TJPA - 0898359-86.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 03:56
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 27/01/2025 23:59.
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04/02/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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23/12/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 01:08
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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23/12/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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20/12/2024 18:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0898359-86.2022.8.14.0301 DECISÃO Indefiro o pedido da defensoria, considerando que foi expedido alvará de transferência para conta da exequente.
Arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais.
Belém, 17 de dezembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
17/12/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 11:33
Conclusos para decisão
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17/12/2024 11:33
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 11:27
Conclusos para despacho
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13/11/2024 11:27
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 08:34
Juntada de Alvará
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11/11/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 16:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2024 11:14
Conclusos para decisão
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08/10/2024 11:14
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2024 13:50
Juntada de Certidão
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24/09/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 01:16
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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30/08/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 17:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0898359-86.2022.8.14.0301 DESPACHO Proceda a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do valor restante, qual seja, R$ 1.257,68 (um mil, duzentos e cinquenta e sete reais e sessenta e oito centavos, no prazo de 05 dias, sob pena de bloqueio sisbajud.
PRIC.
Belém/PA, 27 de agosto de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
27/08/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 10:50
Conclusos para despacho
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21/08/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 16:13
Conclusos para despacho
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22/04/2024 16:13
Juntada de
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21/03/2024 05:33
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:24
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0898359-86.2022.8.14.0301 DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença transitada em julgado que condenou a parte requerida a recalcular as faturas de 07/2022, 08/2022 e 10/2022, e ao ressarcimento em caso de ter efetuado o pagamento de alguma das faturas declaradas indevidas, condenou também ao pagamento no valor de R$ 6.257,68 (vinte e oito mil, novecentos e vinte e nove reais e vinte centavos), nos termos da planilha de Id. 105846219, pag.6,7.
Sensível ao disposto no artigo 523, do CPC, determino: a) Proceda-se a intimação do executado por meio do patrono habilitado nos autos (artigo 513, §2º, I do CPC) para que apresente o histórico de consumo dos últimos doze meses anteriores à fatura de julho/2022, da matrícula de nº 6361871, o demonstrativo financeiro dos valores negociados e pagos pela exequente, e efetue o pagamento do débito no importe de R$ 6.257,68 (vinte e oito mil, novecentos e vinte e nove reais e vinte centavos), que deverá ser acrescido de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), com fundamento no art. 85, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. b) Destaca-se que na conformidade do que determina o art. 525, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que os executados, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, a respectiva impugnação.
Cumpra-se.
Belém/PA, 23 de fevereiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
26/02/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 08:55
Conclusos para despacho
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23/02/2024 08:55
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 01:00
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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26/01/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0898359-86.2022.8.14.0301 DESPACHO Procedo a alteração da classe para CUMPRIMENTO de sentença.
Anoto que, a sentença transitada em julgado possui parte líquida e ilíquida, iniciando o cumprimento da parte líquida e concomitantemente a intimação do executado para apresentar a documentação pertinente a liquidação, nos termos do artigo 509, §1º do CPC.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença transitada em julgado que decretou a nulidade das faturas questionadas pela parte requerente, devendo o consumo de tal período ser recalculado, que os valores indevidamente cobrados (valores que excederem a média mensal do recálculo) devem ser devolvidos em dobro ao consumidor e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de custas e honorários advocatícios de 10%.
Sensível ao disposto no artigo 523, do CPC, determino: a) Proceda-se a intimação do executado por meio do patrono habilitado nos autos (artigo 513, §2º, I do CPC) para efetuar o pagamento do débito no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), decorrente do dano moral, que deverá ser acrescido de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), com fundamento no art. 85, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. b) Destaca-se que na conformidade do que determina o art. 525, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que os executados, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, a respectiva impugnação. c) Proceda-se a intimação do executado por meio do patrono habilitado nos autos (artigo 513, §2º, I do CPC) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a documentação requerida no id.105846219, pag.2 e 3, nos termos do artigo 510 do código de processo civil.
Cumpra-se.
Belém/PA, 10 de janeiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
11/01/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 10:01
Conclusos para despacho
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08/01/2024 10:01
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2024 09:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/01/2024 09:26
Juntada de Certidão
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28/12/2023 10:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/12/2023 10:00
Realizado cálculo de custas
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11/12/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 08:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/10/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 08:28
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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29/09/2023 05:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 28/09/2023 23:59.
