TJPA - 0804100-66.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2022 09:47
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2022 09:47
Baixa Definitiva
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26/05/2022 00:11
Decorrido prazo de MARILZA BASTOS RODRIGUES em 25/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 00:11
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 00:09
Publicado Ementa em 04/05/2022.
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04/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/05/2022 00:00
Intimação
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO FISIOTERÁPICO PELO MÉTODO THERASUIT.
LAUDOS ATESTANDO A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO THERASUIT.
PROCEDIMENTO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DO INFANTE.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO.
TESE RECURSAL DE PROCEDIMENTO NÃO ELENCADO NO ROL DA ANS.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
AGRAVO PRONTO PARA JULGAMENTO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS PREJUDICADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade votos, em negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto da relatora e das notas taquigráficas.
Sessão Ordinária em Plenário Virtual em 25/04/2022 e presidida pelo Excelentíssimo Desembargador Leonardo de Noronha Tavares.
Belém/PA, 25 de abril de 2022.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
02/05/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 15:38
Conhecido o recurso de LUCAS FONSECA CUNHA - CPF: *14.***.*90-91 (PROCURADOR) e não-provido
-
02/05/2022 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 09:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/04/2022 11:41
Conclusos para julgamento
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04/04/2022 11:41
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2022 15:00
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2022 09:19
Juntada de Petição de parecer
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01/02/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2021 00:01
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/08/2021 23:59.
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25/08/2021 07:37
Conclusos ao relator
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24/08/2021 19:47
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0804100-66.2021.8.14.0000 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 16 de agosto de 2021 -
16/08/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
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13/08/2021 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
JUÍZO DE ORIGEM: VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA CAPITAL.
AGRAVO INTERNO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0804100-66.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: M.
F.
B.
A.
REPRESENTANTE: MARILZA BASTOS RODRIGUES PROCURADOR: LUCAS FONSECA CUNHA AGRAVADO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE RELATORA: Desª.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de Recurso de AGRAVO INTERNO (no Agravo de Instrumento) interposto por M.
F.
B.
A., representado por sua genitora MARILZA BASTOS RODRIGUES, contra decisão monocrática de ID n. 5138518, de minha lavra, que recebeu o agravo de instrumento interposto por UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e deferiu o pedido de efeito suspensivo, suspendendo os efeitos da decisão a quo que compelia o plano de saúde providenciar integral prestação de cuidados, exames, tratamentos, procedimentos e intervenções médicas, conforme laudo médico acostado, autorizando urgentemente de tratamento de FISIOTERAPIA PELO MÉTODO THERASUIT, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00.
Em suas razões (ID n. 5398706), pugnam os agravantes pela reconsideração da decisão agravada, aduzindo error in judicando.
Impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, aponta dissenso jurisprudencial sobre o assunto, não havendo que se falar em jurisprudência dominante no sentido de afastar a conclusão de ser o rol da ANS meramente exemplificativo.
Rechaça a tese de que o “método therasuit” seria terapia experimental, eis que a nota técnica 9.666 do NATJUS utilizada como embasamento foi criada para pareceres técnico-científicos em casos específicos, não podendo ser aplicada de forma genérica.
Nesse sentido, aduz que há várias notas técnicas do mesmo NATJUS mais recentes onde existem pareceres favoráveis à aplicação do método.
Menciona que há várias decisões recentes do STJ determinando o custeio do tratamento via “método therasuit” aos beneficiários que possuem prescrição médica, notadamente quando constatado que a criança possui grande atraso neuropsicomotor decorrentes de paralisia cerebral.
Esclarece que tanto a jurisprudência do STJ quanto do Eg.
TJE/PA, possui inúmeras decisões no sentido da manutenção da cobertura do referido tratamento.
Dessa forma, em que pese existam algumas decisões pontuais em sentido contrário na 4ª Turma do STJ, tal não configuraria jurisprudência majoritária.
Por fim, ressalta a grande eficácia da fisioterapia intensiva através do método therasuit no tratamento com pacientes como a criança dos autos, de maneira que deve ser mantida a decisão do juízo singular que deferiu a tutela provisória de urgência antecipada que assegurava o tratamento fisioterápico.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso, mediante o exercício do juízo de retratação, ou, alternativamente, a inclusão do feito em pauta de julgamento para submissão ao colegiado.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo interno, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID n. 5619643).
Vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispensado o preparo, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento aviado pelo Plano de Saúde réu.
Passo ao exame da insurgência.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao agravante, pois, de fato, o recorrente logrou êxito em demonstrar a insubsistência dos motivos que fundamentaram a concessão do efeito suspensivo.
Explico.
A decisão ora agravada, proferida em juízo de cognição sumária, foi alicerçada sob o fundamento de que a decisão proferida pelo juízo singular teria contrariado a jurisprudência dominante do C.
STJ sobre o assunto, representada pelo julgado proferido pela 4ª Turma no AgInt no AREsp 1627735/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021.
Contudo, analisando melhor a questão, hei por bem reconhecer que laborei em equívoco.
Afinal, o julgado isolado supracitado está longe de constituir jurisprudência dominante sobre o tema, o qual, aliás, por suas peculiaridades, ainda hoje está a suscitar julgamentos díspares, a depender de cada caso concreto.
Ademais, referi expressamente que vinha adotando posicionamento no sentido de confirmar as tutelas provisórias de urgência antecipadas quanto ao chamado “método therasuit”.
