devedor (ID 54132696).
A esse respeito, a Súmula 72 do C.
Superior Tribunal de Justiça: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
No caso dos autos, a mora restou devidamente comprovada pelo envio de carta registrada com aviso de recebimento para o endereço do devedor, bastando que tenha sido ali recebida, ainda que por terceiro, não se exigindo que a assinatura aposta no documento seja do próprio destinatário (vide AgRg no AREsp 578.559/PR e AgRg no AREsp 416.645/SC).
Como já se decidiu, nas dívidas garantidas por alienação fiduciária, a mora constitui-se ex re (art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69), "servindo a notificação apenas à sua comprovação, não sendo de exigir-se, para esse efeito, mais do que a referência ao contrato inadimplido (...)." (RSTJ 57/402, STJ-RF 359/236).
Nesse sentido: BUSCA E APREENSÃO (VEÍCULO) - CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DEFERIMENTO DA LIMINAR - Alegação de não constituição da mora, em razão de o AR ter retornado sem assinatura, pelo motivo ausente - Notificação encaminhada para o endereço constante no contrato celebrado entre as partes e informado pelo próprio agravante - Posterior modificação de endereço, não tendo o consumidor atualizado seus dados cadastrais - Contratante que tem o dever, derivado da cláusula geral de boa-fé objetiva (art. 422 do CC), de informar a mudança de endereço, não podendo valer-se de sua desídia para impedir a regular execução do contrato - Comprovação regular da mora do devedor, nos termos do § 2º do art. 2º e caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 - Precedentes deste E.
TJSP - Decisão agravada mantida- RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento2060282-38.2021.8.26.0000; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 27ªCâmara de Direito Privado; Foro de Piratininga - Vara Única; Data do Julgamento: 28/06/2021; Data de Registro: 28/06/2021).
Grifei.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – Ação de busca e apreensão – Notificação extrajudicial entregue no endereço do devedor e recebida pelo funcionário da portaria sem qualquer objeção – Sem comprovação de que a devedora estivesse ausente – Validade – Mora caracterizada – Aplicação do artigo 2º, §2º, do Decreto lei 911/69 e artigo 248, §4º, do Código de Processo Civil.
Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1005604-34.2020.8.26.0224; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2021; Data de Registro:17/06/2021).
Desse modo, preenchidos os requisitos dos arts. 2º e 3º do Decreto lei nº 911/69, restava autorizado o deferimento da liminar de busca e apreensão, sem necessidade de prévia oitiva do devedor, ausente em tal procedimento qualquer abusividade ou restrição de direitos.
Nesta toada, o pedido de busca e apreensão se apoia em PROVA DOCUMENTAL INEQUÍVOCA.
No mais, regularmente constituída em mora, a parte requerida teve a oportunidade de purgá-la, porém não o fez, o que impõe a procedência da ação.
Ademais, como cediço, caberia à parte requerida, alegar e provar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu.
Assim, comprovada a relação jurídica entre as partes e o inadimplemento do contrato pela parte requerida, presentes os requisitos previstos pelo Decreto - Lei nº 911/1969, de forma que procede a pretensão formulada pela parte credora.
DA RECONVENÇÃO A ação de busca e apreensão possui procedimento especial, o qual é regido pelo Decreto-Lei nº 911/69.
Todavia, após a apresentação de contestação, o rito se converte em ordinário, o que autoriza a apresentação de reconvenção pela parte demandada.
Além disso, segundo entendimento do STJ, cabe a reconvenção na ação de busca e apreensão, pela possibilidade de alegação de abusividade contratual, bem como corrobora a consecução da efetividade da prestação jurisdicional.
O reconvinte alega que a distribuição da ação em segredo de justiça maculou o tramite normal do feito, cerceando o seu direito de defesa.
Contudo, não comprovou a restrição ao exercício de produção de provas.
Aliás, o conjunto probatório se mostra suficiente para o julgamento do caso, não existindo qualquer obstáculo à defesa.
Além disso, o requerido confessou a existência de parcelas atrasadas, invocando como argumento, em seu favor, a superveniência de situação de força maior decorrente da Crise Financeira que assolou o país, que lhe impediu o adimplemento das parcelas ajustadas nos respectivos prazos de vencimento.
Entretanto, em que pese as consequências da Crise Econômica, tais circunstâncias atingiram a todos indistintamente, em maior ou menor grau, não constituindo, por si só, elemento apto a desconstituir a incontroversa mora do requerido.
Além disso, o requerido sequer trouxe início de prova da alegada diminuição drástica de seus rendimentos.
Outrossim, o réu tenta descaracterizar a mora ainda com fundamento na abusividade de encargos contratuais, pois lhe impõe capitalização de juros, e a cobrança de taxa cadastro e registro de contrato, comissão de permanência e seguro de proteção financeira.
Destaca-se que alegações genéricas a respeito da abusividade de cláusulas contratuais e encargos estabelecidos no contrato, carecem de relevância, não possuindo o condão de evitar a retomada do bem pelo credor fiduciário, ao se considerar o fato incontroverso de que o devedor incidiu em mora, no que concerne ao débito principal.