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05/09/2023 11:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/09/2023 01:10
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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05/09/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0898359-86.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA C/C DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA COM REVISIONAL DE FATURAS DE CONSUMO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA interposta por ANA LÚCIA BRAGA DE ARAÚJO em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ.
Narra na inicial que é consumidora dos serviços da ré, tendo recebido três faturas com valores exorbitantes, duas das quais realizou o parcelamento.
Requer a declaração de inexistência dos débitos registrados no termo de confissão e assunção de dívida referentes aos meses de julho e agosto de 2022, nos respectivos valores de R$ 584,74 (quinhentos e oitenta e quatro reais e setenta e quatro centavos) e de R$ 612,30 (seiscentos e doze reais e trinta centavos), revisão revisão/recálculo das faturas de consumo de água referentes aos meses de julho, agosto e outubro de 2022, condenando a ré a restituição em dobro dos valores pagos a maior e Condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) à título de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Na decisão de ID n. 82760651 foi deferida a tutela de urgência requerida na inicial.
A ré apresentou contestação no ID n. 88576088, ocasião em que alegou que sua atividade é regulada pela Lei n. 11.445/2007, ausente de defeito na prestação de serviço, cobrança baseada no exercício regular de um direito, inexistência de dano moral e do direito repetição indébito.
Juntou documentos.
A autora impugnou a contestação.
O juízo saneou o processo na decisão de ID 91965486, fixando os seguintes incontroversos: a) que parte Autora possui vínculo com a Ré sob a matrícula de nº 6361871, em razão do fornecimento de água em sua residência; b) que foi realizada inspeção do imóvel da autora, aproximadamente no final do mês de agosto, onde foi atestada a normalidade de funcionamento análise de revisão de consumo e aferição do hidrômetro.
Os fatos controversos são os seguintes: a) se houve um aumento progressivo efetivo no consumo médio da parte autora b) se a cobrança dos valores questionados pela autora é regular e legítima c) se o hidrômetro instalado na residência da autora apresenta algum defeito d) se houve falha na prestação de serviços e) se há alguma causa excludente da responsabilidade; f) a existência de danos morais passíveis de indenização É o relatório.
Passo a decidir II – FUNDAMENTAÇÃO DA INCIDÊNCIA DO CDC Reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso, tendo em vista que a requerida é fornecedora de serviço nos termos do art. 3 do CDC e a autora é a destinatária final do mesmo, nos termos do art. 2 do CDC.
AUMENTO PROGRESSIVO DO CONSUMO A autora juntou aos autos as faturas dos meses de abril, junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2022.
As faturas possuem os seguintes valores, respectivamente: 182,49, 130,30, 584, 612,30, 311,13 e 4.361.
Analisando os presentes autos, verifica-se que as asserções constantes da inicial se mostram verossimilhantes, na medida em que o aumento das faturas de consumo de água se apresenta discrepante em extremo aos consumos.
A ré não se desincumbiu do ônus de provar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da autora.
Vejamos jurisprudência: Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXORBITANTE NO MÊS DE 09/2022.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA COBRANÇA EFETUADA PELA RÉ.
REGISTRO DE CONSUMO MUITO SUPERIOR AO COMUMENTE UTILIZADO PELO AUTOR.
REGULARIDADE DA AFERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
RECÁLCULO DA FATURA COM BASE NA MÉDIA DOS 12 MESES ANTERIORES À FATURA IMPUGNADA.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO AUTOR NA FORMA SIMPLES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50066992420228210087, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 02-08-2023) Ementa: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO.
INTEMPESTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXORBITANTE NO MÊS DE FEVEREIRO/2020.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA COBRANÇA EFETUADA PELA RÉ.
REGISTRO DE CONSUMO MUITO SUPERIOR AO COMUMENTE UTILIZADO PELA AUTORA.
REGULARIDADE DA AFERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO E RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50035507820208210058, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 02-08-2023) Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXORBITANTE NA FATURA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À LEGALIDADE DA COBRANÇA.
FATURAS QUE DESTOAM DO HISTÓRICO DE CONSUMO DA AUTORA.
REALIZAÇÃO DE NOVO CÁLCULO CONFORME A MÉDIA DE CONSUMO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50132787120228210027, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em: 13-04-2023) As faturas pagas devem ser devolvidas em dobro ao consumidor, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data da cobrança indevida e juros de 1% ao mês a contar da citação (CC/2002, art. 405 e 406), já que a requerente possui relação contratual com a requerida, bem como nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: ‘‘Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável’’.
