TJPA - 0800834-50.2021.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 11:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 19/05/2025 23:59.
-
26/06/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 05:27
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 08:46
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/03/2025 11:16
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 11:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
20/03/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
25/12/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 11/12/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800834-50.2021.8.14.0104 Requerente Nome: EDIVALDO DE SOUSA DE LIMA TRINDADE Endereço: TRAVESSA PATRIARCA, N - 06, ZONA RURAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., SN, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 D E C I S Ã O De início, esclareço que as medidas adotadas por este juízo estão juridicamente amparadas nos arts. 1º e 6º, do Código de Processo Civil, bem como na Nota Técnica n. 06/2022 do Centro de Inteligência deste Tribunal, segundo a qual: o exercício da atividade jurisdicional e o ingresso em juízo devem se conformar com um processo justo, célere, seguro e efetivo.
O processo não é destituído de conotações éticas, tendo o CPC adotado a perspectiva formal-valorativa quando estabeleceu que as normas processuais devem ser interpretadas conforme os valores constitucionais.
Ou seja, todo aquele que participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé e todos devem cooperar para uma decisão de mérito justa. É sob essa perspectiva que o direito de ação deve ser interpretado, já que nenhum direito deve ser exercido de forma abusiva.
Para além da mera aparência de legalidade, os atores processuais devem adotar padrões de comportamentos adequados, legítimos, amparados em valores éticos.
Diante do exercício abusivo do direito de ação e da enorme quantidade de demandas fabricadas, ajuizadas em massa, com petições padronizadas, teses genéricas, fragmentação de ações, em que se busca a certificação de um direito que, na verdade, inexiste ou não se sabe verdadeiramente existir, o bom andamento do Poder Judiciário tem sido comprometido.
Litiga-se firme na esperança de que por uma deficiência na defesa ou por um deslize na administração e gestão do acervo processual, causados inclusive pela própria fragmentação de ações e aumento exponencial do número de processos, seja certificado um direito que, na verdade, inexiste ou não se sabe verdadeiramente existir. É dever do(a) Magistrado(a) coibir a utilização predatória do processo, com o abuso do direito de acesso à justiça, e evidente prejuízo à celeridade processual e danos à sociedade.
Em razão dessa realidade nacional, que acomete, inclusive, esta Comarca, este juízo incorporou as boas práticas de gestão processual e prevenção de litigância abusiva previstas na Nota Técnica mencionada.
Dentre essas medidas, destaca-se a necessidade de análise criteriosa das petições iniciais com a determinação de emenda à inicial para adequação da ação e regular prosseguimento do feito.
Analisando minuciosamente a inicial, percebe-se a existência das seguintes condutas indicativas de possível litigância predatória: I) Em relação à petição inicial: a) A petição possui causa de pedir vaga, genérica, com conteúdo semelhante entre as 08 (oito) outras petições distribuídas pela autora; b) A petição não contém narrativa fática assertiva, pois não especifica as obrigações que teria contratado; não discute concretamente os lançamentos contidos nas faturas emitidas; possui causa de pedir com alegações sucessivas hipotéticas; c) Pede a exibição de documento, sem detalhar as razões específicas e concretas que evidenciem a necessidade da exibição.
Não esclarece se pleiteou administrativamente o contrato perante a instituição e se teve o pedido negado; d) A autora manifestou desinteresse na audiência de conciliação, embora o direito pleiteado seja transacionável e disponível; e) A autora afirma que não realizou os contratos impugnados, mas não indica se recebeu o valor, bem como se promoveu a devolução da quantia; f) Em relação ao dano moral, tece teses jurídicas genéricas, e pleiteia a condenação da parte requerida em valor desarrazoado, aumentando de forma exorbitante o valor da causa; II) Em relação aos documentos que instruem a petição inicial: a) apresentou histórico de empréstimos consignados em que se verifica diversas contratações financeiras, mas não indica quais os contratos impugnados na documentação apresentada; b) apresentou páginas de extratos referentes à conta Bradesco da autora, não abrangendo todo o período da contratação e não indicando na documentação os descontos impugnados, dificultando a análise deste juízo da defesa; c) Usou a mesma procuração e os mesmos extratos/documentos bancários para todas as ações ajuizadas, tendo a autora promovido 08 (oito) ações judiciais contra instituições financeiras; d) Procuração assinada a rogo, desacompanhada da documentação das testemunhas; e) Procuração genérica; III) Em relação à parte autora: a) Em consulta no sistema PJE verifica-se que a autora possui 09 ações contra instituições financeiras, sendo que várias foram promovidas na mesma data, com petições genéricas, nos mesmos moldes da ação ora analisada; b) A autora não indicou a existência de múltiplas ações judiciais promovidas em seu nome, e por qual motivo não procedeu a reunião de ações envolvendo as mesmas partes; IV) Em relação à atuação profissional do advogado: a) Em consulta ao Painel de Demandas Repetitivas ou Predatórias deste Tribunal constatou-se que o Dr.
