TJPA - 0800214-46.2023.8.14.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0800214-46.2023.8.14.0014 Em cumprimento ao disposto nos Provimentos n. 006/2006 da CRMB e n. 006/2009-CJCI, item t), manifestem-se as partes por intermédio do(a) advogado(a) ou procurador(a), devidamente constituído, no prazo de 15 dias úteis a contar da publicação oficial no Diário de Justiça Eletrônico ou intimação via sistema, para procederem com os requerimentos pertinentes, se houver, acerca dos autos que retornaram da instância superior.
Capitão Poço/PA, data da assinatura eletrônica.
ANA CLARA SILVA SANTANA Analista Judiciária Comarca de Capitão Poço -
18/12/2024 11:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
18/12/2024 11:26
Baixa Definitiva
-
18/12/2024 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DE MENEZES ARAUJO em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:07
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800214-46.2023.8.14.0014 COMARCA: CAPITÃO POÇO/PA.
APELANTE: FRANCISCO DE MENEZES ARAUJO ADVOGADO: JOSE JAIR DE FARIAS BORGES - OAB PA34312-A APELADO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB SP178033-A RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADESÃO A SERVIÇO BANCÁRIO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença de improcedência em ação ordinária, em que a recorrente busca a restituição de valores descontados em sua conta sob a rubrica "CESTA-B.
EXPRESSO" e a indenização por danos morais, afirmando inexistir adesão ao serviço e que os descontos foram realizados sem a sua autorização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar (i) se houve contratação válida que autorizasse os descontos realizados; (ii) se está configurado o dever de restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável, considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário do apelante, pessoa idosa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Não comprovada pela instituição financeira a existência de contrato de adesão válido e assinado pela apelante, não há respaldo legal para os descontos realizados, evidenciando-se a falha na prestação do serviço.
Em virtude da má-fé configurada pela ausência de comprovação de contratação, deve ser aplicada a restituição em dobro dos valores descontados, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A realização de descontos indevidos em verba de natureza alimentar, privando o idoso de parte de seu benefício previdenciário, ultrapassa o mero aborrecimento, ensejando o reconhecimento de dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: "A ausência de comprovação de contratação válida para descontos em conta bancária justifica a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais quando os descontos incidem sobre benefício previdenciário." Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DE MENEZES ARAUJO em face de BANCO BRADESCO SA, nos autos da Ação Ordinária que move em face do apelado, diante de seu inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que julgou improcedentes os pedidos formalizados na exordial.
Em suas razões, a parte apelante argumenta desconhecer a origem dos descontos promovidos em sua conta sob a rubrica “CESTA-B.
EXPRESSO”, afirmando jamais ter aderido a tais descontos, junto à instituição financeira apelada, motivo pelo qual entende que a sentença deve ser integralmente reformada, mormente porque o banco apelado não comprovou a adesão a esses serviços/produtos.
Houve oferecimento de contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com efeito, entendo que o presente recurso comporta provimento.
Os extratos juntados aos autos demonstram os descontos questionados.
Em sede de contestação, o banco apelado afirma que a apelante aderiu à prestação dos serviços questionados.
Não obstante, não juntou aos autos qualquer termo de adesão formalizado pela parte apelante, devidamente assinado.
Ora, sendo um produto/serviço disponibilizado mediante termo de adesão, não se pode falar em adesão tácita.
Desta forma, não tendo o apelado se desincumbido de seu ônus probatório e, por sua vez, tendo o autor comprovado os fatos constitutivos de seu direito, a sentença merece ser reformada.
Avançando, entendo que os danos materiais estão devidamente caracterizados, bem como está presente o dever de indenizar, diante da evidente falha na prestação do serviço, consistente na efetivação de descontos, sem contratação que os legitimasse.
Comprovados os danos materiais, deverá a haver a necessária restituição.
No que diz respeito ao pleito de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, constato que assiste razão ao recorrente, pois os descontos foram efetivados sem comprovação de respaldo contratual, evidenciando, assim, a má fé da instituição financeira.
Em relação aos danos morais, entendo que restam devidamente configurados, pois a parte apelada, pessoa idosa, foi, em decorrência de falha na prestação do serviço pelo apelante, privada indevidamente de parte de seu benefício previdenciário, verba que possui caráter alimentar, situação que extrapola a barreira do mero aborrecimento.