Cumpre aqui esclarecer que a presente decisão se encontra em consonância com a mais recente decisão do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria: ‘‘EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa.
Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011.
Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min.
Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6.
A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano".
Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir.
Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7.
Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC.
Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa.
Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8.
A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto.
Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.
Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9.
A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor.
A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica.
Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica.
A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica.
Doutrina. 10.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11.
Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12.
Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021)’’ (grifou-se).
Conforme o julgado acima colacionado, a restituição em dobro do indébito, nos moldes do parágrafo único do artigo 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, isto é, não se exige mais a comprovação de má-fé por parte do prestador de serviços, bastando que, no caso concreto, a conduta do empreendedor da atividade econômica tenha contrariado a boa-fé objetiva, o que se faz presente na demanda ora em apreciação, nos moldes expostos acima, dado o aumento exorbitante na cobrança das faturas.
DA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS: A parte autora pretende a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão da cobrança abusiva.
Conforme fixado acima, a matéria em apreciação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que presentes os requisitos dos arts. 2° e 3°, do referido diploma legal.
Em se tratando de responsabilidade civil, o Código Civil de 2002 assim regula a matéria em seus arts. 186, 187 e 927, os quais se colaciona in verbis: ‘‘Art. 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito’’. ‘‘Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes’’. ‘‘Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem’’.
Cabe ao juiz, ante o acervo probatório constante dos autos, analisar a existência de prova relativamente a três requisitos: I) a ocorrência de ilícito civil; II) o nexo de causalidade entre a conduta do agente perpetrador do ilícito e o dano ocorrido; III) o dano ocorrido, quer seja ele moral ou material.
Quanto ao requisito do ato ilícito, deve o juiz verificar no caso concreto a ocorrência de ato ou fato imputável ao causador do suposto dano violador do ordenamento jurídico, isto é, a existência de procedimento por parte do agente que seja contrário a um dever jurídico preexistente.
Conforme já fixado acima, a demanda ora em apreciação é de índole consumerista e, como tal, a responsabilidade civil é objetiva e regida pelo art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, em se tratando de prestação de serviços: ‘‘Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos’’.
Em termos de responsabilidade objetiva, não se perquire o elemento subjetivo da culpa do agente, cabendo ao autor o ônus de provar a existência de relação de causalidade entre o dano experimentado por si e o ato do agente para que o Estado-juiz possa imputar ao perpetrador do dano o dever de indenizar.
Sobre a responsabilidade civil objetiva, ensina Carlos Roberto Gonçalves nos termos seguintes: ‘‘A classificação corrente e tradicional, pois, denomina objetiva a responsabilidade que independe de culpa.
Esta pode ou não existir, mas será sempre irrelevante para a configuração do dever de indenizar.
Indispensável será a relação de causalidade entre a ação e o dano, uma vez que, mesmo no caso de responsabilidade objetiva, não se pode acusar quem não tenha dado causa ao evento.
Nessa classificação, os casos de culpa presumida são considerados hipóteses de responsabilidade subjetiva, pois se fundam ainda na culpa, mesmo que presumida.
Na responsabilidade objetiva prescinde-se totalmente da prova da culpa.
Ela é reconhecida, como mencionado, independentemente de culpa.
Basta, assim, que haja relação de causalidade entre a ação e o dano.
Uma das teorias que procuram justificar a responsabilidade objetiva é a teoria do risco.
Para esta teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros.
E deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa.
A responsabilidade civil desloca-se da noção de culpa para a ideia de risco, ora encarada como “risco-proveito”, que se funda no princípio segundo o qual é reparável o dano causado a outrem em consequência de uma atividade realizada em benefício do responsável (ubi emolumentum, ibi onus); ora mais genericamente como “risco criado”, a que se subordina todo aquele que, sem indagação de culpa, expuser alguém a suportá-lo’’ (Direito Civil Brasileiro – volume 4: Responsabilidade Civil. 12ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2017, e-book).
No caso dos autos, encontra-se em discussão a abusividade da cobrança das faturas questionadas, situação esta que restou devidamente comprovada, conforme acima delineado, na fundamentação desta decisão.
Do contrato de fornecimento de água potável, surge para a empresa estadual o dever jurídico de respeitar a probidade e a boa-fé na mensuração do consumo e da apresentação escorreita dos valores que o consumidor tem de solver e quais são de sua efetiva responsabilidade.
