TJPA - 0801729-16.2023.8.14.0015
1ª instância - Vara Unica de Marapanim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 07:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/09/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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25/09/2025 16:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/09/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:59
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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22/07/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Marapanim Rua Diniz Botelho, n. 1722, bairro Centro, Marapanim/PA Telefone/WhatsApp - 91-98436-5644 E-mail: [email protected] Processo nº 0801729-16.2023.8.14.0015 JANETEA MODESTO CARDOSO Nome: JHEYME PEREIRA LIMA MAIA Endereço: Rua Senador Antônio Lemos, 231, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-010 DESPACHO 1.
Estando presentes, em tese, os requisitos insculpidos nos arts. 319 e seguintes, do CPC, RECEBO a petição inicial. 2.
No que toca ao requerimento de concessão da Assistência Judiciária Gratuita, no entanto, entendo que a Autora não tenha demonstrado de forma satisfatória a necessidade de sua concessão.
A respeito, registro inicialmente que este Juízo possui o entendimento de que nem toda ação em que se alegue não possuir condições de arcar com as despesas processuais desfrute de forma absoluta do caráter de imediata concessão da justiça gratuita.
Nesse diapasão, vêm a lume os seguintes elementos de relevância para esse exame.
A autora informou ser lavradora, mas não informou sua renda, ou se possui outras rendas, nem juntou documentos que pudessem afastar de plano a conclusão de que não possui condições de suportar o pagamento das custas processuais. É de se registrar, por oportuno, que da forma como alicerçada na legislação, a concessão da Justiça Gratuita, dependente, naqueles exatos termos, de simples DECLARAÇÃO da parte neste sentido, poderia levar a indesejáveis distorções no que diz com o acesso à justiça. É que a concessão automática, naqueles termos, conduziria a um gradual solapamento dos recursos de todas as esferas do Poder Judiciário, afetando de forma direta itens como a aquisição de equipamentos de trabalho, sua manutenção, a contratação, manutenção e periódica renovação de redes de internet, custos com pessoal e com os programas contínuos de capacitação, materiais de expediente etc., significando aí sim uma prestação jurisdicional deficitária, notadamente ante o agigantamento do acesso ao Judiciário.
Ademais, a vista do valor da causa, as custas processuais não seriam de grande monta, havendo ainda a possibilidade de pagamento parcelado das custas processuais em até quatro parcelas, não se afigurando no presente caso, no sentir deste Juízo, empeço ao acesso à Justiça.
POSTO ISSO, forte na motivação retro INDEFIRO liminarmente a Assistência Judiciária Gratuita, devendo a Autora proceder, no prazo de 30 dias, ao recolhimento das custas processuais (totais ou da 1ª parcela), ou demonstrar de forma mais concreta a necessidade de sua concessão, para o que deverá apresentar, EXPRESSAMENTE, entre outros documentos que entender cabível, a CERTIDÃO DO REGISTRO DE IMÓVEIS de bens de que possa ser proprietária, declaração de imposto de renda do último ano, cópia das três últimas faturas de seus cartões de crédito, bem como uma DECLARAÇÃO DO DETRAN relativa a veículos que eventualmente possua. 3.
INTIME-SE a Autora, na pessoa de seu(s) patrono(s), via PJE e DJE, para no prazo de 30 (trinta) dias: 3.1.
Acerca do teor desta decisão.
Marapanim, Pará.
Data da assinatura eletrônica.
José Maria Pereira Campos e Silva Juiz de Direito Respondendo pela Comarca de Marapanim -
17/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:42
Conclusos para despacho
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09/06/2025 10:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/02/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 20:11
Decorrido prazo de JANETEA MODESTO CARDOSO em 06/02/2025 23:59.
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21/01/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 13:54
Conclusos para despacho
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24/04/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 22:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2023 14:25
Conclusos para decisão
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02/10/2023 14:22
Audiência Una cancelada para 03/10/2023 10:00 Vara Única de Marapanim.
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02/10/2023 14:22
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 17:32
Decorrido prazo de JANETEA MODESTO CARDOSO em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 17:09
Decorrido prazo de JANETEA MODESTO CARDOSO em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:44
Juntada de Certidão
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20/07/2023 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/07/2023 07:39
Decorrido prazo de JANETEA MODESTO CARDOSO em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 01:42
Decorrido prazo de JHEYME PEREIRA LIMA MAIA em 13/06/2023 23:59.
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20/07/2023 01:42
Decorrido prazo de JHEYME PEREIRA LIMA MAIA em 13/06/2023 23:59.
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22/05/2023 04:00
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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21/05/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801729-16.2023 R.H.
DECISÃO Janetea Modesto Cardoso, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação possessória em face de Jheyme Pereira Lima Maia.
Consta da inicial que a requerente exercia posse do bem objeto do litígio desde o ano de 1995, asseverando ainda que o requerido está destruindo seu roçado e ameaçando a posse de suas terras, conforme relato registrado na Delegacia de Polícia de Marapanim.
Aduz que em 21/10/2022 iniciou-se a turbação de sua área, vindo a ter sua plantação arrancada, ingresso de máquinas e pessoas armadas no local.
