TJPA - 0811935-07.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 07:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO RES MORADA DO SOL PRIVEE SOL TROPICAL em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 13:23
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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29/10/2023 21:03
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LOBATO FAVACHO em 26/10/2023 23:59.
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29/10/2023 00:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO RES MORADA DO SOL PRIVEE SOL TROPICAL em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 00:31
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LOBATO FAVACHO em 27/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:16
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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07/10/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0811935-07.2023.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: CONDOMINIO RES MORADA DO SOL PRIVEE SOL TROPICAL Endereço: Avenida das Andorinhas, 103, Condomínio Sol Tropical, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-240 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: MARIA DE FATIMA LOBATO FAVACHO Endereço: Condominio Sol Tropical, BLOCO J - APART 303, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-907 ZG-ÁREA SENTENÇA Vistos, etc. 1) BREVE RESUMO DOS FATOS, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de defesa da parte executada oposta na presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MORADA DO SOL PRIVEE SOL TROPICAL - CNPJ: 83.***.***/0001-56, em face de MARIA DE FATIMA LOBATO FAVACHO - CPF: *08.***.*09-04, requerendo o adimplemento da quantia total de R$ 498,10 (quatrocentos e noventa e oito reais e dez centavos), valor este à época da propositura da ação, referente a supostos débitos de cotas condominiais ordinárias e extraordinárias do mês de março de 2021 e relativas à unidade habitacional denominada bloco J, apartamento 303, localizada no referido condomínio, conforme planilha juntada no ID 87456711.
Analisando os autos, verifica-se que, após ter sido citada para pagamento do valor da execução, a parte executada apresentou defesa no ID 93051534, a qual denominou de EMBARGOS À EXECUÇÃO, onde alegou e requereu, resumidamente, o seguinte: 1) No mérito: i) Que a alegada dívida já fora paga, razão pela qual o título não é mais exigível. 2) ao final, requereu: “ que os presentes Embargos serão recebidos, com efeito suspensivo e julgados procedentes, para o fim de ser julgada improcedente à execução como de direito, promovida com base em título executivo judicial PAGO”; Intimada a se manifestar sobre os embargados da demandada, a parte exequente veio aos autos no ID 94932067 e limitou-se a dizer “ciente”, não tendo feito contrarrazões e nem muito menos contraditado os documentos comprobatórios do alegado pela embargante juntados nos ID’s 93051535 e 93051536, conforme certificado pela Diretora de Secretaria desta vara no ID 95611620.
Vieram os autos conclusos. 2) FUNDAMENTAÇÃO.
Os embargos à execução, em sede da jurisdição dos juizados especiais cíveis, têm o seu regramento estabelecido no Código de Processo Civil, conforme expressamente prevê o art. 53, caput e § 1º, da própria Lei Federal 9099/1995, verbis: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer a audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. (...) O Código de Processo Civil, por sua vez, prevê as hipóteses de cabimento de apresentação de embargos à execução na forma estabelecida no seu art. 917, verbis: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II – penhora incorreta ou avaliação errônea; III – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV – retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. § 2º Há excesso de execução quando: (....).
Grifo nosso Tendo a parte embargante alegado, em tese, que ocorreu algumas das hipóteses acima enumeradas (as que estão em grifo), passo a analisar a sua respectiva defesa e a respectiva manifestação da parte exequente 2.1 – Passo à análise da arguição de mérito de que o título executivo é inexigível em função da obrigação de pagar as cotas condominiais já ter sido cumprida.
Entendo que TEM RAZÃO a parte embargante.
Vejamos.
Primeiramente, verifica-se que no documento juntado no ID 93051535, página 2, constam um boleto e o respectivo comprovante de pagamento do valor de R$ 240,00 referente a uma cota condominial que venceria em 10/03/2021.
Já no documento do ID 93051535, página 1, constam um boleto e o respectivo comprovante de pagamento do valor de R$ 102,69 referente a uma cota condominial que venceria em 15/03/2021.
Observando-se o relatório de débito juntado como anexo da inicial pela parte exequente no ID 87456711, verifica-se que o valor original da suposta dívida é justamente referente a duas cotas condominiais cujas quantias e datas de vencimento são justamente as mesmas acima referidas.
Em segundo lugar, deve-se levar em consideração que a parte exequente não se manifestou sobre os embargos da executada e muito menos sobre os referidos comprovantes.
Logo, incidiu em revelia nos termos do artigo 344 c/c o artigo 771, parágrafo único, ambos do CPC/2015, tendo como um dos efeitos a veracidade dos fatos alegados e dos documentos apresentados pela parte embargante.
Nesse sentido, acato a arguição ora sob análise e considero que a dívida ora em execução já fora paga integralmente pela parte executada/embargante, razão pela qual a presente execução deverá ser extinta, conforme determina o artigo 924, II, do vigente Código de Processo Civil.
Ressalvo, ainda, que deixo de condenar de ofício a parte exequente em litigância de má-fé devido a parte embargante, mesmo já tendo pago a dívida, o fez fora do prazo de vencimento, já que a cota no valor de R$ 102,69 venceu no dia 15/03/2021 e foi paga somente no dia 27/03/2021, enquanto que a de valor de R$ 240,00 venceu no dia 10/03/2021 e foi paga também somente no dia 27/03/2021.
Logo, deu causa para ser acionada judicialmente pelo condomínio credor. 3) DISPOSITIVO.
Ante ao todo exposto, conheço dos EMBARGOS À EXECUÇÃO constantes nos autos e JULGO-LHES TOTALMENTE PROCEDENTES, com fulcro na fundamentação acima exposta.
Em consequência, delibero o seguinte: a) Reconheço como cumprida pela parte executada a obrigação de pagar as cotas condominiais ordinárias e extraordinárias da unidade denominada bloco J, apartamento 303 localizada no condomínio exequente referentes ao mês de março do ano de 2021. b) Extingo a presente execução com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, II, do CPC/2015.
Transitado em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
Na hipótese de oposição de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte contrária, através de seu advogado regularmente constituído, para apresentar contrarrazões no prazo legal de 05(cinco) dias.
Juntada ou não as contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação.
Na hipótese, porém, de interposição de recurso inominado, e em cumprimento aos artigos 41 e 42, da lei 9.099/90, intime-se a parte contrária, através de seu advogado constituído, a fim de que apresente suas contrarrazões no prazo legal de 10 (dez) dias.
Em seguida, apresentada ou não as contrarrazões, encaminhe-se os autos a E.
Turma Recursal com os nossos cumprimentos de estilo.
Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência, ante a procedência total dos embargos, conforme arts. 54, caput, e 55, parágrafo único, da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém M -
05/10/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 16:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/09/2023 10:42
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 10:42
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2023 19:33
Juntada de Petição de certidão
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15/06/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 20:46
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2023 20:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2023 04:23
Publicado Certidão em 22/05/2023.
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21/05/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0811935-07.2023.8.14.0301 CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, que a executada interpôs embargos a execução tempestivamente.
Diante disso, deverá o exequente ser intimado para querendo, apresentar suas contrarrazões aos embargos, em 15 (quinze) dias.
Belém/PA, 18 de maio de 2023.
Valéria Rodrigues Tavares, Diretora de Secretaria da 10ª Vara do JECível. -
18/05/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 19:08
Juntada de Petição de certidão
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17/05/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2023 09:32
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 14:40
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2023 13:24
Conclusos para decisão
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28/02/2023 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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