Sandro Acássio possui 702 processos na Comarca de Breu Branco.
Os processos foram promovidos, majoritariamente, entre os anos de 2021 e 2022, sendo que 232 processos foram distribuídos em 2021 e 446 foram distribuídos no ano de 2022. b) Tal peticionamento destoa quando comparada a média dos demais profissionais da área, considerando inclusive, o fato de que o advogado não possui escritório em Breu Branco. c) Há indicativo de que atua mediante o fracionamento de ações, conforme se verifica o perfil das partes que o causídico representa, nos termos do Painel de Demandas Repetitivas do TJ PA. d) Atribui valor excessivo à causa; Pois bem.
Após análise minuciosa da inicial, à luz da NT n. 06 de 2022, bem como das orientações do Centro de Inteligência de diversos tribunais quanto a essa matéria (NT n. 01/2022 do CITJMG), percebe-se que a presente ação não foi adequadamente promovida.
Diante do exposto, com base no poder de cautela deste juízo, com o objetivo de coordenação do processo, inibir posturas que dificultem a defesa, altere ou oculte a verdade dos fatos, induza o juiz a erro, represente açodamento ou negligência na apresentação da postulação em Juízo DETERMINO: I.
A adequação da inicial aos parâmetros aqui definidos (itens I, II e III) no prazo de 15 dias.
II.
Ainda, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, individualizando e justificando a finalidade de cada uma delas, sob pena de preclusão e indeferimento.
III.
Indicar os exatos pontos e questões de fato que pretendem produzir provas, justificando o meio e a pertinência. (art. 357, II, do CPC).
P.R.I.C.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
19/11/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 03:14
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
13/09/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800834-50.2021.8.14.0104 Requerente Nome: EDIVALDO DE SOUSA DE LIMA TRINDADE Endereço: TRAVESSA PATRIARCA, N - 06, ZONA RURAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., SN, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 D E C I S Ã O De início, esclareço que as medidas adotadas por este juízo estão juridicamente amparadas nos arts. 1º e 6º, do Código de Processo Civil, bem como na Nota Técnica n. 06/2022 do Centro de Inteligência deste Tribunal, segundo a qual: o exercício da atividade jurisdicional e o ingresso em juízo devem se conformar com um processo justo, célere, seguro e efetivo.
O processo não é destituído de conotações éticas, tendo o CPC adotado a perspectiva formal-valorativa quando estabeleceu que as normas processuais devem ser interpretadas conforme os valores constitucionais.
Ou seja, todo aquele que participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé e todos devem cooperar para uma decisão de mérito justa. É sob essa perspectiva que o direito de ação deve ser interpretado, já que nenhum direito deve ser exercido de forma abusiva.
Para além da mera aparência de legalidade, os atores processuais devem adotar padrões de comportamentos adequados, legítimos, amparados em valores éticos.
Diante do exercício abusivo do direito de ação e da enorme quantidade de demandas fabricadas, ajuizadas em massa, com petições padronizadas, teses genéricas, fragmentação de ações, em que se busca a certificação de um direito que, na verdade, inexiste ou não se sabe verdadeiramente existir, o bom andamento do Poder Judiciário tem sido comprometido.
Litiga-se firme na esperança de que por uma deficiência na defesa ou por um deslize na administração e gestão do acervo processual, causados inclusive pela própria fragmentação de ações e aumento exponencial do número de processos, seja certificado um direito que, na verdade, inexiste ou não se sabe verdadeiramente existir. É dever do(a) Magistrado(a) coibir a utilização predatória do processo, com o abuso do direito de acesso à justiça, e evidente prejuízo à celeridade processual e danos à sociedade.
Em razão dessa realidade nacional, que acomete, inclusive, esta Comarca, este juízo incorporou as boas práticas de gestão processual e prevenção de litigância abusiva previstas na Nota Técnica mencionada.
Dentre essas medidas, destaca-se a necessidade de análise criteriosa das petições iniciais com a determinação de emenda à inicial para adequação da ação e regular prosseguimento do feito.
Analisando minuciosamente a inicial, percebe-se a existência das seguintes condutas indicativas de possível litigância predatória: I) Em relação à petição inicial: a) A petição possui causa de pedir vaga, genérica, com conteúdo semelhante entre as 08 (oito) outras petições distribuídas pela autora; b) A petição não contém narrativa fática assertiva, pois não especifica as obrigações que teria contratado; não discute concretamente os lançamentos contidos nas faturas emitidas; possui causa de pedir com alegações sucessivas hipotéticas; c) Pede a exibição de documento, sem detalhar as razões específicas e concretas que evidenciem a necessidade da exibição.
