TJPA - 0845175-84.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 18/07/2025 23:59.
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12/07/2025 14:28
Decorrido prazo de TEONILA DE OLIVEIRA MELO em 27/06/2025 23:59.
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12/07/2025 14:28
Decorrido prazo de TEONILA DE OLIVEIRA MELO em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 06:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 08:26
Juntada de despacho
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13/09/2023 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/09/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 15:48
Decorrido prazo de TEONILA DE OLIVEIRA MELO em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:42
Decorrido prazo de TEONILA DE OLIVEIRA MELO em 21/06/2023 23:59.
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10/07/2023 19:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 10:37
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2023 00:59
Publicado Sentença em 29/05/2023.
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28/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0845175-84.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEONILA DE OLIVEIRA MELO REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS DO PAGAMENTO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE C/ PAGAMENTO DE SEUS RETROATIVOS ajuizada por TEONILA DE OLIVEIRA MELO, já qualificada nos autos, contra o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, aduzindo, em síntese, o que segue.
Relata a demandante que é servidora pública estadual aposentada do IGEPREV, cujo vínculo inicial se deu na função de PROFESSOR PRIMÁRIO-REF.
IV, em 08/02/1982, passando para inatividade em 17/05/1999, conforme portaria de aposentadoria.
Aduz que, desde o seu enquadramento na função de Professor Classe Especial, não recebeu em conformidade com a sua referência estabelecida por meio da Progressão Funcional horizontal, prevista no Estatuto do Magistério do Estado do Pará, Lei nº 5.351/86, que dispõe sobre o acréscimo de 3,5% (três e meio por cento) para cada referência progredida, calculada sobre o vencimento base.
Afirma que, desde o seu ingresso até a data da aposentadoria, deveria se encontrar na Referência VI, recebendo o percentual de 21% sobre o vencimento base, o que nunca foi observado para fins de pagamento da remuneração correlata à sua referência de progressão, causando importantes perdas salariais ao longo dos anos.
Diante da inobservância legal do IGEPREV, em especial ao direito adquirido, bem como da redução de seus vencimentos, o que é vedado pelo art. 37, XV da CF/88, ajuíza a presente demanda e requer implementação da progressão funcional horizontal, com o acréscimo de 21% ao seu vencimento base, além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de Ação Ordinária na qual a requerente, professora da rede pública estadual aposentada, pleiteia a revisão de seus proventos a fim de que seja implementada progressão funcional que afirma fazer jus.
Pois bem.
Apesar dos argumentos da demandante, diante da análise dos fatos e documentos juntados, verifico que a pretensão se encontra fulminada pela prescrição.
Compulsando os autos, vislumbro que a aposentadoria da autora fora concedida em 2008, conforme a Portaria nº 1071, de 17 de maio de 1999 (ID nº 92727650).
Portanto, almeja a demandante a revisão de ato administrativo ocorrido há mais de cinco anos.
A prescrição incide quando o titular de um direito deixa de exigir de quem possui o dever jurídico correlativo o cumprimento da obrigação no tempo determinado.
Este tempo está previsto no Decreto n. 20.910/32, que estabelece o prazo prescricional de 5 anos para pleitear-se contra a Administração Pública: Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
O ato de aposentadoria consubstancia-se em ato único, de efeitos concretos e específicos quanto aos requisitos, configurando expressa negativa do direito a ele relacionado.
A autora pretende a revisão do ato de aposentadoria em razão do seu enquadramento funcional supostamente incorreto.
Em casos como o presente o STJ firmou jurisprudência no sentido de que incide o prazo prescricional quinquenal do próprio fundo de direito.
Não se trata na hipótese em tela de parcelas de trato sucessivo, uma vez que a autora almeja o reenquadramento funcional e a incidência do percentual de 21% em seus proventos, isto é, pretende a revisão dos critérios utilizados no ato de aposentadoria.
Logo, considerando que o seu enquadramento funcional fora analisado pela Administração na oportunidade da passagem para a inatividade, a pretensão autoral implica na revisão do ato administrativo concessório, incidindo, portanto, a prescrição do fundo de direito.
A partir da data da concessão da aposentadoria passou a correr o prazo de cinco anos para que a autora se insurgisse contra o incorreto enquadramento funcional.
Deste modo, sendo publicada no DOE a Portaria nº 1071, em 1999, decorreu o prazo legal prescricional, eis que somente no corrente ano a autora ajuizou a presente demanda.
Diante disso, almejando a autora a revisão do ato de aposentadoria para a retificação de enquadramento funcional após o prazo quinquenal iniciado a partir da concessão da aposentadoria, resta configurada a prescrição do art. 1º da Decreto nº 20.910/32.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APOSENTADORIA.
NÍVEL DIVERSO.
REENQUADRAMENTO.
PRESCRIÇÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTE TRIBUNAL.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia o recebimento de proventos de aposentadoria com base em nível diverso daquele expresso no ato de aposentadoria.
