TJPA - 0845175-84.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 08:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/05/2025 08:26
Baixa Definitiva
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27/05/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 26/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:22
Decorrido prazo de TEONILA DE OLIVEIRA MELO em 29/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:03
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0845175-84.2023.8.14.0301. ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: TEONILA DE OLIVEIRA MELO.
APELADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ.
RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo TEONILA DE OLIVEIRA MELO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Belém, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS DO PAGAMENTO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE C/ PAGAMENTO DE SEUS RETROATIVO manejada contra o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ.
Apelação conhecida e desprovida id. 17733755.
A apelante requereu o sobrestamento até o julgamento do IRDR n. 0808272-80.2023.8.14.0000 (id. 18090306).
O apelado se manifestou desfavorável ao sobrestamento, argumentando não haver relação do objeto do IRDR com a presente apelação (id. 20356497). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que o IRDR 0808272-80.2023.8.14.0000 foi julgado por esta Corte de Justiça e não tem relação com a presente demanda.
Com efeito, a presente demanda diz respeito a progressão funcional retroativa de Professor vinculado ao Estado do Pará, enquanto o IRDR mencionado diz respeito a promoção por ressarcimento de policial militar.
Desta forma, não há que se falar em sobrestamento, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido.
Outrossim, verifico que não houve interposição de recurso contra a decisão monocrática (id. 17733755), motivo pelo qual determino a Secretaria que certifique acerca do trânsito em julgado e, em caso positivo, arquive o presente feito com baixa no sistema processual.
P.R.I.
DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator -
02/04/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 14:13
Conclusos para decisão
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18/02/2025 14:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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07/11/2024 08:39
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2024 07:51
Juntada de Certidão
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07/11/2024 00:06
Decorrido prazo de TEONILA DE OLIVEIRA MELO em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 05/11/2024 23:59.
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15/10/2024 00:05
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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12/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
Despacho: Considerando-se que não há liminar pendente de apreciação nos autos, determino: I – À Secretaria, para que providencie a retirada do cadastro de liminar, nas características do processo, no Sistema PJE.
Após, retornem-se os autos conclusos. À Secretaria para as formalidades de estilo.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
10/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:49
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 09:44
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2024 09:30
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 07:30
Conclusos ao relator
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27/05/2024 07:29
Juntada de Certidão
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25/05/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 24/05/2024 23:59.
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30/04/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 10:03
Conclusos ao relator
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04/04/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 07:49
Conclusos ao relator
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19/03/2024 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 18/03/2024 23:59.
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19/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:17
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0845175-84.2023.8.14.0301. ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: TEONILA DE OLIVEIRA MELO.
APELADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ.
RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo TEONILA DE OLIVEIRA MELO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Belém, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS DO PAGAMENTO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE C/ PAGAMENTO DE SEUS RETROATIVO manejada contra o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ.
A decisão apelada foi proferida nos seguintes termos: “Assim, reconhecida a ocorrência da prescrição, conforme o § 1º do art. 332 do CPC, está autorizado o julgamento de improcedência liminar do pleito.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE LIMINARMENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 332, §1, do Código de Processo Civil, por reconhecer a prescrição da pretensão da demandante.
Condeno a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita que ora defiro, com base no art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.
Sem honorários advocatícios.” A parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando a reforma da sentença, alegando a relação de trato sucessivo, portanto a prestação se renova a cada mês da efetuação do pagamento da aposentadoria, de forma que não há que se falar em prescrição.
Afirma que foi admitida no serviço público em 08.02.1982 para exercer o cargo de Professora primaria – Ref.
IV e se aposentou em 17.05.1999, porém nunca recebeu suas verbas decorrentes das progressões horizontais elencadas no Estatuto do Magistério de 1988.
Aduz ainda a necessidade de aplicação da progressão funcional horizontal, considerando o direito adquirido.
Assim, requereu o provimento do recurso de apelação, para reformar a sentença, condenando o recorrido ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação e custas processuais.
Bem como, a concessão de justiça gratuita à apelante.
O recorrido apresentou contrarrazões ao recurso de apelação.
Id 16032816.
A Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar, com base no art. 178 do CPC. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto e passo a julgá-lo de forma monocrática, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932 do CPC c/c art. 133 do Regimento Interno deste E.
TJPA.
Cinge-se a análise dos autos em verificar se acertada, ou não, a sentença que julgou improcedente liminarmente o pedido inicial, em razão da prescrição.
Alega a apelante que demanda é referente a relação de trato sucessivo, portanto não pode incidir a prescrição, uma vez que a relação de renova a cada período, no caso a cada mês em que a apelante recebe a aposentadoria.
Pois bem.
A aposentadoria da apelante foi concedida em 2008, conforme se observa no ID 92727650, e a presente ação foi proposta em 2023, portanto mais de 10 anos após o ato administrativo que deseja ver revisado.
Alega a apelante que o caso em tela se enquadra em relação de trato sucessivo, portanto não seria passível da incidência da prescrição, pois o prazo de renova a cada período. É importante destacar que se estivesse sendo questionado apenas valores recebidos mês a mês era possível afirmar a inexistência de prescrição do fundo de direito.
Ocorre, porém, que que a apelante pretende, na realidade, o reenquadramento funcional e a incidência de 21% em seus preventos, com a revisão dos critérios aplicados no ato de aposentadoria, o qual se deu em 2008.
O ato administrativo impugnado analisou o enquadramento funcional da apelante, por ocasião da decretação de sua passagem para inatividade, portanto trata-se de um ato único, o que se questiona não é o valor recebido mês a mês, mas sim a decisão que estipulou o enquadramento funcional da apelante e a não incidência de 21% em seus preventos, portanto, não há que se falar em relação de trato sucessivo.
O STJ já explicitou entendimento no sentido de que a aposentadoria do servidor é concedida por um ato único e que, a partir dessa concessão inicia-se a pretensão do aposentado de exigir a sua revisão, pelo prazo de 05 anos, ultrapassado o referido prazo, extingue-se tanto a pretensão de receber as parcelas em atraso, mas também o próprio fundo de direito.
Segue jurisprudência: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932 AOS CASOS DE REVISÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO.
Nos casos em que o servidor público busque a revisão do ato de aposentadoria, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos – e não de dez anos – entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação.
Trata-se da aplicação do art. 1º do Decreto 20.910/1932, segundo o qual as “dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
A existência de norma específica que regula a prescrição quinquenal, nos feitos que envolvem as relações de cunho administrativo – tais como aquelas que envolvem a Administração Pública e os seus servidores –, afasta a adoção do prazo decenal previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
Ressalte-se, ademais, que os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social – cuja adoção não poderá ser diferenciada tão somente para efeito de aposentadoria – serão aplicáveis aos regimes de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo “no que couber”, conforme determina a redação do art. 40, § 12, da CF.
Precedentes citados: AgRg no AREsp 86.525-RS, Primeira Turma, DJe 16/5/2014; e AgRg no REsp 1.242.708-RS, Segunda Turma, DJe 14/4/2014. (Pet 9.156-RJ, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/5/2014.) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
TERMO INICIAL.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos casos em que o servidor busca a revisão do ato de aposentadoria, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação.
Inteligência do art. 1º do Decreto 20.910/32.
Precedentes. 2.
A existência de norma específica que regula a prescrição quinquenal, nos feitos que envolvem as relações de cunho administrativo - tais como aquelas que envolvem a Administração Pública e os seus servidores -, afasta a adoção do prazo decenal previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. 4.
Incidente de uniformização conhecido e provido. (Pet 9.156/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014) A lei nº. 20.910/32 dispõe em seu art. 1º: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Portanto, indiscutível a configuração da prescrição.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento, nos termos do voto.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
Relator -
23/01/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:07
Conhecido o recurso de TEONILA DE OLIVEIRA MELO - CPF: *42.***.*60-82 (APELANTE) e não-provido
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23/01/2024 13:49
Conclusos para decisão
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23/01/2024 13:49
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 13:46
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 14:27
Recebidos os autos
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13/09/2023 14:27
Conclusos para decisão
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13/09/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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