No tocante a taxa de cadastro, saliento que, nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Súmula 566 do STJ.
E este é o caso dos autos, pois a referida tarifa foi cobrada no início do relacionamento com o cliente para contratação de operação de crédito, pelo que legítima a cobrança questionada pela parte ré.
A respeito da taxa de juros, oportuno enfatizar que, ao analisar o contrato observa-se que, em verdade, nele consta como juros praticados ao ano o percentual de 18,51%.
Nesse particular, verifico que referido percentual de 18,51% cobrado no contrato superior é inferior ao praticado pelo Banco Central que era de 21,30% à época, razão pela qual não reconheço qualquer abusividade, devendo assim ser mantidos.
Também não há irregularidade na utilização da Tabela Price, em razão da distribuição dos juros no decorrer do contrato que permite que todas as parcelas a serem pagas sejam de valor constante.
A utilização da Tabela Price, por si só, não implica em ilegalidade, de modo que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Do mesmo modo, a comissão de permanência, desde que pactuada, é permitida pelo Banco Central do Brasil, segundo as taxas de mercado do dia do pagamento.
Com efeito, representa não só meio de coerção do devedor, como possui cunho indenizatório, prefixando o cálculo do prejuízo em decorrência da mora.
Entretanto, para não configurar cláusula potestativa, deve ter como limite a taxa pactuada no contrato celebrado, de acordo com o entendimento pacificado pelo STJ (Súmulas 294 e 296).
Contudo, no presente caso, não houve a cobrança de comissão de permanência, motivo pelo qual não existe razão para revisar o contrato quanto a este ponto.
No que diz respeito à alegada abusividade de cobrança de seguro de proteção financeira, impende também destacar julgamento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, também sob o rito dos recursos repetitivos, nos recursos especiais 1.639.320 e 1.639.259, ambos de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em que foi firmada tese que consolida entendimento sobre a validade da cobrança de seguro de proteção financeira: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” Na oportunidade do julgamento, esclareceu-se que a inclusão desse seguro nos contratos bancários não é proibida pela regulação bancária, mesmo porque não se trata de um serviço financeiro, entretanto configura venda casada a prática dos bancos de impor ao consumidor a contratação com determinada seguradora.
No caso dos autos, não restou demonstrada a imposição pela autora de contratação do seguro ora discutido vinculada à concretização da avença, levando-se a crer, assim, que o réu contratou o seguro por livre vontade.
Desse modo, também observando que se trata de serviço que ficou à disposição do réu, deve-se reputar tal cobrança lícita, não havendo que falar em abusividade, tampouco.
De forma semelhante, a tarifa de registro de contrato foi disposta de maneira clara no contrato e não houve alegação nem demonstração de que não corresponda a despesa efetivamente realizada ou de que o valor respectivo é exorbitante, não restando configurada a alegada abusividade.
Impende salientar que não há dúvida quanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor diante da relação consumerista estabelecida entre as partes, entretanto, isso não significa fazer letra morta o contrato celebrado ou salvaguardar absolutamente o consumidor para se valer de filigranas a fim de desconstituir um ato jurídico perfeito.
In casu, prevalece o PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DO CONTEÚDO DOS CONTRATOS, que subordina as partes às opções efetuadas e consequências correspondentes, sob pena de violação da segurança jurídica, respeitando o PRINCÍPIO DA CONFIANÇA para manter o que foi livremente pactuado pelos contratantes.
Logo, a improcedência da reconvenção é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para consolidar a posse e a propriedade do veículo descrito na peça de ingresso, convertendo a liminar deferida em definitiva e, por conseguinte, RESOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, I do CPC.
Expeça-se o que for necessário.
JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção.
Se expedido, mandado de busca e apreensão, recolha-se, assim como, baixem eventuais restrições junto aos órgãos competentes determinadas por este Juízo em relação ao bem em questão.
Condeno o réu reconvinte no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa da ação principal e em 10% da causa da reconvenção, corrigidos monetariamente desde a propositura da ação e acrescido de juros de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da presente sentença, com fundamento no artigo 85, § 8.º do Novo Código de Processo Civil.
No entanto, fica suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil Retire-se o sigilo atribuído ao processo, uma vez que inexistente qualquer hipótese legal que albergue tal situação.
Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
P.
R.
I.
Preclusas as vias impugnatórias e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N°003/2009 - CJRMB).
Data da assinatura digital.
Danilo Brito Marques Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
18/05/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 14:29
Julgado procedente o pedido
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12/05/2023 15:12
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 15:12
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2022 10:39
Juntada de Certidão
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21/07/2022 23:13
Decorrido prazo de SIVAL BARROS CARVALHO em 19/07/2022 23:59.
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18/07/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 17:46
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 15:02
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2022 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2022 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2022 08:43
Expedição de Mandado.
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08/06/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 13:16
Concedida a Medida Liminar
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31/05/2022 13:41
Conclusos para decisão
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31/05/2022 13:40
Juntada de Certidão
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21/03/2022 09:40
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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16/03/2022 08:51
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2022 08:51
Ato ordinatório praticado
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15/03/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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