Não esclarece se pleiteou administrativamente o contrato perante a instituição e se teve o pedido negado; d) A autora manifestou desinteresse na audiência de conciliação, embora o direito pleiteado seja transacionável e disponível; e) A autora afirma que não realizou os contratos impugnados, mas não indica se recebeu o valor, bem como se promoveu a devolução da quantia; f) Em relação ao dano moral, tece teses jurídicas genéricas, e pleiteia a condenação da parte requerida em valor desarrazoado, aumentando de forma exorbitante o valor da causa; II) Em relação aos documentos que instruem a petição inicial: a) apresentou histórico de empréstimos consignados em que se verifica diversas contratações financeiras, mas não indica quais os contratos impugnados na documentação apresentada; b) apresentou páginas de extratos referentes à conta Bradesco da autora, não abrangendo todo o período da contratação e não indicando na documentação os descontos impugnados, dificultando a análise deste juízo da defesa; c) Usou a mesma procuração e os mesmos extratos/documentos bancários para todas as ações ajuizadas, tendo a autora promovido 08 (oito) ações judiciais contra instituições financeiras; d) Procuração assinada a rogo, desacompanhada da documentação das testemunhas; e) Procuração genérica; III) Em relação à parte autora: a) Em consulta no sistema PJE verifica-se que a autora possui 09 ações contra instituições financeiras, sendo que várias foram promovidas na mesma data, com petições genéricas, nos mesmos moldes da ação ora analisada; b) A autora não indicou a existência de múltiplas ações judiciais promovidas em seu nome, e por qual motivo não procedeu a reunião de ações envolvendo as mesmas partes; IV) Em relação à atuação profissional do advogado: a) Em consulta ao Painel de Demandas Repetitivas ou Predatórias deste Tribunal constatou-se que o Dr.
Sandro Acássio possui 702 processos na Comarca de Breu Branco.
Os processos foram promovidos, majoritariamente, entre os anos de 2021 e 2022, sendo que 232 processos foram distribuídos em 2021 e 446 foram distribuídos no ano de 2022. b) Tal peticionamento destoa quando comparada a média dos demais profissionais da área, considerando inclusive, o fato de que o advogado não possui escritório em Breu Branco. c) Há indicativo de que atua mediante o fracionamento de ações, conforme se verifica o perfil das partes que o causídico representa, nos termos do Painel de Demandas Repetitivas do TJ PA. d) Atribui valor excessivo à causa; Pois bem.
Após análise minuciosa da inicial, à luz da NT n. 06 de 2022, bem como das orientações do Centro de Inteligência de diversos tribunais quanto a essa matéria (NT n. 01/2022 do CITJMG), percebe-se que a presente ação não foi adequadamente promovida.
Diante do exposto, com base no poder de cautela deste juízo, com o objetivo de coordenação do processo, inibir posturas que dificultem a defesa, altere ou oculte a verdade dos fatos, induza o juiz a erro, represente açodamento ou negligência na apresentação da postulação em Juízo DETERMINO: I.
A adequação da inicial aos parâmetros aqui definidos (itens I, II e III) no prazo de 15 dias.
II.
Ainda, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, individualizando e justificando a finalidade de cada uma delas, sob pena de preclusão e indeferimento.
III.
Indicar os exatos pontos e questões de fato que pretendem produzir provas, justificando o meio e a pertinência. (art. 357, II, do CPC).
P.R.I.C.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
10/09/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/09/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 13:06
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 01:51
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
06/02/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] 0800834-50.2021.8.14.0104 AUTOR: EDIVALDO DE SOUSA DE LIMA TRINDADE REU: BANCO BRADESCO S.A DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente réplica à contestação de ID 99745069 nos autos.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Breu Branco, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando a Vara Única de Breu Branco (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
02/02/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 10:44
Conclusos para julgamento
-
10/11/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 05:54
Decorrido prazo de EDIVALDO DE SOUSA DE LIMA TRINDADE em 13/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/07/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 07:06
Juntada de sentença
-
19/05/2023 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/04/2023 13:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/04/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 10:48
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2022 09:41
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 03:55
Decorrido prazo de EDIVALDO DE SOUSA DE LIMA TRINDADE em 01/08/2022 23:59.
-
31/07/2022 00:41
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 28/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 05:32
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 26/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 11:10
Juntada de Petição de apelação
-
28/06/2022 00:31
Publicado Sentença em 28/06/2022.
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28/06/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
24/06/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 10:23
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2022 09:44
Indeferida a petição inicial
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06/10/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 10:55
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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