Uma vez violados os mencionados deveres jurídicos de probidade e boa-fé na cobrança da dívida, caracterizado está o cometimento do ato ilícito.
Este juízo reconheceu como abusiva a cobrança procedida pela parte requerida, tendo esta violado seu dever jurídico de prestação adequada do serviço e cobrança escorreita.
Uma vez violados os mencionados deveres jurídicos, caracterizado está o cometimento do ato ilícito.
Referido ato ilícito resultou (nexo de causalidade) na ocorrência de dano moral violador do patrimônio ideal da parte demandante em decorrência da conduta antijurídica da parte demandada, na medida em que a parte autora teve sua subsistência comprometida por cobrança de dívida que exorbitou de qualquer razoabilidade, sendo os valores vultosos.
Ressalte-se que o caso exorbitou do conceito de mero aborrecimento na medida em que a parte requerente teve de amargar com o pagamento de valores que diminuíram sua capacidade de fazer frente às suas necessidades vitais e despesas assumidas, de modo que houve lesão significante à dignidade humana e aos direitos de personalidade da autora, notadamente o comprometimento da manutenção da vida digna desta.
O dano moral, em uma perspectiva ampla, pode ser caracterizado quando se verifica lesão a direitos da personalidade, de modo que a dignidade da pessoa humana é vulnerada, havendo, por conseguinte, violações ao íntimo do sujeito, à honra, à reputação e aos sentimentos da pessoa.
Dessa forma, o dano moral pode ocorrer tanto em razão de ofensa à honra subjetiva (compreendida como a autoimagem do sujeito), quanto à honra objetiva (compreendida como o retrato social do sujeito perante a comunidade na qual ele se insere) ou, ainda, quando restar caracterizada ofensa a outros direitos da personalidade.
Logo, é inegável a ocorrência de dano moral violador do patrimônio ideal da parte requerente, que, conforme já dito acima, teve de amargar com a cobrança e o pagamento de vultosos valores indevidos que diminuíram mais ainda sua capacidade de fazer frente às suas necessidades vitais e despesas assumidas, de modo que houve lesão significante à dignidade humana e aos direitos de personalidade da autora, notadamente o comprometimento da manutenção da vida digna desta.
Passa-se nesta oportunidade a proceder à apreciação da fixação do quantum indenizatório.
A indenização a título de danos morais deve ter por objetivo não só a compensação da vítima, mas também a punição do agressor (caráter pedagógico e desestimulador da ocorrência de novos ilícitos pelo agente causador do dano) e deve levar em consideração a condição econômica das partes e a repercussão e/ou extensão do dano.
Embora não prevista expressamente em nosso ordenamento jurídico, esta última vem sendo largamente reconhecida pelos Tribunais pátrios diante da premente necessidade de inibir a reiteração de condutas semelhantes.
A respeito do tema, discorreu o douto Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira: ‘‘A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica’’ (STJ, REsp 265.133, 4ª Turma, j. 19/09/00).
Adotando-se as premissas axiológico-normativas acima descritas, deve a parte requerida ser condenada a pagar em favor da parte requerente a título de indenização por dano moral o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), já que tal valor não tem o condão de conduzir ao enriquecimento ilícito do beneficiado, bem como serve para desestimular a conduta ilícita da parte ré, empresa pública que presta serviços em todo o Estado do Pará, sendo empresa de grande porte;
por outro lado, a parte requerente é pessoa física vulnerável na relação de consumo e idoso, não possuindo condições financeiras abastadas e teve sua capacidade de subsistência para a manutenção de uma vida digna vulnerada pelo ato ilícito imputável a parte requerida, sendo dano de considerável repercussão.
Deve tal valor ser atualizado pelo INPC a partir da data de publicação desta sentença (súmula n° 362, do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data da data da citação (CC/2002, art. 405 e 406), uma vez que a parte requerente possui relação contratual com a requerida na qualidade de destinatária do serviço público prestado.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga procedentes as pretensões autorais delineadas na inicial para reconhecer a falha na prestação do serviço e decretar a nulidade das faturas questionadas pela parte requerente (07/2022, 08/2022 e 10/2022), devendo o consumo de tal período ser recalculado, levando-se em consideração a média dos últimos dozes meses anteriores à primeira fatura questionada, que é a de 07/2022.
Confirma-se a tutela antecipada deferida.