Neste sentido vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
QUANTUM REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. (...) 2.
A cobrança indevida decorrente de falha na prestação do serviço acarreta dano moral indenizável. (...) (Apelação Cível nº 0009383-88.2018.8.14.0039, Relator Des.
Ricardo Ferreira Nunes, 2ª Turma de Direito Privado, julgado em 19/05/2020) Presente o dever de indenizar, passo a estabelecer o valor da indenização.
Pois bem, no que se refere ao quantum indenizatório, é notória a dificuldade existente no seu arbitramento, ante a ausência de critérios objetivos traçados pela lei a nortear o julgamento e de não possuir aquele dano repercussão na esfera patrimonial, apesar de não lhe recusar, em absoluto, uma real compensação a significar uma satisfação ao lesado.
Compete ao julgador, segundo o seu prudente arbítrio, estipular equitativamente os valores devidos, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Desta forma, diante da realidade dos autos em que temos uma obrigação principal no valor de R$ 451,88 (quatrocentos e cinquenta e um reais e oitenta e oito centavos) e que transcorreram mais de 02 anos desde o primeiro desconto questionado até o ajuizamento da ação (EREsp nº 526.299/PR, Corte Especial, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 5/2/2009), entendo ser adequado ao caso o importe de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, pois tal valor se adequa aos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, bem como atende adequadamente ao caráter dúplice – pedagógico e reparador – que contém a sanção, não havendo que se falar em irrisoriedade.
Sobre o assunto, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRAUDE.
MÚTUO BANCÁRIO.
VALOR DOS DANOS MORAIS.
REVISÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Acerca da indenização a título de danos morais, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2.
No caso, a decisão agravada deve ser confirmada pelos seus jurídicos fundamentos, pois o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 1.000,00 (mil reais), não se mostra irrisório nem desproporcional, considerando que não houve prejuízo nos rendimentos da agravante.
A alteração do julgado, a fim de majorar o quantum, implica revolvimento de matéria probatória.
Manutenção da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.153.054/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023.) Assim, pelos fundamentos ao norte expostos, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para: 1.
DECLARAR NULOS os descontos referidos na inicial, promovidos diretamente na conta de titularidade da apelante, sob a rubrica “CESTA-B.
EXPRESSO”; 2.
CONDENAR o banco/apelado à devolução em dobro de todos os valores descontados indevidamente da parte apelante sob a rubrica “CESTA-B.
EXPRESSO”.
A indenização deverá sofrer correção monetária, pelo índice do INPC, desde a data do desconto, até a data da citação, a partir de quando deverá ser corrigido pela taxa Selic, que abrange juros de mora e correção monetária; 3.
CONDENAR o banco/apelado e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), que deverá sofrer incidência de juros moratórios no patamar de 1% ao mês, desde o evento danoso até a presente data, e, após, de correção monetária pela TAXA SELIC; 4.
CONDENAR o banco/apelado a promover a conversão da conta corrente do apelante para conta com tarifa zero; 5.
CONDENAR a instituição financeira apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo.
Belém/PA, 21 de novembro de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
22/11/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:49
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE MENEZES ARAUJO - CPF: *82.***.*14-87 (APELANTE) e provido
-
09/02/2024 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DE MENEZES ARAUJO em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 09:27
Conclusos ao relator
-
18/12/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:16
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
0800214-46.2023.8.14.0014 APELAÇÃO CÍVEL (198) Advogado do(a) APELANTE: JOSE JAIR DE FARIAS BORGES - PA34312-A Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PB178033-A D E S P A C H O: Na medida em que o processo cuida de direito e interesse de pessoa idosa, possivelmente hipervulnerável, na forma do art. 75 do Estatuto do Idoso, determino a remessa à Procuradoria de Justiça.
Após, conclusos. 14 de dezembro de 2023 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
14/12/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 08:33
Recebidos os autos
-
09/11/2023 08:33
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 08:33
Distribuído por sorteio
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800214-46.2023.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO DE MENEZES ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA DO RELATÓRIO Tratam os autos de “AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” movida por FRANCISCO DE MENEZES ARAUJO contra BANCO BRADESCO S.A. no bojo do qual pleiteia a conversão da atual modalidade de sua conta bancária para outra modalidade sem custos, bem como requer a condenação do requerido em danos morais e materiais.
Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação no ID 96187823, alegando algumas preliminares.
Réplica no ID 96822681, na qual a requerente rebate as preliminares e reitera os pedidos da inicial; Decisão de saneamento no ID 97246877, onde foram rejeitadas as preliminares arguidas; Não houve requerimento para produzir novas provas em audiência.
DO MÉRITO Compulsando os autos, verifico que os pedidos são todos improcedentes.
Explico.
Os fatos narrados na inicial aduzem que a parte autora sofreu diversos descontos em sua conta bancária decorrentes da cobrança de tarifas bancárias do pacote CESTA-B.
EXPRESSO, entre os anos de 2021 a 2022, cujo contrato, supostamente, não teria sido celebrado com o banco requerido.
Em primeiro lugar, não há dúvida de que a relação jurídica existente no presente caso concreto é relação de consumo, tendo em vista que há de um lado o autor (consumidor) e de outro lado a empresa requerida (fornecedor), verbis: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Dito isto, insta esclarecer que, em que pese o regramento da inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º, VIII do CDC, tal inversão não deve ocorrer sem o preenchimento de pelo menos um dos requisitos alternativos, quais sejam: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência e, no caso concreto, o autor não preencheu nenhum dos requisitos.
Explico.
Insta esclarecer que este magistrado sabe e tem conhecimento de que a regra da inversão do ônus da prova é direito subjetivo do consumidor e não mera faculdade do juiz, porém, é direito subjetivo atrelado ao preenchimento de um dos requisitos legais concessivos, o que não ocorreu no caso concreto.
Verossimilhança das alegações ocorre sempre que as alegações do consumidor tiverem probabilidade de veracidade.
Dentre os critérios que podem ser utilizados pelo juiz estão: I) indícios colhidos no processo e II) juízo de probabilidade e de cognição sumária.
Hipossuficiência do consumidor: é a dificuldade de ordem técnica e jurídica do consumidor de produzir provas em juízo necessárias à satisfação de sua pretensão.
Vale ressaltar que hipossuficiência é diferente de vulnerabilidade, pois esta decorre de regra de direito material, bem como há uma presunção legal absoluta de que todo consumidor é vulnerável, art. 4º, inciso I do CDC).
No caso concreto, não houve verossimilhança das alegações e nem hipossuficiência do consumidor, na medida em que os descontos estão ocorrendo há mais de dois anos, fato que, inclusive, é confirmado pela própria requerente na petição inicial, ao dizer que os descontos se iniciaram em JANEIRO de 2021, o que demonstra aceitação na contratação dos serviços bancários questionados, já que somente após tanto tempo a requerente ingressa com ação judicial questionando a legalidade da contratação.
Nesse sentido, não há probabilidade de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, bem como ele também não é hipossuficiente, pois se mostra contraditório o consumidor, que se beneficiou por todo esse tempo dos serviços prestados pelo banco requerido, vir contestar sua legalidade após 02 anos de descontos realizados em sua conta pessoal.
Além disso, destaco que o consumidor, durante esse tempo, encontrava-se gozando dos serviços prestados.
Sem a presença de tais requisitos, não há que se falar em inversão do ônus da prova, devendo o autor provar os fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do artigo 373, II do CPC, sob pena de, não o fazendo, autorizar o juiz a adotar a regra de fechamento do sistema, ou seja, quem tinha o ônus probatório, arcará com as consequências em caso de não se desincumbir de tal ônus.
Já quanto ao pedido para converter a atual conta bancária para uma modalidade de conta sem custas, entendo que não merece prosperar, já que tal conversão pode ser operada diretamente com o banco requerido, e em algumas situações, pelo próprio caixa eletrônico, motivo pelo qual não verifico pretensão resistida do banco requerido quanto a esse ponto.
Prosseguindo, deveria o autor, por ocasião do ajuizamento da inicial, ter juntado aos autos documentos que se demonstra que, desde início da vigência do contrato, que ele afirma nunca ter celebrado, procurou o banco requerido para cancelar o seguro questionado, por jamais o ter contratado, agindo de acordo com os ditames da boa-fé objetiva.
Mas não, sequer se deu ao trabalho de reclamar administrativamente o ocorrido.