Isso porque entendo, como a maioria da jurisprudência pátria, que o rol da ANS meramente exemplificativo, bem como que o plano de saúde deve custear o tratamento indicado e prescrito pelo médico responsável, especialmente à luz das peculiaridades inerentes à enfermidade do paciente, dado que não se exige 100% de eficácia para nenhuma terapia, buscando sempre tutelar o direito fundamental à saúde e conferir maior qualidade de vida ao segurado.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE TRATAMENTO ESPECIALIZADO.
A RECUSA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR E CUSTEAR O TRATAMENTO MÉDICO INDICADO POR MÉDICOS ESPECIALISTAS SE MOSTRA INDEVIDA, QUANDO AS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS DENOTAM A SUA NECESSIDADE PARA A SUA REABILITAÇÃO.
MÉTODO FISIOTERÁPICO THERASUIT.
APLICAÇÃO CDC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPA. 4941977, 4941977, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-04-12, Publicado em 2021-04-19) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO FISIOTERÁPICO PELO MÉTODO THERASUIT.
LAUDOS ATESTANDO A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO THERASUIT.
PROCEDIMENTO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DA INFANTE.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO.
TESE RECURSAL DE PROCEDIMENTO NÃO ELENCADO NO ROL DA ANS.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. (TJPA. 4704981, 4704981, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-08, Publicado em 2021-03-15) ACÓRDÃO N. º ÓRGÃO JULGADOR:1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AUTOS Nº:0805332-66.2019.814.0006 CLASSE:RECURSO DE APELAÇÃO JUÍZO DE ORIGEM:VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE ANANINDEUA APELANTE:UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO APELADO:J.
M.
G REPRESENTANTE LEGAL: LENDER SAVIO PINHEIRO GOMES RELATORA:DESA.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE TRATAMENTO ESPECIALIZADO.
A RECUSA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR E CUSTEAR O TRATAMENTO MÉDICO INDICADO POR MÉDICOS ESPECIALISTAS SE MOSTRA INDEVIDA, QUANDO AS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS DENOTAM A SUA NECESSIDADE PARA A SUA REABILITAÇÃO.
APLICAÇÃO CDC.
TRATAMENTO INTERDISCIPLINAR CONSISTENTE EM TERAPIA THERASUIT.
NECESSIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA QUE CONDENOU O REQUERIDO NO FORNECIMENTO DO TRATAMENTO.
ACERTO.
DANOS MORAIS FIXADOS EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
CABIMENTO.VALOR CONDIZENTE COM O CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJPA. (4941981, 4941981, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-04-12, Publicado em 2021-04-19) Portanto, em que pese não ignore a existência de julgados em sentido diverso — inclusive no âmbito deste Eg.
TJE/PA —, mantenho o mesmo de outrora, uma vez que tais decisões não podem ser consideradas tecnicamente como precedentes de observância obrigatória.
Não bastasse isso, o risco eventualmente suportado pelo plano de saúde é menor que do que aquele experimentado pelo paciente, o qual se verá privado de ter coberto tratamento que auxiliará sobremaneira no seu tratamento de saúde.
Diante disso, é mister exercer o juízo de retratação quanto à afirmação de que o tema já experimentou maturação jurisprudencial, visto que não está pacificada no âmbito do C.
STJ, causando inclusive insegurança jurídica ao jurisdicionado (vide, sobre o assunto, o AI n.º 0807633-67.2020.8.14.0000, Relator Des.
Constantino Augusto Guerreiro).
Portanto, partindo-se da premissa encampada pela 3ª Turma do C.
STJ, segundo a qual o rol da ANS é meramente exemplificativo, se o plano de saúde se responsabiliza pelo tratamento da moléstia contratualmente coberta, este não pode recusar o tratamento requerido e prescrito pelo médico responsável (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.º 1729345/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021).
Impende registrar, ainda, que a Nota Técnica n. 9.666, elaborada pelo NAT-JUS NACIONAL, de 07/08/2020, está baseada no parecer CFM n. 14/2018, que concluiu que as terapias propostas (therasuit e pediasuit) ainda carecem de evidência científica que lhes deem respaldo e devem ser entendidas apenas como intervenções experimentais.
Entretanto, importante destacar que o método therasuit foi aprovado pela ANVISA, com o registro n.º *04.***.*60-01, bem como passou a ser recomendado pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para promover a melhoria da funcionalidade dos pacientes, motivo pelo qual não se pode afirmar que referido método se enquadraria entre aqueles de natureza experimental excluídos da cobertura contratual (Lei n.º 9.656/1998, art. 10, I, V, IX).
Dessa forma, considerando que o julgado da 3ª Turma do STJ supra é inclusive mais recente que o julgado da 4ª Turma que teria fundamentado a concessão do efeito suspensivo, entendo que é caso de retratação.
Desta feita, a despeito da argumentação do agravado em sede de contrarrazões ao agravo interno, entendo que é caso de exercer o juízo de retratação.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC/15, conheço e dou provimento ao agravo interno, exercendo o juízo de retratação para revogar o efeito suspensivo anteriormente deferido.
P.R.I.C.
Belém-Pa, 05 de agosto de 2021.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
05/08/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 09:13
Provimento por decisão monocrática
-
12/07/2021 08:00
Conclusos ao relator
-
10/07/2021 00:05
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada (UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO), querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 16 de junho de 2021 -
16/06/2021 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 21:23
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 00:03
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/06/2021 23:59.
-
14/05/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 08:28
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 08:27
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 15:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/05/2021 21:10
Conclusos ao relator
-
10/05/2021 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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