Assevera que tentou resolver a questão junto ao requerido, porém não obteve êxito, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda.
Com a inicial, foram juntados documentos. É o relato necessário.
Decido.
Da análise dos autos, observo que falece competência a esta Vara Especializada para processar e julgar o presente feito.
Isto porque, conforme se observa das alegações apresentadas pela parte autora, assim como dos documentos acostados à inicial, a matéria trazida a apreciação do Poder Judiciário diz respeito a questão em que se encontram envolvidos interesses unicamente particulares, não havendo a caracterização de conflito coletivo pela posse e propriedade de terras em área rural, eis que o litígio se dá apenas entre os familiares da autora, Sra.
Janetea Modesto Cardoso e o requerido, Sr.
Jheyme Pereira Lima Maia.
Registro que em situações como a presente não há que se falar em competência da Vara Especializada em questões Agrárias, notadamente quando a parte demandante sustenta que o litígio tem característica de questão individual, situação que demonstra a existência nítida de interesses particulares, não havendo que se falar em conflito coletivo pela posse da terra, o qual estaria caracterizado caso houvesse no local várias famílias, uma comunidade de pessoas e a participação de movimentos sociais, o que não se constata no caso em questão.
No caso dos autos, da leitura da peça de ingresso, assim como do próprio Boletim de Ocorrência juntado pela parte demandante, ID 87567339, p. 1, resta demonstrada a existência de conflito de cunho individual.
Senão vejamos o que consta do Boletim de Ocorrência referido: A declarante acima qualificada – MARIA ROSINEIDE MODESTO CARDOSO – compareceu a esta Delegacia de Polícia para comunicar que é uma das herdeiras de um terreno na comunidade São Miguel do Crispim, no ramal do Areal, Marapanim/PA, onde havia uma plantação de maniva, onde os herdeiros estão tendo desavença com o nacional JHEYME PEREIRA LIMA MAIA por conta das terras, onde este já havia ameaçado passar com maquinários sobre a plantação, fato registrado no BOP nº 00066/2022.100519-7; Que a declarante informa que no dia 21/10/2022, algumas máquinas passaram sobre a plantação no terreno da declarante, destruindo toda a plantação, que os nacionais JHEYME e seu genitor, estavam no terreno no momento do fato; QUE a declarante e seus irmãos estão movendo uma ação na justiça contra o nacional JHEYME PEREIRA LIMA MAIA.
Registra-se.
Observa-se, pois, que a situação descrita na vestibular não caracteriza questão de cunho fundiário, que envolva movimentos sociais, concernentes a reforma agrária ou política agrícola, havendo, ao contrário, unicamente interesses particulares na demanda, situação que deve ser objeto de processamento e julgamento perante o juízo do local do litígio.
Nesse sentido é o pacífico entendimento do TJE/PA: EMENTA: Conflito de competência - venda de imóvel - questão eminentemente particular - dissidência intra-familiar - conflito sem caráter fundiário ou agrário - questão atinente a seara cível - conflito de competência conhecido para declarar o juízo de direito da 1ª vara cível da comarca de Santarém competente para processar e julgar o feito - decisão unânime.
Somente caberá à Vara Agrária especializada as causas oriundas de questões eminentemente fundiárias, aquelas que têm como pano de fundo disputas por terras envolvendo movimentos sociais, conflitos referentes à reforma agrária, política agrícola, etc.
O simples fato da ação ter como objeto litígio envolvendo bem imóvel situado em área rural, não tem o condão de deslocar a competência para a vara especializada.
Decisão unânime. (Grifei) – Conflito de Competência nº *00.***.*00-59-8.
Rel.
Des.
Maria Rita Lima Xavier.
E mais: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR – COMPATÊNCIA DA VARA AGRÁRIA PARA DIRIMIR CONFLITOS FUNDIÁRIOS – CONFLITO QUE VERSE SOBRE INTERESSE INDIVIDUAL.
COMPETÊNCIA DA VARA ÚNICA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO.
UNANIMIDADE.
Conflito de Competência nº *00.***.*08-34-5 – Rel.
Des.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento.
Ora, nesse caso, resta clara a existência de interesses individuais dos envolvidos, não de interesses de cunho coletivo, que, uma vez existentes, atrairiam a competência para esta Vara Especializada.
Ratifique-se que somente cabe às Varas Agrárias as causas oriundas de questões de cunho fundiário, que tenham como pano de fundo disputa por terras envolvendo movimentos sociais, conflitos referentes à reforma agrária, política agrícola e etc, não podendo o fato de a ação ter como objeto litígio envolvendo bem imóvel situado em área rural, por si só, deslocar a competência para este juízo.
Diante do exposto, julgo-me incompetente para processar e julgar o presente feito, ordenando a remessa dos autos à Vara da Comarca de Marapanim/PA, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se e intime-se.
Data registrada em sistema.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito -
18/05/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 21:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/05/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 13:21
Conclusos para decisão
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02/05/2023 14:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/05/2023 13:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/03/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 12:13
Conclusos para despacho
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02/03/2023 12:12
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/03/2023 15:54
Audiência Una designada para 03/10/2023 10:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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01/03/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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