Muito pelo contrário, resolveu, muitos anos pós a realização do primeiro desconto em sua conta bancária, buscar o Judiciário e simplesmente afirmar que nunca celebrou tal contrato e que fora vítima de fraude sem, contudo, produzir qualquer prova nesse sentido, com a finalidade de, talvez, ser indenizado por dano moral, violando a vedação ao venire contra Factum Proprium.
Sobre a temática, segue decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze sobre a aplicação da Teoria do Venire contra Factum Proprium: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/73).
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
VALIDADE DO CONTRATO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBLIDADE.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 5 E 7/STJ.
DEVER DE INDENIZAR.
PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 5 E 7/STJ.
CONTRATO DE MÚTUO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO DA MARGEM DE CONSIGNAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. 1.
A análise de suposta violação a dispositivos e princípios da Lei Maior é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou os elementos fáticos dos autos para concluir que o contrato celebrado entre as partes não possuía vício de validade ou eficácia.
Alterar tal conclusão demandaria nova análise da avença, inviável em recurso especial. 3.
Importa registrar que os analfabetos não são considerados absoluta ou relativamente incapazes pelo nosso ordenamento jurídico, nos termos dos arts. 3º e 4º, do Código Civil, possuindo, portanto, plena capacidade para realizar negócios jurídicos válidos. 4.
Verifica-se que a reforma do aresto quanto ao dever de indenizar, demanda reexame do acervo fático-probatório soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice do Enunciado n.º 7/STJ. 5.
Validade da cláusula autorizadora do desconto em folha de pagamento das prestações do contrato de empréstimo, não configurando ofensa ao art. 649 do Código de Processo Civil. 6.
Os descontos, todavia, não podem ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração percebida pelo devedor. 7.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.612.719/MA, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14/06/2018)
Por outro lado, Corte a quo consignou que, "se a vontade do Apelante não era a de contratar o aludido empréstimo, a ele caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. (...) Ao aceitar o depósito do numerário, o Apelante revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório" (e-STJ, fl. 173).
Publique-se.
Brasília, 05 de dezembro de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 18/12/2018) (grifo nosso) Para que um negócio jurídico seja existente, de acordo com a escada de Pontes de Miranda, devem estar presentes declaração de vontade, objeto e forma.
No presente caso concreto, verifico que todos os requisitos exigidos pela doutrina estão presentes, razão pela qual não merece prosperar a alegação de inexistência dos negócios jurídicos.
Julgar procedente os pedidos formulados na inicial, seria o equivalente a chancelar o enriquecimento sem causa por parte da autora, o que é totalmente vedado no nosso ordenamento jurídico, conforme o disposto no artigo 884 do Código Civil.
DECIDO Posto isso, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito, assim o fazendo com base no artigo 487, I do CPC.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da autora em litigância de má-fé, eis que não restou comprovado o dolo no caso concreto, a embasar uma condenação por litigância de má-fé, conforme farta jurisprudência dos Tribunais de Justiça.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a favor da parte requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, (artigo 85, § 3º, I e § 6º, todos do CPC), observado o que consta no artigo 98, § 3º do CPC, eis que beneficiária da gratuidade de justiça.
Sentença publicada em gabinete.
Registre-se.
Consideram-se intimadas as partes nas pessoas de seus advogados, via publicação em DJEN.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Capitão Poço (PA), 04 de setembro de 2023.
André dos Santos Canto Juiz de Direito Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0898359-86.2022.8.14.0301
Ana Lucia Braga de Araujo
Companhia de Saneamento do para
Advogado: Arnaldo Henrique Andrade da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/11/2022 12:30
Processo nº 0001169-38.2017.8.14.0009
Ministerio Publico do Estado do para Mpp...
Carlos Jose da Silva Araujo
Advogado: Fabio Rogerio de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/01/2017 12:10
Processo nº 0000361-75.2018.8.14.0501
Jose Feitosa da Silva Junior
Defensoria Publica do Estado do para
Advogado: Joana Chagas Coutinho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/02/2024 11:47
Processo nº 0834755-20.2023.8.14.0301
Keciane Maria da Silva Santos
Living Tupiza Empreendimentos Imobiliari...
Advogado: Alessandro Puget Oliva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/04/2023 14:00
Processo nº 0834755-20.2023.8.14.0301
Keciane Maria da Silva Santos
Cyrela Brazil Realty S.A. Empreendimento...
Advogado: Alessandro Puget Oliva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2025 19:21