Na sentença, julgaram-se os pedidos prescritos.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Interposto recurso especial, teve seu seguimento negado.
Seguiu-se por interposição de agravo.
No STJ o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial.
Passa-se a analisar o agravo interno.
II - A controvérsia, assim, consiste em saber se o ato questionado caracteriza-se como ato único, de efeitos concretos, de modo que a prescrição incida sobre o direito de ação, ou se a hipótese diz respeito a uma relação de trato sucessivo, atraindo a incidência do enunciado n. 85 da Súmula do STJ.
Acerca do tema, com razão, doutrina e jurisprudência têm acentuado a distinção entre a prescrição do direito de ação e a prescrição das parcelas não reclamadas no quinquênio que antecedeu a propositura da ação, na hipótese de prestações de trato sucessivo.
III - O STJ firmou a orientação de que a diferença entre prescrição do direito de ação e de trato sucessivo reside na causa da relação jurídica litigiosa.
Ou seja, se a parte alega que a administração lhe nega um direito, o dia inicial para a contagem do prazo prescricional é o do correspondente ato administrativo.
Por outro lado, se a parte sustenta que a administração vem-lhe pagando incorretamente, o prazo se renova periodicamente (trato sucessivo).
Essa última situação é, inclusive, objeto da Súmula n. 85/STJ.
IV - In casu, a ora agravante pretende a revisão de ato de concessão de aposentadoria para alteração de classe, caracterizando a alegação que a administração lhe nega um direito.
A demanda foi ajuizada em mais 5 anos após o ato de aposentação.
A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto no enunciado n. 85 da Súmula do STJ.
Nesse sentido: REsp n. 1.829.650/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 5/11/2019; (AREsp n. 652.665, Ministro Humberto Martins, DJe de 27/5/2015.) V - Logo, ausente a comprovação da necessidade de retificação da decisão, uma vez que proferida em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.926.823/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA.
AÇÃO PROPOSTA CONTRA INSS.
AUÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
EFEITO INTER PARTES DA COISA JULGADA.
ART. 472 DO CPC/1973.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO DE FUNDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.025 DO CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não houve violação do art. 1.022 do CPC, porquanto o acórdão impugnado fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada, resolvendo as questões suscitadas pelo recorrente. 2.
A posição firmada pelo Tribunal de origem está em plena consonância com a jurisprudência desta Corte de que, em hipóteses como a dos autos, na qual se pretende a modificação do ato de aposentação do servidor público a pretexto de computar-se, de forma diferenciada, o tempo de serviço prestado em condições especiais insalubres, a prescrição atinge o próprio fundo de direito.
Precedentes. 3.
Na ocasião em que foi concedida a aposentadoria, a insurgente já tinha ciência do período laborado em condições especiais, motivo pelo qual poderia, desde aquela época, ter pleiteado perante o instituto recorrido a contagem diferenciada do tempo de serviço ou, ainda, ter ajuizado ação também contra a entidade municipal. 4.
Como não o fez, não houve interrupção ou suspensão da prescrição, pois a ação promovida em oposição ao INSS não alterou o prazo prescricional da pretensão contra o recorrido, ante o efeito inter partes da coisa julgada oriunda daquela demanda, consoante o art. 472 do CPC/1973. 5.
Nesse contexto, como a aposentadoria foi concedida em 3/3/2005 e a presente ação apenas foi ajuizada em 27/11/2018, inevitável o reconhecimento da prescrição do próprio fundo do direito, nos moldes do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. 6.
As demais teses recursais - relativas à questão de fundo - não foram objeto de debate e deliberação pela Corte de origem, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, o que redunda em ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se ao caso a orientação firmada na Súmula n. 211/STJ. 7.
Quanto ao art. 1.025 do CPC, apenas no caso de reconhecimento de vício de omissão no acórdão recorrido, é possível a supressão de instância para conhecimento da matéria fictamente prequestionada, o que não ocorreu no caso, na medida em que o Tribunal de origem não conheceu desse fundamento recursal, ante o acolhimento da prejudicial de prescrição. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.907.477/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.
A sistemática processual civil introduzida pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, trouxe a possibilidade da improcedência liminar do pedido, independentemente da citação da parte requerida, sempre quando a causa dispensar a fase instrutória e nas hipóteses taxativas ali descritas.
Assim dispõe o art. 332 do Código de Processo Civil: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Assim, reconhecida a ocorrência da prescrição, conforme o § 1º do art. 332 do CPC, está autorizado o julgamento de improcedência liminar do pleito.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE LIMINARMENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 332, §1, do Código de Processo Civil, por reconhecer a prescrição da pretensão da demandante.
Condeno a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita que ora defiro, com base no art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém(PA), data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital k2 -
25/05/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 10:45
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2023 13:22
Declarada decadência ou prescrição
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12/05/2023 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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