TJPA - 0845084-91.2023.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:39
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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01/09/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:17
Julgado procedente o pedido
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29/08/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 09:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/09/2024 11:51
Juntada de Certidão
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15/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 13:04
Conclusos para despacho
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15/04/2024 13:04
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2023 16:30
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2023 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fulcro nos Arts. 152, 350 e 351 do CPC, intimo a parte autora para, querendo, apresentar resposta à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 24/08/2023.
Ygo Mota Servidor da Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial da Capital -
24/08/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 21:19
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 21:17
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 16:56
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2023 12:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/05/2023 02:16
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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30/05/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0845084-91.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE NAZARE SOUSA REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 DECISÃO Recebido os autos, passo ao relatório.
Trata-se de pedido de Tutela de Urgência formulada nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulada por MARIA DE NAZARÉ SOUSA em face de BANCO DO PAN S.A, todos regularmente qualificados nos autos.
Relata a parte requerente que em 29/06/2022 de atendente se identificou como representante da Central de Cancelamento Consignado do Banco BMG, informando que iria realizar o cancelamento do cartão consignado da autora junto ao Banco citado, e os valores já descontados seriam reembolsados, sob a condição de a requerente encaminhar sua documentação pessoal para a mencionada representante, e assim foi atendido; que logo após o recebimento da ligação, a autora identificou que em sua conta bancária havia sido depositado o valor de R$ 14.575,30 (quatorze mil, quinhentos e setenta e cinco reais e trinta centavos), sendo foi informada pela mesma atendente que deveria devolver o valor através de um boleto, o qual foi emitido no valor de R$ 13.555,02 (treze mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e dois centavos), e o que sobrasse ficaria a título de ressarcimento à requerente.
Narra que somente após verificar a redução de seus proventos de pensão por morte, tomou conhecimento de que havia sido realizado um empréstimo consignado indevido, em que se estava descontando diretamente na folha 84 parcelas no valor de R$ 395,00 (trezentos e noventa e cinco reais), no valor de R$ 14.575,30 (quatorze mil, quinhentos e setenta e cinco reais e trinta centavos), ao Banco PAN.
Historia que ao perceber que se tratava de um golpe, registrou um boletim de oorrência e se dirigiu à defensoria publica do Estado para tentar uma solução administrativa; que, no entanto, apesar das tentativas, o banco requerido não respondeu aos seus pedidos.
Face ao supracitado, ajuizou a presente demanda com pedido de tutela de urgência para suspender os descontos dos empréstimos contratados.
Com a inicial, juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
A nova sistemática das tutelas de urgência estabelecida pelo Novo Código de Processo Civil prevê que, para o deferimento da medida, deve haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, dispõe o Art. 300, do NCPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se revela na aparência de legalidade de que se reveste a pretensão provisória, sendo a verificação, em um juízo de cognição sumária, do que “parece ser” direito, já que a análise definitiva é reservada à decisão de mérito.
Por sua vez, o perigo de dano (periculum in mora) ou risco ao resultado útil do processo se traduz na possibilidade de que aguardar o tempo necessário à conclusão da instrução processual para o julgamento de mérito seja capaz de ensejar um grave dano à parte ou o provimento jurisdicional final se torne inútil, em razão do decurso do tempo.
Ressalto, por oportuno, que o ponto debatido no presente recurso se restringe à suspensão dos descontos decorrentes dos contratos de empréstimo firmados pelo autor com o banco pan.
Pois bem.
Pela análise da petição inicial e dos documentos a ela acostados, evidencia-se o preenchimento do requisito da probabilidade do direito, na medida em que a autora trouxe aos autos, fatos e documentos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado, tais como, os descontos em contracheque e o boletim de ocorrência.
Já no que se refere ao requisito do perigo de dano, este se evidencia igualmente presente, já que os descontos mensais nos proventos da autora diminuem sua capacidade financeira, o que é especialmente gravoso no caso da parte autora, por se tratar de pessoa idosa e humilde, que tem como tais, seu único meio de sobrevivência.
Por fim, é necessário ressaltar que não há risco de irreversibilidade da medida ora deferida, considerando que a presente decisão pode ser revista a qualquer momento, caso a requerida comprove a legalidade da cobrança levada a efeito em desfavor da requerente.
Diante do exposto, e considerando o que mais consta dos autos, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, determinando que a requerida adote as providências necessárias no sentido de suspender a cobrança relativa ao contrato nº 357197841-4, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Determino a incidência do Código de Defesa do Consumidor à presente demanda.
Defiro a gratuidade processual.
No mais, deixo, excepcionalmente, de designar audiência de conciliação, ficando, contudo, a secretaria autorizada a agendá-la apenas em caso de ambas as partes informarem, por meio de petição, o interesse na conciliação.
Cite-se a parte requerida, já qualificada nos autos, para se quiser, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, ser decretada sua revelia e a confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 344, do NCPC.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB.
Int.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz auxiliar de 3ª entrância SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23051211152392900000087754712 DOCUMENTOS MARIA DE NAZARÉ SOUSA-1-4 Documento de Identificação 23051211152435400000087754714 DOCUMENTOS MARIA DE NAZARÉ SOUSA-5-11_organized Documento de Comprovação 23051211152521100000087754722 DOCUMENTOS MARIA DE NAZARÉ SOUSA-12-18_organized Documento de Comprovação 23051211152612700000087754723 DOCUMENTOS MARIA DE NAZARÉ SOUSA-19-24 Documento de Comprovação 23051211152684900000087754724 MARIA DE NAZARÉ SOUZA DOC.
AR0001 Documento de Comprovação 23051211152753500000087754725 -
26/05/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 11:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/05/2023 11:15
Conclusos para decisão
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12/05/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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