Em caso de ter efetuado o pagamento de alguma das faturas que foram declaradas indevidas, este juízo entende que os valores indevidamente cobrados (valores que excederem a média mensal do recálculo) devem ser devolvidos em dobro ao consumidor, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data da cobrança indevida e juros de 1% ao mês a contar da citação (CC/2002, art. 405 e 406), já que a requerente possui relação contratual com a requerida, bem como nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Este juízo condena a parte requerida a pagar em favor da parte requerente a título de indenização por dano moral o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Deve tal valor ser atualizado pelo INPC a partir da data de publicação desta sentença (súmula n° 362, do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data da data da citação (CC/2002, art. 405 e 406), uma vez que a parte requerente possui relação contratual com a requerida na qualidade de destinatária do serviço público prestado.
Relativamente aos ônus sucumbenciais, condena-se, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte demandante, que ora se arbitra em 10% sobre o valor da condenação atualizado, revertido em favor do Fundo de Reaparelhamento da Defensoria Pública.
Transitada em julgado a presente decisão, encaminhem-se os autos à UNAJ para apuração de custas finais e caso existentes, intime-se o requerido para que, no prazo de 15 dias, recolha as custas pendentes, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto.
Transcorrido o prazo sem pagamento das custas finais, arquivem-se os autos para a instauração de PAC nos termos da lei estadual nº 9.217/2021.
P.R.I.C.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
01/09/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:51
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2023 13:47
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 02:58
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
19/05/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
Processo n.0898359-86.2022.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Apresentada a contestação e certificada a não apresentação da réplica, o presente feito se encontra apto ao saneamento e organização, tudo nos moldes do art. 357, do CPC.
PRELIMINARES: 1) DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA E POSSIBILIDADE DE COBRANÇA: verifico que a preliminar suscitada pela concessionária requerida se confunde com o mérito da demanda, razão pela qual sua análise deve ser feita quando da prolação da sentença.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: sem questões processuais pendentes.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS: Este juízo entende como fato incontroverso: a) que parte Autora possui vínculo com a Ré sob a matrícula de nº 6361871, em razão do fornecimento de água em sua residência; b) que foi realizada inspeção do imóvel da autora, aproximadamente no final do mês de agosto, onde foi atestada a normalidade de funcionamento análise de revisão de consumo e aferição do hidrômetro.
Este juízo entende como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) se houve um aumento progressivo efetivo no consumo médio da parte autora b) se a cobrança dos valores questionados pela autora é regular e legítima c) se o hidrômetro instalado na residência da autora apresenta algum defeito d) se houve falha na prestação de serviços e) se há alguma causa excludente da responsabilidade; f) a existência de danos morais passíveis de indenização; DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO: Este juízo entende relevante a fixação das seguintes questões de direito para o deslinde da causa: a) A aplicabilidade do CDC ao caso em tela. b) A aplicabilidade do sistema de responsabilidade civil por danos morais, previsto no Código Civil de 2002 e no CDC. c) Direito à repetição do indébito.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: A matéria em apreciação é de índole consumerista, nos moldes do art. 2° e 3°, do CDC, uma vez que se trata de prestação de serviço de fornecimento de água oferecida ao mercado amplo de consumo, sendo a parte requerente a destinatária final do serviço.
Assim, este juízo defere a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, considerando que a parte requerente é hipossuficiente na relação ora debatida, além do que presente a verossimilhança das alegações autorais.
Em razão da inversão do ônus da prova, fica a parte requerida com o ônus de comprovar que prestou o serviço de forma escorreita, e que o hidrômetro não apresenta nenhum defeito, bem como de comprovar os fatos excludentes de sua responsabilidade.
Cabe a parte requerente comprovar os danos morais que narra ter sofrido e ainda o nexo de causalidade inerente a responsabilidade civil, nos moldes do art. 373, I, do CPC, adotando-se a teoria estática neste particular.
DAS PROVAS: Concede-se um prazo comum de 5 (cinco) dias para que as partes especifiquem, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos quanto aos ônus da prova da presente decisão e o seu consequente resultado útil para o deslinde do feito.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Ficam outrossim advertidas que, acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas, ocasião em que este juízo tomará todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designarei a audiência de instrução e julgamento.
Belém, 2 de maio de 2023 EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
15/05/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 13:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/05/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
11/03/2023 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 19:22
Juntada de Petição de certidão
-
02/12/2022 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2022 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 09:20
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 14:55
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2022 13:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/11/2022 12:30
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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